Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017073 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CO-AUTORIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040427423 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG186 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 363/91 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O narco-tráfico é um crime de tracto sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado dada a sua vocação para ser traficada - é um delito de perigo presumido. II - Comete o crime de tráfico de estupefaciente, como co- -autor, nos termos do disposto no artigo 26 do Código Penal, todo aquele que toma parte directa na execução da venda da droga feita por outrem, desde que esteja ao corrente do que se está a passar. III - O artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal não impõe que sejam enunciados os factos determinantes da convicção que os julgadores alcançaram ao longo da exibição da prova perante eles produzida, mas apenas a indicação dos meios de prova que serviram para formar aquela convicção. IV - Quando em processo penal se fala em confissão o que se quer significar é o reconhecimento pelo arguido dos factos que lhe são imputados pela acusação e não já aqueles por que respondem os seus co-arguidos (artigos 141 n. 5 e 344 n. 1 do Código de Processo Penal). | ||