Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073013
Nº Convencional: JSTJ00014926
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PREDIO CONFINANTE
Nº do Documento: SJ198510310730132
Data do Acordão: 10/31/1985
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de preferencia fundada no artigo 1380 do Codigo Civil e indispensavel fazer a indicação das areas dos predios conpinantes, uma vez que ai se exige, como condição de procedencia, que eles tenham area inferior a unidade de cultura.
II - Para tal não basta a simples afirmação de que tal area e efectivamente inferior, sem indicação das areas em concreto,traduzindo-se numa mera afirmação de um conceito de direito, sem indicação dos factos capazes de o integrar e que constituem um dos elementos da causa de pedir em acções deste tipo, pelo que a acção nunca poderia proceder.
III - A acção deveria ter sido indeferida liminarmente -
- artigo 474, n. 1 do Codigo de Processo Civil, mas não o tendo sido e não se tendo agravado do despacho de citação dos Reus, nem por isso tal questão era de considerar arrumada - artigo 479, n. 2 do mesmo Codigo e dai a improcedencia do pedido e absolvição dos Reus.