Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005411 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | DOMINIO PUBLICO CAMINHO PUBLICO COISA PUBLICA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197306290646241 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N228 ANO1973 PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São coisas do dominio publico, nos termos do artigo 49 da Constituição Politica e do artigo 1 do Decreto-Lei n. 23565, de 15 de Fevereiro de 1934, uma vez que não e hoje aplicavel o artigo 380 do Codigo Civil de 1867, as que como tais forem expressamente indicados na lei e as que estiverem no uso directo e imediato do publico para satisfação de necessidades colectivas que as pessoas colectivas publicas incumba promover. II - Um logradouro relativamente ao qual se provou apenas que ha mais de 50 anos e utilizado pelo publico, sem oposição de qualquer pessoa e a vista de todos, para realizar festejos, corar roupas, passear, descansar e gozar a sombra das arvores, satisfaz unicamente necessidades individuais perfeitamente distintas entre si e com caracteristicas diversas, não podendo por isso considerar-se dominio publico. III - O uso imemorial, directo e imediato de um caminho que liga uma estrada municipal a uma estrada nacional constitui presunção de dominialidade ilidivel por prova em contrario. | ||