Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043462
Nº Convencional: JSTJ00017997
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199303180434623
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 282/92
Data: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na droga tipo heroína deve entender-se por quantidade diminuta até ao máximo de 1 grama.
II - Sendo de 0,954 gramas a quantidade de heroína encontrada na posse da arguida, esta incorreu no crime previsto e punido no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, aplicável por ser mais favorável que o regime previsto e punido, para o mesmo tipo de crime, pela alínea a) do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93.