Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004715 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REQUISITOS NULIDADE DO CONTRATO FALTA DE TITULO ARRENDATARIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197802210669791 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N274 ANO1978 PAG218 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São elementos especificos ou essenciais do contrato de arrendamento, ao presente, apenas o da cedencia do gozo de uma coisa imovel, o do tempo por que se faz essa cedencia e o da retribuição, não o sendo o do fim a que se destina a coisa locada, embora possa ser elemento de muito interesse, por não poder o locatario aplica-la a fim diverso do estipulado, sob pena de o contrato poder ser resolvido pelo locador (artigos 1027 e 1093, alinea b), do Codigo Civil). II - So o arrendatario pode invocar a nulidade resultante da falta do respectivo titulo ou provar por qualquer meio admitido em direito, caso a não invoque, a existencia do contrato, mesmo com relação aos arrendamentos de preterito e as acções pendentes, ainda que com despejo decretado, contanto que não efectuado (artigos 1, ns. 2 e 3, e 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 188/76, para os arrendamentos habitacionais, e artigos 1029, n. 3, do Codigo Civil, aditada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 67/75, e 2 deste ultimo diploma, para os arrendamentos comerciais e industriais). III - A injustificada recusa do arrendatario em titular o arrendamento para fins industriais por meio de escritura ou a reduzir o contrato a escrito se feito para a habitação, retira-lhe o direito de invocar a nulidade (artigos 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 67/75, e 2, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 188/76). | ||