Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
974/11.6TASTR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SENTENÇA
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
DIREITO AO RECURSO
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. O condenado AA inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 974/11.6TASTR.E1, transitado em julgado em 06.11.2013, que confirmou a sentença proferida em 20 de julho de 2012, pelo ... Juízo Criminal, do Tribunal da Comarca de ..., que condenou o recorrente pelo crime de difamação agravada, cometido através de um meio de comunicação social, previsto e punido arts 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º e 132º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, e 310.º n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), e no pagamento ao demandante/assistente da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento, veio interpor recurso de revisão nos termos do art. 449.º, do CPP, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

«1. O acórdão recorrido condenou o Recorrente pela prática de um crime de difamação agravada previsto e punido nos artigos 180.º, n.º 1, 183.°, n.º 2, 184.º e 132.°, n.º 2, alínea 1), todos do CP, cometido através de um meio de comunicação social e confirmou a sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo n.º 974/11.6TASTR.

2. O acórdão recorrido transitou em julgado em 06.11.2013.

3. Em 26.11.2013, o ora Recorrente apresentou petição junto do TEDH, ao abrigo do artigo 34.° da Convenção, alegando que a decisão proferida pelo TRE violava a Liberdade de Expressão, prevista no artigo 10.° da Convenção.

4. Por decisão de 24.09.2019, a petição apresentada pelo Recorrente veio a obter provimento.

5. O acórdão recorrido e a decisão do TEDH são inconciliáveis.

6. Ainda que assim não fosse, a decisão do TEDH sempre suscitaria graves dúvidas quanto à justiça do acórdão recorrido.

7. O Estado Português é subscritor da Convenção pelo que a decisão do TEDH é vinculativa para Portugal.

8. O acórdão recorrido deve ser revisto, nos termos da lei e, em consequência, ser anulada decisão proferida, com as legais consequências.

9. A liquidação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Recorrente deve ser relegada para execução de sentença, por não ser ainda possível determinar o respectivo montante exacto, o que se requer.

NESTES TERMOS,

E nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e de acordo com as presentes conclusões, assim se fazendo JUSTIÇA.

MEIOS DE PROVA (apenas e só para o caso de se entender necessário produzir prova quanto aos factos alegados no presente recurso):

Declarações de parte:

Requer as declarações de parte do Recorrente à matéria de facto constante do presente recurso.

Testemunha:

BB, a apresentar.

JUNTA: 3 documentos.

2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser admitida a revisão, concluindo nos seguintes termos:

«1.º No processo comum singular n.º 974/11.6TASTR, do Tribunal Judicial da Comarca de … – … juízo de Competência Criminal, por Sentença de 20 de julho de 2012, o arguido AA foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180°, n.º 1, 183°, n.º 2, 184° e 132º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, e ainda, artigo 310.º n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), e no pagamento ao demandante/assistente da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento;

2.º O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 28 de maio de 2013, julgou totalmente improcedente o recurso, na improcedência de todas as pretensões dele constantes;

3.º O recorrente a 26.11.2013, apresentou petição junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 34.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem alegando que a decisão proferida pelo TRE violava a Liberdade de Expressão, prevista no artigo 10º da Convenção;

4.º O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Terceira Secção), por sentença datada de 24 de setembro de 2019, proferida no Caso 75…7/13 (AA v. Portugal), "considerou que a condenação [do ora recorrente] não era razoavelmente proporcional ao objetivo legítimo pretendido, tendo em conta o interesse de uma sociedade democrática em garantir e manter a liberdade de imprensa" e, encontrando "fortes razões para substituir a sua opinião pela dos tribunais nacionais, ( ... ) concluiu que houve uma violação do artigo 10.º da CEDH.

5.º É evidente que o acórdão recorrido e a decisão do TEDH são inconciliáveis.

6.º O Estado Português é subscritor da Convenção pelo que a decisão do TEDH é vinculativa para Portugal.

7.º Mostram-se reunidos os pressupostos conducentes à admissibilidade do pedido de revisão - art.º 449°, n.º 1, al. g) do CPPenal.

TODAVIA, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MELHOR APRECIANDO,

FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

3. O Mmº Juiz junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:

«Informação a que se refere o art.º 454.º do CPPenal:

No âmbito do processo comum singular n.º 974/11.6TASTR, do Tribunal judicial da Comarca de … – … juízo de Competência Criminal, por sentença proferida e depositada em 20 de julho de 2012, o arguido AA foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180°, n.º 1, 183°, n.º 2, 184° e 132º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, e 310.º n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), e no pagamento ao demandante/assistente da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o referido arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, apontando à sentença os vícios de erro de julgamento sobre a matéria de facto provada e contradição insanável entre os factos provados, e de erro de julgamento sobre a questão de direito, por não preenchimento do ilícito típico, verificação de uma causa de exclusão da ilicitude, violação do disposto nos arts. 100, n.º 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e 260.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e relativamente à fixação do montante da indemnização a pagar ao demandante pelos danos de natureza não patrimonial sofridos.

O Tribunal da Relação de Évora, conforme acórdão de 28 de maio de 2013, julgou totalmente improcedente o recurso, na improcedência de todas as pretensões dele constantes.

Em 26.11.2013, o ora Recorrente apresentou petição junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir, o TEDH), ao abrigo do artigo 34.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir, a Convenção), alegando que a decisão proferida pelo TRE violava a Liberdade de Expressão, prevista no artigo 10.° da Convenção.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Terceira Secção), por sentença datada de 24 de setembro de 2019, proferida no Caso 75…7/13 (AA v. Portugal), "considerou que a condenação [do ora recorrente] não era razoavelmente proporcional ao objetivo legítimo pretendido, tendo em conta o interesse de uma sociedade democrática em garantir e manter a liberdade de imprensa" e, encontrando "fortes razões para substituir a sua opinião pela dos tribunais nacionais, ( ...) concluiu que houve uma violação do artigo 10.º da CEDH.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO

Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pela … Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora (a seguir, TRE), no âmbito do processo n.º 974/11.6TASTR.El, transitado em julgado em 06.11.2013, alegando, em conclusões, o seguinte:

1. O acórdão recorrido condenou o Recorrente pela prática de um crime ele difamação agravada previsto e punido nos artigos 180. °, n.º 1, 183. °, n.º 2, 184.º e 132.°, n.º 2, alínea l), todos do CP, cometido através de um meio de comunicação social e confirmou a sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial de Santarém, no âmbito do processo n.º 974/11.6TASTR.

2. O acórdão recorrido transitou em julgado em 06.11.2013.

3. Em 26.11.2013, o ora Recorrente apresentou petição junto do TEDR, ao abrigo do artigo 34º da Convenção, alegando que a decisão proferida pelo TRF violava a Liberdade de Expressão, prevista no artigo 10º da Convenção.

4. Por decisão de 24.09.2019, a petição apresentada pelo Recorrente veio a obter provimento.

5. O acórdão recorrido e a decisão do TEDH são inconciliáveis.

6. Ainda que assim não fosse, a decisão do TEDH sempre suscitaria graves dúvidas quanto à justiça do acórdão recorrido.

7. O Estado Português é subscritor da Convenção pelo que a decisão do TEDH é vinculativa para Portugal

8. O acórdão recorrido deve ser revisto, nos termos da lei e, em consequência, ser anulada decisão proferida, com as legais consequências.

9. A liquidação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Recorrente deve ser relegada para execução de sentença, por não ser ainda possível determinar o respectivo montante exacto, o que se requer.

Pelo exposto estamos em crer mostrarem-se reunidos os pressupostos conducentes à admissibilidade do pedido de revisão - art.º 449°, n.º 1, al. g) do CPPenal.

Processe por apenso aos autos onde se preferiu a decisão a rever.

Após:

Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça».

4. A Exmº Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser admitida a revisão, nos seguintes termos: (…)

«Do mérito

5 - O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, (Processo 08P1417, disponível em www.dgsi.pt.) “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça.

Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.” – (Ac. STJ 29/04/2019, proc. 15189/02.6DLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.)

O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449, do CPP.

De outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser.

6 - O recorrente invoca como fundamentos da revisão o previsto na al. g, do nº 1, do referido art. 449º, do CPP, que estabelece o seguinte:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:


g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Pereira Madeira – in CPP Comentado, 2ª ed., 2016, em anotação ao artigo 449 - considera que esta alínea deve ser interpretada restritivamente, “no sentido de que, perante decisões do TEDH, a revisão só se imporá quando a decisão interna que provocou a decisão daquele Tribunal supra nacional for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, seja quanto ao fundo da causa, seja quanto ao respectivo iter processual. De todo o modo, uma ou outra, deverão ter gravidade bastante para suscitarem dúvidas consistentes «graves» sobre a justiça da condenação.” Importa, ainda, que “o lesado continue a sofrer consequências não aceitáveis por efeito da decisão nacional que não puderam ser compensadas com a reparação arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com a revisão peticionada”.

O acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a 15/11/2012, no processo 23/04.0GDSCD-B.S1, acolhia já esta posição, como ressalta do respectivo sumário, que se transcreve parcialmente:

“II - O fundamento de revisão de sentença invocado pelo recorrente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal pelas alterações processuais operadas em 2007, concretamente pela Lei 48/07, de 29-08, fundamento que o legislador estendeu, também, ao processo civil, sendo resultado de recomendação adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa ao reexame e reabertura de determinados processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH.

Porém, na estrita literalidade da lei, foi bem mais longe.

III - Não só considerou admissível a revisão de sentença (condenatória) perante sentença proveniente de qualquer instância internacional, obviamente, desde que vinculativa do Estado português, como se limitou a exigir, como seu único pressuposto, a ocorrência de inconciliabilidade entre as duas decisões ou de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

IV - Verdadeiramente, o legislador de 2007, ao permitir a revisão de sentença em termos tão latos, instituiu, indirectamente, um novo grau de recurso, quer em matéria criminal, quer em matéria civil, grau de recurso inconstitucional, por notoriamente violador do caso julgado. Tenha-se em vista que a própria CEDH prevê como excepções ao caso julgado, em processo penal, a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior.

Por isso, entendemos que é mister proceder a uma interpretação restritiva da lei no que concerne ao fundamento de revisão recentemente criado e ora em causa no presente recurso, interpretação que deverá ser claramente assumida pela jurisprudência do STJ, designadamente nos casos em que se revele intoleravelmente postergado o princípio non bis in idem, obviamente na sua dimensão objectiva, ou outros direitos e princípios de matriz constitucional.

V - Interpretação restritiva que entendemos dever orientar-se no sentido dos princípios consignados na mencionada Recomendação, concretamente o princípio segundo o qual a reabertura de processos só se revela indispensável perante sentenças em que o TEDH constate que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à CEDH, ou quando constate a ocorrência de uma violação da CEDH em virtude de erros ou falhas processuais de uma gravidade tal que suscite fortes dúvidas sobre a decisão e, simultaneamente, a parte lesada continue a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a restitutio in integrum.

VI - Trata-se de limitações razoáveis que visam a harmonização entre o princípio non bis in idem, na sua dimensão objectiva (exceptio judicati), princípio inerente ao Estado de direito, e a necessidade de reposição da verdade e da justiça, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, limitações impostas, também, pela necessidade de garantir, minimamente, a soberania nacional em matéria judicial.

VII - No caso vertente, estamos perante decisão do TEDH condenatória do Estado Português, na qual se considerou que a sentença condenatória proferida pelas instâncias nacionais contra o recorrente violou o art. 10° da CEDH, por se haver entendido que a sua condenação constitui uma ingerência no direito à liberdade de expressão. Nesta conformidade, há que conceder provimento ao recurso autorizando a revisão de sentença.”

Assim, como se reconhece no aresto citado e também no proferido a 26/03/2014, no processo Proc. 5918/06.4TDPRT-A.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, a questão da referida interpretação restritiva não se coloca, porém, quando da análise das decisões se constata que a do TEHD incide exactamente sobre os mesmos factos sobre que incidiu a proferida pelo Tribunal Português e nela se conclui que a condenação não era necessária numa sociedade democrática e que existiu violação do artigo 10º da Convenção, daí resultando evidente a inconciabilidade que é pressuposto da revisão ao abrigo da referida alínea g) do nº1 do artigo 449º do CPP.

É o que ocorre no caso dos autos, uma vez que o TEDH concluiu que a interferência do Estado Português perseguiu um objectivo legítimo, nomeadamente “a protecção da reputação ou dos direitos de terceiros”, mas que essa interferência não era necessária numa sociedade democrática e que a condenação não foi razoavelmente proporcional ao objectivo legítimo perseguido, tendo em conta o interesse de uma sociedade democrática em garantir e manter a liberdade de imprensa e que por isso houve violação do art. 10, da Convenção.

Desta forma é manifesto que as decisões em causa são inconciliáveis, pelo que está preenchido o pressuposto da revisão previsto na referida alínea g), do nº1, do artigo 449, do CPP.

Em conformidade com o exposto emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto, devendo autorizar-se a revisão».

5. Com dispensa de vistos legais, foram os autos à Conferência.


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso:

1.1. O recorrente foi condenado, por sentença proferida em 20 de Julho de 2012, pelo então ... Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, como autor material, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º e 132º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, e 310.º n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), e no pagamento ao demandante/assistente da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento.

1.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28 de Maio de 2013, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

1.3. Na sequência dessa decisão, o arguido, apresentou, em 26.11.2013, petição junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, ao abrigo do artigo 34.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, alegando que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora violava o disposto no artigo 10.° daquela Convenção.

1.4. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Terceira Secção), por sentença datada de 24 de setembro de 2019, proferida no Caso 75…7/13 (AA v. Portugal), "considerou que a condenação [do ora recorrente] não era razoavelmente proporcional ao objetivo legítimo pretendido, tendo em conta o interesse de uma sociedade democrática em garantir e manter a liberdade de imprensa" e, encontrando "fortes razões para substituir a sua opinião pela dos tribunais nacionais, (...) concluiu que houve uma violação do artigo 10.º da CEDH.


***


III. O DIREITO


1. O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra queOs cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.

O citado art. 449º, nº 1, al. g) do CPP, consagra o seguinte:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”


Conforme refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a interpretação da alínea g), do nº1 do art. 449º, do CPP, designadamente no AC do STJ de 15/11/2012, no processo 23/04.0GDSCD-B.S1, Relator Oliveira Mendes, defendendo que deve ser interpretada restritivamente, bem como no AC do STJ de 26/03/2014, no processo 5918/06.4TDPRT-A.S1, Relator Santos Cabral, na linha aliás do que defende Pereira Madeira – in CPP Comentado, 2ª ed., 2016, em anotação ao artigo 449º, também citado pela Exmª PGA no seu douto Parecer.

Assim, no AC do STJ de 15/11/2012, no processo 23/04.0GDSCD-B.S1, afirma-se o seguinte: «O fundamento de revisão de sentença invocado pelo recorrente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal pelas alterações processuais operadas em 2007, concretamente pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, fundamento que o legislador estendeu, também, ao processo civil, sendo resultado de recomendação adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19 de Janeiro de 2000, relativa ao reexame e reabertura de determinados processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH.

Como referimos no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2009, o legislador de 2007, porém, na estrita literalidade da lei, foi bem mais longe.

Não só considerou admissível a revisão de sentença (condenatória) perante sentença proveniente de qualquer instância internacional, obviamente, desde que vinculativa do Estado Português, como se limitou a exigir, como seu único pressuposto, a ocorrência de inconciliabilidade entre as duas decisões ou de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Verdadeiramente, o legislador de 2007, ao permitir a revisão de sentença em termos tão latos, instituiu, indirectamente, um novo grau de recurso, quer em matéria criminal, quer em matéria civil, grau de recurso inconstitucional, por notoriamente violador do caso julgado. Tenha-se em vista que a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem prevê como excepções ao caso julgado, em processo penal, a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior. Por isso, entendemos que é mister proceder a uma interpretação restritiva da lei no que concerne ao fundamento de revisão recentemente criado e ora em causa no presente recurso, interpretação que deverá ser claramente assumida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos casos em que se revele intoleravelmente postergado o princípio non bis in idem, obviamente na sua dimensão objectiva, ou outros direitos e princípios de matriz constitucional.

Interpretação restritiva que entendemos dever orientar-se no sentido dos princípios consignados na Recomendação de 19 de Janeiro de 2000, do Conselho de Ministros do Conselho da Europa, atrás transcrita, concretamente o princípio segundo o qual a reabertura de processos só se revela indispensável perante sentenças em que o TEDH constate que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à Convenção, ou quando constate a ocorrência de uma violação da Convenção em virtude de erros ou falhas processuais de uma gravidade tal que suscite fortes dúvidas sobre a decisão e, simultaneamente, a parte lesada continue a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a restitutio in integrum.

É esta, aliás, a solução legislativa consagrada na lei processual penal francesa que permite, também, a revisão de sentença penal condenatória perante decisão proferida pelo TEDH.. Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 652º do Código de Processo Penal francês, o reexame só é admissível perante sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que declare que a condenação foi proferida com violação das disposições da convenção para protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais ou dos seus protocolos adicionais, desde que pela sua natureza e gravidade, a violação constatada envolva para o condenado consequências que não possam ser compensadas com a reparação razoável atribuída nos termos do artigo 41º da Convenção.

Trata-se de limitações razoáveis que visam a harmonização entre o princípio non bis in idem, na sua dimensão objectiva (exceptio judicati), princípio inerente ao Estado de direito, e a necessidade de reposição da verdade e da justiça, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, limitações impostas, também, pela necessidade de garantir, minimamente, a soberania nacional em matéria judicial.

No caso subjudice, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Terceira Secção), por sentença datada de 24 de setembro de 2019, proferida no Caso 75...7/13 (AA v. Portugal), "considerou que a condenação [do ora recorrente] não era razoavelmente proporcional ao objetivo legítimo pretendido, tendo em conta o interesse de uma sociedade democrática em garantir e manter a liberdade de imprensa" e, encontrando "fortes razões para substituir a sua opinião pela dos tribunais nacionais, (...) concluiu que houve uma violação do artigo 10.º da CEDH.

Neste sentido, verifica-se o fundamento invocado pelo recorrente previsto na alínea d), do nº1 do art. 449º, do CPP.


***


IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão.

Sem tributação.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***


Lisboa, 02 de dezembro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)