Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2555
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200511290025554
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7365/04
Data: 04/13/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. No que toca à matéria de facto, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados.
2. Os cartões de ponto (relógio de ponto) são documentos de livre apreciação e com base em tais documentos o Supremo não pode, alterando o que foi decidido nas instâncias, dar como provada a realização de trabalho suplementar.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Loures contra B, S. A., pedindo que a ré fosse condenada:
a) a pagar à Segurança Social as contribuições relativas às retribuições que ele auferiu ou devia ter auferido e que a ré não declarou à Segurança Social (12.235,68 euros de retribuições auferidas quando esteve deslocado em Angola, no período de 10.6.82 a 9.6.83, 9.217,79 euros auferidos, nos anos de 1986 a 1990, a título de gratificações, participações nos lucros, prémios de produtividade e outros, e 19.785,83 euros de retribuições que devia ter recebido a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 1996);
b) a pagar-lhe, a ele autor, a quantia de 19.785,83 euros a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 1996, a quantia de 33.235.02 euros a título de danos patrimoniais sofridos pelo facto de estar a receber uma pensão de reforma menor do que aquela que receberia se a ré tivesse declarado aquelas retribuições à Segurança Social e a quantia de 25.000,00 euros a título d indemnização por danos não patrimoniais.

Após o articulado de resposta do autor à contestação apresentada pela ré, o M.mo proferiu despacho (fls. 308-310) no qual, além do mais, "indeferiu" o pedido relativamente às contribuições alegadamente devidas à Segurança Social, por entender que o direito de acção pertence àquela entidade e "indeferiu" também o pedido referente aos danos patrimoniais, por entender que esse pedido estava directamente relacionado com o anterior, indeferimento que veio a reafirmar no despacho saneador, proferido a fls. 483, sendo certo que aquele "indeferimento" não foi objecto de qualquer reacção por parte do autor ou da ré, o que significa que o decidido acerca daqueles pedidos transitou em julgado.


Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.

Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, sintetizando a sua alegação nas seguintes conclusões:
«a) O A., ora Recorrente, em especial a partir de 1994, sentiu-se injustiçado pela forma como era tratado pela sua entidade patronal.
b) A R., ora Recorrida, não procedeu, como estava obrigada por lei, ao pagamento para efeitos de Segurança Social, das contribuições correspondentes às gratificações, participações de lucros, gratificações com lucros e prémios de produtividade que constituíam complementos de vencimento, com evidente prejuízo do A. no que respeita à sua reforma, cujos danos patrimoniais se cifram em 33.235,02 euros.
c) A R., ora Recorrida, não pagou ao A., ora Recorrente, as milhares de horas extraordinárias que se encontram perfeitamente identificadas nos cartões de ponto que constituem fls. 335 a 389 dos autos.
d) O Tribunal de 1.ª. instância e o Tribunal da Relação de Lisboa que o confirmou, não consideraram, e deviam tê-lo feito, que os cartões de ponto, documentos elaborados e controlados pela entidade patronal, constituíam documentos idóneos para apreciação da efectivação das horas extraordinárias.
e) Atento o elevado número de horas suplementares prestadas (milhares), é evidente que a Recorrida não podia deixar de conhecer tal prestação e que esse trabalho resultava em seu beneficio.
f) Como se explica que, pela análise dos cartões de ponto, a R., ora Recorrida, não tivesse chamado a atenção do seu trabalhador, de que não deveria estar no seu local de trabalho para além do período a que estava autorizado?
g) E como explica a Recorrida a permanência do trabalhador nas instalações da R. aos Sábados, alguns Domingos, pontes e Feriados? Também não tinha conhecimento?
h) Competia à R. pagar ao A., ora Recorrente, as horas suplementares que ele fez o que na realidade não aconteceu sabendo que o trabalho suplementar era pedido pelos superiores hierárquicos do trabalhador.
i) Não é entendível que, atentas tais circunstâncias, quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, não tenham aceite os cartões de ponto como documentos idóneos como único e possível meio, ao dispor dos trabalhadores, como prova das milhares de horas suplementares prestadas pelo A. e não pagas pela R., no montante de 19.785,83 euros, sendo certo que, como é do conhecimento público, quando são solicitadas horas extraordinárias aos trabalhadores lhes não são entregues quaisquer documentos.
j) O A. foi vitima de várias perseguições pelo facto de não ter aceite um acordo de rescisão contratual que lhe foi proposto pela R..
k) Essas perseguições levaram a entidade patronal a colocar o A., numa primeira fase, virado para uma parede, junto ao W.C., situação que se manteve durante três meses e sem qualquer trabalho distribuído.
l) Numa segunda fase, em 1997, o A., ora Recorrente, voltou a não ter qualquer trabalho distribuído.
m) Após férias de 2002, foi colocado na frente do A. um biombo que lhe tapava toda a sua visão para a frente o que o levava a considerar-se enclausurado no seu próprio posto de trabalho.
n) Curiosamente, quer o Tribunal de 1.ª Instância quer o Tribunal da Relação de Lisboa, consideraram que tal painel de 60 cm de largura foi lá colocado a pedido de uma colega do A. não tendo nenhuma das partes alegado tal situação.
o) Especialmente a partir de 1994, o A., ora Recorrente, em consequência das situações que lhe foram criadas, foi sujeito a inúmeras consultas de psiquiatria, de forma continuada, sendo acompanhado, durante o período de Outubro de 1994 a Dezembro de 2001, pela Dr.ª C e, posteriormente, pelo Prof. Dr. D conforme relatório médico que o A. juntou.
p) O quadro clínico do A. era motivado por uma situação de stress laboral e de conflitualidade que tinham que ver com sentimentos de desvalorização ao nível pessoal e profissional situação que assumia carácter crónico.
q) Para evitar a sua mais completa destruição e até o próprio suicídio, o A., ora Recorrente, requereu a reforma antecipada tendo, com esta, verificado os montantes em que foi prejudicado pela sua entidade patronal pelo facto desta não ter procedido à entrega dos impostos a que legalmente estava obrigada (Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12 de Fevereiro).
r) De tudo isto o Tribunal de 1.ª Instância, e o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, fizeram "tábua-rasa" não condenando a R. no pagamento de uma indemnização em sede de danos morais no montante de 25.000,00 euros que não corresponde minimamente aos danos morais a que o A. foi, e ainda está, sujeito.
s)São todas estas contradições entre a apreciação da matéria de facto a aplicação do direito e a decisão do Tribunal Recorrido que levam a que o Recorrente venha requerer a modificação da mesma nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais que V. Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, mui doutamente hão-de suprir, deverá o presente recurso de REVISTA ser considerado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e a própria sentença da 1.ª Instância, sendo a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de 78.020,85 euros a que deverão acrescer juros à taxa legal até efectivo pagamento, tudo com as legais consequências, como confiadamente espera, por ser de inteira JUSTIÇA».

A ré não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela não concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação não alterou:
1 - O A. foi admitido para trabalhar por conta e direcção da R. em 26/06/1972.
2 - O A. requereu a reforma antecipada em 30/09/2002.
3 - O horário de trabalho do A. era flexível.
4 - Em 12 de Novembro de 1987 a R. propôs ao A. a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, o que o autor não aceitou.
5 - Entre Maio de 1988 e Dezembro de 1996 o horário normal de trabalho do A. era de 37,50 horas semanais, de 2ª a 6ª feira.
6 - Nos dias do mês de Maio de 1988 referidos a fls. 335, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
7 - Nos dias do mês de Junho de 1988 referidos a fls. 336 e 337, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas
8 - Nos dias do mês de Julho de 1988 referidos a fls. 337 e 338, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
9 - Nos dias do mês de Agosto de 1988 referidos a fls. 338 e 339, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
10 - Nos dias do mês de Novembro de 1988 referidos a fls. 339, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
11- Nos dias do mês de Janeiro de 1989 referidos a fls. 340 e 341, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
12 - Nos dias do mês de Fevereiro de 1989 referidos a fls. 341, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
13 - Nos dias do mês de Abril de 1989, referidos a fls. 341, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
14 - Nos dias do mês de Maio de 1989, referidos a fls. 341 a 343, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
15 - Nos dias do mês de Junho de 1989, referidos a fls. 343 a 346, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
16 - Nos dias do mês de Julho de 1989, referidos a fls. 346, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
17 - Nos dias do mês de Setembro de 1989, referidos a fls. 346, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
18 - Nos dias do mês de Outubro de 1989, referidos a fls. 347 e 348, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
19 - Nos dias do mês de Novembro de 1989, referidos a fls. 348 a 350, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
20 - Nos dias do mês de Janeiro 1990, referidos a fls. 351, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
21 - Nos dias do mês de Fevereiro de 1990, referidos a fls. 351, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
22 - Nos dias do mês de Maio 1990, referidos a fls. 351 a 353, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
23 - Nos dias do mês de Junho de 1990, referidos a fls. 353 e 354, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
24 - Nos dias do mês de Julho de 1990, referidos a fls. 354 a 356, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
25 - Nos dias do mês de Setembro de 1990, referidos a fls. 356 a 358, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
26 - Nos dias do mês de Outubro de 1990, referidos a fls. 358 a 360, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
27 - Nos dias do mês de Novembro de 1990, referidos a fls. 360 a 362, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas,
28 - No dia 01 de Dezembro de 1990, referido a fls. 362, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
29 - Nos dias do mês de Junho de 1992, referidos a fls. 363 e 364, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
30 - Nos dias do mês de Julho 1992, referidos a fls. 365 e 366, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
31 - Nos dias do mês de Dezembro de 1992, referidos a fls. 366 e 367, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
32 - Nos dias do mês de Janeiro 1993, referidos a fls. 367 a 369, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
33 - Nos dias do mês de Fevereiro de 1993, referidos a fls. 369 e 371, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
34 - Nos dias do mês de Março de 1993, referidos a fls. 371 e 373, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
35 - Nos dias do mês de Abril de 1993, referidos a fls. 373 a 375, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
36 - Nos dias do mês de Maio de 1993, referidos a fls. 375 a 377, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
37 - Nos dias do mês de Junho de 1993, referidos a fls. 377 e 378, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
38 - Nos dias do mês de Fevereiro de 1994, referidos a fls. 378 a 380, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
39 - Nos dias do mês de Março de 1994, referidos a fls. 380 a 382, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
40 - Nos dias do mês de Abril 1994, referidos a fls. 382 e 383, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
41 - Nos dias do mês de Outubro de 1994, referidos a fls. 383 e 384, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
42 - Nos dias do mês de Novembro 1994, referidos a fls. 364 a 387, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
43 - Nos dias do mês de Dezembro de 1994, referidos a fls. 387 e 388, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
44 - Nos dias do mês de Junho de 1995, referidos a fls. 388, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
45 - No dia 08 do mês de Julho de 1995, referido a fls. 389, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
46 - No dia 28 do mês de Outubro de 1995, referido a fls. 389, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
47 - No dia 23 do mês de Novembro de 1995, referido a fls. 389, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
48 - No dia 30 do mês de Novembro de 1996, referido a fls. 389, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
49 - No dia 02 do mês de Dezembro de 1996, referido a fls. 389, o A. entrou e saiu das instalações da R. às horas ali discriminadas.
50 - Por vezes a R. pedia ao A., através dos superiores hierárquicos do deste, a realização de horas extraordinárias.
51 - Em 2002, foi colocado um painel com cerca de 60 cm de largura, na parte de trás do computador do A., a pedido da colega que trabalhava à sua frente.
52 - À esquerda do posto de trabalho do A. havia várias janelas grandes, trabalhando no mesmo compartimento mais três pessoas e à direita havia um corredor.
53 - A proposta feita pela R. ao A. referida em D da factualidade assente (facto 4 supra), ficou a dever-se a um período de crise e contenção financeira que a empresa atravessou.
54 - Durante o qual reduziu o seu quadro de pessoal, negociando a saída de vários trabalhadores.

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente/autor, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o autor tem direito às quantias que reclamou a título de danos não patrimoniais e de trabalho suplementar.

Nas instâncias entendeu-se que não, com o fundamento de que ele não tinha provado a realização de trabalho suplementar nem a existência dos danos.

O recorrente discorda, mas, como resulta da sua alegação e das respectivas conclusões, tal discordância prende-se com a forma como foi decidida a matéria de facto e não propriamente com a decisão de direito. O teor da sua última conclusão (conclusão s)) não deixa margem para dúvidas, pois como aí se diz, "[s]ão todas estas contradições entre a apreciação da matéria de facto (...) que levam a que o Recorrente venha requerer a modificação da mesma nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil."
Relativamente ao trabalho suplementar, a sua discordância assenta essencialmente nos cartões de ponto que estão juntos ao processo (fls. 161 e seguintes), mas também nos depoimentos das testemunhas Dr.ª E e Eng. F. Segundo ele, os referidos cartões constituem documentos idóneos para provar a realização de trabalho suplementar.

Não foi esse o entendimento das instâncias e esse entendimento não pode ser, agora, sindicado pelo Supremo, pois, como é sabido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC).

Ora, não sendo os cartões de ponto documentos com força probatória plena relativamente à prestação de trabalho suplementar pelo autor (2), desde logo por não serem documentos da autoria da ré, mas simples reproduções mecânicas, com origem no chamado "relógio de ponto", cujo accionamento é feito, em regra, pelo próprio trabalhador, é evidente que o decidido nas instâncias em sede da matéria de facto no que diz respeito à prestação de trabalho suplementar não pode ser objecto de censura por parte do Supremo.

O autor alegou ter prestado 369,5 horas de trabalho suplementar em 1988, 589 horas em 1989, 514,5 horas em 1990, 167.5 horas em 1992, 527,5 horas em 1993, 420 horas em 1994, 41,5 horas em 1995 e 20,5 horas em 1996. Discriminou os dias, meses e anos em que essa horas foram prestadas. Alegou concretamente as horas em que entrou e saiu do serviço em cada um dos dias (2) . Mas, como consta das respostas dadas aos quesitos 2.º a 45.º inclusive (vide factos n.º 6 a 49 inclusive) apenas logrou provar as horas a que saiu e entrou da instalações da ré, o que é coisa diferente de entrar e sair do serviço.

Nos termos do n.º 1 do art. 342 do C. C., competia ao autor provar, antes de mais, que tinha trabalhado para a ré mais horas do que aquelas a que estava contratualmente obrigado. Essa prova não foi feita, mas, mesmo que o tivesse sido, isso não era suficiente para condenar a ré a pagar ao autor a retribuição correspondente a esse trabalho. Para que essa condenação fosse possível, o autor tinha de provar ainda que o trabalho suplementar tinha sido realizado a solicitação da ré ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição (artigo 7.º, n.º 4, do DL n.º 421/83, de 2/12, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 635/99, de 23.11.99, publicado na II Série do D.R., de 21.3.2000).

Ficou provado é certo que "por vezes a ré pedia ao autor, através dos superiores hierárquicos deste, a realização de horas extraordinárias" (facto n.º 50), mas isso é manifestamente insuficiente para condenar a ré seja no que for.

Improcede, pois, o recurso nesta parte (trabalho suplementar).

E o mesmo acontece relativamente aos danos não patrimoniais. A tal respeito, o autor alegou que foi objecto de vários tipos de perseguição, a partir de 1987, que lhe abalaram seriamente o seu estado de saúde. Os factos por eles alegados com relevância para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais foram levados aos quesitos 47.º a 57.º inclusive.

Todos esses quesitos receberam resposta de "não provado", excepto os quesitos 53.º e 54.º que receberam a resposta contida, respectivamente, nos factos n.º 51 e 52. Ou seja, apenas se provou que, "em 2002, foi colocado um painel com cerca de 60 cm de largura, na parte de trás do computador do A., a pedido da colega que trabalhava à sua frente" (facto n.º 51) e que "à esquerda do posto de trabalho do A. havia várias janelas grandes, trabalhando no mesmo compartimento mais três pessoas e à direita havia um corredor" (facto n.º 52).

As instâncias consideraram e bem que aqueles factos não permitiam condenar a ré na indemnização por danos não patrimoniais. O recorrente não contesta essa decisão, limita-se a discordar que os factos por si alegados não tenham sido dados como provados, alegando que "juntou aos autos relatório médico e os cartões de consulta de onde resulta que o seu quadro clínico era motivado por uma situação de stress laboral e de conflitualidade que tinham a ver com sentimentos de desvalorização ao nível profissional" e que salientando que a "própria testemunha da R. Dr.ª E, responsável pelo Departamento de Pessoal, quando questionada sobre se davam ou não trabalho ao A., respondeu que o mudaram de local de trabalho e não lhe davam trabalho porque não gostavam dele."

Tal como aconteceu relativamente ao trabalho suplementar, o fundamento do recurso do autor é o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto, mas, como já foi referido, os poderes do Supremo nessa área são muito limitados. A sua intervenção só é permitida nos casos referidos na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC. Fora dessas situações, o Supremo apenas poderá mandar baixar os autos ao tribunal recorrido quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando houver contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n.º 3 do mesmo Código).

No caso em apreço, é óbvio que não se verifica nenhumas daquelas situações. O atestado médico e os cartões de consultas são documentos de livre apreciação e o depoimento das testemunhas, mesmo quando gravados (o que no caso não aconteceu), nunca são sindicáveis pelo Supremo.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo autor.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Pinto Hespanhol.
---------------------------------------------
(1) - Anote-se que o autor se limita a dizer que são documento idóneos.
(2) - A título de exemplo, reproduz-se aqui o teor do quesito 2.º e a resposta que lhe foi dada:
"Nos dias do mês de Maio de 1988 referidos a fls. 335, o A. entrou e saiu do serviço às horas ali discriminadas?"
Resposta: "provado apenas que nos dias em causa, o A. entrou e saiu das instalações da empresa R., às horas ali discriminadas."