Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL MEDIDAS DE COAÇÃO FURTO QUALIFICADO ABUSO DE PODER MATÉRIA DE FACTO CRIME CONTINUADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito. II - Nesse desiderato, lançar mão desta via de reação só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal. III – Todo um questionamento indiciário, mormente a propósito de valor de bens furtados, da forma como o mesmo foi calculado, a circunstância da idade da Requerente e o alegado facto de não exibir antecedentes criminais para, por esta via, tentar abalar a bondade do decidido relativamente ao estatuto coativo, é dimensão a discutir / ponderar noutra sede. IV - Emergindo que a Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por via que não tem a menor aplicação ao caso vertente, não cuidando sequer de considerar / ponderar / sopesar todo o contexto normativo vigente, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 34/26.5PEPRT-A.S1 Habeas Corpus Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA (adiante Requerente), atualmente sujeita à medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo nº 34/26.5PEPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 5, através de Ilustre Advogado constituído, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do (…) disposto no artº 31º da Constituição da República Portuguesa e o artº 222º nº2 al.b) do C.P.P. (…), invocando para tanto, o que em síntese se enuncia: - Por despacho de 24-08-2026, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se entender indiciada a prática de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea h), do CPenal. - A Requerente tem 17 anos de idade e não tem registos criminais conhecidos à data do despacho de aplicação da prisão preventiva. - O despacho fundamentou-se na promoção do MP e na indicação do valor dos bens realizada pela própria ofendida, aos quais foi por aquela atribuído o valor total de €175,00 euros, sem existir qualquer avaliação pericial. - Não há qualquer avaliação técnica sobre o estado e o valor dos bens. - Os bens foram entregues à ofendida sem que os autos revelem prévia avaliação técnica, documentação comercial ou outro elemento objetivo de controlo do valor venal. - Conforme o artigo 204º, nº 4, do CPenal determina que não há lugar à qualificação quando a coisa furtada seja de valor diminuto. - Não sendo afastado o valor diminuto, o facto apenas pode subsistir como furto simples do artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, punível alternativamente com pena de prisão até três anos ou multa. - O próprio despacho reporta à avaliação da ofendida embora os autos não revelem qualquer elemento documental objetivo que individualize e permita valorar os bens usados em causa. A simples referência a uma marca não demonstra modelo, autenticidade, estado ou valor venal. - Não se apurando o valor da coisa furtada, tem de considerar-se, para o efeito previsto no n.º 4 do art. 204.º do CP, que esse valor é diminuto. -Não existindo elemento objetivo bastante para afirmar valor venal (de mercado) superior a €102,00, a qualificação não pode servir de suporte à prisão preventiva. - A requerente reconhece que o habeas corpus é uma providência excecional. - O artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP não abrange mera discordância sobre a suficiência dos indícios. - Não se requer por esta via a produção de perícia, a junção de imagens, a comparação de anúncios de mercado nem a reapreciação global da prova. - A providência assenta exclusivamente no controlo da subsunção legal dos factos documentados que fundamentaram a prisão preventiva. - Os factos que compõem os autos não permitem a manutenção da prisão preventiva da AA. 2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta: (transcrição1) (…) Afigura-se-nos porém, que não assiste razão à requerente. Com efeito, embora a petição apresentada invoque formalmente a previsão do artº 222º nº 2 al.b) do CV.P.P., a pretensão materialmente deduzida não se reconduz à finalidade própria da providência de habeas corpus. Nos termos do artº 222º nº1 do C.P.P. a providência de habeas corpus constitui um meio extraordinário destinado a cessar uma situação de prisão ilegal. O nº2 do mesmo artigo estabelece, de forma taxativa, as situações suscetíveis de fundamentar a providência, entre as quais se encontra, na alínea b), a circunstância de a prisão ser motivada por facto pelo qual a lei não o permita. Não obstante, a circunstância de a requerente enquadrar a sua pretensão numa das alíneas do nº2 do artº 22º do C.P.P. não determina, por si só, a admissibilidade material da providência. (…) aquilo que a requerente pretende é, essencialmente, pôr em causa a decisão judicial que considerou suficientemente indiciada determinada qualificação jurídica dos factos e, a partir daí, concluiu pela verificação dos pressupostos da prisão preventiva. (…) toda a argumentação desenvolvida na petição assenta na discordância relativamente à qualificação jurídica dos factos, designadamente quanto à verificação dos pressupostos da qualificação do furto e na alegada insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar o valor dos bens. A requerente pretende, por essa via, que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie os elementos constantes dos autos, designadamente o auto de apreensão, o termo de entrega, e a indicação do valor dos bens efetuada pela ofendia, e deles retire conclusão diversa daquela que foi alcançada no despacho que determinou a aplicação da medida de coação. (…) essa pretensão extravasa manifestamente o âmbito da providência de habeas corpus. (…) O habeas corpus não constitui um recurso das decisões proferidas no processo, nem um meio alternativo ou substitutivo dos recursos ordinários. A providência não se destina à reapreciação da decisão judicial que aplicou a medida ou manteve a prisão preventiva, nem à discussão da correção da qualificação jurídica dos factos imputados, matérias que devem ser suscitadas através de recurso ordinário legalmente previsto. A al.b) do nº2 do artº 222º do C.P.P. visa situações em que a prisão é manifestamente inadmissível em face do facto que lhe serve de fundamento, exigindo-se uma ilegalidade evidente, diretamente verificável a partir dos elementos relevantes e da lei aplicável, sem necessidade de proceder a uma reapreciação da decisão judicial ou da matéria probatória. (…) No caso dos autos, a prisão preventiva foi aplicada por decisão judicial proferida por autoridade judicial competente, no âmbito de processo criminal, após apreciação dos pressupostos legais da medida de coação. A decisão de 24 de Agosto de 2026, procedeu à qualificação jurídica dos factos e considerou indiciada a prática de crime cuja moldura penal entendeu permitir a aplicação de prisão preventiva, tendo igualmente apreciado os demais pressupostos previstos no C.P.P. A requerente não aponta qualquer alteração superveniente das circunstâncias que determine a cessação automática da medida, nem invoca que a prisão tenha sido ordenada por entidade incompetente, que tenha sido ultrapassado qualquer prazo legal ou que exista uma situação em que, de forma ostensiva e diretamente verificável, a lei permita a privação da liberdade. O que a requerente questiona é, antes, a própria decisão judicial que fundamentou a prisão preventiva. Pretende que se conclua que os elementos constantes dos autos não permitem afirmar determinado valor dos bens, que se aplique o artº 204º nº4 do Cod. Penal, que se afaste a qualificação jurídica dos factos e que, por consequência, se conclua que o crime remanescente não admite prisão preventiva. Tal pretensão pressupõe necessariamente uma reapreciação da decisão de 24 de Agosto de 2026, quer quanto à matéria de facto indiciada, quer quanto à suficiência de elementos probatórios, quer quanto à qualificação jurídica dos factos. Não se trata, portanto, de uma situação em que a ilegalidade da prisão resulte de forma manifesta, imediata de um simples confronto entre os factos incontroversos e a lei. Trata-se antes, de uma divergência relativamente ao juízo efetuado pelo juiz de instrução quanto à factualidade indiciada, à respetiva valoração e à sua subsunção jurídica. Essa divergência poderá ser objeto de sindicância através dos meios processuais próprios, designadamente, mediante recurso da decisão que aplicou a medida de coação, nos termos legalmente previstos. (…) A invocação da al.b) do artº 222º do C.P.P. não altera esta conclusão. A referida disposição contempla as situações em que a prisão preventiva é motivada por facto pelo qual a lei não o permite. Não se confunde essa situação com a pretensão de demonstrar que o juiz deveria ter efetuado uma diferente apreciação da prova ou uma diferente qualificação jurídica. A providência de habeas corpus apenas pode proceder perante uma situação de ilegalidade da prisão que seja patente e diretamente verificável, não constituindo meio processual destinado à reapreciação do mérito das decisões judiciais que determinaram a privação de liberdade. Ora, no caso vertente não se verifica uma situação dessa natureza. A prisão preventiva não foi decretada por facto que, de forma manifesta, seja insuscetível de fundamentar legalmente essa medida. Foi antes aplicada na sequência de uma decisão judicial que qualificou os factos como integradores de determinado ilícito criminal e que, com base nessa qualificação e nos demais pressupostos apreciados, entendeu estarem reunidas as condições legais para a aplicação da medida. (…) embora a requerente invoque formalmente o artº 222º nº2 al.b) do C.P.P., a sua pretensão não visa propriamente demonstrar a ilegalidade atual e manifesta da prisão, mas obter a reapreciação da decisão judicial que aplicou a prisão preventiva, designadamente, quanto à suficiência dos indícios, ao valor dos bens e à qualificação jurídica dos factos. Essa finalidade não se enquadra no âmbito da providência de habeas corpus. 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente2. 4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos: i) A Requerente, sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguida detida em 24 de agosto de 2026, viu-lhe imposta a medida de coação de prisão preventiva, por se mostrar fortemente indiciada a prática pela mesma de (…) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto no artigo 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal, punido com pena de prisão até 5 anos (…) igualmente por se entenderem verificados os (…) perigo de continuação da actividade criminosa (…) perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas (…)3; ii) No ato a Requerente foi assistida por Defensor nomeado. B. Questões a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se a Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, mormente por estar desenhado quadro que não permite a aplicação da medida de prisão preventiva. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP4 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / aprisionamento sem respaldo na lei. Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 16795 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 19116. A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente7 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito8. Dito de outra forma, neste tipo de instrumento reativo, apenas se demanda que se apure se a razão que levou à privação da liberdade tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação9. A envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa que se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável. Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de entidade competente, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória. Diga-se, ainda, que a banalização do uso deste mecanismo, por estar em causa um expediente com dignidade constitucional, e de exceção, como se disse, ao que se pensa, deve ser de evitar. E, nesse desiderato, ao que se crê, lançar mão desta via de reação só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal10. Por outro lado, cabe reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço exulta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial11. Ante o elenco argumentativo trazido, crê-se que a Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – quadro este em que o legislador apela ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei. Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pela Requerente não tem o menor acolhimento legal, mostrando-se, até, com evidente clareza, que aquela, no seu petitório, o acaba por reconhecer ao prontamente referir (…) A requerente reconhece que o habeas corpus é uma providência excecional. O artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP não abrange mera discordância sobre a suficiência dos indícios (…). Sendo imediatamente percetível que a Requerente se encontra indiciada pelo cometimento de ilícito enquadrável na previsão inserta na alínea d), do nº 1, do artigo 202º do CPPenal, associado ao facto de se ter entendido que se mostram desenhados ambos os segmentos do perigo expresso na alínea c) do artigo 204º do mesmo complexo legal – continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas - parece inquestionável que a situação coativa daquela tem total cobertura legal. Todo o questionamento a propósito do valor dos bens furtados, da forma como o mesmo foi calculado, a circunstância da idade da Requerente e o alegado facto de não exibir antecedentes criminais para, por esta via, tentar abalar a bondade do decidido relativamente ao seu estatuto coativo, é dimensão a discutir / ponderar noutra sede, como atrás se adiantou. Caso a Requerente entenda que a decisão tomada e que aqui se pretende sindicar enferma de fragilidades e / ou inconsistências, tem ao seu dispor os mecanismos legais próprios, mormente o recurso, não sendo este o palco processual adequado a essa discussão. Na verdade, como também a mesma o assume - (…) não se requer por esta via a produção de perícia, a junção de imagens, a comparação de anúncios de mercado nem a reapreciação global da prova (…) Não se pretende que este Supremo Tribunal proceda a nova produção, confronto ou valoração de prova (…) -, este instrumento providencial não permite que se entre na substância processual. Assim sendo, e mostrando-se despiciendo outras considerações face à exuberante ausência de razão da Requerente, pensa-se, que não emerge quadro de gritante ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão daquela se funda em decisão prolatada pelo tribunal competente, respeita a crime que admite / possibilita a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Desta feita, resta, pois, concluir que a Requerente se encontra sujeita à medida de coação de prisão preventiva, determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei permite, e sem que se mostre excedido o tempo legalmente estipulado como prazo máximo permitido. Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pela Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. * Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo. Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar12; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso. Em presença de todo o acima exposto, emergindo que a Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por via que não tem a menor aplicação ao caso vertente, não cuidando sequer de considerar / ponderar / sopesar todo o contexto normativo vigente, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pela Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento; b) condenar a Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa); c) condenar a Requerente no pagamento da quantia de 12 (Doze) UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal. * Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão, ao tribunal de 1ª Instância. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 23 de setembro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Fernando Vaz Ventura (1º Adjunto) Carlos Adérito Teixeira (2º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) ___________________________ 1. Do que é relevante para o que se questiona.↩︎ 2. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.↩︎ 3. Referência Citius 487369411 dos autos principais.↩︎ (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 3. (…)↩︎ 5. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎ 6. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.↩︎ 7. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).↩︎ 8. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 583. Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário.↩︎ 10. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/02/2007, proferido no Processo nº 353/07-5ª, referenciado em LEAL-HENRIQUES, ibidem, p. 154.↩︎ 11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎ |