Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA FALTA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411090030671 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2045/03 | ||
| Data: | 03/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal. II- A nulidade do contrato verbal de arrendamento rural pode ser invocada pela parte que se apresentou à prática do escrito, ou por ambas as partes se nenhuma delas tiver feito notificar a outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", advogado e agricultor, propôs em 29.12.1986 acção especial de restituição de posse, nos termos dos artigos 1033º e seguintes do C.P. Cível contra B e mulher C, agricultores, pedindo se decrete a restituição da posse da sua propriedade herdade de ..., ordenando-se aos RR que se abstenham de qualquer acto que ponha em causa os direitos de exploração e de propriedade do A.. Na 1ª instância, por sentença de 9.7.1997, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos RR do pedido. O A. apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 4.3.2004, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença. Novamente inconformado, recorre agora o A. de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª - Os recorridos, únicos que puderam apresentar prova testemunhal, alegaram e provaram ter existido um contrato de arrendamento verbal, celebrado em Outubro de 1982; 2ª - A acção entrou em 1986; 3ª - A herdade tem centenas de hectares, pelo que, nos termos do artigo 3º, nº3 da Lei 73/77, o arrendamento era obrigatoriamente reduzido a escrito, mesmo que o arrendatário fosse agricultor autónomo, se a superfície agrícola fosse superior a 1 ha; 4ª - Nos casos em que não era obrigatória esta redução a escrito, o contrato podia ser provado nos termos do artigo 4º, o que não é, evidentemente, o caso; 5ª - É inaplicável o artigo 3º do DL 385/88, mas se o fosse, só por documento escrito (o próprio contrato) podia ser provado o arrendamento, já que os recorridos não alegaram, e menos provaram que houve notificação do recorrente e recusa deste na redução a escrito do contrato; 6ª - A nulidade do contrato de arrendamento verbal foi invocada, à cautela, na Réplica, e objecto de recurso de apelação; 7ª - A prova única de um contrato de arrendamento, que só é válido se revestir a forma escrita, é o documento escrito, nos termos do 393º, nº 1 do CC, norma esta não aplicada, e por isso violada por omissão; 8ª - O acórdão violou, por erro de interpretação, o artigo 3º, quer da Lei 73/77, quer do DL 385/88 de 25 de Outubro, norma esta, de resto, inaplicável; 9ª - O facto de o recorrente não provar o esbulho, como não provou, apenas determinaria que o Tribunal lhe reconhecesse a posse, perturbada pelos recorridos, e não a improcedência da acção de restituição de posse, pelo que foi violado o artigo 1033º, nº 2 do CPC; 10ª - Está provada a propriedade (logo, a posse) do prédio detido pelos recorridos, tendo estes confessado essa detenção. Deve a acção proceder, reconhecendo-se que o recorrente é possuidor do prédio, e os recorridos ser condenados a entregá-lo ao recorrente, e se assim não for entendido, deve ser declarado que não existe, por ser nulo, o contrato de arrendamento invocado pelos recorridos, anulando-se a resposta aos quesitos 30º, 31º e 32º, por ser inadmissível a prova testemunhal. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos: 1. A Herdade do ..., sita na freguesia de Pedrógão, do concelho de Vidigueira, tem uma área não inferior a 600 hectares (A)); 2. Em 1979, tal herdade deixou de estar ocupada pelos elementos populares que a tinham ocupado em 1975, tendo sido entregue ao Autor pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas (B)); 3. Depois que a Herdade do ... lhe foi restituída pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, o Autor não retomou em pleno a exploração a mesma (C)); 4. O A. procedeu, pelo menos, aos arrendamentos de campanha, a que aludem os docs. de fls. 503 e 504 (5º); 5. Os RR, a partir do Verão de 1982, transportaram para a Herdade do ... gado e sacos de adubo, que guardaram nos casões (9º e 22º); 6. Após a feitura do acordo referido no quesito 30º, o R. marido instalou, e na parte urbana da Herdade do ..., destinada a habitação, o mobiliário necessário, quer à sua estadia na herdade, quando ali se deslocava com frequência, quer à estadia do pessoal que ali tinha empregado, com vista à exploração da herdade (23º, 24º e 40º); 7. A Herdade do ... é composta por uma zona de cerca de 200 hectares, própria para floresta, por uma zona ou área de cerca de 100 hectares de montado e outras árvores frutíferas que, na sua maior parte, permite culturas intercalares, por entre as árvores, de cereais ou forragens, embora nela se possa praticar a pastorícia, e por uma área de cerca de 300 hectares, na qual se podem praticar, com inteiro cabimento e cabal aproveitamento, culturas cerealíferas ou outras, consoante se queira (29º); 8. No Verão de 1982, o Autor e o Réu marido acordaram em que este passaria a explorar, destinando-as aos fins de uma exploração agrícola e pecuária, de forma regular, e fruindo-as apara a realização de tais fins, todas as partes rústicas e urbanas da Herdade do ..., com excepção apenas da área da parte rústica destinada a exploração florestal. referida no quesito 29º (30º); 9. Ficou convencionado entre A. e o R. marido que o acordo referido no quesito 30º teria início em 1 de Outubro de 1982 (31º); 10. E ficou convencionado que o R. marido, como contrapartida da cedência pelo A. da exploração e fruição referidas no quesito 30º, pagaria a este, anualmente, a quantia de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) (32º); 11. No ano agrícola que começou em 1 de Outubro de 1982, logo o Réu marido começou a alqueivar as partes da Herdade do ... que destinou a culturas cerealíferas e a sementeiras de forragens (36º); 12. O R. marido utilizou adubos em tais culturas, bem como máquinas e alfaias agrícolas e semeou cereais na herdade (37º); 13. Chegada a época das ceifas, o Réu marido alugou os serviços de ceifeiras mecânicas, para ceifa e debulha dos cereais semeados (38º); 14. O R. marido entregou, nos celeiros ou locais de recolha de cereais da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, as quantidades de cereais que colheu na herdade do ... (39º); 15. O mobiliário (referido no ponto 6 da matéria provada) não foi retirado da herdade, pelo menos, até à efectivação da providência cautelar (41º); 16. O R. marido fez o seguro de seu pessoal contra riscos de trabalho, com expressa menção do pessoal permanente que trazia ao seu serviço na Herdade do ... (42º); 17. O Réu marido fez o seguro das alfaias, das colheitas de cereais, do recheio das partes habitacionais e das palhas e dos casões e demais partes urbanas da Herdade do ..., contra os riscos de incêndios (43º); 18. O Réu marido continuou a alqueivar as partes da Herdade do ... que, segundo os afolhamentos, em cada ano, destinava a serem cultivadas de cereais ou de forragens para o gado, alternada e seguidamente, e a fazer as adubações respectivas, ao longo dos anos (44º); 19. Ao longo dos anos, o Réu marido gastou verbas diversas na reparação dos telhados das partes urbanas da herdade, nas caiações das mesmas partes e noutras reparações (45º); 20. O Réu marido continuou a fazer, com carácter de continuidade, seguros de colheitas, de pessoal e contra incêndios de móveis, imóveis e outros objectos e coisas referentes à Herdade do ... (46º); 21. O Réu marido recebeu, com referência aos trabalhos de máquinas agrícolas realizadas na Herdade do ..., ao longo de anos, os correspondentes subsídios de gasóleo (47º); 22. No ano agrícola que teve início em 1 de Outubro de 1986 e até à efectivação da providência cautelar, em 22-12-86, o réu marido fez, na Herdade do ..., na época própria, as sementeiras das partes da herdade que destinou a sementeiras de trigo e outros cereais, as adubações, os alqueives e as reparações nos telhados (50º) e os seus empregados, continuaram a trabalhar na dita herdade (51º); 23. Os gados continuaram a pastar na Herdade do ..., até à efectivação da providência cautelar (52º); 24. O R. marido continuou nesse ano agrícola, até à efectivação da providência cautelar, a habitar e a ocupar, com pessoal e por si, as partes urbanas de Herdade do ... (54º), como sempre fizera nos anos, anteriores, desde que começou a vigorar, no dia 1 de Outubro de 1982, o acordo referido no quesito 30º (55°). Diz o artº 36º do DL nº 385/88, de 25/10 (Lei do Arrendamento Rural) que: 1- Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito. 2- ... 3- O novo regime previsto no artigo 3º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989. 4- O presente diploma não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1ª instância... 5- ... 6- ... Ora, tendo embora a presente acção especial de restituição de posse sido proposta em 29.12.1986, a sentença apenas foi proferida em 9.7.1997, quando a nova LAR há muito estava em vigor. Portanto, ao invés do que sustenta o recorrente, o regime da nova LAR, e designadamente o seu artº 3º, é aplicável no caso vertente. Dispõe esse artº 3º que: 1- Ao arrendamentos rurais... são obrigatoriamente reduzidos a escrito. 2- ... 3- Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato. 4- A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. Tendo em conta o conjunto destes dispositivos legais (e ainda o disposto no artº 35º, nº 5, que se dá por reproduzido) constata-se que o legislador quis que todos os contratos de arrendamento rural fossem reduzidos a escrito, sendo essa, aliás, a tendência legislativa que já vinha de pretérito (DL 201/75 e Lei 76/77). O nº 1 do artº 3º tem carácter imperativo, não só para protecção das partes (especialmente dos arrendatários, que normalmente são o "elo mais fraco"), mas também tendo em vista o interesse público, como resulta do nº 2 do mesmo preceito, segundo o qual, o senhorio tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, contados do contrato, entregar o original deste na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Todavia, relativamente ao contratos verbais em vigor em 30.10.1988 (data da entrada em vigor da nova LAR), a obrigatoriedade de redução do contrato a escrito passou a vigorar apenas em 1 de Julho de 1989 (nº 3 do artº 36º). Até essa data deviam pois as partes deste processo ter formalizado o ajuizado contrato verbal de arrendamento rural, que a partir daí era obrigatoriamente escrito. Tanto o recorrente como os recorridos tinham a faculdade de exigir a redução do contrato a escrito, mediante a notificação da parte contrária (nº 3 do artº 3º). Ora, o contrato não foi reduzido a escrito, e, apesar de os recorridos terem alegado que interpelaram o recorrente para o reduzir a escrito, não provaram essa interpelação e recusa (respostas negativas aos quesitos 34º, 35º, 48º e 49º). Como provaram o arrendamento verbal mas não provaram a alegada convocatória e recusa do A., não provaram a excepção peremptória que seria bastante para obstaculizar a procedência do pedido de restituição de posse formulado pelo A.. Só provariam essa peremptória (impeditiva do nascimento do direito do A. à restituição da posse) se tivessem provado a existência de um contrato de arrendamento escrito, imposto pelo artº 3º em referência, ou então se provassem que a culpa da inexistência da formalização do contrato verbal era inteiramente do A., por ter sido notificado para a redução do contrato a escrito e a tal se ter recusado. Não tendo feito esta última prova, embora tenham provado o arrendamento meramente verbal, os recorridos são culpados pela inexistência do contrato escrito, pois tinham a faculdade de exigir a formalização do contrato por escrito e não fizeram uso dela. O contrato verbal dos autos (respostas aos quesitos 30º a 32º) é nulo, e essa nulidade podia ser invocada pelo A., como foi, por não ter sido convocado pelos RR para a redução a escrito. Como se depreende do nº 4 do artº 3º, o A. só não poderia arguir a nulidade do contrato verbal se tivesse sido provado que foi instigado a formalizá-lo e se recusou a fazê-lo, pois a admitir-se nessas circunstâncias a arguição pelo A. daquela nulidade isso seria dar guarida a um venire contra factum proprium. No sentido de que se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal, e de que a nulidade pode ser invocada pela parte que se apresentou à prática do escrito, ou por ambas se nenhuma delas tiver feito notificar a outra, pode consultar-se também o acórdão do STJ, de 23.1.2001, na revista 1959/00 da 2ª secção (relator o Cons. Roger Lopes). Também no aresto do STJ, de 1.7.2003, no agravo 1771/03 (relator Cons. Nuno Cameira) se expendeu que se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal. Na mesma senda, ainda, o Cons. Aragão Seia, quer no Arrendamento Rural, 4ª Edição, pág. 33 a 36, quer no voto de vencido que elaborou no ac. do STJ, de 6.10.1998, CJSTJ, 1998, III, 53 a 55. Deixar funcionar a favor dos RR, como peremptória, a existência do contrato de arrendamento meramente verbal, seria premiá-los por não terem usado da faculdade de interpelação da contraparte para a redução a escrito, perpetuando uma situação de não formalização não querida pelo legislador, deixando sem alcance prático o novo regime impositivo do contrato escrito em todos os arrendamentos rurais. Se, como deflui do nº 5 do artº 35º, se exige, para o recebimento ou prossecução de uma acção judicial, o acompanhamento de um exemplar do contrato, quando exigível, ou ao menos que logo se alegue que a falta dele é imputável à parte contrária, é lógico que para a procedência da mesma acção se exigirá, ou o contrato escrito, ou ao menos a prova da imputação da sua inexistência à contraparte. E se, como no caso que nos prende, os RR excepcionam com um contrato de arrendamento verbal, devendo logo alegar que a contraparte recusou a convocatória para o reduzir a escrito, são obrigados logicamente, depois, para fazerem vingar a peremptória alegada, a provar não só o contrato arrendamento meramente verbal mas também que interpelaram o A. para o reduzir a escrito e ele recusou. Eis por que se entende que os recorridos não podem prevalecer-se do contrato verbal que comprovaram, porquanto, ou teriam de provar o contrato escrito exigido por lei, ou que a falta dele é imputável ao A., improcedendo portanto a excepção peremptória por eles arguida. De resto, o contrato meramente verbal sempre seria nulo por falta de forma, como legitimamente reivindica o recorrente. As respostas positivas aos quesitos 30º e 32º e restritiva ao quesito 31º, referem-se ao arrendamento verbal articulado pelos recorridos, não podendo ser anuladas, ao invés do que pretende o recorrente, porque um arrendamento verbal pode provar-se por testemunhas. Coisa diferente, é tirar qualquer virtualidade desse arrendamento a favor dos recorridos, o que já se disse não ser possível. A 1ª instância considerou que o A. não provou a existência de qualquer facto que possa qualificar-se como esbulho. Por isso concluiu que a acção tinha de improceder (cfr. pág. 643, último parágrafo) A Relação concordou com esse entendimento. Sustenta porém o A., na revista, que, nos termos do agora revogado artº 1033º, nº 2 do CPC, nesta acção ainda aplicável, não havendo realmente lugar à procedência da restituição da posse da herdade, por não ter logrado provar o requisito do esbulho, devia e deve, no entanto, ser decretada a manutenção da sua posse sobre a articulada herdade. Embora o A. não tenha formulado na acção também o pedido de manutenção da posse e a questão da condenação neste pedido não tenha sido colocada no recurso de apelação, sendo portanto uma questão nova, entendemos que pode e deve ser apreciada e decidida pelo STJ, por se tratar de uma questão de direito, atento o teor do revogado artº 1033º, nº 2 do CPC. Porém, a pretensão agora formulada pelo A. não pode ser deferida, atento o quadro factual provado. É que os RR não se limitaram a turbar a posse do A.. Eles ocuparam e ocupam materialmente a herdade. São eles que têm a posse material dela, não o A. Como se não tratou de actos de mera turbação (continuando o A. a deter a posse material do prédio), não há que decretar a manutenção da posse. Nem há lugar, evidentemente, à restituição da herdade ao A., uma vez que a acção proposta não foi a de reivindicação, com base na propriedade (como porventura devia ter sido), mas sim a de restituição de posse, com base no esbulho desta. Termos em que acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido mas apenas enquanto fundamentado na falta de prova do esbulho, e não também com base na ininvocabilidade da nulidade do contrato de arrendamento verbal pelo demandante. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Novembro de 2004 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho |