Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024700 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120852861 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/93 | ||
| Data: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PÁG175. PINTO FURTADO IN CÓDIGO COMERCIAL ANOTADO VOLI PÁG303. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As convocatórias não são nulas ou anuláveis, podendo sê-lo, por virtude de irregularidades de que padeçam, as respectivas deliberações sociais. II - Certo é que o artigo 177 do Código Civil consigna a anulabilidade das deliberações de assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados, ou no funcionamento da assembleia. III - Só que tais irregularidades são as previstas nos artigos 174 e 175 do Código Civil, que nada têm a ver com o estatuido no artigo 117 do Código Comercial, para cuja inobservância não dita a lei qualquer específica sanção. Isto até resulta do artigo 171 do Código das Sociedades Comerciais, onde a inobservância da regra é punida, no seu artigo 528, n. 2, com coima. | ||