Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038799 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199804160009142 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 710/95 | ||
| Data: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 546 N2 N3 ARTIGO 564 N2. CE54 ARTIGO 61 N1 C PAR2. CE94 ARTIGO 148 E. | ||
| Sumário : | I - De forma genérica, pode dizer-se que para que a incapacidade para o trabalho seja qualificada como dano de natureza patrimonial é necessário que se prove que em razão dessa incapacidade o lesado previsivelmente não obterá o rendimento de trabalho que obteria se não fora a incapacidade. II - Porém, tal incapacidade representa sempre um dano não patrimonial. III - Não se provando que previsivelmente o lesado não virá a sofrer danos patrimoniais consequentes da sua incapacidade de trabalho, tais danos não são indemnizáveis em função dessa incapacidade. IV - Para os danos de natureza não patrimonial, sejam passados ou futuros, prevalecem segundo a lei critérios de equidade. V - Na determinação da indemnização não há que atribuir valores parcelares aos vários danos sofridos e a sofrer, se bem que se deva tê-los presentes para evitar que a equidade se não transforme em arbítrio. VI - Sendo de grande gravidade e intensidade os padecimentos e limitações sofridos pelo lesado de 18 anos na data do acidente de viação, como serão também graves e de longa duração os padecimentos e limitações, de ordem física, fisiológica e psicológica que irá suportar durante o resto da vida, exclusivamente imputáveis ao condutor do veículo automóvel pesado causador do sinistro, é de alguma modéstia a indemnização total arbitrada na decisão recorrida de 5500 contos, para além de 53287 escudos de despesas, e de juros à taxa legal sobre 2553287 escudos desde a citação, que, todavia, se mantém, apenas com a correcção de que são não patrimoniais os danos resultantes da incapacidade parcial para o trabalho referidos no relatório da decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |