Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO RELATOR DESPACHO LIMINAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO EXPROPRIAÇÃO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DOS ACTOS - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes in Temas de Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição, pág. 105. - Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (LEI 168/99 DE 18/9): - ARTIGO 55.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 201.º, NºS 1 E 2, 202.º, 203.º, N.º1, 265.º-A, 664.º, 684.º, N.º3, 690.º, N.º1, 691.º, N.º1, 702.º, 733.º. | ||
| Sumário : | I - O relator, no Tribunal da Relação, perante a circunstância de ter sido somente interposto recurso de apelação, entendendo que o recorrente deveria, igualmente, ter interposto recurso de agravo, para apreciação de determinada questão (incluída naquele recurso), deverá notificar as partes para se pronunciarem, com base no disposto nos arts. 702.º e 265.º-A, do CPC, e, depois, decidir em conformidade, sob pena de, omitindo essa diligência, cometer a nulidade a que alude o art. 201.º, n.º 1, do CPC. II - Não pode o relator, com o pretexto formal de ter sido apenas interposto recurso de apelação, deixar simplesmente de conhecer da matéria do agravo, tanto mais que as decisões proferidas foram efectuadas na mesma peça processual. III - À ocorrência desta irregularidade não obsta o disposto no art. 55.º, n.º 3, do CExp (Lei n.º 168/99, de 18-09, aplicável ao caso) que refere que a subida do recurso, no que toca à decisão sobre o pedido de expropriação total, deve ser em separado. É que esta disposição parte do pressuposto, não verificado in casu, de a decisão respectiva preceder a decisão sobre o valor da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório:
1-1- Pelo Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Abril de 2004, publicado na II Série do Diário da República n.º 122 (Suplemento), de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno designada pelo nº …, necessária para a execução da estrada denominada “A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4, Sublanço Vizela-Felgueiras”, com a área de 37.664m2, situada no Lugar da L..., freguesia de R..., Felgueiras, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ……./…/…, a confrontar do norte com “AA”, “BB” e caminho público, do sul com “CC”, do nascente com a estrada municipal 1167 e do poente com caminho de servidão. Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 31 e segs.. Procedeu-se a arbitragem perante a entidade expropriante, tendo sido fixado à parcela expropriada o valor de € 232.697,50. Da decisão arbitral recorreram os expropriados, que entendem que o valor da parcela e a desvalorização da parte sobrante deverá ser fixado em valor não inferior a € 576.164,75. Por sua vez, a expropriante defende que o valor da indemnização deverá ser a fixada na arbitragem.
1-2- Procedeu-se à avaliação, foram apresentados dois laudos diversos, quanto ao valor indemnizatório, tendo os peritos do tribunal fixado o valor global de € 384.614,00 e o perito dos expropriados, o valor de € 484.778,00. A fls. 580 dos autos, sobre o pedido de expropriação total da parte sobrante do terreno expropriado deduzido pelos expropriados, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto e por se verificarem os requisitos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 3º nº 2 als. a) e b) e 3 e 55º nº 3 do Código das Expropriações, defiro o requerido pedido da expropriação da parte restante com a área de 2566 m2, situada no estremo Norte do prédio…”. De seguida e na mesma peça processual, após se ter conhecido de três (outras) questões prévias, foi proferida sentença onde foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto por “DD” e “EE” e fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados em € 393.760,00, quantia a ser actualizada, nos termos prescritos no artigo 24º nº 1 do CE, isto é, à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 1-3- Inconformada com o teor da sentença, veio a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, interpor recurso, de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães. A expropriante, nas suas alegações da apelação, apresentou entre outras, a seguinte conclusão: 2. Não estão provados factos suficientes que justifiquem o pedido de expropriação total. 1-4- Foi proferido acórdão em 26-10-2010 em que, para além do mais, se decidiu: “Entende a apelante que não estão provados factos suficientes que justifiquem o pedido de expropriação total. Por força do disposto no artigo 3º nº 2 do Código das Expropriações “quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. Porém, por força do disposto no artigo 55.º n.º 1 do Código das Expropriações “dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º” sendo a entidade expropriante notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total (n.º 2). E, no n.º 3 do mesmo artigo e diploma, estabelece-se que “o juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.” Do exposto resulta que o recurso próprio para apreciação da questão em causa – pedido de expropriação total – era o agravo - cfr., ainda, os artigos 733.º e 691.º do Código de Processo Civil e 11º nº 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, motivo pelo qual fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada”. 1-5- Por alegadamente não se ter conhecido na decisão da questão de expropriação total, veio a entidade expropriante interpor o recurso de agravo para este STJ, com o fundamento no disposto nos arts. 754º nº 1 e 755º nº 1 al. b) do C.P.Civil, recurso que foi admitido na indicada espécie, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo retirado as seguintes conclusões: 1- O Tribunal Judicial de Felgueiras decidiu a questão da expropriação total conjuntamente com a decisão sobre a fixação da indemnização. 2- Desta decisão coube recurso por parte da entidade expropriante, ora agravante. 3- Tendo o Tribunal de Felgueiras admitido, sob a espécie de apelação, o recurso sobre a decisão de fls. 580 a 607, onde se inclui a decisão sobre o pedido de expropriação total. 4- O erro sobre a espécie de recurso não prejudica o seu conhecimento, nos termos do art. 702º C.P.C., pelo que tinha o Tribunal da Relação que ter conhecido da questão. 5- Ao não o ter feito, o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) ex vi do art. 716º nº 1 do C.P.C. O Tribunal recorrido pronunciou-se pela não verificação da invocada nulidade. Não houve contra alegações Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, ou se terá sido cometida qualquer outra irregularidade. 2-2- Para a decisão haverá a ponderar nas circunstâncias já acima referidas. De sublinhar que a 1ª instância apreciou o pedido de expropriação total da parte sobrante do terreno expropriado, na mesma peça processual em que foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados. Não se nos oferece qualquer dúvida que a reacção à sentença proferida na parte em que fixou a indemnização, seria através de apelação, como decorre do disposto no art. 691º nº 1 do C.P.Civil[1] (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem). Igualmente não nos parece oferecer dúvidas que a impugnação da decisão sobre o pedido de expropriação total da parte sobrante, deveria ser feita através de agravo, como resulta do disposto no art. 733º. Sucede que, como se viu, as duas questões foram apreciadas e decididas na mesma peça processual, sendo que a entidade expropriante interpôs apenas o recurso de apelação. Todavia, nas respectivas alegações introduziu matéria atinente ao pedido de expropriação total da parte sobrante. O douto acórdão recorrido absteve-se de apreciar este assunto com o fundamento de que o meio próprio de impugnação era o agravo. Terá sido este fundamento correcto, para não se conhecer da questão? A recorrente entende que mesmo que o agravo seja o recurso próprio, o erro sobre a espécie de recurso não prejudica o seu conhecimento, de harmonia com o art. 702º, razão por que o Tribunal da Relação deveria ter conhecido do assunto. Estabelece o art. 702º nº 1, sempre do C.P.Civil, “se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de 10 dias, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que a venha a ser adequada”. Claro que esta disposição não poderia ser aplicada acriticamente ao caso vertente, visto que em relação à sentença que fixou a indemnização, o recurso adequado seria a apelação e só foi interposto pela parte interessada um só recurso. Determina, porém, o art. 265º A que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática de actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações”. Ou seja, através desta norma, que consagra o princípio da adequação formal, o juiz deve tornar “mais flexível a tramitação processual de forma a adequá-la à concreta relação litigiosa”[2]. Isto para tornar mais eficazes os mecanismos processuais, de forma a que se logre penetrar no âmago das questões e, assim, obstar a que não se realize a justiça, por efeito de observância, sem critério, de meras normas de forma. Claro que este princípio não poderá ser levado a tais limites que conduza ao afastamento do princípio da legalidade das formas processuais. Neste sentido o legislador teve o cuidado de exarar no preâmbulo do Dec-Lei 180/96 de 25/9 que “…efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com a previsões genéricas das normas de direito adjectivo”. Serve isto para dizer que, segundo cremos, o relator perante a circunstância de ter sido somente interposto o recurso de apelação, entendendo que a recorrente deveria, igualmente, ter interposto o recurso de agravo para apreciação da dito assunto, deveria ter notificado, com base no disposto nos arts. 702º e 265º A, as partes para se pronunciarem e depois, decidir em conformidade. Não poderia, a nosso ver, e com o pretexto (formal) de ter sido apenas interposto o recurso de apelação, deixar simplesmente de conhecer da matéria do agravo, tanto mais que as decisões proferidas foram efectuadas na mesma peça processual. Ao omitir esta diligência, o relator cometeu a nulidade a que alude o art. 201º nº 1, já que, de modo claro, a omissão influiu na apreciação e decisão da causa, no que toca ao tema em causa (pois nem sequer dele conheceu), tendo inquinado o acórdão ora recorrido. À ocorrência desta irregularidade não obsta, a nosso ver, o disposto no art. 55º nº 3 do C. Expropriações (Lei 168/99 de 18/9, aplicável ao caso) que refere que a subida do recurso no que toca à decisão sobe o pedido de expropriação total deve subir em separado. É que esta disposição parte do pressuposto, não verificado, de a decisão respectiva preceder a decisão sobre o valor da indemnização. Assim sendo, igualmente com base no disposto no art. 265ºA haveria, também aqui, que adaptar o regime do recurso à especificidade da causa e desconsiderar a subida em separado (desnecessária) do recurso. Trata-se aquela irregularidade de uma nulidade secundária que teria se ser arguida pela parte interessada, como resulta do disposto nos arts. 202º e 203º nº 1. No caso dos autos, não houve propriamente arguição da nulidade, existindo sim recurso da decisão (para este STJ) que sancionou a respectiva omissão, ao referir não apreciar o assunto em causa, em virtude de à respectiva impugnação corresponder a forma de agravo. Nestas circunstâncias e dado que a nulidade cometida foi coberta pelo acórdão recorrido, como defende a doutrina[3], o meio de impugnação será, precisamente, o recurso. Por isso e de harmonia com o disposto no art. 201º nº 2 deve anular-se, parcialmente, o despacho preliminar do relator que deverá ser substituído por outro em que, para além do já então decidido, notifique as partes, nos termos do art. 702º, dado se entender ser o agravo a espécie de recurso adequada à apreciação da questão relativa ao pedido de expropriação total da parte sobrante do terreno expropriado, para se pronunciarem sobre o assunto. Consequentemente, deve anular-se também, nos termos do mesmo art. 201º nº 2, o acórdão recorrido, na parte em que decidiu não conhecer da questão em causa. Pese embora o assunto não tenha sido colocado pela recorrente nestes precisos termos, o certo é que, de harmonia com o disposto no art. 664º, não estamos sujeitos à acção das partes no que toca à interpretação e aplicação das regras de direito. Quer isto tudo dizer que, a nosso ver, a irregularidade a considerar, não será propriamente de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (o aresto apreciou formalmente a questão assumindo a posição já acima referenciada), mas sim da nulidade processual indicada que, repete-se, inquinou o aresto recorrido. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se, nos termos expostos, provimento ao agravo, anulando-se, parcialmente, o despacho preliminar do relator que deverá ser substituído por outro em que, para além do já então decidido, notifique as partes, nos termos do art. 702º nº 1, para se pronunciarem sobre o assunto, anulando-se, ainda, o acórdão recorrido, na parte em que decidiu não conhecer da questão em causa. Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 31 de Maio de 2011 [1] Deve aplicar-se ao caso o regime de recursos anterior ao introduzido pelo Dec-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, dada a data da instauração dos autos (art. 11º nº 1 do diploma). [2] Abrantes Geraldes in Temas de Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição, pág. 105. [3] Vide designadamente Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182 |