Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
63/16.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: PREPAROS
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
PAGAMENTO
ISENÇÃO DE CUSTAS
PARTES
ACTO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / TRIBUNAIS / ESTATUTO DOS JUÍZES.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 218.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 17.º, N.º 1, ALÍNEA H), 136.º E 179.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DL N.º 34/2008, DE 26-02: - ARTIGO 25.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :

I - O art. 179.º, do EMJ, que preceitua que a impugnação contenciosa das deliberações do CSM está isenta de preparos, nunca sofreu alterações desde a entrada em vigor do EMJ. Entretanto foi revogada a legislação que regia a tributação e os sistemas de custas dos actos processuais – cfr DL n.º 34/2008, de 26-02 -, que no seu art. 25.º, n.º 1, estabeleceu a revogação de isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas nesse DL e “ainda” os diplomas enumerados no seu n.º 2.
II - O recurso contencioso - extirpado do ordenamento jurídico-processual administrativo desde a reforma de 2002 - das deliberações do CSM configura-se como um procedimento de impugnação da legalidade e regularidade das decisões proferidas por um órgão da administração pública no exercício das funções que estatutariamente lhe estão cometidas - cfr art. 218.º, da CRP e art. 136.º, do EMJ.
III - O magistrado judicial que impugna uma deliberação do CSM constitui-se como uma parte em processo administrativo e sujeita às obrigações tributárias a que estão sujeitos todos aqueles que pretendam impugnar um acto administrativo junto de um órgão jurisdicional.
IV - O art. 17.º, n.º 1, al. h), do EMJ que estatui a isenção de custas em qualquer acção «em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções» não engloba as acções em que o magistrado judicial, na defesa de direitos próprios, pessoais e profissionais inerentes à sua carreira profissional, v.g. aqueles que atinam com acções disciplinares ou de progressão, pugna pelo reconhecimento de um direito que estima ter sido denegado, ou deficientemente avaliado, num procedimento promovido pelo orgão de controlo e disciplina.
V - Estando o magistrado judicial, nas acções em que age na defesa de direitos pessoais-profissionais, sujeito ao pagamento de custas, então estará, igualmente sujeito ao pagamento de preparos (taxa de justiça devida pela interposição de recurso).



Decisão Texto Integral:

I. – Relatório.

AA, reclama para a conferência do despacho do relator que concordantemente com o promovido pela Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta

ordenou que procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. [[1]]

Para a pretensão que exora convoca a sequente síntese conclusiva (sic):

“.A) os artigos 1º, 2º e 15º do RCP não revogaram o disposto no art. 179º, nº 1 do EMJ;

B)  - Caso se entenda estar ínsito no art. 25º do Decreto-Lei nº 34/2008 citado (que aprovou o RCP) e nos artigos 1º, 2º e 15º do RCP, a revogação do citado normativo do EMJ (art. 179º, nº 1), verifica-se uma ilegalidade material por violação da lei habilitante, lei com valor reforçado, de acordo com o disposto no art. 112º, nº 2 da Constituição.

C)   A não se entender assim, verifica-se a inconstitucionalidade nos termos supra definidos dos arts. 1º, 2º e 15º do RCP e art. 25º, nº 1 do diploma que aprovou o DL 34/2008, quando entendidos no sentido de terem revogado o art. 179º, nº 1 do EMJ.

D) Pelo que a reclamante está isenta de taxa de justiça inicial, devendo ser-lhe restituída a taxa de justiça já paga.
Subsidiariamente

E) atenta a prática reiterada ao longo de vários anos, no sentido de não ser exigido a liquidação da taxa de justiça com a interposição do recurso, deveria ter sido concedida a reclamante a possibilidade de liquidar a taxa de justiça sem multa;

F) Possibilidade que foi concedida a outros recorrentes, constituindo a sua omissão neste caso, tratamento diferenciado e injustificado da reclamante.

G) Pelo que lhe deve ser permitido o pagamento em singelo da taxa de justiça e ordenada a devolução da quantia paga a título de multa.”

Notificado para responder, o Conselho Superior da Magistratura, depois de fazer a diacronia que conduziu à notificação ordenada, pondera que (sic): “De acordo com a reclamação em apreço, a Exma. Juíza Desembargadora recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça, pelo valor de € 306,00 e de multa de igual valor.

7. Sem prejuízo, vem agora reclamar do despacho proferido, peticionando a restituição desta taxa de justiça já paga, por entender que da mesma se encontra isenta.

8. Subsidiariamente, peticiona a devolução da quantia paga a título de multa, por se tratar de prática reiterada ao longo de vários anos, no sentido de não ser exigida a liquidação de taxa de justiça com a interposição do recurso, pelo que o seu desconhecimento dessa exigência se mostra desculpável.

9. o EMJ, aprovado pela Lei 21/85, de 30/7, prevê no art. 17°, nº 1, g) o seguinte: 1. São direitos especiais dos juízes: (...) h) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial;

10. Para além disso, prevê o art. 179.° do mesmo diploma, sob a epígrafe Custas e preparos, que O recurso (contra as deliberação do CSM) é isento de preparos.

11. Ao que se entende, foi entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro relatar que tal norma estará revoga da pelo actual Regulamento das Custas Processuais.

12. Ora, o art. 25º do Dec.-Lei nº 34/2008, que aprovou aquele Regulamento, definiu, sob a epígrafe Norma revogatória, que “1- São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que nele estejam previstas no presente decreto-lei.

13. Se quanto à isenção de custas prevista no citado art. 17º do EMJ não se suscitarão quaisquer dúvidas, na medida em que o art. 4º, nº 1, c) do Regulamento elas Custas Processuais a mantém na íntegra, já a dispensa do pagamento da taxa de justiça (em interpretação actualizada do conceito, na medida em que inexistem preparos no actual regime de custas) não goza de acolhimento expresso, pois o art. 15º do mesmo Regulamento, que discrimina os casos ele dispensa desse não refere a situação em análise.

14. Contudo, será defensável sustentar que a revogação efectuada no art. 25º, nº1 do citado Dec.-Lei nº 34/2008 não abrange o também citado ar1. 179º, nº1 do EMJ, na medida em que não se trata de verdadeira isenção de custas, mas de dispensa do pagamento de quantia devida, na pendência do processo, a título de adiantamento da quantia que seria devida a final.

15. Repare-se que, corno invoca a Exma. Recorrente, o legislador previu expressamente no nº 2, 1) do citado art. 25º a revogação, por exemplo, do art. 127º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Dec.-Lei nº 288/2001, de 10/11 que atribuía aquela Ordem Profissional isenção de preparos, taxa de justiça e custas -, lembrança que não teve relativamente ao art. 179º, nº1 do EMJ, que vimos citando.

16. Podemos, assim, concluir que, inexistindo norma revogatória que, concretamente ou por remissão geral, se refira ao benefício de dispensa de pagamento de quantias devidas na pendência do processo, enquanto mera antecipação da quantia devida a final, o benefício assim concedido aos magistrados judiciais ainda se encontra em vigor.

17. Em segundo lugar, a entender o contrário, ou seja, que o referido art. 179º do EMJ foi revogado pelo art. 25º, nº 1 do Dec.-Lei nº 34/2008, sempre se deverá concluir que a autorização legislativa concedida pela Lei nº 26/2007, de 23/7, ao abrigo da qual o Governo aprovou o referido Dec.-Lei n° 34/2008, não abrange a possibilidade de legislar sobre a revogação daquela norma estatutária.

18. É verdade que o art. 1º, nº 2, d) da lei nº 26/2007, define que o Governo poderia alterar todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorresse da referida Lei de autorização.

19. Contudo, não podemos esquecer que as matérias referentes ao Estatuto Profissional dos magistrados judiciais constituem reserva relativa da Assembleia da República - art. 165º, nºs 1, p) e 2 da Constituição da República -, pelo que o carácter vago e genérico da autorização legislativa, interpretado no sentido de abranger autorização para a revogação de matéria daquela reserva relativa, padecerá de inconstitucionalidade, vício que abrangerá o diploma aprovado ao abrigo daquela mesma autorização (o art. 25º, nº 1, para o que agora releva).

20. Cumprirá, pois, efectuar interpretação conforme à Constituição e concluir que o art. 25º, nº1 do Dec.-Lei nº 34/2008 não revogou (e nem pretendia fazê-lo, pois trata-se de matéria excluída do âmbito da autorização legislativa que lhe deu origem) o benefício previsto no art. 179º, nº 1 do EMJ.

21. Pelo que tal benefício ainda se encontrará em vigor.

22. Assim, constitui entendimento deste CSM que a pretensão da Exma. Recorrente, no que se refere a esta reclamação para a conferência relativamente ao despacho proferido pelo Exmo. Conselheiro Relatar, proferido em 13/9/2016, há-de merecer provimento.  

Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser julgada procedente a presente reclamação apresentada pela Exma. Recorrente, contra o despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro relator, de 13/9/2016.”

Convidada, como representante do Estado e promotora da diligência reclamada, a emitir parecer, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, é, da opinião, para o que vem à razão que: “Invoca Senhora Juiz reclamante, em síntese, que:

- o não pagamento de preparos consagrado no artigo 179º do EMJ não significa isenção de custas, e não colide, por isso com o disposto nos artigos 1º e 2º do R.C.P.;

- o artigo 25º do diploma que aprovou o RCP não revogou o artigo 179º, nº 1 do EMJ que prevê a isenção de preparos e não de custas e a situação de isenção para estar abrangida não tinha que constar do artigo 15º do RCP, disposição que, sendo lei geral não revogou aquela disposição especial;

- o legislador não consagrou expressamente a revogação de todas as disposições, consagradas em diplomas avulsos, que estabelecessem dispensa de preparos;

- o D.L. nº 34/2008, de 26.2, que aprovou o RCP, foi aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 26/2007, de 23 de Fevereiro, que não abarca especificamente a possibilidade de legislar sobre a revogação da norma do artigo 179º, nº 1 do EMJ conforme resulta das alíneas a), b) e c) do nº 2 do seu artigo 1º:

- não se pode considerar tal autorização abarcada pela alínea d) do nº 2 do artigo 1º, uma vez que tal alínea não comporta esse alcance, pois, a ser assim, tratar-se-ia de uma autorização genérica, pelo que, a entender-se estar ínsito no artigo 25º do D.L. n 34/2008 (RCP) e nos artigos 1º, 2º, e 15º do RCP, a revogação do artigo 179º, nº1 do EMJ, se verifica uma ilegalidade material por violação da lei habilitante, lei com valor reforçado, de acordo com o disposto no artigo 112º, nº 2 da CRP;

- não procedendo a ilegalidade aduzida, então sempre será inconstitucional a alínea d) do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 26/2007 (Lei de autorização legislativa), por violação do artigo 165º, nº 2 da CRP.

3. Notificado para se pronunciar o Recorrido, C.S.M., sustentou que o benefício previsto no artigo 179º, nº 1 do EMJ se encontrará em vigor, porquanto a revogação efectuada no artigo 25º, nº 1 do D.L. nº 34/2008, não abrange esse preceito e a autorização legislativa concedida pela Lei nº 26/2007, pelo carácter vago e genérico desta, não abrange a possibilidade de legislar sobre a revogação daquela norma estatutária.

1. Inserido no Capitulo IX, com o Título Reclamações e Recursos, o artigo 179º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com as alterações posteriores, dispõe que "o recurso é isento de preparos", seja, no regime de custas actual, de taxa de justiça.

2. O actual Regulamento das Custas Processuais, originariamente aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, foi aprovado pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei nº 26/2007, de 23 de Julho.

3. A referida lei de autorização legislativa autorizava, no nº 1 do seu artigo 1º, o Governo a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, procedendo para tal à revogação do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D. L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações posteriores, dispondo o nº 2 do mesmo preceito que, para os efeitos previstos no número anterior, ficava o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Civil (al. a)), o Código de processo Penal (al. b)), o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e "todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da presente lei de autorização legislativa" (al. d)).

4. Quanto ao sentido e extensão da autorização legislativa dispunha o artigo 2º do mesmo diploma o seguinte:

1- O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, são os seguintes:

a) Reunir num só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais e no âmbito dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional;

b) Estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflitam os custos efectivos da justiça; (...)

e) Estabelecer o elenco e regime de isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais;

f) Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional, nos casos previstos pela lei que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e no que respeita ao Estado, em alguns processos Que decorram nos tribunais administrativos e fiscais (sublinhado nosso); ( ... ).

5. Foi, portanto, intenção inequívoca do legislador, expressamente assumida no citado decreto de autorização legislativa, que conferiu ao governo credencial parlamentar para legislar em matéria de custas, nas quais se integra a taxa de justiça, "procedendo para tal à revogação do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, "reunindo num só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais" até então dispersas por vários diplomas, proceder, por um lado, à revogação de "todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas", seja em leis especiais, "unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais", e, por outro, reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, "mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional, nos casos previstos na lei que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos tribunais administrativos e fiscais", o que, salvo o devido respeito, não pode ser entendido se não como a intenção, clara e expressa, de revogação de todos os diplomas avulsos, v.g. leis especiais, que estabelecessem dispensas de pagamento prévio da taxa de justiça (ou preparo como anteriormente era denominada) fora do âmbito(s) aí expressamente contemplado(s).

Reduzir o benefício da dispensa de pagamento prévio a certos casos expressamente previstos, por contra posição à revogação total das isenções de custas prevista na alínea e) da lei de autorização legislativa, significa, s.m.o., manter algumas dispensas de pagamento prévio da taxa de justiça, apenas nas áreas aí previstas, revogando, rectius concedendo autorização para o fazer, as demais.

6. Foi munido de tal credenciação parlamentar que o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.2, revogou, no seu artigo 25º, nº 1, as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas nesse decreto-lei, e "ainda" os diplomas enumerados no seu número dois, e estabeleceu, no seu artigo l5º, depois rectificado pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril, um elenco fechado de sujeitos processuais, entre os quais não constam os magistrados judiciais, aos quais, com exclusão de quaisquer outros, reconheceu, nas áreas contempladas pela lei de autorização legislativa, dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça,

7. Pelo que, esse preceito, com que o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/3008, de 26.2., deu corpo ao propósito claramente assumido e anunciado na lei de autorização legislativa de circunscrever às áreas nela previstas - nas quais se não incluem os litígios entre os magistrados judiciais e o C.S.M., órgão superior de disciplina e gestão da magistratura, em que aqueles, embora juízes, actuam como trabalhadores do Estado e no âmbito das relações laborais que com esse ente público mantêm (como aqui é o caso) -, a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, revogou tacitamente o artigo 179º, nº 1 do EMJ,

8. Sendo que a autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais não tem nada de genérico - generalidade que, aliás, não seria de aferir pelo normativo da alínea d) do nº 2 do artigo 1º do diploma em questão, a Lei nº 26/2007, de 23 de Julho, mas pelas normas do nº 1 desse preceito e do artigo 2º do mesmo diploma, onde se encontra definido o objecto da lei de autorização legislativa e o seu sentido e extensão, porquanto o que a Constituição veda à AR é que autorize genericamente o Governo a legislar no âmbito da sua reserva relativa de competência, exigindo que as leis definam o objecto da autorização, o seu sentido e extensão, nem qualquer paralelo com a situação apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/97, de 7.3.96, não constituindo qualquer "cheque em branco" ao legislador delegado, antes contendo, claramente definido, o objecto da autorização e, nas diversas alíneas do nº 1 do seu artigo 2º, e dos nºs 2 e 3 do mesmo preceito, a orientação clara, detalhada, precisa e minuciosa, apta a servir de parâmetro e medida aos actos delegados, que deveria presidir à elaboração da legislação respectiva, definindo e enunciando, de forma clara e precisa, o sentido e a extensão da lei de autorização legislativa, estabelecendo princípios base ou directivas pelos quais o legislador delegado se deveria orientar, contendo pois, na expressão de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, p., 336, 337, Coimbra Editora, 2010, uma predefinição da orientação política da medida legislativa a adoptar, e respeitando o chamado princípio da especialidade das autorizações legislativas, e, consequentemente, o comando constitucional do artigo 165º, nº 2, da CRP.

9. Finalmente, o Regulamento das Custas Processuais em vigor resulta da sexta alteração ao Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.2., operada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, que, mantendo algumas das suas alíneas e revogando outras, introduziu significativas alterações quer ao artigo 4º quer ao artigo 15º do RCP, pelo que, a ocorrer qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica, teria ela sido sanada, por força da assunção parlamentar de norma, para o que ora importa, idêntica.

Improcede, assim, em nosso entender, a reclamação deduzida.”

I.a) – Questão para solução.

A questão em tela de juízo comporta a solução da questão seguinte:

- Isenção do pagamento de taxa de justiça (como pressuposto jus-tributário da interposição de impugnação, por parte de magistrado judicial) de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

II. – DE DIREITO.

II.A. – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA (ARTIGO 179º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS).   

Preceitua o artigo 179º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que impugnação contenciosa das deliberações do Conselho Superior da Magistratura está isenta de preparos. [[2]]

A norma acabada de citar não sofreu qualquer alteração desde a entrada em vigor do diploma que regula e esteia a actividade profissional e regime estatutário dos magistrados judiciais, sendo que, no entretém, foi revogada a legislação que regia para a tributação e os sistema de custas dos actos processuais – cfr. Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações que entretanto foram sendo introduzidas até à Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março. [[3]]

Sobre a temática da isenção da taxa de justiça pronunciou-se, longamente, o parecer da Procuradoria-Geral da República nº P000402011, nos termos que a seguir se deixam transcritos.

O princípio da justiça retribuída foi inequivocamente assumido pelo legislador ordinário através da formulação adotada no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, segundo o qual «todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento», como, aliás, já anteriormente se previa no artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais.

Nesta linha, o conceito de custas, onde se integra a taxa de justiça, é, desde há longo tempo, utilizado na lei portuguesa e tem que ver, segundo SALVADOR DA COSTA, com a ideia «de custo ou custeio, com o significado de preço ou valor de uma coisa e de despesa necessária à manutenção de um serviço».

Em sentido técnico-jurídico, esse conceito «significa as despesas ou encargos judiciais com os processos de natureza cível, criminal, administrativa ou tributária, isto é, o dispêndio necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica».

Em sede fiscal, a doutrina vem considerando que as taxas constituem, como os impostos, obrigações legais, podendo o respetivo pressuposto de facto revestir, para ALBERTO XAVIER, três modalidades típicas bem definidas: a atividade administrativa de prestação de um serviço, a utilização do domínio público e a remoção de um limite jurídico imposto à livre atividade dos particulares». O mesmo Autor distingue, conforme e natureza da atividade desenvolvida pela entidade pública, entre as taxas judiciais e as taxas administrativas, reconduzindo-se as primeiras ao conceito tradicional de custas, abarcando três realidades distintas: o imposto de justiça, o imposto de selo e os encargos.

Apesar da sua designação, o imposto de justiça sempre se configurou como uma verdadeira taxa, enquanto contraprestação devida pelo exercício de uma atividade pública. Exatamente porque o imposto de justiça constituía uma taxa que remunerava os serviços de justiça, o legislador entendeu alterar a sua designação para taxa de justiça.

3. Perante o objeto da consulta, as considerações que se vão tecer sobre o regime jurídico das custas, restringir-se-ão às custas nas ações cíveis, aplicável subsidiariamente na jurisdição administrativa.

Os artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem as regras basilares quanto a custas, contendo-se no primeiro preceito a regra geral que vigora nesta matéria. O Regulamento das Custas Processuais (como anteriormente, o Código das Custas Judiciais) desenvolve o regime que tais preceitos condensam.

Dispõe o artigo 446.º do CPC que:

«Artigo 446.º

Regra geral em matéria de custas

1 – A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 – Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 – No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»

Como regra, portanto, as custas em sede cível assentam no princípio da causalidade, na medida em que elas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for, ou, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes. Nesta última situação, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.

O conceito de custas processuais e seus componentes constam do artigo 447.º do CPC, cujo teor interessa conhecer:

«Artigo 447.º

Custas processuais

1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

2 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3 – São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.

4 – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.»

O artigo 447.º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, reporta-se à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, contemplando um variado conjunto de situações processuais que a determinam.

Segundo o n.º 1 deste preceito, a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. «Pretendeu-se – salienta SALVADOR DA COSTA – que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente».

A quantificação das custas encontra-se dependente de fatores equacionados em diversas normas processuais, designadamente das que se que fixam o valor tributário das ações ou que fazem depender a taxa de justiça da natureza da ação, da sua complexidade, da tramitação processual especificamente adotada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue.

Como, a este propósito, se afirma em recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:

«Importa reter que, sendo a Administração da Justiça uma manifestação do poder soberano e exclusivo do Estado, naturalmente deverão ser antepostos limites formais ou materiais ao “custo da justiça” determinado por via direta ou, indiretamente, através dos critérios legais de fixação do valor tributário que lhes serve de referência, relevando o princípio da proporcionalidade que emerge da Lei Fundamental, tendo em vista a evitar encargos excessivos sobre aqueles que, como demandantes ou demandados, têm intervenção em processos judiciais.

Este princípio visa assegurar o equilíbrio entre a consagração do direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício e na sua vertente intraprocessual, determina a atribuição da responsabilidade pelas custas a uma ou a ambas as partes, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, nos termos que decorrem do art. 446.º, n.º 2, do CPC. Funciona ainda de modo a ajustar os quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.»

“(…)

4. O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, é aplicável aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, conforme dispõe o seu artigo 2.º.

No artigo 1.º deste diploma, é consagrada a regra segundo a qual todos os processos estão sujeitos a custas, as quais, em conformidade com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

A regra da sujeição ao pagamento de custas processuais comporta exceções de natureza subjetiva e objetiva, enunciadas no artigo 4.º.

A economia do parecer dispensa o exame dos casos de isenção contemplados na citada norma, cumprindo tão-somente dar nota do facto de o Estado já não se encontrar abrangido pela isenção subjetiva.

5. Como é sabido, vigorou entre nós a regra da isenção de custas a favor do Estado. Assim o determinava, a propósito das isenções de natureza subjetiva, o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, tal como se previa no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do anterior regime de custas contido no Código das Custas Judiciais de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de maio de 1962.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, aboliu esta isenção na jurisdição administrativa, instituindo no seu artigo 189.º, n.º 1, o princípio da sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas.

Por seu lado, o citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, mediante alterações introduzidas ao CCJ, veio a estender idêntico princípio aos processos cíveis em que o Estado fosse parte.

Consagrou-se, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, «o princípio geral de que, salvo ponderosas exceções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as exceções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário», estendendo-se, neste particular, «aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais».

Como também se consigna na mesma nota preambular, a adoção desta medida «reveste caráter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efetiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um fator de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas atuações e do seu comportamento processual, contribuindo, com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais».

Esta alteração produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do CPTA. A partir desta data, o Estado passou, assim, a ficar sujeito ao pagamento de custas nos processos em que seja parte.

III

1. Integrada no conceito de custas processuais, a taxa de justiça consubstancia-se, como já foi dito, na prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como «contrapartida do serviço judicial desenvolvido» tendo presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem que comporta custos bem elevados à comunidade.

Conhecidas as disposições do Código de Processo Civil que se lhe referem especialmente, é tempo de convocar as que, sobre a taxa de justiça, constam do Regulamento das Custas Processuais e que assumem particular relevo para o exame da questão que nos ocupa.

2. A matéria relativa à taxa de justiça está condensada no Capítulo II do Título II do Regulamento das Custas Processuais, desenvolvendo-se por três Secções dedicadas, respetivamente, à «Fixação da taxa de Justiça» (artigos 5.º a 10.º), à «Fixação da base tributável» (artigos 11.º e 12.º) e à «Responsabilidade e pagamento» (artigos 13.º a 15.).

No âmbito da fixação da taxa de justiça, cumpre referir que ela é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC), atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2).

As regras gerais na fixação da taxa de justiça encontram-se expressas no artigo 6.º do RCP. De acordo com o n.º 1 deste preceito, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com este regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A a ele anexa.

O artigo 7.º do RCP estabelece um conjunto de regras especiais para a fixação da taxa de justiça, tratando os artigos subsequentes das taxas de justiça em processo penal e contraordenacional e nos atos avulsos.

A regra geral quanto à fixação da base tributável está enunciada no artigo 11.º, nos seguintes termos: «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.»

3. No domínio da responsabilidade e pagamento da taxa de justiça, tem interesse, para a presente consulta, atender ao que dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º:

«Artigo 13.º

Responsáveis passivos

1 – A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contraordenacionais, administrativos e fiscais.

2 – A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.

……………………………………………………………………………..»

Em regra, o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (artigo 14.º, n.º 1).

4. Por fim, cumpre conhecer o que dispõe o artigo 15.º do RCP, sobre a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, preceito particularmente em foco na consulta:

«Artigo 15.º.

Dispensa de pagamento prévio

Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respetiva, nos termos fixados em legislação especial;

c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.»

5. Das disposições que vêm de se citar, retenha-se que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do RCP. Em regra, na falta de disposição especial, a taxa de justiça corresponde aos valores constantes da tabela I-A, anexa ao RCP, aplicáveis a cada parte ou sujeito processual.

Em regra, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual, tendo-se eliminado o sistema de pagamento em duas fases – a taxa de justiça inicial e subsequente – que vigorava no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96.

O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado.

O benefício da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça concedido a favor do Estado, incluindo os seus serviços e organismos, encontra-se limitado aos processos que correm termos na jurisdição administrativa e tributária, com exceção daqueles cujo objeto se reporte a matéria administrativa contratual e pré-contratual ou relativa às relações laborais com os seus trabalhadores.

Esta dispensa já se encontrava prevista, numa maior extensão, no artigo 29.º do Código das Custas Judiciais, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, diploma que, como já se disse, aboliu o regime de isenção de custas de que o Estado beneficiava, e terá como objetivo, como é referido na informação do SEF, «evitar que o Estado, devido ao volume de contencioso a que está sujeito, pague continuamente pela intervenção como sujeito processual de cada vez que os particulares o demandem, tendo apenas de fazê-lo se, a final, a sentença decidir pela procedência do pedido do A./particular».

Independentemente dos motivos que subjazem à instituição desta figura, há que frisar que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjetiva e objetiva são os que constam no artigo 4.º do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado artigo15.º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.

A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente.”

(…) «Cabendo ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, está este também obrigado a ter presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem escasso e de primeira necessidade, que comporta custos extremamente elevados para a comunidade, o que não significa que se olvide a eminente função de pacificação social a que o sistema de justiça está adstrito.

O acesso universal à justiça encontra-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira. Ora, se na área socialmente mais premente da justiça criminal, está especialmente assegurada a concessão do benefício do apoio judiciário, nas demais situações, designadamente naquelas em que se discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não, tal como sucede atualmente, pela generalidade dos cidadãos.

Ora, o atual sistema não acautela este objetivo, antes beneficia, por um lado, quem recorre indiscriminadamente e de forma imponderada aos tribunais e, por outro, quem dá causa à ação, impondo ao Estado e à comunidade o ónus de suportarem grande parte dos custos da justiça. Para tal situação contribuem, decisivamente, dois fatores: a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação, e a ausência (exceto para o autor) de penalizações processuais efetivas pela falta de pagamento da taxa de justiça devida.

Com efeito, com o atual sistema de restituição de taxa de justiça, são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.

Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação.»

Recordando que o sistema de restituições de taxas de justiça tem potenciado a instauração de execução por custas nem sempre bem sucedidas, que interessaria diminuir, lê-se (ponto 10) na mesma nota preambular que:

«No quadro (…) de combate aos fatores da morosidade e da elevada pendência processual, a revisão ora aprovada visa também reduzir o elevado número de execuções por custas pendentes nos tribunais. O que, para além de justificar a já referida introdução das preclusões de natureza processual, impõe que se ponha termo às restituições da taxa de justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Na verdade, o sistema judicial ocupa-se, em grande medida e muitas das vezes infrutiferamente, com a cobrança das custas judiciais devidas pelas partes que não procedem voluntariamente ao seu pagamento. Neste sentido, o atual sistema, além de potenciar situações de falta de pagamento, faz recair sobre o Estado o pesado e dispendioso ónus de obter o pagamento coercivo das quantias em dívida, prejudicando, neste aspeto, uma das dimensões do princípio da igualdade. Ao que acresce referir que as execuções por custas consomem elevados meios materiais e humanos, que, sendo afetados a outras tarefas de natureza processual, passarão a contribuir positivamente para uma maior celeridade da justiça.

Esta situação repercute-se, inclusivamente, no domínio dos procedimentos administrativos e financeiros. Com efeito, o atual sistema de restituições prejudica a racionalidade da gestão financeira e orçamental do Cofre Geral dos Tribunais, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, designadamente tendo presente que qualquer ação judicial dá origem, pelo menos, a seis movimentos contabilísticos e às inerentes tarefas administrativas, provocando um aumento de custos e o desperdício de recursos materiais e humanos.

Neste sentido, efetuado o balanço de cerca de um ano e meio de vigência do regime do pagamento prévio e de restituição das taxas de justiça instituído pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de dezembro, regressa-se, sem prejuízo do princípio da tendencial justiça gratuita para a parte vencedora, ao sistema anterior, segundo o qual o reembolso das quantias pagas por esta parte compete à parte vencida, nomeadamente através do instituto das custas de parte. Na ausência de pagamento pela parte vencida caberá ao interessado adotar as medidas tendentes à sua cobrança. Para tanto, paralelamente ao pagamento através do produto da execução, recentemente consagrado na reforma da ação executiva, mantém-se a faculdade de o credor, querendo, requerer ao Ministério Público a instauração de execução por custas.

Em suma, com o fim das restituições da taxa de justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais, reduz-se justificadamente a necessidade do recurso a processos de execução por custas e garante-se uma efetiva arrecadação das receitas devidas, aumentando a eficácia do sistema judicial.»

(…)

Uma vez que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não se traduz em qualquer forma de isenção, mas antes num mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, não oferece dúvida alguma de que a parte que tenha litigado com esse benefício, caso tenha ficado vencida, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, daquela que deveria ter liquidado previamente.

Nesta situação, a taxa de justiça que a parte vencedora oportunamente pagou ser-lhe-á reembolsada pela parte vencida a título de custas de parte.”

(…)

Destas alterações, cumpre salientar, pelo seu relevo para o exame da questão objeto deste parecer, a nova redação conferida ao artigo 15.º do RCP, sobre a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.

Atente-se na redação atual desse preceito:

«Artigo 15.º

Dispensa de pagamento prévio

1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

b) (Revogada)

c) (Revogada)

d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC;

e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;

f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.»

Comparando a redação atual deste preceito com a versão anterior, oportunamente transcrita, há que destacar a revogação da alínea b), que previa a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça relativamente às partes que beneficiavam de apoio judiciário nessa modalidade e, em particular, o aditamento do n.º 2.

Nos termos do n.º 2, agora introduzido a este preceito, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias. E, como resulta da disposição transcrita, este pagamento é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso.

3. Desconhecemos as razões que determinaram esta alteração, sendo que a exposição de motivos da Proposta de Lei que esteve na base do diploma[39] não as referenciam. Os debates parlamentares e os pareceres emitidos no decurso do procedimento legislativo também são omissos quanto a tais razões.

Admitimos, no entanto, que a solução legislativa tenha que ver com a necessidade de se garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela utilização da máquina judiciária.

No regime anterior à apontada alteração, podia suceder que o sujeito processual condenado nas custas, onde, como se disse, se deveriam incluir tanto a sua própria taxa de justiça, como a taxa relativa à outra parte (vencedora), que fora dispensada do seu pagamento prévio, não procedesse ao seu pagamento voluntário, havendo necessidade da sua cobrança coerciva, através do Ministério Público. Nesta situação poderia acontecer que não se conseguisse arrecadar qualquer importância por inexistência de bens penhoráveis do devedor/executado. O risco do não pagamento da taxa de justiça relativa à parte vencedora que fora dispensada do seu prévio pagamento, era assumido, em exclusivo, pela entidade pública credora das custas.

De certa forma, deparamo-nos com uma situação que apresenta alguma semelhança com a que se descreve no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, a que já se aludiu, para justificar o abandono do sistema da restituição da taxa de justiça.

Também na situação agora em apreço pode suceder que não se consiga, no final do processo arrecadar «qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal».

Não obstante a efetiva prestação do serviço público de justiça, sucede, nesta situação, que nem a parte que dele beneficiou o paga, nem o pagamento se consegue obter do sujeito processual vencido e, enquanto tal, condenado nas custas.

Agora, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do RCP, a parte dispensada do seu prévio pagamento, ainda que obtenha ganho de causa, passa a ter de liquidar a taxa de justiça que, nos termos legais, corresponda à ação, procedimento ou incidente, assim se manifestando, em toda a sua plenitude, a regra, já enunciada, da não gratuitidade da atividade judiciária, segundo a qual, «as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica»[40]. Nesta perspetiva, compreende-se a revogação da alínea b) do citado artigo 15.º, relativa às partes que beneficiarem do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça. Neste caso, mantendo-se o apoio judiciário em tal modalidade, não faria sentido impor-se à parte beneficiária o pagamento da taxa, nos termos do n.º 2 do preceito, agora aditado.

Ao mesmo tempo, as custas de parte passam a constituir a via natural, o meio adequado, para a parte vencedora obter, em qualquer situação, ou seja, tenha beneficiado ou não da dispensa do seu pagamento prévio, o eventual reembolso da taxa efetivamente paga. Para tanto, deverá, querendo, até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, remeter para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução a respetiva nota discriminativa e justificativa, na qual deve constar, precisamente, a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça (artigo 25.º do RCP).

Caso a parte vencida não proceda ao pretendido reembolso, competirá à parte vencedora intentar execução por custas de parte contra a parte vencida, responsável pelas custas, a qual será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público (artigo 36.º, n.º 3, do RCP).

Como decorre do regime descrito, o legislador passou a impor aos sujeitos processuais a efetivação do pagamento das taxas de justiça por eles devidas no processo, quer tenham beneficiado ou não de dispensa do seu pagamento prévio, estabelecendo, para tanto e para as partes dispensadas, o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que decida a causa principal para a respetiva liquidação, conforme o citado artigo 15.º, n.º 2, do RCP.

O recurso contencioso – extirpado do ordenamento jurídico-processual administrativo desde a reforma de 2002 – das deliberações assumidas pelo Conselho Superior da Magistratura configura-se como um procedimento de impugnação da legalidade e regularidade das decisões proferidas por um órgão da administração pública no exercício daas funções que estatutariamente lhe estão cometidas – cfr. artigo 218º da Constituição da República Portuguesa 136º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A natureza de uma acção destinada a apreciar e valorar os actos administrativos ditados pelo órgão administrativo de controle confere, naturalmente, aos intervenientes o estatuto ou a categoria de partes a que assistem os direitos e os deveres que lhe são inerentes nos termos da lei do processo.

O magistrado que impugna uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura constitui-se como uma parte em processo administrativo e sujeita às obrigações tributárias a que estão sujeitos todos aqueles que pretendam impugnar um acto administrativo junto de um órgão jurisdicional.

A lei – cfr. artigo 17º, nº 1, alínea h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais – estatui a isenção de custas, em qualquer acção, “em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, (…).”   

Do nosso ponto de vista – e já defendemos essa posição em outro local – o exercício de funções a que a lei se refere não engloba as acções em que o magistrado, na defesa de direitos próprios, pessoais e profissionais inerentes à sua carreira profissional, v.g. aqueles que atinam com acções disciplinares ou de progressão, pugna pelo reconhecimento de um direito que estima ter sido denegado, ou deficientemente avaliado, num procedimento promovido pelo órgão de controle e disciplina. As acções a que lei se refere, em nosso juízo, atinam com aquelas que são propostas por particulares contra os magistrados por erro na administração da justiça e em que o magistrado, no exercício das suas funções de julgar e administrar a justiça, possa ter procedido, na óptica do interlocutor, de modo desconforme com uma correcta e adequada aplicação da lei e do Direito.

Da interpretação que fazemos da lei retiramos a convicção de que estando o magistrado, nas acções em que age na defesa de direitos pessoais-profissionais, sujeito ao pagamento de custas, estão estará, como se deixou expresso no parecer citado supra, igualmente sujeito ao pagamento de preparos.

 Esta asserção não tem sido posta em causa nos recursos que têm chegado a este tribunal, pelo que não vemos razão para alterar a posição que vem sendo adoptada.

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, decidem os juízes, na secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Indeferir a reclamação e, consequentemente, ordenar a liquidação dos preparos devidos, com as sanções previstas na lei.

- Condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 Uc´s.

            Lisboa, 28 de Junho de 2017

Gabriel Catarino (relator)
Pires da Graça
Ana Luísa Geraldes
Manuel Braz (com voto vencido)
Júlio Gomes (com voto vencido)
Fernanda Isabel Pereira
Sebastião Póvoas (Presidente)

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[1] Queda transcrita douta promoção da Exma. Senhora Procuradora-geral Adjunta. “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 2º do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02, na sua actual redacção, 79º, nº 1 do CPTA, e art. 145º, nº 3 do CPC, promovo se notifique a Senhora Juiz recorrente para em dez dias, fazer prova do pagamento da taxa de justiça devida aquando da interposição do recurso, ou, não o tendo efectuado, fazer prova do respectivo pagamento, com os acréscimos devidos, sob a legal cominação.”
[2] Tomam-se em consideração as alterações processadas - (catorze – 14) – no Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho) desde a primeira alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 342/88, de 28 de Setembro até à Lei nº 9/2011, de 12 de Abril.
[3] Dar-se-á o caso de o próprio Regulamento das Custas Processuais, ter firmado o propósito de (sic): “No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.
Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais, respectivamente. Em contrapartida, para todos estes processos, os operadores judiciais poderão encontrar regras simples e uniformes no Regulamento das Custas Processuais, no que respeita à quantificação da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou processamento da correspectiva conta.
Para evitar a duplicação da prática de actos por parte dos particulares e da Administração, optou-se por eliminar o sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases - taxa de justiça inicial e subsequente -, prevendo-se agora o pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo. Deste modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa de justiça única, evitam-se igualmente os inúmeros casos de incumprimento que têm dado origem à multiplicação das pequenas execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.”