Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087128
Nº Convencional: JSTJ00028460
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
FACTO CONSTITUTIVO
PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199510310871282
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 34
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São dois os factos constitutivos da paternidade biológica, cujo ónus da prova impende sobre o autor: a) a manutenção de relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai durante o período legal da concepção do filho, fixado no artigo 1798 do Código Civil; b) a exclusividade dessas relações durante o mesmo período.
II - A jurisprudência tem admitido uma interpretação restritiva do Assento 4/83, no sentido de que, tendo embora fracassado a prova da exclusividade das relações sexuais entre o investigado e a mãe, durante o período legal da concepção do filho, deverá ser reconhecida a paternidade do investigado se houver indicações seguras de que das relações sexuais por ele mantidas resultou a procriação do filho.
III - Embora o Autor não tenha alegado nem provado a exclusividade das relações sexuais de cópula mantidas entre a mãe e o investigado por forma a abranger todo o período legal de concepção, impõe-se reconhecer a paternidade do investigado quando as instâncias apuraram que de uma dessas relações sexuais havidas entre o Réu e a mãe resultou a gravidez desta e, consequentemente, o nascimento do filho.
IV - Tendo o Réu, na sua contestação, negado a prática de relações sexuais de cópula com a mãe do menor para além de finais de Junho de 1990, portanto até dentro do período legal da concepção, que se iniciou em 12 de Julho, facto pessoal dele Réu, mas ficando provada a prática dessas relações até 4 de Agosto de 1990, o Réu deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava, violando pois o dever de probidade e lealdade processuais, o que caracteriza o dolo substancial, requisito essencial da litigância de má-fé, face ao disposto nos artigos 264 n. 2 e 456 n. 2 do Código de Processo Civil.