Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610310025961 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1-Tendo a Relação presumido, de acordo com a normalidade das coisas, que o lesado ficou na própria data do acidente a saber do seu direito à reparação, tal presunção, não pecando por ilogismo, não pode ser sindicada pelo Supremo, sendo admitida à Relação atento o artº 351º do CC, sabido que as presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida (quod plerunque accidit), deduzindo o juiz, no seu prudente arbítrio, de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste. 2-Competia à seguradora apenas arguir a peremptória da prescrição, alegando e provando a data do acidente, presumindo-se que foi nessa mesma data que o autor/lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (mesmo que desconhecesse ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos - ut nº 1 do artº 498º do CC), sendo sobre o autor/lesado que incumbia o ónus da prova de que apesar de ter decorrido o prazo prescricional após o acidente quando intentou a acção, o seu direito não prescreveu (por o início do prazo da prescrição ter sido diferido para ulterior momento, ou por tal prazo se ter interrompido). 3-De contrário, poder-se-ia estar a lançar sobre a ré/seguradora o intolerável ónus da denominada prova diabólica ou impossível. 4-Há naturalmente excepções à regra, justificando-se a suspensão da contagem do prazo da prescrição sempre que se constate uma situação que se possa classificar de força maior (v.g. o lesado ficou em estado de coma prolongado), mas então caberá ao lesado alegar e provar o respectivo circunstancialismo, por fugir à normalidade das coisas. 5-Provado que se completou o prazo prescricional, qualquer facto que infirmasse a prescrição teria de ser provado pelo lesado como titular do direito indemnizatório, pois tal facto funcionaria como impeditivo da extinção do direito, como elemento constitutivo da existência e sobrevivência desse direito. 6-Relativamente à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição, a regra tradicional é a de que tais efeitos se restringem ao direito e às pessoas em relação aos quais a prescrição é interrompida (limites objectivo e subjectivo da interrupção), cingindo-se a causa interruptiva da prescrição a interromper a prescrição dos direitos a que se refere, e não quaisquer outros, donde resulta que, se tal causa for a citação judicial ou qualquer outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs em 12.3.2003 acção ordinária contra a Empresa-A , actualmente Empresa-B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 397,500,00 € (sendo 90.000 € por danos morais e 307.500 € a título de danos patrimoniais), acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento. A ré contestou, por excepção - escudando-se em que o direito à indemnização se encontra prescrito por ter decorrido o prazo de três anos a que se refere o artº 498º, nº 1 do CC, ao que o A. retorquiu que só teve conhecimento do direito que lhe assiste em princípios de 2001, pelo que só a partir de então se iniciou a contagem do prazo prescricional - e por impugnação. Após o saneamento, condensação, instrução e audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu o A. da excepção de prescrição do direito e condenou a R. a pagar-lhe a quantia de 230.000 €, acrescida dos juros de mora, sobre o montante de 165.000 € a contar da citação, e sobre o montante de 65.000 € a contar da data da sentença, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de o autor optar pela indemnização (cível ou laboral) que mais lhe convenha. A R. apelou para a Relação do Porto que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo a ré do pedido - artº 493º, nºs 1 e 3 do CPC. Recorre agra o A. de revista, concluindo: 1º- A prova de que o A. tomou conhecimento dos seus direitos há mais de cinco anos incumbia à ré/seguradora, o que esta não logrou provar - artº 342º, nº 2 e 343º, nº 3 do CC, ac. RE, 09/07/87, BMJ, 369º - 619; 2º- Não resultando da matéria de facto provada a data em que o A. tomou conhecimento do seu direito, daí não pode concluir-se, como concluiu o acórdão recorrido, que o prazo prescricional de 5 anos, se havia completado em data anterior à da propositura da acção, devendo aplicar-se o prazo prescricional ordinário de vinte anos - artº 309º CC; 3º- A. e R./seguradora foram partes no Processo de Trabalho Emergente do Acidente dos Autos, nº 206/1997, do Tribunal do Trabalho de Bragança, no qual estas e a Entidade Patronal do A. se conciliaram, em Auto de Conciliação de 19 de Dezembro de 2000, entretanto homologado - doc. de fls. 65 e seg, cujo teor foi dado como reproduzido - cfr. alínea AC dos Factos Assentes; 4º- Aí o legal representante da seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, e a incapacidade atribuída pelo perito médico do Tribunal - cfr. doc. referido; 5º- Mais aceitou que o acidente ocorreu em 13/08/1996, em Mirandela, e que consistiu em o trabalhador, quando trabalhava com uma retro-escavadora, ter sido colhido por um comboio, no exercício da sua profissão, e do qual resultou politraumatismo - cfr. doc. referido; 6º- O Magistrado do Ministério Público interveniente no referido Proc. Nº 206/1997, do Tribunal do Trabalho de Bragança, certificou-se da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem no acto - Auto de Conciliação, cfr. doc. referido; 7º- Pelo mesmo Magistrado foi dito, entendido e aceite pelos intervenientes, incluindo a seguradora, que se apurou nesses autos que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido nas circunstâncias de lugar, tempo e modo, descritos pelo mesmo, quando desempenhava a sua prestação laboral como servente - cfr. doc. referido; 8º- A mesma seguradora aí aceitou, por proposta do Magistrado do Ministério Público, pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, a pagar em duodécimos mensais na residência do sinistrado, acrescida de um duodécimo suplementar a pagar em Dezembro de cada ano - cfr. doc. referido; 9º- Terá de se considerar que a Acção que decorreu no Tribunal de Trabalho de Bragança, pelo supra exposto, interrompeu a prescrição que a seguradora invocou, por força do disposto no artº 323º, nº 1, do CC, com efeitos previstos no artº 326º, nº 1 do CC, com o novo prazo de prescrição a correr nos termos do artº 328º, nº 1, do mesmo Código; 10º- E caso se considere 19/12/2000 - data do Auto de Conciliação como a data a partir da qual se inicia a contagem de novo prazo prescricional, entendimento mais favorável para a seguradora, só em Dezembro de 2003 procederia a invocada excepção, e como a R./seguradora foi citada em 17 de Março de 2003 nunca poderia julgar-se prescrito o direito do sinistrado; 11º- Por outro lado, e sem conceder, ainda por força do Proc. 206/ 1997, do Tribunal de Trabalho de Bragança, outra razão há a determinar a interrupção do prazo prescricional suscitado pela seguradora, decorrente do reconhecimento do direito do sinistrado, quer esse reconhecimento se considere como expresso ou tácito, como resulta do disposto no artº 325º do CC. Civil, com os efeitos previstos no artº 326º, nº 1, correndo o mesmo prazo nos termos do artigo 328º, nº 1, ambas as normas do mesmo Código; 12º- E em virtude desta nova causa interruptiva prescricional, há que concluir como se refere em 10° destas conclusões; 13º- Os pressupostos essenciais, quer da Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho quer da presente Acção, são os mesmos, foram dados a conhecer à seguradora, que deles tomou conhecimento, os aceitou e até reconheceu, perante o sinistrado, quer perante terceiros, a Entidade Patronal daquele e o próprio Tribunal; 14º- A julgar-se procedente o presente recurso não resulta para a Seguradora o risco de indemnizar o sinistrado em duplicado pelo mesmo dano, quer porque a sentença proferida em 1ª instância o não permite, quer porque a isso se opõe expressamente a própria Lei nº 100/97, de 13/09/97; 15º- Trata-se, apenas e só, do sinistrado receber da Seguradora, de uma e só vez, uma quantia global compensatória dos danos sofridos, em vez de receber, como até aqui, uma pensão anual e vitalícia, paga em duodécimos; 16º- O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 498º, nºs 1 e 3, 342, nº 2, 343º, nº 2, 323º, nº 1, 325º, 326º e 327º, nº 1 do CC. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da absolvição do pedido por via da procedência da peremptória da prescrição, ou, caso assim se não entenda, impetrando a apreciação dos demais fundamentos da defesa por ela invocados quer na 1ª instância quer na Relação, nos termos do artº 684º-A do CPC, concluindo, para este efeito, o seguinte: --- Sem prejuízo da inequívoca prescrição dos direitos que o A. pretende exercer nestes autos, sempre ocorreram graves erros de julgamento que, ainda que não se altere a decisão sobre a matéria de facto, têm que ser corrigidos; --- Entres os ditos erros avulta o da não consideração da conduta do recorrente como causa concorrente da produção e extensão dos danos, pois que, ao fazer-se transportar, empoleirado, no estribo existente na parte exterior direita de uma máquina retro-escavadora cuja lotação era de apenas o respectivo manobrador, o recorrente expôs-se inútil e temerariamente a um elevadíssimo risco de contrair fortes lesões, como veio a suceder, ao ser tal parte da retro-escavadora, que cruzava a linha férrea, embatida pela frente de um comboio, sendo o recorrente trucidado e contraindo as múltiplas lesões que o afectaram; --- Tal conduta tem que ser valorada nos termos do disposto no artº 570º do CC, sendo equitativo valorar a mesma como concorrente em 50% para a produção dos danos, razão pela qual, sempre toda e qualquer indemnização do recorrente deve ser reduzida na mesma proporção; --- Ainda sem prescindir, considerando a doutrina e a jurisprudência correntes é manifesto que as indemnizações arbitradas pecam por excessivas, e, como tal, violadoras dos artºs 483º, 494º nº 3, 562º e 566º do CC, pelo que, em obediência a tais preceitos, e ainda sem a redução decorrente da aplicação do artº 570º do mesmo diploma, deve a compensação dos danos morais do recorrente ser fixada em € 25.000,00 e a indemnização pelo seu dano patrimonial futuro em € 90.000,00, sob pena de se estar não a indemnizar o recorrente mas a facultar o seu enriquecimento ilegítimo às custas da recorrida; --- A tudo isto acresce que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, sendo que, enquanto seguradora da entidade patronal, a recorrida, para além de toda a assistência médica que prestou ao recorrente, pagou-lhe já as verbas referidas no nº 80 da matéria de facto considerada na sentença, entre os quais avultam € 15.941,29 pagos a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias e de pensão anual e vitalícia vencida entre 08/06/2000 e 30/04/2003; --- De facto, está ainda assente que recorrente, entidade patronal e recorrida, aí na qualidade de seguradora da patronal pelo risco infortunístico - laboral, se conciliaram no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o nº 206/1997 pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, através de acordo devidamente homologado, junto a fls. 65 a 69 dos autos e dado por reproduzido na alínea AC da Matéria de Facto Assente; --- Ou seja, para além de tudo quanto a recorrida prestou ao A. tem-lhe continuado a pagar a sua pensão, 14 vezes por ano, e, actualmente, de € 200,21/mês, prestação esta que tem natureza vitalícia e, nos termos legais, é anualmente actualizada; --- Ao não considerar tais prestações, já efectuadas e a efectuar no futuro, a sentença violou a Base XXXVIl da Lei 2127 e proporcionou o enriquecimento do recorrente às custas da recorrida, violando o art. 473º do CC; --- Deve assim ser substituída por outra em que se declare que não pode o recorrente cumular as prestações que já recebeu e que continuará a receber a título vitalício com a que nestes autos lhe for arbitrada, ordenando que seja descontado tudo o que, até à data da sentença, houver sido pago a título de pensão pela I.P.P. ao recorrente e desonerando a recorrida, na sua veste de seguradora de acidentes de trabalho da entidade patronal do recorrente, até que se esgote o montante da prestação que nestes autos lhe for arbitrada para indemnizar o dano futuro resultante dessa sua incapacidade; --- Por a indemnização pelo dano patrimonial futuro resultante da incapacidade do recorrente ter sido fixada em valores já devidamente actualizados à data da prolação da sentença, não podem ser contados juros sobre tal verba a contar da citação, sob pena de, como fez o Mmo. Juiz "a quo", se violar o estatuído nos artºs 566º nº 2 do CC, 663º nº 1 do CPC e o Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, publicado no DR lª Série-A de 27 de Junho. Corridos os vistos, cabe decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1. O autor celebrou um contrato de trabalho para a categoria de servente de construção civil com a Empresa-C, sedeada na freguesia de S. Gonçalo, concelho de Amarante, em 01 de Janeiro de 1996; 2. A esta empresa foi adjudicada pela Câmara Municipal de Mirandela, a construção de ETAR, sita no lugar de Pombal, subúrbios da cidade de Mirandela, na qual o autor prestava a sua actividade profissional; 3. Os trabalhos de construção da ETAR dispersavam-se por dois locais, separados pela linha-férrea existente na cidade; 4. Em 13 de Agosto de 1996, cerca das 10 horas e 30 minutos, no referido lugar de Pombal, Bairro da Preguiça - Mirandela, ocorreu um acidente entre uma retro-escavadora MARCA JBC, sem matrícula, propriedade e ao serviço da entidade patronal do autor e um comboio de passageiros da CP, de matrícula 10790222-6; 5. Na altura do acidente o tempo estava bom, não chovia e não havia nevoeiro; 6. Os órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de ambos os veículos encontravam-se em bom estado de funcionamento; 7. A retro-escavadora era conduzida por BB, trabalhador da Empresa-C, com a função de condutor/manobrador e colega de trabalho do autor; 8. A retro-escavadora interveniente no acidente tem um assento único destinado ao seu condutor, sendo, o seu limite de lotação, um ocupante; 9. No momento em que ocorreu o embate, o autor seguia empoleirado no estribo das escadas de acesso à cabine da retro-escavadora, localizadas no lado direito de tal veículo; 10. O acidente deu-se num lugar da linha-férrea que se configura como uma recta com boa visibilidade; 11. O acidente ocorreu cerca de 20 (vinte) metros depois de o traçado da linha-férrea desenhar uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do comboio; 12. A retro-escavadora cruzou a via-férrea numa zona de passagem de nível sem guarda e não assinalada, num atalho que era utilizado pelos veículos da Empresa-C para assim mais rapidamente acederem ao outro local onde decorria a obra; 13. Tal prática acontecia com o conhecimento e em cumprimento de ordens dadas pelos superiores hierárquicos do condutor da retro-escavadora e do autor; 14. Não obstante saber que, nesse local de passagem, a via não se encontrava sinalizada e que existia outro local, próprio para fazer a travessia da via-férrea; 15. E apesar de ter perfeita consciência do perigo que isso representava; 16. O condutor da retro-escavadora circulou diversas vezes com a mesma pelo local onde se deu o embate; 17. A retro-escavadora, antes do embate, circulava por um caminho público e dirigia-se a um outro local da local da mesma obra que se situava do outro lado da via-férrea; 18. O condutor da retro-escavadora aproximou-se da passagem de nível e, sem se certificar de que a intensidade do tráfego e não o obrigava a imobilizar o veículo sobre a passagem de nível e de que não se aproximava qualquer veículo ferroviário, decidiu atravessá-la; 19. E, no preciso momento em que a retro-escavadora entrava na linha-férrea, aí circulava o comboio, no sentido Norte-Sul, ao Km 52,950; 20. Tendo a frente da locomotiva embatido na parte do centro do lado direito da retro-escavadora, que foi apanhada em plena via-férrea, por onde foi arrastada num espaço de cerca de 15 (quinze) metros; 21. Devido à conduta desatenta do condutor da retro-escavadora, não foi possível ao condutor do comboio da CP, cujo nome era CC, evitar a colisão entre os dois veículos; 22. Ambos os condutores dos veículos foram submetidos ao teste de alcoolemia, através do aparelho SD2, em uso na Policia de Segurança Pública, revelando resultados negativos; 23. O autor, que no momento do acidente se fazia transportar na retro-escavadora, sofreu como consequência directa e necessária do mesmo lesões múltiplas; 24. O autor, logo após o acidente, foi transportado de ambulância para o Hospital Distrital de Mirandela, onde deu entrada no respectivo Serviço de Urgência pelas 11 horas e 03 minutos, tendo-lhe sido realizado como diagnóstico de entrada: "Trucidado pelo comboio" e "Pré-choque"; 25. Dada a gravidade das lesões "Múltiplas fracturas dos membros inferiores. Lesões graves da bacia. Isquemia do pé direito" foi daí imediatamente transferido para o Hospital Geral de Santo António, no Porto; 26. O autor, ao entrar no Hospital de Mirandela, estava acordado e com sinais de choque cárdio circulatório e, à entrada no serviço de urgência do Hospital Geral de Santo António, encontrava-se entubado, ventilado e sedado/analgesiado; 27. Na sequência do exame que lhe foi feito na altura, o autor apresentava já uma fractura cominutiva do fémur direito (com amputação do membro que estava preso pela pele), fractura dos ossos da perna esquerda (exposta - grau 111) e fractura explosiva dos ramos isquiopúbicos e cavidade acetabular à direita; 28. Ainda se lhe identificou a fractura da uretra posterior, tendo sido submetido a cistostomia; 29. À entrada de tal serviço, e face à existência de hemoperitoneu, fez laparotomia; 30. O que permitiu drenar cerca de 1,5 litros de sangue, bem como identificar lacerações peritoneais múltiplas + volumoso hematoma retroperitoneal; 31. Foi ainda politransfundido, em contexto de coagulopatia de consumo/diluicional; 32. O autor foi submetido ainda a amputação do membro inferior direito, acima do joelho; 33. E foi-lhe feito tratamento com imobilização com fixadores externos dos ossos da perna esquerda; 34. Entendeu-se, na altura, que as lesões da bacia que o autor apresentava deviam ser abordadas conservadoramente; 35. Durante internamento, o autor fez múltiplos pensos cirúrgicos e tratamento apropriado por Cirurgia Plástica das feridas da coxa, região pélvica e escrotal; 36. No dia em que deu entrada no H. G. S. A., o autor foi submetido a arteriografia do MIE (Membro Inferior Esquerdo), eco abdominopélvica, punção vesical suprapúbicaistostomia, punção lavagem peritoneal, laparotomia exploradora, amputação do MIO (Membro Inferior Direito) pelo 1/3 inferior da coxa, fixação externa da tíbia esquerda, sutura do escroto e pénis, sutura de feridas da região inguinal; 37. A cirurgia teve a duração de 7 (sete) horas, com dois episódios de hipotensão, que resolveram com dopamina e volume; 38. Tendo sido transferido com 8 GR + 2 plasma; 39. O autor deu entrada na UCIP pelas 23.45 horas, sedado, curarizado em ventilação controlada, sem suporte inotrópico, estável hemodinâmicamente; 30A. Foram-lhe realizadas limpezas cirúrgicas diárias, 16 (dezasseis) no bloco e nos intervalos na UCIP; 31A. Em 1 de Setembro, foi-lhe colocado cateter epidural tunalizado; 32A. No momento em que o autor teve alta do Hospital de Santo António, foi-lhe diagnosticado a título principal "esfacelo com amputação" do membro inferior direito; 33A. E ainda lhe foi diagnosticado: fractura da perna esquerda com fixador externo, ferida do períneo e região inguinal, laceração e fractura dos ossos da bacia; 34A. Em 6 de Setembro de 1996, o autor encontrava-se estável do ponto de vista cárdio circulatório e respiratório, tendo sido transferido para o Hospital da Prelada para continuação do tratamento das feridas pélvicas e dos membros inferiores; 35A. Onde se manteve internado, no Serviço de Cirurgia Plástica, desde o dia 6 de Setembro a Outubro de 1996; 36A. E, durante este internamento, foi submetido, em 11 de Setembro de 1996, a limpeza cirúrgica da coxa e coto de amputação do membro inferior direito e plastia, com enxerto de pele, e, no dia 27 do mesmo mês, a nova limpeza cirúrgica e novas enxertias de pele; 37A. E foi submetido, ainda, a diversos pensos, muitas vezes, feitos mais do que uma vez por dia; 38A. Também durante este internamento, foi controlado, no ponto de vista ortopédico, por médicos desta especialidade; 39A. Em 9 de Outubro 1996, o autor foi transferido do Hospital da Prelada para o Hospital Mirandela e, nesse mesmo dia, foi enviado para o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros, onde esteve internado no Serviço de Ortopedia, até 30 de Outubro de 1996; 40. E deste foi transferido para Hospital Distrital de Mirandela, onde esteve internado, de 30 de Outubro de 1996 até 4 de Novembro do mesmo ano; 41. O Cirurgião Plástico do Hospital da Prelada dirigiu, em 09 de Outubro de 1996, ao seu Colega do Hospital de Mirandela, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 29, e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 42. Em 8 de Outubro de 2000, o médico ortopedista subscreveu o documento de fls. 41, que se integra e dá por integralmente reproduzido, onde fez constar que o autor apresenta "sequelas de destruição da uretra posterior" "cicatrizes distróficas do abdómen", 2 sequelas de fractura dos ramos isquio-púbicos", "fractura dos ossos da perna direita com diminuição da resistência", "amputação pelo 1/3 médio do fémur direito", "após o exame clínico do sinistrado e observação dos exames radiológicos, concordo com a I. P. P. atribuída pela Seguradora de 85,53%", "contudo na nossa opinião o sinistrado encontra-se totalmente incapacitado para a sua profissão de servente" e "Há ainda a acrescentar que os músculos do coto de amputação do fémur atrofiam pelo que terá de ser mudada a prótese, cujo custo é dispendioso"; 43. O documento cuja cópia se encontra junta a fls. 29, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a epígrafe "informação clínica", tem a data de 28 de Fevereiro de 2003 e tem a subscrição do Director do Serviço de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética do Hospital da Prelada, Dr. DD; 44. O autor, a partir de 4 de Novembro de 1996, esteve internado, várias vezes, no Hospital da Companhia de Seguros da Empresa-A, no Porto, e nos Hospitais Privados de Portugal, a saber: de 04/11/1996 a 20/12/1996; de 06/01/1997 a 23/06/97; de 26/06/1997 a 18/07/1997; de 18/09/1997 a 10/12/1997; de 05/01/1998 a 20/02/1998; e a 26/3/1998; 45. Aí sendo examinado por Clínicos de ortopedia, cirurgia e urologia e submetido a várias cirurgias; 46. Em 30 de Julho de 1997, em exame feito por clínico da seguradora, refere-se o autor como " Politraumatizado/traumatismo da Bacia, com alongamento da parede abdominal + Amputação do Membro Inferior Direito pelo 1/3 do Fémur + Fractura exposta dos ossos da perna esquerda. Em tratamento por Ortopedia + Cirurgia Plástica. Em tratamento das suas lesões"; 47. Em 20 de Janeiro de 1999, em exame feito por clínico da seguradora, ainda se lhe diagnosticava Fractura da bacia + Fractura exposta (Amputação do membro inferior direito pelo 1/3 médio da coxa) + Fractura tíbia esquerda + Feridas contusas da região inguinal, escroto. Fez RX"; 48. Em 13 de Dezembro de 1999, em exame feito por clínico da seguradora, era-lhe ainda diagnosticado: II Amputação 1/3 médio da coxa direita + Fractura ossos perna esquerda. Fez RX. Em tratamento"; 49. Em 26 de Janeiro de 2000, em exame feito por clínico da seguradora, mantinha-se o diagnóstico anterior, fez RX e continuou em tratamento; 50. Em 6 de Março de 2000, em exame feito por clínico da seguradora, mantinha-se o diagnóstico anterior, fez RX e continuou em tratamento; 51. Em 7 de Junho de 2000, em exame feito por clínico da seguradora, foi considerado clinicamente curado, com a atribuição de I.P.P. de 85,53%, fez RX, com sequelas várias; 52. Os serviços da Seguradora Empresa-A concederam alta ao autor, em 07 de Junho de 2000, com uma incapacidade parcial permanente, por sequelas da destruição da uretra parcial posterior, cicatriz abdominal, sequelas de fractura ramos isquio-púbica, ossos da perna esquerda e amputação do membro inferior direito pelo terço médio; 53. Desde a data do acidente até 7 de Junho de 2000, o autor encontrou-se na situação de Incapacidade Temporária Absoluta; 54. O autor, em consequência do acidente, sofreu amputação pelo 1/3 médio, do fémur direito; 55. E destruição da uretra posterior; 56. E sofreu fractura dos ramos isquio-púbicos e fractura dos ossos da perna esquerda; 57. O autor nasceu em 22 de Fevereiro de 1975 e tinha 21 anos de idade, no momento do acidente; 58. O autor à data do acidente gozava de perfeita saúde; 59. Era uma pessoa alegre e com entusiasmo pela vida; 60. O autor praticava actividades de desporto; 61. Em consequência do acidente, para além dos problemas físicos, padece de desequilíbrios nervosos e angústias; 62. Padeceu durante tempo de dores, o que ainda hoje ocorre; 63. O autor só com dificuldade é que se consegue vestir e calçar sozinho; 64. O autor andou com duas canadianas, desde o acidente até ao momento da colocação da prótese, e, depois disso, sempre com uma; 65. O uso da prótese causa-lhe transtorno e incomodidade; 66. Só sobe terrenos inclinados com grande esforço e os degraus com dificuldade e de forma morosa; 67. O autor é, hoje, um homem amargurado e sem alegria de viver; 68. E sente-se um marginalizado da sociedade e praticamente um dependente; 69. Antes do acidente, o autor frequentava o ensino básico recorrente, na Escola Secundária de Mirandela, onde esteve matriculado no ano lectivo de 1995/1996 e com aproveitamento; 70. E teve de suspender os seus estudos por causa do acidente, só os reatando no ano lectivo de 2000/2001; 71. O autor conduz um veículo automóvel, que foi adaptado para o poder conduzir; 72. O seu veículo dispõe apenas de dois pedais acelerador e travão e, uma vez que apenas pode fazer uso do seu pé esquerdo, o pedal do acelerador teve de ser transferido para o lado esquerdo; 73. A adaptação do seu veículo custou pelo menos cerca de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); 74. O autor, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2002 e 31 de Janeiro de 2005, trabalhou ao serviço da Câmara Municipal de Mirandela, através do Programa Medida "Reabilitação Profissional" e recebeu Subsídio de Compensação do Instituto de Emprego e Formação Profissional; 75. O condutor da retro-escavadora trabalhava por conta e no interesse da Empresa-C, e sob as ordens, direcção e fiscalização desta; 76. A Empresa-C, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 6672195, válida à data do acidente, havia transferido para a Empresa-A a sua responsabilidade pelos danos que para terceiros resultassem da circulação da retro-escavadora marca JBC, sem matrícula interveniente no acidente; 77. Correu termos, no Tribunal do Trabalho de Bragança, um processo emergente de acidente de trabalho com o nº 206/1997, em que foram partes o autor, a sua entidade patronal e a ré, tendo-se realizado, em 19 de Dezembro de 2000, a tentativa de conciliação das partes em cujo âmbito foi celebrado um acordo devidamente homologado; 78. Não tendo sido ele (o autor) quem o instaurou (o processo referido em 77°) e o autor nasceu em 22 de Fevereiro de 1975 e tinha 21 anos de idade, no momento do acidente e aí se fez representar por advogado; 79. No contexto deste processo, o acidente foi caracterizado como de trabalho, tendo a ré e a entidade patronal do autor, na medida em que não havia transferido a responsabilidade pela totalidade do salário, assumido toda a responsabilidade pelo pagamento da assistência médica e medicamentosa necessária ao restabelecimento do mesmo; 80. A Ré já despendeu, até 30 de Abril de 2003, enquanto seguradora da entidade patronal do autor, os seguintes quantitativos: - indemnizações por I. T. A. e I. T. P.: € 8470,61 (oito mil quatrocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos); - pagamentos a Hospitais privados: € 60 540,25 (sessenta mil e quinhentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos); - pagamentos a Hospitais externos e Farmácia: € 13 438,00 (treze mil quatrocentos e trinta e oito euros); - assistência indirecta: € 13877,37 (treze mil oitocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos); - transportes: € 13 463,63 (treze mil quatrocentos e sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos); - pensões, desde o dia 8 de Junho de 2000 até ao dia 30 de Abril de 2003 € 7 470,68 (sete mil quatrocentos e setenta euros e sessenta e oito cêntimos). A Relação revogou a sentença, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização do autor, absolvendo a ré do pedido, ponderando para tanto, em síntese, que: -- O ónus da prova da excepção peremptória da prescrição competia à ré que fez a prova dos respectivos factos constitutivos, pois ficou provado que: - De acordo com a normalidade da vida, o autor, porque foi interveniente no acidente, passou a ter conhecimento do direito que lhe cometia na própria data do sinistro, sabendo desde então que podia pedir o ressarcimento dos danos; - Só assim não seria se tivesse ocorrido a suspensão ou a interrupção do prazo da prescrição; - Competia ao autor alegar e provar factos que integrassem causa (s) de suspensão ou de interrupção da prescrição; - Da factualidade alegada e provada não resultam factos que demonstrem que o autor esteve impossibilitado de exercer o seu direito, ou que não teve conhecimento do mesmo ou ainda que indiciem qualquer causa de força maior que obstasse ao decurso do prazo de prescrição. - O acidente ocorreu em 13.8.96 e a acção só deu entrada em 12.3.2003, portanto depois de ter terminado o prazo de 5 anos a que alude o nº 3 do artº 498º do CC. Sustenta o recorrente que era à recorrida que competia provar que ele teve conhecimento do seu direito há mais de 5 anos relativamente à data da instauração da acção, e que, não resultando da matéria de facto provada a data em que teve tal conhecimento, não se pode concluir que aquando da propositura da demanda já tinha decorrido o prazo de cinco anos, devendo por isso aplicar-se o prazo de 20 anos a que se reporta o artº 309º do CC. Todavia não é de censurar a presunção feita pela Relação de que o lesado teve conhecimento do seu direito à indemnização na própria data do acidente, pois, de acordo com a normalidade das coisas, os lesados ficam nessa mesma data a saber do seu direito à reparação. Tal presunção, não pecando por ilogismo, não pode ser sindicada pelo Supremo, sendo admitida à Relação atento o artº 351º do CC, sabido que as presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida (quod plerunque accidit), deduzindo o juiz, no seu prudente arbítrio, de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste (Aberto dos Reis, CPC anotado, III, pág. 249). Haverá naturalmente excepções à regra, justificando-se a suspensão da contagem do prazo da prescrição sempre que se constate uma situação que se possa classificar de força maior (v.g. o lesado ficou em estado de coma prolongado), mas então caberá ao lesado alegar e provar o respectivo circunstancialismo, por fugir à normalidade das coisas. Provado que se completou o prazo prescricional, qualquer facto que infirmasse a prescrição teria de ser provado pelo recorrente como titular do direito indemnizatório, pois tal facto funcionaria como impeditivo da extinção do direito, como elemento constitutivo da existência e sobrevivência desse direito. Competia destarte apenas à recorrida arguir a peremptória da prescrição, alegando e provando a data do acidente, presumindo-se que foi nessa mesma data que o recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete (mesmo que desconhecesse ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos - ut nº 1 do artº 498º do CC), sendo sobre o recorrente que incumbia o ónus da prova de que apesar de terem decorrido mais de 5 anos após o acidente, quando intentou a presente acção, o seu direito não prescreveu (por o início do prazo da prescrição ter sido diferido para ulterior momento, ou por tal prazo se ter interrompido). De contrário, poder-se-ia estar a lançar sobre a recorrida o intolerável ónus da geralmente denominada prova diabólica ou impossível. Indagado no quesito 73º se o A. só teve conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento dos danos decorrentes do acidente no ano de 2001, a resposta foi negativa. Deve ter-se por procedente a prescrição, a menos que se constate no probatório que ocorreu a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional. Defende o recorrente que a acção do foro laboral que discrimina interrompeu em 19.12.2000 a prescrição invocada pela ré, por força do disposto no artº 323º, nº 1, com os efeitos previstos no artº 326º, nº 1, com o novo prazo a correr nos ter mos do artº 328º, nº 1, todos estes preceitos do Código Civil, e que, por força do Proc. 206/1997 do Tribunal de Trabalho de Bragança, outra razão há a determinar a interrupção do prazo prescricional suscitado pela seguradora, decorrente do reconhecimento do direito do sinistrado, quer esse reconhecimento se considere como expresso ou tácito, como resulta do disposto no artº 325º do CC. Civil, com os efeitos previstos no artº 326º, nº 1, correndo o mesmo prazo nos termos do artigo 328º, nº 1, ambas as normas do mesmo Código. Não lhe assiste razão em qualquer desses dois fundamentos. A propósito da reivindicada interrupção da prescrição, provou-se a matéria de facto já transcrita sob os nºs 77 a 80, que aqui se dá por reproduzida. A citação da recorrida e a intervenção no processo emergente de acidente de trabalho não consubstanciou qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o concreto direito que se pretende fazer valer nos presentes autos. Relativamente à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição, a regra tradicional é a de que tais efeitos se restringem ao direito e às pessoas em relação aos quais a prescrição é interrompida, limitando-se a causa interruptiva da prescrição a interromper a prescrição dos direitos a que se refere, e não quaisquer outros (limite objectivo da interrupção), donde resulta que, se tal causa for a citação judicial ou qualquer outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto (cfr. Vaz Serra na RLJ ano 112º, pág. 291).. Não é aplicável o artº 323º, nº 1 do CC, visto o direito cuja prescrição foi evitada com a citação para a acção do foro laboral foi o que o recorrente aí exerceu, concretamente o direito de ver o sinistro caracterizado como acidente de trabalho e de receber as prestações em espécie (de natureza médico-medicamentosa, cirúrgicas e outras) e em dinheiro (indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária e pensão vitalícia) que a Lei nº 2.127 lhe conferia. Sendo igualmente inaplicável no caso sub judice o disposto no artº 325º do CC, segundo o qual a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido (nº 1), só sendo relevante o reconhecimento tácito quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (nº 2). No auto de conciliação de 19.12.2000 - lavrado no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Bragança, fotocopiado a fls. 65 a 69 - o legal representante da recorrida apenas reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente como tal classificado e as lesões, a IPP de 85,53% atribuída pelo perito médico do Tribunal, que o sinistro ocorreu em 13.8.96, em Mirandela, tendo consistido em o trabalhador (recorrente), quando trabalhava com uma retro-escavadora, ter sido colhido por um comboio, no exercício da sua profissão, do que resultou ter ficado politraumatizado, bem como os direitos do recorrente a receber 601.540$00 a título de diferenças nas indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, a receber a pensão anual e vitalícia de 600.928$00 com início em 8.6.2000, a receber aparelhos de prótese, sua renovação e reparação, e a receber as despesas de transportes e hospedagem que efectuou, tudo a pagar pela recorrida e pela entidade patronal do recorrente, na proporção do transferido e não transferido para a primeira. Houve pois unicamente o reconhecimento de prestações ou direitos decorrentes da caracterização do sinistro como acidente de trabalho, previstos na Lei 2.127, e não também reconhecimento do direito à indemnização reclamada nos presentes autos onde, ao contrário da postura que assumiu no processo laboral, o recorrente imputa responsabilidade extracontratual na produção do sinistro ao condutor da retro-escavadora (artºs 483º e segs. e 562º e segs. do CC), inexistindo coincidência total da causa de pedir e coincidência dos pedidos nas duas acções. A recorrida, em suma, apenas reconheceu, na dita acção do foro laboral, o direito do A. a receber as prestações a que contratualmente se obrigara enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho, da entidade patronal do recorrente, previstas na Lei 2.127. Procedendo a peremptória da prescrição, não há lugar a apreciar os fundamentos da defesa invocados nas instâncias pela recorrida, nos termos do artº 684º-A do CPC. Termos em que acordam em negar a revista, com custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário em devido tempo concedido. Lisboa, 31 de Outubro de 2006 Faria Antunes Sebastião Póvoas Moreira Alves |