Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Tendo o empregador a obrigação legal de criar e manter registos do tempo de trabalho e do trabalho suplementar, não é inepta a petição inicial em que se pede o pagamento do trabalho suplementar de acordo com o que conste dos referidos registos relativamente à prestação desse mesmo trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1115/17.1T8CSC.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, BB e CC vieram propor ação contra Vprotec - Serviços e Tecnologias de Segurança, Lda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes, a titulo de créditos laborais não pagos com a cessação do contrato de trabalho, sendo devidos ao A. AA 30.348,99 €, ao A. BB 15.556,99 €, e ao A. CC 23.483,25 €, nomeadamente a titulo de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal, retribuições mensais, horas de trabalho suplementar, horas de descansos compensatórios, subsidio noturno, folgas não gozadas e subsidio de trabalho noturno. A Ré contestou negando dever quaisquer quantias e pedindo a absolvição do pedido. E afirmou que os AA. pretendem o pagamento do trabalho suplementar, mas não especificam os dias em que o prestaram nem os cálculos das horas suplementares. No "DESPACHO PRÉ-SANEADOR afirmou-se que “os autores reclamam da ré, no essencial, créditos laborais relativos a trabalho suplementar [horas extra, trabalho noturno e em dias feriados e de descanso] que alegam ter prestado e que a ré não remunerou devidamente”, acrescentando-se que: Compulsada a petição inicial verifica-se, todavia, que os autores não alegam os dias concretos e respetivos períodos horários em que prestaram trabalho para além do horário de trabalho estabelecido e o concreto acréscimo remuneratório a considerar em cada um desses dias, alegando [apenas] os respetivos totais mensais nos artigos 12.-, 27.- e 42.5 da petição inicial e remetendo para os documentos g a 140,140 a ig6 e ígj a 275. A ré, na contestação, impugnou expressamente não só os mencionados artigos 12.9, 27.2 e 42.2 da petição inicial [artigo 6.º da contestação] como também uma parte substancial dos referidos documentos 9 a 275, mormente os que consubstanciam meras tabelas manuscritas, cuja autoria não reconhece e cujo teor impugna [artigos 12.2,13.2,14.2 e 30.2 da contestação]. Ora, tal matéria, atenta a causa de pedir invocada pelos autores, configura o núcleo essencial da factualidade de que depende a procedência da ação, sendo aos autores que incumbe alegar e provar tais factos concretos (cfr. artigo 342.2, n e í, do Código Civil). Por outro lado, os documentos para os quais os autores remetem constituem apenas meios de prova, que se destinam a fazer prova dos factos alegados pelas partes [sem embargo da oportuna apreciação do respetivo valor probatório], não se confundem nem substituem a necessária alegação dos respetivos factos concretos. Assim sendo, e nos termos do disposto no artigo 590.2, n.9 2) alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 6i.9 do Código de Processo do Trabalho), convida-se os autores a, no prazo de dez dias, aperfeiçoarem a petição inicial no que respeita à alegação da prestação de trabalho suplementar vertida nos artigos 12.2, 27.2 e 42.2 da mencionada peça processual, devendo os mesmo concretizar: i) os dias concretos e respetivos períodos horários, em que durante cada um dos meses da relação laboral - prestaram trabalho além do horário de trabalho estabelecido e/ou em dias feriados ou de descanso; e ii) o concreto acréscimo remuneratório a considerar relativamente a cada uma das horas de trabalho suplementar pelos mesmos prestadas. Os Autores responderam ao pedido de aperfeiçoamento com uma adenda a qual em relação au atual Recorrente tinha o seguinte teor: “ (…) em lugar de apresentarem uma petição corrigida, optaram por uma adenda, nos seguintes termos: "I - APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.2 O artigo 12.º da PI deve passar a ter a seguinte redação: 12.2- A O A. AA prestou, durante o período em que se encontrou em vigor o contrato de trabalho, 1.995 (Mil Novecentas e Noventa e Cinco) horas a título de trabalho suplementar após as 8 (oito) horas de trabalho diário, pelo que se encontra em dívida o montante de € 1.715,65 (Mil Setecentos e Quinze Euros e Sessenta e Cinco Cêntimos). (Cfr. Documentos 1, 2 e 3). 12.2- B Prestou ainda 2.601 (Duas Mil Seiscentas e Uma) horas a título de trabalho noturno, pelo que se encontra em dívida, o montante de € 2.439,16 (Dois Mil Quatrocentos e Trinta e Nove Euros e Dezasseis Cêntimos). (Cfr. Documentos 1, 2 e 3). 12.2 C Por fim, prestou 1.659 (Mil Seiscentas e Cinquenta e Nove) horas em dias de descanso obrigatório e suplementar e feriados, encontrando-se em dívida o montante de € 3.109,96 (Três Mil Cento e Nove Euros e Noventa e Seis Cêntimos). (Cfr. Documentos 1, 2 e 3); 12.2 D Sendo que, face ao exposto, se conclui que o Autor AA é credor da Ré, a título de trabalho suplementar prestado e não pago, no valor de € 5.549,12 (Cinco Mil Quinhentos e Quarenta e Nove Euros e Doze Cêntimos). (…)” Na sequência foi proferido este despacho: "(...) Foram os autores convidados a concretizar os dias e respetivos períodos horários, em que durante cada um dos anos da relação laborai prestaram trabalho para além do horário de trabalho estabelecido. Em resposta vieram apresentar o articulado de fls. 554 e ss. no qual, efetivamente, são concretizados alguns aspetos da sua alegação, nomeadamente a discriminação do número de horas alegadamente prestadas para além do horário em cada um dos dias em questão (já não por referência a totais mensais, conforme consta da petição inicial), ainda que tal alegação continue a ser efetuada por referência a tabelas (quando deveria constar do articulado). Todavia, para além de tal questão formal, verifica-se ainda que - tal como alega a ré no seu articulado de resposta - o número de horas agora alegado não coincide com as horas alegadas na petição inicial, sendo igualmente bastante discrepantes os valores peticionados [aparentemente, cada um dos autores reduziu o pedido dirigido contra a ré, o que todavia não se mostra inequívoco], sendo certo que os autores foram convidados apenas a concretizar a alegação constante da PI, não a alterar a causa de pedir e/ou o pedido. Destarte, em face das dúvidas geradas, reitera-se o convite ao aperfeiçoamento, devendo os autores esclarecer: a) qual o horário de trabalho que estava estabelecido nos dias em que prestaram as horas de trabalho suplementar peticionadas; b) qual o horário de trabalho efetivamente praticado nesses dias; c) quais os dias em que cumpriram as alegadas horas de trabalho noturno. Complementarmente, deverão ainda os autores aperfeiçoar o pedido, formulando cada um deles um novo pedido [global], por forma a torná-lo inteligível, nomeadamente quanto à questão de saber se os valores peticionados nos artigos i2.e-D, 27.5-D e 42.--D do articulado de aperfeiçoamento a título de trabalho suplementar substituem os valores originariamente peticionados a esse título na PI [e, nessa medida, constituem uma redução do pedido] ou acrescem, e em que medida, aos referidos valores peticionados na PI.” Os Autores não se pronunciaram. Veio, assim, a ser proferido despacho com o seguinte teor: “Como se referiu, a alegação dos autores afigura-se-nos manifestamente insuficiente no que respeita à alegação de factos concretos relativamente ao horário de trabalho estabelecido nos dias em que prestaram as horas de trabalho suplementar peticionados, ao horário de trabalho efetivamente praticado nesses dias e aos dias em que cumpriram as alegadas horas de trabalho noturno, agravada pelo facto de o número de horas alegado na PI aperfeiçoada não coincidir com as horas alegadas na PI original, sendo bastante discrepantes os valores peticionados, tornando ininteligível a causa de pedir. Por outro lado, não se mostra inequívoco se os valores peticionados pelos autores nos artigos i2.a-D, 27.a-D e 42.a-D da PI aperfeiçoada substituem os valores originariamente peticionados na PI [e, nessa medida, constituem uma redução do pedido] ou acrescem, e em que medida, aos valores peticionados na PI, o que gera a ininteligibilidade do pedido e a sua contradição com a causa de pedir. Tal conduz à ineptidão da petição inicial (artigo 186º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC), o que acarreta a nulidade do todo o processo (cfr. n.º 1 do artigo 186º do CPC). Trata-se de uma exceção dilatória insanável, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da ré da instância (artigos 577.a, alínea b), 578.2, 576.2, n.º 2 e 278º, n.º 1, alínea b), todos do CPC). Tendo o Autor AA recorrido, o Tribunal da Relação, reconhecendo embora que “por vezes é muito difícil alegar os factos referentes ao trabalho suplementar”. afirmou que existe uma obscuridade do pedido que o torna ininteligível. O Acórdão distinguiu a falta da ininteligibilidade da causa de pedir para considerar que a própria tentativa de correção dos Autores contribuíra para a ineptidão. Concluiu que a indicação do horário pelo Autor era essencial face à própria definição de trabalho suplementar. Respondeu ainda a uma questão suscitada no recurso de apelação negando que a ineptidão tenha sido sanada, como afirmara o Ministério Público em Parecer junto aos autos no Tribunal da Relação, por a Ré ter compreendido a essencialidade da pretensão dos Autores. E rematou afirmando que a petição era inepta porque “não se discerne a causa de pedir e o pedido dos AA., o fundamento e os termos exatos da sua pretensão, faltando a causa de pedir”. Ainda inconformado o Autor AA interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: 1. O Recorrente alegou na sua petição inicial a existência de créditos laborais em dívida pela sua entidade empregadora, tendo para o efeito apresentado prova documental e prova testemunhal. 2. O Recorrente discriminou os anos, meses e dias e horas que prestou como trabalho suplementar, sem que a sua entidade empregadora os tivesse pago. 3. Na sequência das notificações do Tribunal a quo, o Recorrente apresentou petição inicial aperfeiçoada, bem como requerimento em cumprimento do preceituado no artigo 590.º do CPC. 4. Ora, conforme explana o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de18/12/2017 “Não gera, contudo, o vício da ineptidão da petição inicial a insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. Basta, para que esteja desenhada a causa de pedir, que o núcleo factual essencial integrador da causa petendi surja caraterizado;” 5. Em manifesta denegação do direito da Recorrente, o Tribunal a quo não atendeu à jurisprudência nacional relevante que considera que mesmo existindo ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deve considerar forçosamente sanada, prosseguindo os ulteriores termos do processo (Ac. do STJ 6500/07.4TBBRG.G2,S2, de 26-03-2015). 6. Pelo que, salvo melhor entendimento, ocorreu a interrupção da prescrição, não podendo ser imputável ao Recorrente o atraso dos serviços internos do Tribunal. E concluía pedindo a revogação da sentença recorrida que decidiu pela prescrição dos créditos laborais.
O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Fundamentação
Antes de mais, importa sublinhar que não existe, em rigor, dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Acórdão recorrido. Enquanto a sentença se refere a uma “ininteligibilidade do pedido e sua contradição com a causa de pedir”, o Acórdão recorrido afirma que falta a causa de pedir. Acresce que o Acórdão recorrido trata de uma questão não abordada na sentença, a eventual sanação da ineptidão da petição inicial. A questão que é objeto do presente recurso consiste, precisamente, em aferir se a petição inicial é efetivamente inepta, justificando a absolvição da instância da Ré (por força da aplicação conjugada dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, alínea b). O artigo 186.º n.º 1 do CPC estabelece que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, sendo que um dos casos de ineptidão da petição, de acordo com o n.º 2, alínea a), corresponde à falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. São, com efeito, requisitos da petição inicial a exposição dos factos essenciais que constituem a cuasa de pedir (artigo 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC) e a formulação do pedido (artigo 552.º, n.º 1, alínea e) do CPC). As instâncias ainda que com fundamentos não coincidentes decidiram que a petição inicial apresentada pelo ora Recorrente era inepta. Antes de mais, importa destacar que em Acórdão recente, proferido a 14 de maio de 2019, no processo C-55/18, Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO) contra Deutsche Bank SAE, o Tribunal de Justiça teve oportunnidade para afirmar o papel fulcral desempenhado pelo registo do tempo de trabalho. Como o Tribunal destacou (números 46 e 47 do Acórdão) na falta de um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador „não é possível determinar de forma objetiva e fiável o número de horas de trabalho assim realizadas por cada trabalhador e a sua distribuição no tempo, nem o número de horas realizadas, além do tempo de trabalho normal, como horas extraordinárias“. Em suma, na falta de „um sistema objetivo, fiável e acessível que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador“ (n.º 60), continua a ser difícil, se não impossível, na prática um trabalhador assegurar o cumprimento efetivo da duração do tempo de trabalho semanal, qualquer que seja essa duração“ (n.º 51). O Tribunal realçou a posição de fraqueza ou debilidade contratual do trabalhador –, há que recordar que o trabalhador deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos“ (n.º 44) – e afirmou que „tendo em conta a situação de fragilidade do trabalhador na relação de trabalho, a prova testemunhal não pode ser considerada, por si só, um meio de prova eficaz, suscetível de garantir um respeito efetivo dos direitos em causa, uma vez que os trabalhadores se podem mostrar reticentes em testemunhar contra a sua entidade patronal por receio de que esta tome medidas que possam afetar a relação de trabalho em seu detrimento“ (n.º 53). Além disso, e relativamente ao argumento invocado pelo Deutsche Bank e pelo Governo espanhol de que um trabalhador sempre poderia, de acordo com as regras processuais espanholas, recorrer a outros meios de prova como a apresentação de mensagens eletrónicas ou a consulta de telemóveis e computadores (além da referida prova testemunhal) para fornecer indicios da violação dos seus direitos e inverter o ónus da prova, o Tribunal afirmou que „esses meios de prova não permitem estabelecer de maneira objetiva e fiável o número de horas de trabalho diário e semanal realizadas pelo trabalhador“ (n.º 54). O ordenamento jurídico português, ao contrário do que sucedia com o espanhol, prevê a obrigação pelo empregador de elaborar e conservar o registo, não apenas do trabalho suplementar (artigo 231.º n.º 1 do CT), como do tempo de trabalho (artigo 202.º n.º 1 do CT) em geral, bem como a obrigação de manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar com a discriminação do número de horas prestadas e descanso compensatório (artigo 231.º n.º 8 do CT). O trabalhador deve poder presumir que o empregador cumpre a lei e mantém os referidos registos e relação nominal. Tais registos, para além de outras funções – como por exemplo, permitir o contolo pelas autoridades públicas dos tempos de trabalho, matéria essencial para a tutela da saúde e segurança dos trabalhadores – desempenham a função de meio de prova para o efeito do trabalho realizado. Assim, o trabalhador pode pedir que lhe seja pago o trabalho suplementar que tenha realizado, como consta dos registos – um tal pedido é perfeitamente inteligível, tal como, de resto, a causa de pedir (a indicação do trabalho suplementar realizado constante do registo). Foi isso, precisamente, o que fez o Autor, e ora Recorrente, como resulta do artigo 12.º da Petição inicial – „Já no que respeita à quantidade de horas de trabalho suplementar apuradas mediante os diversos registos, também na posse da Ré, foi possível concluir o vertido na tabela infra“ – bem como dos artigos 13.º a 34.º da mesma petição em que concretiza o pedido indicando e discriminando o número de horas de trabalho suplementar que, no seu entender, resultam dos referidos registos. O pedido e a causa de pedir são perfeitamente inteligíveis, carecendo de fundamento legal o(s) despacho(s) de aperfeiçoamento. Aliás, importa sublinhar que este Tribunal teve já ocasião para afirmar que esta nulidade principal – implicando em última análise a inexistência ou ininteligibilidade de elementos essenciais para a definição do objeto do processo (formulação inteligível do pedido e invocação de um núcleo essencial da factualidade integradora da causa de pedir) – não pode ser banalizada na sua aplicação prática, levando, nomeadamente, a confundir tal inexistência, inidoneidade ou ininteligibilidade do objeto da causa com a simples inconsistência ou inconcludência da fundamentação jurídico normativa da ação proposta: na verdade, a verificar-se este último vício, o seu efeito não deverá ser a nulidade de todo o processo, cominada no artigo 193.º do CPC, mas antes, mais singelamente, a improcedência da ação, se, porventura, a dita insuficiência ou inconcludência jurídica do modo como se estruturou a ação não for suprível e suprida através do eventual exercício dos poderes oficiosos do juiz quanto à qualificação e ao enquadramento jurídico normativo do pedido e da causa de pedir“ (Acórdão deste Tribunal de 26/09/2013, proferido no processo n.º 1202/11.0TBBRG.G1.S1, LOPES DO REGO). Carecendo de fundamento legal o(s) despacho(s) de aperfeiçoamento deverá ser desatendida a tentativa de resposta do Autor e não deverá a mesma servir de fundamento, como sucedeu no Acórdão recorrido, para a qualificação como inepta da petição inicial. E uma vez que esta petição inicial não é inepta será ao pedido e à causa de pedir que constam da petição na sua versão originária que se deverá atender e, em conformidade, aos registos do empregador. Se estes registos não existirem, ou contiverem irregularidades, haverá que partir da premissa de que esse incumprimento de obrigações legais não deverá redundar em benefício do infrator. Aliás, sublinhe-se que mesmo em tal hipótese seria irrealista exigir ao trabalhador a prova da exata medida do trabalho suplementar realizado em cada dia ao longo de anos, exigência que, aliás, contrariaria a lei, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 231.º do CT. E as insuficiências apontadas pelo Tribunal de Justiça aos outros meios de prova podem justificar, no caso concreto, a inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º n.º 2 do Código Civil que este Tribunal já considerou aplicável não apenas nos casos de impossibilidade da prova, como refere a letra do preceito, mas também nos casos de acentuada dificuldade na realização da prova. O recurso do Autor conclui com o pedido de revogação da decisão recorrida, o que se concede, mas também pede a revogação na parte em que se decidiu a prescrição dos créditos laborais. Ora, nem a sentença nem o Acórdão recorrido se referem (ou decidem) uma eventual prescrição de créditos laborais, pelo que não é oportuno neste momento conhecer da questão.
Decisão: Concedida a revista, revogando-se a absovição de instãncia da Ré e devendo proceder-se ao julgamento, atendendo ao pedido e à causa de pedir que constam da petição inicial. Custas do recurso pelo recorrido. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o presente Acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo Relator
Júlio Gomes (Relator)
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