Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062844
Nº Convencional: JSTJ00005942
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ196910240628441
Data do Acordão: 10/24/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N190 ANO1969 PAG280
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na instrução da excepção de incompetencia relativa, os depoimentos das testemunhas, devem ser escritos quando a decisão da excepção seja susceptivel de recurso ordinario.
II - A omissão dessa formalidade constitui nulidade, nos termos da parte final do n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
III - Estando a parte representada por advogado na inquirição das testemunhas em que foi cometida tal nulidade, esta so pode ser arguida enquanto a inquirição não terminar
(1 parte do n. 1 do artigo 205 do citado Codigo).
IV - Tendo o reu arguido a referida nulidade, ja depois de terminada a inquirição, e sendo a reclamação indeferida na 1 instancia precisamente por ter sido deduzida fora de prazo, o acordão da Relação que, dando provimento ao agravo interposto do respectivo despacho pelo reu, com oposição do autor, considerou tempestiva a arguição e consequentemente mandou repetir a inquirição, devia ter condenado em custas, não a parte vencida a final (como condenou), mas sim o autor.
V - Embora provido o agravo (principal) interposto pelo autor do referido acordão da Relação, as custas do agravo subordinado interposto pelo reu do mesmo acordão, na parte respeitante a custas, são da responsabilidade do autor, por força do disposto no n. 3 do artigo 663 do Codigo de Processo Civil.