Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005942 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ196910240628441 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N190 ANO1969 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na instrução da excepção de incompetencia relativa, os depoimentos das testemunhas, devem ser escritos quando a decisão da excepção seja susceptivel de recurso ordinario. II - A omissão dessa formalidade constitui nulidade, nos termos da parte final do n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil. III - Estando a parte representada por advogado na inquirição das testemunhas em que foi cometida tal nulidade, esta so pode ser arguida enquanto a inquirição não terminar (1 parte do n. 1 do artigo 205 do citado Codigo). IV - Tendo o reu arguido a referida nulidade, ja depois de terminada a inquirição, e sendo a reclamação indeferida na 1 instancia precisamente por ter sido deduzida fora de prazo, o acordão da Relação que, dando provimento ao agravo interposto do respectivo despacho pelo reu, com oposição do autor, considerou tempestiva a arguição e consequentemente mandou repetir a inquirição, devia ter condenado em custas, não a parte vencida a final (como condenou), mas sim o autor. V - Embora provido o agravo (principal) interposto pelo autor do referido acordão da Relação, as custas do agravo subordinado interposto pelo reu do mesmo acordão, na parte respeitante a custas, são da responsabilidade do autor, por força do disposto no n. 3 do artigo 663 do Codigo de Processo Civil. | ||