Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085286
Nº Convencional: JSTJ00024700
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ199407120852861
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22/93
Data: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PÁG175. PINTO FURTADO IN CÓDIGO COMERCIAL ANOTADO VOLI PÁG303.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As convocatórias não são nulas ou anuláveis, podendo sê-lo, por virtude de irregularidades de que padeçam, as respectivas deliberações sociais.
II - Certo é que o artigo 177 do Código Civil consigna a anulabilidade das deliberações de assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados, ou no funcionamento da assembleia.
III - Só que tais irregularidades são as previstas nos artigos 174 e 175 do Código Civil, que nada têm a ver com o estatuido no artigo 117 do Código Comercial, para cuja inobservância não dita a lei qualquer específica sanção. Isto até resulta do artigo 171 do Código das Sociedades Comerciais, onde a inobservância da regra é punida, no seu artigo 528, n. 2, com coima.