Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040812 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA NO TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200010110018084 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/99 | ||
| Data: | 12/17/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2 BXLIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54. DL 162/90 DE 1990/05/22 ARTIGO 85 N3 ARTIGO 96 N4 ARTIGO 99. CCIV66 ARTIGO 340 N1 ARTIGO 350 N2 ARTIGO 483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC116/99 DE 1999/10/13 4SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1996/07/10 IN CJSTJ ANOIV TII PAG288. ACÓRDÃO STJ DE 1997/04/23 IN CJSTJ ANOV TII PAG270. ACÓRDÃO STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG319. ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/17 IN AD N312 PAG1624. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/09 IN AD N331 PAG376. | ||
| Sumário : | I - Para que o acidente de trabalho seja da responsabilidade da entidade patronal é necessário que esta tenha violado as normas de segurança no trabalho e que se verifique o nexo de causalidade entre aquela violação e o acidente. II - O artigo 54º do Decreto 360/71 estabelece uma presunção de culpa e não de causalidade. III - É à seguradora ou ao sinistrado que compete provar aquele nexo de causalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: B, alegando ter sido vítima de um acidente de trabalho, ao serviço de C, segurada da Ré, de que lhe resultou uma IPP e reclamando por isso a respectiva pensão anual e vitalícia. 2. Contestou a Ré, alegando que o acidente resultou da violação das regras de segurança no trabalho com explosivos, sendo a responsabilidade da entidade patronal em via principal e só subsidiariamente da Seguradora. 3. Em face disso, o Meritíssimo Juiz, ao abrigo do artigo 130º do C.P. Trabalho, ordenou a intervenção de entidade patronal C. Esta contestou, alegando terem sido cumpridas todas as regras de segurança, tendo os trabalhados realizados pelo Autor sido feitos segundo as ordens, instruções e orientações dadas pelo encarregado geral D, o qual está devidamente habilitado com a competente cédula para o desempenho de tais tarefas, sendo o próprio Autor um homem experiente em trabalhos desse tipo. Assim, concluiu, a responsabilidade pelo acidente é da Seguradora para a qual transferiu a responsabilidade infortunística. 4. Proferido despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento realizado o qual foi proferida a muito douta sentença de fls. 113 e seguintes, que absolveu a Ré C e condenou a Ré B a pagar ao Autor A: - a pensão anual e vitalícia de 201280 escudos e 8 centavos, com início em 1 de Setembro de 1996, em duodécimos mensais, acrescida de uma prestação suplementar pagável no mês de Dezembro de valor igual ao do duodécimo da pensão anual o que nesse mês tiver direito e no montante actual de 16774 escudos; - a quantia de 4500 escudos, referente ao reembolso das despesas, com deslocações ao tribunal; - os juros de mora, à taxa legal, pelas prestações em atraso. 5. Desta sentença interpôs a Ré B recurso de apelação a que o Tribunal da Relação de Évora, por douto acórdão de fls. 147 e seguintes, concedeu provimento, condenando a Ré patronal como responsável principal pelas consequências do acidente, ficando a Ré B responsável subsidiária pelos direitos que foram reconhecidos ao sinistrado. II. 1. É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela Ré patronal que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - O douto Acórdão de que se recorre não teve em consideração a matéria de facto dada como provada. 2ª. - Dessa matéria de facto provada não resultou que o acidente dos autos se deveu ou teve como causa a inobservância de preceitos legais e regulamentares; 3ª. - Não se mostram conhecidas, da matéria de facto provada, a causa ou causas do acidente. 4ª. - Como tal, não se pode inferir da falta de habilitação do Autor a conclusão de que a ocorrência do evento se deveu a esse facto; 5ª. - O Autor tinha experiência na manipulação de explosivos, sendo certo que quem os transportou, utilizou e introduziu no furo, tendo iniciado os trabalhos, foi o encarregado geral D, devidamente habilitado; 6ª. - Foi este D quem unicamente manuseou os explosivos, tendo o Autor apenas ultimado tais trabalhos, coadjuvando aquele; 7ª. - O Autor executou de forma incorrecta, do ponto de vista técnico, os trabalhos em causa; 8ª. - Não se demonstrou ou provou que o atacador utilizado fosse susceptível de produzir faíscas ou cargas eléctricas e que o mesmo os tenha de facto produzido; 9ª. - Foi o encarregado geral, única e exclusivamente quem manuseou e manipulou os explosivos; 10ª. - O artigo 99º do Decreto-Lei nº 162/90 não estabelece que o habilitado não pode ser auxiliado ou coadjuvado por trabalhadores não titulares de cédula; 11ª. - Não foi ou ficou provado que o acidente relatado nos autos não ocorreria se o próprio encarregado (habilitado) tivesse ele próprio ultimado os trabalhos; 12ª. - Para que a ora Recorrente fosse considerada culpada no acidente era necessário que o mesmo fosse devido, ou seja, tivesse como causa a inobservância de preceitos legais e regulamentares, o que não se provou nos autos, como decorre do disposto no artigo 54º do Decreto nº 360/71; 13ª. - Assim sendo, não se poderá aferir, dizer ou concluir que o acidente dos autos se deveu ou teve como causa qualquer violação das normas de segurança e/ou de preceitos legais e regulamentares. 14ª. - Deve, assim, o douto Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Évora. 2. Contra-alegou, como legal sucessora da Ré B, em resultado da pensão desta com E, a Companhia de Seguros F (doc. de fls. 171 e seguintes), sustentando: - o não conhecimento do recurso, em razão de estar apenas em discussão a fixação dos factos materiais da causa, o que não pode ser objecto de recurso de revista, nos termos do artigos 722º, nº 2 do Código de Processo Civil; ou - a não se entender assim pede que o recurso seja julgado improcedente, com remissão para as alegações produzidas no recurso de apelação. 3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação interpôs recurso subordinado, doutamente alegado a fls. 164 e seguintes, terminando por concluir: 1ª. - O douto acórdão recorrido fez correcta avaliação da matéria de facto dada como provada e dela retirou as adequadas ilações legais. 2ª. - A decisão é de manter, negando-se provimento ao recurso interposto pela entidade patronal; 3ª. - Caso assim se não entenda e se defina a pretensão da recorrente C deverá, então ser a B - condenada a título principal e não apenas subsidiário - (Bases XVII, nº 1, XLIII e XVI, nº 1, alínea a) da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vem fixada pelas instâncias a seguinte MATÉRIA DE FACTO: 1º - Em 30 de Janeiro de 1996, o Autor trabalhava como encarregado de pedreira, por conta, direcção e fiscalização de C, em execução do contrato que com ela havia celebrado, auferindo mensalmente a retribuição média de 194898 escudos e 66 centavos; 2º. - Pelas 16 horas e 30 minutos, o Autor, juntamente com o trabalhador G, estava a tapar um furo, que haviam aberto na rocha, carregado com pólvora, servindo-se para o efeito dum atacador de ferro com ponta de bronze, tendo-se incendiado a pólvora e provocando uma explosão. 3º. - Pouco tempo antes de explosão tinha estado na pedreira o encarregado geral da entidade patronal, D, trazendo os cartuchos de pólvora que havia preparado para serem utilizados nos rebentamentos, que introduziu no furo, iniciando os trabalho deste. Seguidamente, antes dos trabalhos no furo estarem concluídos e do furo estar tapado, este encarregado geral deslocou-se para outra pedreira, não se encontrando presente no momento do acidente. 4º. - O encarregado D estava habilitado com a cédula de operador, não o estando o Autor nem o seu colega G, embora o Autor tivesse experiência na manipulação de explosivos. 5º. - A Ré C sempre deu instruções no sentido de na realização de trabalhos com manuseamento de explosivos ser obrigatória a intervenção do encarregado D. 6º. - Em consequência das pedras projectadas pelo rebentamento, o Autor ficou politraumatizado, resultando-lhe das sequelas do acidente a IPP com 16,465%, sendo a alta de 31 de Agosto de 1996. 7º. - Em deslocações ao tribunal o Autor gastou 4500 escudos; 8º. - A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré B, pela apólice nº 189.125. Estes os factos. Vejamos agora O DIREITO: 1. Está apenas em discussão a questão da violação pela entidade patronal das regras de segurança, com as consequências previstas no nº 4 da Base XLIII da Lei nº 2127: responsabilidade subsidiária da B, cabendo à entidade patronal a responsabilidade em via principal. Como vimos, as decisões das instâncias, aliás muito doutas, adoptaram soluções diferentes. A sentença da 1ª instância, considerando não estar provado que a explosão prematura ocorreu em consequência da violação de normas de segurança, absolveu a Ré C e, em consequência, condenou a Ré B. Por seu turno, o acórdão da Relação entendeu que houve culpa da entidade patronal, por violação das regras de segurança e, em consequência condenou-a como responsável principal, sendo a B apenas responsável subsidiariamente. Escreveu-se nesse aresto: - Estabelecendo o referido artigo 54º do regulamento da Lei dos acidentes de trabalho uma presunção de culpa na ocorrência dum acidente de trabalho, quando a entidade patronal viola regras de segurança susceptíveis de aumentar o risco da sua verificação, como é o presente caso, competia à entidade patronal demonstrar que essa violação das regras de segurança foi absolutamente indiferente ao acidente conforme determina o nº 2 do artigo 350º do Código Civil. Como não fez esta prova, termos que atribuir o acidente do Autor a culpa do empregador". 2. - É aqui que o muito douto acórdão claudica. Na verdade, a questão que aqui se coloca é a de saber: - se a presunção de culpa estabelecida no artigo 54º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, verificada a inobservância dos preceitos legais ou regulamentares sobre a Segurança no trabalho inclui e abrange o nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente; ou - se estabelece uma presunção de culpa, no sentido da imputação de facto ao agente, sem nela estar o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente. O problema foi analisado no acórdão desta Secção Social, de 13 de Outubro de 1999, na Revista 116/99, onde se dá conta da flutuação jurisprudencial sobre o ponto, nele se escrevendo: - "Citam-se como mais representativos: - o acórdão de 10 de Julho de 1996, do Supremo Tribunal de Justiça, em Col. Jur. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, tomo II, página 288, no sentido de que ao autor compete provar o nexo de causalidade entre a não observância das normas de segurança e o acidente; e - o acórdão, também deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1997, em Col. Jur. dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, II, página 270, no sentido de que o nexo de causalidade não é mais do que a imputação do facto ao lesante, o que traduz a sua culpa. Outros arestos deste Supremo sustentaram esta posição - cfr. os de 26 de Novembro de 1980 - 17 de Julho de 1987 e 9 de Janeiro de 1991, respectivamente no B.M.J., 301º, 319 e em Acórdão Dout., 312º, página 1624 e 331º, página 376. O STA, tanto no domínio da Lei nº 1942 - artigo 27º -, como no da Lei nº 2127, exigia a verificação do nexo de causalidade - cfr. os acórdãos do STA, de 17 de Dezembro de 1957 - 12 de Fevereiro de 1963 - 6 de Outubro de 1964 e de 27 de Maio de 1975, respectivamente em Col. Acórd., X, página 445 e Acórdãos Dout. 17º, 699 - 36º, 1524 e 166º, 1314. Na doutrina salienta-se a posição de CRUZ CARVALHO, em "Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais" página 213, onde escreve: - "Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa), mas é necessário o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente". E, na verdade, esta parece ser a posição mais correcta. Com efeito, esse é o princípio geral no campo da responsabilidade civil. Como é o da exigência de culpa - artigo 483º do Código Civil. Recordando os pressupostos da responsabilidade civil, na formulação corrente na doutrina - ut. P. de Lima e A. Varela, "Código Civil Anotado" volume I, página 471 - eles são: - a), o facto; b), a ilicitude; c), a imputação do facto ao lesante; d), o dano; e), um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Todos estes requisitos, como elementos que são do direito à indemnização, são constitutivos desse direito, devem ser provados pelo lesado - artigo 342º, nº 1, do Código Civil. As excepções a este princípio - e muitas são - devem ser clara e explicitamente formuladas nos preceitos legais que as contemplam. Ora, o artigo 54º do Decreto nº 360/71, no desenvolvimento do nº 2 da Base XVII, da Lei nº 2127, apenas contempla a presunção de culpa nos seguintes termos: - "Para efeito do disposto no nº 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância dos preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho". Nada no preceito aponta no sentido de a presunção nele consagrada abranger o nexo de causalidade. Bem ao contrário, a expressão nele contida "... acidente devido à inobservância ..." é incompatível com esse entendimento. Seria muito estranho que o legislador, se quisesse afirmar a presunção em termos tão abrangentes, deixasse ficar a palavra "devido", cujo sentido aponta claramente para a exigência do nexo de causalidade, deixando-o de fora da presunção". Não vemos razões para alterar esta jurisprudência. 3. - Retomando o caso dos autos, não há dúvidas sobre a verificação de inobservância das regras de segurança, estabelecidas no Regulamento geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, constante do Decreto-Lei nº 162/90, de 22 de Maio. Na verdade: - o Autor e o seu colega, que estavam, desacompanhados do encarregado geral, a tapar um furo que haviam aberto na rocha, carregado com pólvora, não eram possuidores da cédula de operadores de explosivos, em violação do artigo 85º, nº 3 daquele Regulamento; e - serviam-se para o efeito de um atacador de ferro com ponta de bronze, em desrespeito do artigo 96º, nº 4, do mesmo Regulamento em que se dispõe que - "o atacador deve ser de madeira ou de outros materiais que não produzam faísca ou cargas eléctricas quando em contacto com as paredes do furo" -; - além de que o encarregado geral, D, habilitado com a cédula de operador, tendo estado presente no início dos trabalhos e tendo introduzido os cartuchos de pólvora no furo, deslocou-se para outra pedreira antes de os trabalhos no furo estarem concluídos e o furo estar tapado, não se encontrando presente no momento do acidente, em violação do artigo 99º do mesmo Regulamento em que se estabelece que o operador deve ser a última pessoa a abandonar o local onde irá ocorrer a explosão e que, antes de o fazer, deve certificar-se de que não haverá perigo para terceiros e que todos os trabalhadores se encontram em situação protegida. Houve, pois, inobservância das normas legais de segurança. 4. - Mas, como atrás se concluiu, não basta a verificação de tal inobservância, sendo necessário mais a prova de que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, a prova do nexo de causalidade entre a violação das normas e o acidente. E essa prova, não foi feita. Foi, aliás, escassa a factualidade alegada nos articulados com interesse para esta questão. Por isso, ao questionário foi levado apenas o quesito 4º - "Devido à faísca provocada pelo contacto do ferro do atacador com a rocha na parede interior do furo, a pólvora incendiou-se e provocou uma violenta explosão? - que mereceu resposta de "Não provado". Com algum interesse vem ainda provado que: - o Autor tinha experiência na manipulação de explosivos - resposta ao quesito 5º-; e - a Ré C sempre deu instruções no sentido de na realização das tarefas com manuseamento de explosivos ser obrigatória a intervenção do encarregado geral D - resposta ao quesito 13º. Nada mais se provou com relevância para a verificação do nexo de causalidade, desconhecendo-se as causas do acidente, como correctamente se salienta na sentença da 1ª instância. Ora, como resulta do atrás decidido, não basta dizer-se - como se diz no douto acórdão recorrido - que a "violação das regras de segurança no trabalho não foi indiferente à ocorrência do acidente, dada a presunção de culpa advinda do artigo 54º do Decreto nº 360/71", antes sendo necessário que o acidente tenha resultado dessa violação. Esta a interpretação que demos ao preceito do artigo 54º do Decreto nº 360/71. E uma tal prova competia à Ré B, na medida em que a subsidiariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante - Bases XVII, nº 2 e XLIII, nº 4, da Lei 2127. Termos em que será ela, B, a responsável em via principal.IV. Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o douto acórdão recorrido, para subsistir a sentença da 1ª instância, tendo em conta que à Ré B, sucedeu a Companhia de Seguros F, conforme se demonstra pelo documento de fls. 171.Custas por esta recorrida.Lisboa, 11 de Outubro de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja Fonseca. |