Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1094/26.4YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
ROUBO
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS E DEGRADANTES
INTEGRAÇÃO
PROCESSO PENDENTE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E/RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A jurisprudência do TEDH se tem consolidado no sentido de que, perante razões substanciais para acreditar que a pessoa a expulsar ou a extraditar enfrentará um risco efectivo de tratamento contrário ao artigo 3.º da CEDH (que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes), a decisão de expulsão ou extradição deve retroceder (v., entre outras, as decisões dos casos F. G. c. Suécia, n.º 43611/11, §§ 110-111, e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, n.os 28492/15 e 49975/15, § 94).

II. Cabe ao extraditando trazer prova que demonstre as razões substanciais para admitir a existência do risco em questão, e só em tal caso recai sobre as autoridades nacionais a obrigação de afastar as dúvidas a esse respeito (Saadi c. Itália, n.º 37201/06, § 129; Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, § 109). E quando as fontes invocadas referem uma situação genérica, as alegações do extraditando relativas ao seu caso particular carecem de corroboração por outras provas (Saadi c. Itália, § 131).

III. Aceitando o argumento genérico e vago da avaliação do estado das prisões brasileiras, ficariam os tribunais portugueses impedidos ab initio de decidir a extradição em qualquer caso de pedido vindo do Brasil.

IV. Ficaria igualmente Portugal impedido de pedir a extradição ou a entrega em execução de MDE de qualquer condenado para cumprimento de pena no nosso país, visto que, em face das decisões do TEDH que condenaram Portugal por violação do artigo 3.º da CEDH em decorrência das condições nas prisões nacionais (entre outras, Petrescu c. Portugal, n.º 23190/17), também aqui existiria então o mesmo risco de desrespeito daquele artigo.

V. Sob pena de se frustrarem os propósitos e a teleologia dos mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, devem ser especialmente reforçados os laços de integração no país de acolhimento, bem como particularmente gravosas as implicações do seu rompimento, para se considerar que a decisão de extradição redunda em violação do artigo 8.º da CEDH.

VI. A letra do artigo 35.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, é muito clara, permitindo afirmar com segurança que, em primeiro lugar, a pendência de processo não obsta à concessão de extradição (nem impõe, destarte, o diferimento de tal decisão), e nem sequer o cumprimento de pena privativa da liberdade produz tal efeito; em segundo lugar, pode, sim, ser diferida (sendo caso disso) a entrega da pessoa extraditanda para uma altura em que o processo ou o cumprimento da pena hajam atingido o seu termo. Não cabe confundir a decisão de deferimento do pedido de extradição com a entrega da pessoa, ou seja, com a concretização prática da decisão.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1094/26.4YRLSB.S1

Acórdão

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. No Processo de Extradição n.º 1094/26.4YRLSB, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi, a 20/05/2026, proferido acórdão a decidir o seguinte:

a) Julgar improcedente a oposição deduzida pelo extraditando AA;

b) Deferir o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil relativamente a AA, para cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada no processo n.º .......................13, pela prática de crime de roubo;

c) Determinar que a entrega fique sujeita ao princípio da especialidade, uma vez que o extraditando declarou não renunciar a tal benefício;

d) Manter o extraditando na situação de detenção à ordem destes autos, por se mostrar necessária à efectivação da extradição, sem prejuízo dos limites legais aplicáveis;

e) Determinar as comunicações legais às autoridades competentes.”

1.2 Inconformado com o decidido, interpôs o extraditando recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

1. O presente recurso reage contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente e deferiu o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil.

2. O acórdão recorrido reconhece, em abstracto, a existência de falhas estruturais graves no sistema prisional brasileiro, documentadas na ... do Supremo Tribunal Federal brasileiro — que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" do sistema penitenciário daquele país em 2015, com reafirmação em 2023 — mas recusa a verificação do risco concreto com fundamento na falta de identificação prévia do estabelecimento prisional de destino.

3. Tal exigência constitui uma "prova diabólica", na medida em que impõe ao Recorrente a demonstração de um facto futuro dependente exclusivamente da actuação soberana e discricionária do Estado Requerente, violando o standard de prova estabelecido pelo TEDH em matéria de artigo 3.º da CEDH.

4. Nos termos do acórdão Soering v. United Kingdom (1989, n.º 14038/88), o limiar de protecção do artigo 3.º da CEDH é accionado pela existência de "substantial grounds for believing" na possibilidade de tratamento proibido, não exigindo certeza nem identificação prévia de circunstâncias logísticas específicas da execução da pena.

5. A natureza absolutamente inderrogável do artigo 3.º da CEDH, reafirmada em Chahal v. United Kingdom (1996) e Saadi v. Italy (2008), impede que qualquer ponderação de conveniência penal ou de gravidade do crime imputado relativize o limiar de protecção da Convenção.

6. Em Tarakhel v. Switzerland (2014, n.º 29217/12), o TEDH estabeleceu que, em contextos de fragilidade sistémica do sistema prisional do Estado requerente, impõe-se a obtenção de garantias individualizadas, específicas e verificáveis quanto às condições concretas de detenção, não bastando garantias genéricas.

7. Em Othman (Abu Qatada) v. United Kingdom (2012, n.º 8139/09), o TEDH impôs ao Estado requerido um dever activo de avaliação e de solicitação de garantias diplomáticas suficientes, materialmente verificáveis e credíveis — dever que o Tribunal a quo não cumpriu.

8. Ao não desencadear diligências complementares para verificação das condições de detenção ou obtenção de garantias individualizadas, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito por inadequada distribuição do ónus probatório e por omissão do dever de apreciação ex officio imposto pela jurisprudência do TEDH, violando o artigo 3.º da CEDH.

9. O acórdão recorrido omitiu a ponderação de proporcionalidade exigida pelo artigo 8.º da CEDH, limitando-se a qualificar como "relevantes no plano humano" os vínculos familiares, laborais e sociais do Recorrente em Portugal, onde reside legalmente desde 2021, exerce actividade profissional, vive em união de facto e tem um filho menor de dois anos nascido em território português.

10. Nos termos dos critérios fixados pelo TEDH em Üner v. Netherlands (2006, n.º 46410/99), impunha-se uma avaliação rigorosa da proporcionalidade da medida de extradição à luz do grau de integração do Recorrente no Estado requerido, avaliação essa que o acórdão recorrido não realizou, incorrendo em erro de direito por omissão de aplicação do artigo 8.º da CEDH na sua dimensão procedimental.

11. Encontrando-se pendente em Portugal o processo n.º 125/24.0SXLSB, a entrega do Recorrente deverá, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, ser diferida.

12. Deve o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 45.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, oficiar ao Estado Requerente, com carácter de urgência e através do canal diplomático competente, solicitando, no prazo de 10 dias úteis: a) a identificação do estabelecimento prisional de destino com indicação da lotação e taxa de ocupação; b) o regime de cumprimento de pena aplicável e previsão de transferências; c) garantias escritas, formais, individualizadas e verificáveis de cumprimento em condições compatíveis com o artigo 3.º da CEDH; d) a identificaçãodaautoridadebrasileiraresponsávelpelocumprimentodas garantias prestadas.

13. A falta de resposta ou a insuficiência material das garantias prestadas no prazo fixado deve ser considerada elemento determinante para concluir pela existência de risco real de tratamento desumano ou degradante e, em consequência, para recusar a extradição.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) ser revogado o acórdão recorrido e determinada a improcedência do pedido de extradição, por violação do artigo 3.º e do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 25.º, 33º e 67.º da Constituição da República Portuguesa;

b) ser determinada a realização das diligências referidas na conclusão 12.ª, com fixação de prazo peremptório ao Estado Requerente para prestação das informações e garantias aí elencadas, ficando a decisão final sobre a extradição dependente da suficiência material das garantias obtidas;

c) ser determinado o diferimento da entrega do Recorrente até à conclusão do processo 125/24.0SXLSB, pendente em Portugal ou até ao integral cumprimento da pena, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 144/99.

1.3 O Ministério Público na Relação respondeu às questões suscitadas no recurso, concluindo:

“1. Por acórdão, datado de 20/05/2026 – Referência: 24705134 – o TRL, por estarem preenchidos os pressupostos legais do pedido de extradição formulado pela República Federal do Brasil, deferiu a sua execução determinando a entrega de AA às autoridades judiciárias brasileiras, para os efeitos de cumprimento da pena de5anos e 4 meses de prisão aplicada no processo n.º .......................13, pela prática de crime de roubo.

2. Analisando o processo decisório é inegável que o mesmo, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios.

3. Com efeito, perante o ponto II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos processualmente relevantes, do acórdão recorrido, cujo teor aqui se dá na integra por reproduzido, factos e circunstâncias processuais documentados nos autos, quer com os documentos relativos aos pedidos de detenção provisória e formal de extradição, quer com as alegações feitas pelo requerido em sede de oposição ao pedido de extradição, outra não podia ser a decisão judicial a proferir, por parte do TRL.

4. O acórdão recorrido apreciou todos os fundamentos da oposição deduzida pelo extraditando – a qual, diga-se, extravasou o âmbito definido no Art. 55º da Lei n° 144/99, de 31/08 – e tratou de todas as questões que se impunham decidir, de forma cabal e fundamentada.

5. Nenhum sentido faz a alegação de violação dos Arts. 3º e 8º da CEDH e os Arts. 25º, 33º e 67º da CRP.

6. Acresce que o extraditando nenhuma demonstração logrou fazer, com seriedade e evidencia, da forte/concreta probabilidade de lesão dos seus direitos fundamentais com o deferimento da extradição ao Estado requerente.

7. Antes optou/refugiou-se na mera generalização e desvirtuar o sentido da abordagem feita pelo Supremo Tribunal de Justiça brasileiro ao sistema prisional respetivo, para obstar à extradição.

8. Com a argumentação que esgrima tudo aponta que pretende é eximir-se ao cumprimento aludida em 1., sendo que, nos fica a impressão certeza de que não fosse o cumprimento, por parte das entidades policiais portuguesas do Mandado de Detenção Internacional emitido pela autoridade judiciária brasileira, ainda, estaria a monte.

9. É inquestionável que inexiste dúvida que o extraditando é o próprio.

10. Não se verificam quaisquer motivos, de natureza obrigatória ou facultativa, impeditivos do deferimento do pedido de extradição da requerida/recorrente para a República Federativa do Brasil, conforme solicitado por este país ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP.

11. A pendência do Processo n.º 125/24.0SXL a que alude não constitui causa impeditiva da sua extradição.

12. A detenção do extraditando continua a ser necessária para a execução da decisão de extradição – Cfr. Art. 27º, n.º 3, al. c), última parte, CRP e Art. 202º, n.º 1, al. f), do C. P. Penal (CPP) –.

13. O TRL fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 3º e 8º da CEDH, 25º, 33º e 67º da CRP, 35º da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP –.

14. O acórdão recorrido deve ser mantido, nos seus precisos termos, improcedendo o recurso.”

1. 4 O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.

1.5 O acórdão recorrido, na parte que releva, tem o seguinte teor: (transcrição)

“.I. RELATÓRIO

[...]

1.1. Nos presentes autos de extradição, o Ministério Público promoveu o cumprimento do pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil relativamente ao cidadão brasileiro AA, nascido em D de M de 1999, natural de ..., Brasil, filho de BB e de CC, titular do Passaporte 1, para cumprimento de pena privativa da liberdade aplicada por autoridade judiciária brasileira.

1.2. O extraditando foi detido em Portugal no dia 23 de Março de 2026, pelas 19h15, na Praceta 1, Amadora, com base em mandado internacional associado à Notícia Vermelha Interpol n.º Identificador 1, emitida a pedido das autoridades brasileiras, tendo sido apresentado neste Tribunal da Relação para audição.

1.3. A detenção provisória teve por fundamento pedido das autoridades brasileiras, visando a subsequente formalização do pedido de extradição, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

1.4. O pedido formal de extradição veio a ser remetido pela República Federativa do Brasil, tendo por objecto o cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada ao extraditando no processo n.º .......................13, pela prática de crime de roubo, previsto no art. 157.º, § 2.º, do Código Penal Brasileiro.

1.5. Segundo a factualidade comunicada pelo Estado requerente, na tarde de 16 de Setembro de 2017, no Localização 2, bairro de ..., em Santana do Paraíso/MG, o extraditando, em conjugação com outro agente e dois menores, terá subtraído bens pertencentes às vítimas DD e EE, mediante ameaça com espingarda e facas, incluindo ameaça de disparo contra filhos das vítimas.

1.6. A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se favoravelmente ao prosseguimento do processo de extradição, por entender que o pedido satisfazia os requisitos da Convenção CPLP e da Lei n.º 144/99, não se verificando causas de inadmissibilidade ou recusa, nomeadamente por inexistir nacionalidade portuguesa do extraditando, se mostrar verificada a dupla incriminação e não se encontrar prescrita a pena.

1.7. Por despacho n.º 187/MJ/2026, a Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil, relativo a AA.

1.8. Realizada a audição judicial prevista no art. 54.º da Lei n.º 144/99, o extraditando declarou não consentir na entrega ao Estado requerente e não renunciar ao princípio da especialidade. Foi-lhe concedido prazo para deduzir oposição fundamentada.

1.9. O extraditando deduziu oposição à extradição. Invocou, em síntese, encontrar-se social, familiar e profissionalmente integrado em Portugal, residindo no território nacional desde 2021, beneficiando do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, exercendo actividade profissional na construção civil, mantendo união de facto e possuindo compromissos financeiros em Portugal.

1.10. Invocou ainda risco de tratamento desumano ou degradante no Estado requerente, com fundamento na situação estrutural do sistema prisional brasileiro, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal brasileiro relativa ao denominado “Estado de Coisas Inconstitucional” e na ausência de garantias diplomáticas específicas quanto às condições concretas de detenção.

1.11. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da oposição e pelo deferimento do pedido de extradição. Sustentou que a oposição apenas pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição; que o extraditando é a pessoa reclamada; que inexistem causas de recusa previstas na Convenção CPLP ou na Lei n.º 144/99; que se verifica dupla incriminação; e que a pendência de eventual processo em Portugal não obsta à extradição.

1.12. Cumpre apreciar e decidir.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Factos processualmente relevantes

Com interesse para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos:

AA é cidadão brasileiro, identificado nos autos como nascido em D de M de 1999, natural de ..., Brasil, filho de BB e CC, titular do Passaporte 1.

Foi detido em Portugal no dia 23 de março de 2026, na Amadora, com base em mandado internacional associado à Notícia Vermelha Interpol n.º Identificador 1, emitida a pedido das autoridades brasileiras, para efeitos de extradição.

A República Federativa do Brasil solicitou a sua extradição para cumprimento de pena de 5 anos e 4 meses de prisão, aplicada no processo n.º .......................13, pela prática de crime de roubo, previsto e punido pelo art. 157.º, § 2.º, do Código Penal Brasileiro.

Os factos subjacentes à condenação ocorreram em 16 de Setembro de 2017 e consistem, segundo o pedido do Estado requerente, em subtracção de bens pertencentes a duas vítimas, mediante ameaça com arma de fogo e facas, em actuação conjunta com outro indivíduo e dois menores.

O pedido de extradição foi instruído com elementos identificativos, indicação da autoridade judiciária requerente, descrição factual, referência à sentença condenatória, indicação da pena aplicada e por cumprir, legislação aplicável e mandado/decisão de execução da pena.

A Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição, considerando preenchidos os requisitos convencionais e legais aplicáveis.

O extraditando declarou não consentir na extradição e não renunciar ao princípio da especialidade.

2.2. Regime jurídico aplicável

A extradição entre Portugal e a República Federativa do Brasil rege-se primacialmente pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, e, subsidiariamente, pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. A Convenção CPLP encontra-se em vigor para Portugal e para o Brasil.

Nos termos da Lei n.º 144/99, é competente para o processo judicial de extradição o Tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido; o julgamento cabe à secção criminal; e só há recurso da decisão final para o Supremo Tribunal de Justiça.

A oposição do extraditando, após audição, encontra-se delimitada pelo art. 55.º da Lei n.º 144/99, sendo admissível apenas quando fundada em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

2.3. CONHECIMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS

1. Da identidade da pessoa reclamada

A oposição não impugna, em termos substanciais, a identidade do extraditando. Dos autos resulta correspondência entre a pessoa detida em Portugal e a pessoa reclamada pelas autoridades brasileiras: o nome, a filiação, a nacionalidade, a naturalidade, o passaporte e a referência ao processo condenatório coincidem nos elementos essenciais.

Improcede, por isso, qualquer objecção que pudesse reconduzir-se ao primeiro fundamento do art. 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.

2. Da dupla incriminação e da natureza extraditável dos factos

Os factos pelos quais o extraditando foi condenado no Brasil integram, segundo a lei brasileira, crime de roubo, previsto no art. 157.º, § 2.º, do Código Penal Brasileiro.

No direito português, a factualidade descrita encontra correspondência no crime de roubo qualificado, previsto no CP, art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao CP, art. 204.º, n.º 2, al. f), atento o uso de arma e a actuação intimidatória grave sobre as vítimas. A correspondência típica não exige identidade de nomen iuris; basta que o núcleo factual seja penalmente relevante em ambos os ordenamentos e que a moldura aplicável satisfaça os limiares convencionais e legais da extradição.

Verifica-se, pois, a dupla incriminação.

3. Da prescrição

Não resulta dos autos que a pena se encontre prescrita. Pelo contrário, o pedido brasileiro indica como data-limite de execução 17 de Maio de 2036, e o parecer da Procuradoria-Geral da República, acolhido no despacho ministerial, conclui que a pena não se mostra prescrita nem no ordenamento brasileiro nem no ordenamento português.

Também por esta via não se verifica obstáculo à extradição.

4. Do enraizamento em Portugal e do Estatuto de Igualdade

O extraditando invoca residência estável em Portugal desde 2021, união de facto, actividade profissional, integração social, compromissos financeiros e Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres.

Tais elementos revelam inserção social e são relevantes no plano humano. Todavia, não constituem causa legal autónoma de recusa da extradição. O Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres não confere nacionalidade portuguesa, nem transforma o cidadão brasileiro em cidadão nacional para efeitos do regime constitucional de extradição. A protecção contra extradição de nacionais portugueses não é extensível, sem norma expressa, a cidadãos estrangeiros residentes ou beneficiários daquele estatuto.

Improcede, por isso, este fundamento.

5. Do risco de tratamento desumano ou degradante

A questão do risco de tratamento desumano ou degradante merece apreciação diferenciada.

O art. 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. A sua relevância em matéria de extradição é indiscutível: Portugal não pode entregar uma pessoa a Estado onde existam razões sérias, actuais e concretas para crer que ficará exposta a tratamento incompatível com esse padrão de protecção.

A extraditando invoca a situação estrutural do sistema prisional brasileiro e a decisão do Supremo Tribunal Federal brasileiro que reconheceu a existência de um “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema prisional. Esse argumento não é irrelevante. Ele integra, em abstracto, o âmbito dos pressupostos da extradição, porque se prende com requisitos negativos de cooperação e com direitos fundamentais inderrogáveis.

Todavia, a oposição não demonstra um risco individualizado para o extraditando. Não se identifica o estabelecimento prisional concreto em que será colocado, não se indica qualquer ameaça pessoal, não se concretiza situação de vulnerabilidade particular, nem se demonstra que a execução da pena, no caso específico, ocorrerá em condições incompatíveis com a dignidade humana.

A existência de deficiências estruturais num sistema prisional estrangeiro pode justificar pedido de esclarecimentos ou garantias quando os elementos disponíveis apontem para risco real e concreto. Mas não impõe, sem mais, a recusa da extradição. A recusa exige mais do que a invocação genérica de relatórios, notícias ou decisões estruturais; exige a demonstração de que, no caso da pessoa reclamada, a entrega implicará probabilidade séria de violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais.

In casu, esse ónus de concretização não foi satisfeito. Improcede, pois, o fundamento.

[...]

7. Da pendência de processo em Portugal

A eventual pendência do processo n.º 125/24.0SXLSB, invocada nos autos, não constitui causa de recusa da extradição. Poderá, quando muito, relevar para articulação posterior entre autoridades judiciárias ou para eventual diferimento da entrega, se legalmente aplicável e se tal vier a ser requerido e fundamentado. Mas não impede a decisão de deferimento do pedido de extradição.

2. Fundamentação

Apreciando.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões a apreciar, todas elas já veiculadas na oposição ao pedido de extradição pelo extraditando, respeitam a:

2.1. Risco de tratamento desumano ou degradante no Estado requerente.

2.2. Relevância da ligação do extraditando a Portugal e da sua integração neste país.

2.3. Pendência de outro processo em Portugal.

2.1. Risco de tratamento desumano ou degradante no Estado requerente

Invoca o extraditando um risco de tratamento desumano ou degradante no Brasil (Estado requerente), baseando-se na situação estrutural do sistema prisional brasileiro, caracterizada pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro como “Estado de Coisas Inconstitucional”, bem como na ausência de garantias diplomáticas específicas quanto às condições concretas em que ocorrerá a privação da sua liberdade naquele país. Acrescenta que a exigência de identificação do estabelecimento prisional concreto a que será alocado pelo Tribunal da Relação lhe impõe uma “prova diabólica” capaz de demonstrar factos futuros, sendo tal imposição desrespeitadora do artigo 3.º da CEDH. Deveria ser antes o tribunal português, no seu entender, a “desencadear diligências complementares para verificação das condições de detenção ou obtenção de garantias individualizadas”.

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, considerou o Ministério Público que “nenhum sentido faz a alegação de violação” daquele artigo da CEDH, pois caberia antes ao extraditando mostrar a “forte/concreta probabilidade de lesão dos seus direitos fundamentais com o deferimento da extradição ao Estado requerente”, o que não fez.

Desde já se adianta que se mostra acertado o exame feito desta questão na decisão recorrida.

Com efeito, sem prejuízo de reconhecer a relevância do ponto, o Tribunal da Relação de Lisboa salienta que o extraditando não demonstrou um risco individualizado – fosse com base na identificação do estabelecimento prisional concreto em questão, numa situação de ameaça pessoal ou de vulnerabilidade particular, ou nas condições concretamente incompatíveis com a dignidade humana em que, supostamente, decorrerá a execução da pena. Falha-se, em suma, em demonstrar a existência de um risco real concreto, não bastando para isso a invocação de avaliações de cariz genérico.

Bem está que a jurisprudência do TEDH se tem consolidado no sentido de que, perante razões substanciais para acreditar que a pessoa a expulsar ou a extraditar enfrentará um risco efectivo de tratamento contrário ao artigo 3.º da CEDH (que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes), a decisão de expulsão ou extradição deve retroceder (v., entre outras, as decisões dos casos F. G. c. Suécia, n.º 43611/11, §§ 110-111, e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, n.os 28492/15 e 49975/15, § 94).

Porém, cabe ao extraditando trazer prova que demonstre as razões substanciais para admitir a existência do risco em questão, e só em tal caso recai sobre as autoridades nacionais a obrigação de afastar as dúvidas a esse respeito (Saadi c. Itália, n.º 37201/06, § 129; Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, § 109). E quando as fontes invocadas referem uma situação genérica, as alegações do extraditando relativas ao seu caso particular carecem de corroboração por outras provas (Saadi c. Itália, § 131).

Ora, na situação em apreço, não havendo o extraditando identificado factores que concretamente apontem o risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, não parece haver ocasião para as autoridades portuguesas realizarem diligências no sentido de afastar as dúvidas concretamente levantadas a esse respeito.

Contrariamente ao que o extraditando dá a entender no seu recurso, não se disse na decisão recorrida que tal exigiria a identificação do específico estabelecimento prisional onde a pena será cumprida, tendo sido apontados outros factores com base nos quais a demonstração poderia ter sido feita (como a existência de uma ameaça à sua pessoa ou de uma situação de vulnerabilidade especial também referente à sua pessoa).

Note-se, a finalizar, que a argumentação do extraditando levaria a consequências dificilmente comportáveis a nível sistémico.

Com efeito, por coerência com tal sentido decisório, ficariam os tribunais portugueses impedidos ab initio de decidir a extradição em qualquer caso de pedido vindo do Brasil, dado o cariz genérico e vago da avaliação do estado das prisões brasileiras em que o extraditando ora se baseia. A obrigação de adopção de diligências para asseguramento mais consolidado do cumprimento de requisitos mínimos no tratamento dos extraditandos, assim configurada, envolveria o desrespeito pela lógica de cooperação judiciária subjacente tanto ao regime legal português vigente nesta matéria como à Convenção entre Portugal e Brasil a ela respeitante.

Além disto, ficaria igualmente Portugal impedido de pedir a extradição ou a entrega em execução de MDE de qualquer condenado para cumprimento de pena no nosso país, visto que, em face das decisões do TEDH que condenaram Portugal por violação do artigo 3.º da CEDH em decorrência das condições nas prisões nacionais (entre outras, Petrescu c. Portugal, n.º 23190/17), também aqui existiria então o mesmo risco de desrespeito daquele artigo.

Tanto num caso como noutro, não se descortinam razões que apontem ser este o quadro que os regimes normativos em causa pretendem impor.

Improcede, por isto e em suma, o recurso nesta parte.

2.2. Relevância da ligação do extraditando a Portugal e da sua integração neste país.

Argumenta o extraditando que o tribunal a quo não realizou a devida ponderação da sua inserção em Portugal (a nível social, familiar e profissional), falhando assim em cumprir exigências de proporcionalidade de acordo com o que impõe o artigo 8.º da CEDH.

Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público sustentou apenas que a invocação do artigo 8.º carece de sentido na presente situação.

Considerou o tribunal a quo que a inserção em Portugal a que se refere o arguido não constituía causa legal autónoma de recusa da extradição. Assim é, de facto – restando saber se à luz de normativos como o invocado pelo extraditando se impõe uma ponderação que leve em conta a possibilidade de recusa da extradição como decorrência daquela inserção.

A jurisprudência do TEDH, também aqui trazida à colação pelo extraditando, já apontou, efectivamente, diversos factores que devem ser ponderados pelas autoridades nacionais por ocasião da decisão de afastamento de uma pessoa do país (v., e. g., Benhebba c. França, n.º 53441/99, § 33).

Cabe notar, porém, que esses requisitos foram pensados para situações de imigrantes de segunda geração, ou de estrangeiros chegados na infância a um país, que, entretanto, já constituíram família no país de acolhimento e que se veem alvo de um processo de expulsão ou, como no caso referido pelo extraditando no seu recurso, de exclusão (Üner c. Países Baixos, n.º 46410/99).

Não é isso que aqui se verifica, ou não na mesma medida – e note-se que o grau de integração do cidadão excluído no caso Üner c. Países Baixos era substancialmente maior do que o do extraditando no presente processo, bastando notar que aquele havia chegado com a mãe e os irmãos aos Países Baixos com 12 anos (para se juntar ao pai, que já lá vivia), que tinha já dois filhos por altura da decisão de exclusão, e que nem a sua mulher ou os seus filhos partilhavam a sua nacionalidade ou falavam a língua do seu país de origem. Nada disto impediu o TEDH de considerar não ter havido nesse caso violação do artigo 8.º da CEDH, dado o relativamente pouco tempo de convivência com a mulher e o primeiro filho, a manutenção de laços sociais e culturais com o país de origem, a gravidade dos crimes praticados e a facilidade de adaptação de crianças pequenas.

Em face disto, pode entender-se que tão-pouco no presente caso se deve ter o artigo 8.º por violado, visto que estas considerações valem aqui por maioria de razão. Basta atentar na ligação que o extraditando mantém com o país de origem (do qual é nacional, sendo a língua a mesma), no muito menor período (de cinco anos, sempre em idade adulta) que passou no país de acolhimento (Portugal), no menor número de filhos no país de acolhimento (só um deles vive aqui), na menor idade deste, e na gravidade da criminalidade em causa (roubo em coautoria que incluiu uso de espingardas e facas com ameaça aos filhos das vítimas). Lembre-se, ademais, que está em causa um processo de extradição, não de expulsão, nem de exclusão.

Acrescente-se ainda que, sem prejuízo de se reconhecer a relevância dos pontos convocados para a correcta aplicação do artigo 8.º, sempre se impõe lembrar que a inserção de um imigrante no país de acolhimento corresponde a um quadro de vivência normal, não podendo esta levar de imediato a recusar a extradição. Sob pena de se frustrarem os propósitos e a teleologia dos mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, devem ser especialmente reforçados os laços de integração no país de acolhimento, bem como particularmente gravosas as implicações do seu rompimento, para se considerar que a decisão de extradição redunda em violação do artigo 8.º da CEDH.

Improcede, por conseguinte, o recurso nesta parte.

2.3. Pendência de outro processo em Portugal

Invoca o extraditando, por fim, que, uma vez que em Portugal está pendente o processo n.º 125/24.0SXLSB, deve ser diferida a sua entrega, por aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Na sua resposta ao recurso, considerou o Ministério Público que tal pendência não constitui causa impeditiva da extradição.

Também aqui merece aprovação a decisão recorrida, na qual se explica que a circunstância em apreço pode, eventualmente, relevar para decidir o diferimento da entrega da pessoa requerida, mas não a decisão de deferimento do pedido de extradição.

Com efeito, a letra do artigo 35.º é muito clara, permitindo afirmar com segurança que, em primeiro lugar, a pendência de processo não obsta à concessão de extradição (nem impõe, destarte, o diferimento de tal decisão), e nem sequer o cumprimento de pena privativa da liberdade produz tal efeito; em segundo lugar, pode, sim, ser diferida (sendo caso disso) a entrega da pessoa extraditanda para uma altura em que o processo ou o cumprimento da pena hajam atingido o seu termo. Não cabe confundir a decisão de deferimento do pedido de extradição com a entrega da pessoa, ou seja, com a concretização prática da decisão.

Não havendo razões para afastar este regime normativo, resta concluir que também nesta parte improcede o recurso.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo requerido AA e, em consequência, manter-se integralmente o acórdão recorrido.

Sem tributação (artigo 73.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 Agosto).

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)