Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014926 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PREDIO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198510310730132 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de preferencia fundada no artigo 1380 do Codigo Civil e indispensavel fazer a indicação das areas dos predios conpinantes, uma vez que ai se exige, como condição de procedencia, que eles tenham area inferior a unidade de cultura. II - Para tal não basta a simples afirmação de que tal area e efectivamente inferior, sem indicação das areas em concreto,traduzindo-se numa mera afirmação de um conceito de direito, sem indicação dos factos capazes de o integrar e que constituem um dos elementos da causa de pedir em acções deste tipo, pelo que a acção nunca poderia proceder. III - A acção deveria ter sido indeferida liminarmente - - artigo 474, n. 1 do Codigo de Processo Civil, mas não o tendo sido e não se tendo agravado do despacho de citação dos Reus, nem por isso tal questão era de considerar arrumada - artigo 479, n. 2 do mesmo Codigo e dai a improcedencia do pedido e absolvição dos Reus. | ||