Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | PT SUCESSÃO DE CONVENÇÕES CATEGORIA PROFISSIONAL BAIXA DE CATEGORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190037444 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11914/01 | ||
| Data: | 05/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Havendo sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva, com a consequente alteração das categorias normativas ou estatutárias, há que compaginar as funções nelas previstas para integrar os trabalhadores nas novas categorias que correspondem a tais funções. II – Se os autores desempenhavam as funções de “assistentes” segundo o AE de 1986 (BTE n.º 2 de 15- 01-86), com a entrada em vigor do AE de 1990 (BTE n.º 39 de 22-10-90), a categoria que lhes deve ser reconhecida é a de “técnicos de equipamentos de telecomunicações I” (TET I) e não a de “técnicos superiores especialistas” (TSE), pois que o “TSE” se inscreve na carreira de pessoal técnico superior competindo-lhe participar na política global da empresa e na concepção da sua estratégia, num plano completamente distinto do assistente cujas funções se quadram melhor na categoria de “TET I”, onde a parte nuclear consiste na coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores da carreira. III – O enquadramento dos autores na categoria de “TET I” não constitui um abaixamento de categoria, proibida pelo art.º 21, n.º1, al. d) da LCT, pois que com o AE de 1986 detinham hierarquia sobre os “electrotécnicos” e os “técnicos de telecomunicações” (anexo III) e com o AE de 1990 essa supremacia continua a verificar-se por parte dos “TET I” relativamente aos “TET II e III” (anexo II), mantendo-se o organograma da empresa; não modifica esta conclusão o facto de a alguns “TET II” ter sido judicialmente reconhecida a categoria de “TET I”, não ficando estes supra-ordenados relativamente aos autores. IV – As relativas disfunções que uma reestruturação de carreiras e categorias pode acarretar não se podem resolver com a atribuição de categorias com as quais os trabalhadores nada têm a ver. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" , BB, CC, DD e EE, identificados nos autos, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 5.11.00 acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, impugnando a categoria profissional que lhes foi reconhecida após a entrada em vigor do AE de 1990 - Técnico de Equipamento de telecomunicações II (TET II) - e reclamando a reclassificação como Técnico Superior Especialista TSE, desde 27.10.90, a colocação na carreira profissional na situação que hoje existiria se ab initio tivessem sido integrados na categoria de TSE, bem como o pagamento das diferenças retributivas correspondentes pelo valor líquido idêntico ao que teriam recebido se tivessem sido pagos no momento adequado ( para evitar a subida escalonar de IRS decorrente das diferenças) a liquidar em execução de sentença, com juros de mora à taxa legal e ainda sanção pecuniária compulsória de 8.000$00 diários, sendo 4.000$00 para o Estado e 4.000$00 para cada um dos A.A.., por cada dia que passe sem a Ré proceder à peticionada integração. Após contestação, teve lugar audiência de julgamento, que culminou com a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reconhecer aos A.A., a categoria profissional de TET I a partir de 27.10.90, a colocá-los em termos de carreira na situação em que estariam se tivessem sido integrados nessa categoria naquela data, a pagar-lhes as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, devendo respeitar, para efeitos fiscais, os procedimentos relativos à sentença na fonte de rendimentos respeitantes a ano diferente daquele em que o pagamento foi efectuado, devendo proceder à respectiva discriminação na declaração a entregar aos AA por efeitos de IRS e juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. AA. e Ré apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu assim: Julgou parcialmente procedente o recurso dos AA., revogando a sentença na parte em que absolveu a Ré dos pedidos formulados nas alíneas a) e b), condenando-a agora a reclassificar os AA., como TSE desde a entrada em vigor do AE/90 e a colocá-los em termos de carreira, na exacta situação que existiria se tivessem sido integrados ab initio naquela categoria; Julgar parcialmente procedente o recurso da Ré absolvendo-a do pedido das diferenças retributivas, por não terem sido alegados os elementos de facto indispensáveis à procedência do mesmo. Irresignados tanto os AA. como a Ré apresentaram recurso de revista. Aqueles, na sua alegação, apresentaram as seguintes conclusões:- "1ª- A Ré -que não os AA., a quem não é razoavelmente exigível tal conhecimento e que estavam assim impedidos de formular um pedido líquido- sabe perfeitamente quais os salários que efectivamente pagou aos mesmos AA. enquanto TET’s, por se tratar de factos do seu conhecimento directo e pessoal, e que constam dos seus próprios registos. 2ª Como sabe o que lhes deveria ter pago acaso logo lhes tivesse reconhecido - como devia-a categoria de TSE 3ª Para além de que há fundamento legal bastante para a formulação, in casu, de um pedido genérico, a Ré não pode vir opor-se a ele, apenas na fase de recurso da decisão e ainda por cima com base num autêntico "venire contra factum proprium". 4ª Isto sendo certo que - se fosse esse o caso, e não é - o que o julgador da 1ª instância podia e devia ordenar era que a R. fornecesse ao Tribunal precisamente os dados e informações que tem em seu poder e que agora finge ignorar. 5ª - Tanto mais que as diferenças são entre aquilo que a R. efectivamente pagou aos AA enquanto TET’S (e que pode não coincidir com as tabelas do AE) e aquilo que lhes teria pago se tivesse classificação correctamente em TSE. 6ª E sendo certo que a circunstância - que apenas por hipótese académica se coloca - de num ou outro mês de tal diferença não se verificar ou ser mínima em nada obsta à condenação da Ré. Por outro lado, 7ª O montante global dos danos, e desde logo os morais, não era determinável quanto à sua extensão no momento da intentação da acção e só isso bastaria para justificar a formulação do pedido genérico. 8ª E por isso mesmo sempre, em circunstâncias exactamente idênticas às do caso ora sub júdice, os trabalhadores da Ré formularam pedidos genéricos e os Tribunais, e sobretudo este Supremo Tribunal, atendendo exactamente às circunstâncias supra descritas, assim condenaram a Ré. 9ª Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou a lei e designadamente o art. 471º, nº 1, al. b) do CPC., o art. 569º do Código Civil e art. 29º do C.P.T.. Termos em que deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, determinando-se consequentemente a condenação da Ré no pagamento de todas as remunerações que deveriam ter sido pagas aos AA. acaso estes logo tivessem sido adequadamente integrados pela Ré na categoria de TSE, pois só assim se fará inteira justiça!". A Ré, por sua vez, culminou as alegações de recurso assim:- " I) O douto Acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada; II ) Não existe afinidade bastante entre as funções de "Assistente" e as funções de "Especialista"; III) Os AA. não fizeram prova, como lhes competia, de que exercem funções de nível superior, típicas da categoria de TSE. IV) Com efeito, os AA, individualmente, não deduziram factos de petição inicial que permitam concluir que exercem funções que majoritária e nuclearmente são típicas da categoria de TSE; V) É claramente insuficiente para lograr tal desiderato, fundamentar-se a decisão ora posta em causa, com a alegação de prática de funções," com algumas afinidades" como erradamente, faz o douto Acórdão recorrido; VI) Por outro lado e com o devido respeito por entendimento diverso, era exigível ao aresto, ora posto em crise, que identificasse quais as ditas "algumas afinidades", entre as categorias em causa, o que não fez, tornado, assim, insuficiente a sua fundamentação; VII) As funções efectivamente exercidas pelos AA: são as próprias da sua categoria profissional a de TET I. Termos em que deverá ser concedida a Revista, absolvendo-se a Ré como o doutamente decidido na 1ª instância. As partes contra- alegaram, defendendo posições contrárias às dos Recorrentes. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, entende que deve ser concedida a revista à Ré e também, parcialmente, aos AA. Correram os vistos legais Cumpre apreciar e decidir Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto: «1. A R. foi inicialmente uma empresa pública "TLP-EP", por sua vez decorrente da antiga "APT-Anglo Portuguesa Telephone Company". 2. A TLP-EP foi transformada pelo Dec.-Lei nº 174/89, de 6 de Maio numa sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos. 3. Pelo Dec.-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, através da fusão dos ...-S.A. com a Telecom Portugal e a TDP-Teledifusora de Portugal, foi criada a ora R. Empresa-A., 4. ... a qual sucedeu na plenitude dos direitos e obrigações para com os trabalhadores oriundos daquelas três empresas... 5. ...designadamente dos trabalhadores da TLP, como era o caso dos ora AA. 6. A partir dos anos 60 os ora AA. trabalharam sucessivamente sob as ordens, direcção e fiscalização das empresas referidas em 1 a 4, mediante retribuição. 7. Em Outubro de 1990 a TLP atribuía aos AA. a categoria profissional de Assistentes (de Aparelhos). 8.Em Outubro de 1990 a categoria profissional imediatamente inferior à dos Assistentes era a dos " Electrotécnicos" e a imediatamente inferior era a dos "Técnicos de Telecomunicações" (ex "Mecânicos"). 9. Em Outubro de 1990 os "Assistentes", entre os quais os AA., desempenhavam as seguintes tarefas: a) Coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituíndo-o nos seus impedimentos; b) Dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade; c) Estabeleciam o plano de execução dos trabalhos, respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade, até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgassem necessário ou para tal fosse solicitado; d) Elaboravam e conferiam projectos e orçamentos quando disso eram incumbidos; e) Elaboravam relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; f) Eram responsáveis pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação; g) Faziam ou verificavam ensaios e medidas e trabalhavam os respectivos resultados; h) Colaboravam com os projectistas em tarefas de planeamento; i ) Colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores; j) Contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessário. 10. Em Outubro de 1990 os Electrotécnicos - inferiores hierárquicos dos Assistentes, desempenhavam as seguintes tarefas: a) Executavam as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de mais dificuldade e complexidade; b) Colaboravam na programação dos trabalhos; c) Organizavam a execução dos trabalhos que lhes eram atribuídos; d) Forneciam elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam informação relativa ao seu próprio serviço; e) Eram responsáveis pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos; f) Inspeccionavam, verificavam, analisavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos; g) Contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade; h) Colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores; i) Fiscalizavam os trabalhos em execução ou executados, inclusive, quando disso eram encarregados, os adjudicando a terceiros; j) Providenciavam pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade; l) Dirigiam e orientavam tecnicamente e disciplinarmente um ou mais trabalhadores. 11. Os Técnicos de Telecomunicações apenas exerciam tarefas de carácter técnico, e de entre estas as de menos responsabilidade e/ou complexidade. 12. Fosse na carreira dos "Aparelhos", na das "Linhas" ou na dos "Cabos", os trabalhadores das telecomunicações, depois de um período de "Aprendizes", tinham de passar sucessivamente pela categoria de "Mecânico" (nos Aparelhos) ou de "Guarda Cabos" (nos Cabos) ou "Guarda Fios" (nas Linhas), de "2ª classe", depois de " 1ª classe", depois ainda "Especializado". 13. Só ao fim destes "degraus" é que um trabalhador do TLP ascendia à categoria de Electrotécnico e destes saíam os Assistentes. 14. O Electrotécnico estabelecia a ligação entre as chefias mais elevadas ( Chefe de Departamento e o seu coadjuvante, o Assistente) e os trabalhadores de telecomunicações, que entretanto se passaram a designar de "Técnicos de Telecomunicações". 15. Os AA. são sócios do actualmente denominado Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas. 16. O sindicato referido subscreveu o Acordo de Empresa celebrado com os TLP publicado no BTE, 1ª série, nº 6, 15.2.1988, assim como o Acordo de Empresa celebrado com os TLP publicado no BTE, 1ª série, nº 39, de 22.10.1990. 17. Estribando-se no AE publicado no BTE nº 39/90 a TLP atribui aos Electrotécnicos a categoria agora designada de "Técnico de Telecomunicações III" (TET III), e aos Assistentes, entre os quais os AA., a de "Técnico de Telecomunicações II" (TET II). 18. O referido em 17 provocou grande celeuma junto dos Electrotécnicos, que entendiam terem sido despromovidos, por a descrição de funções dos TET III não corresponder às funções que exerciam na empresa e que cabiam à categoria profissional de Electrotécnico. 19. Em virtude disso os TLP passaram a quase totalidade dos Electrotécnicos a TET II em Agosto ou Outubro de 1991, e a maior parte dos Assistentes a TET I. 20. Os AA. foram classificados pelos TLP como TET I a partir de 1 de Janeiro de 1991. 21.Os TLP recusaram-se a satisfazer as reivindicações dos antigos Electrotécnicos e dos Assistentes, que reclamavam a sua classificação, respectivamente, como TET I e TSE (Técnico Superior Especializado). 22. Os senhores FF e GG, dirigentes do então designado Sindicato dos Telefonistas, subscritor do AE de 1990, foram promovidos a "Especialista" respectivamente em 31.7.1991 e em 31.10.1990. 23. Os trabalhadores de telecomunicações dos TLP sentiram que o novo AE ( de 1990) visava garantir que o acesso às categorias de TET I e TSE fosse atribuído apenas aos "queridos das chefias", àqueles que "não levantassem problemas". 24. Face ao descrito em 21 os Electrotécnicos intentaram contra a R. cinco acções no Tribunal do Trabalho de Lisboa, na sequência das quais foram proferidos, entre 1995 e 1997, acórdãos ao STJ reconhecendo aos Electrotécnicos a atribuição da categoria profissional de TET I. 25. A Ré cumpriu as decisões referidas em 24 e, quanto aos restantes Electrotécnicos, apresentou-lhes uma proposta de acordo, consistente em pagar-lhes 51% das diferenças remuneratórias de base relativamente ao período abrangido pela não integração como TET I, proposta de acordo de que consta um exemplo a fls. 92 a 95 dos autos (doc. nº 5 com a p. i.). 26. Alguns dos electrotécnicos não aceitaram tal proposta de acordo e optaram por demandar a R. no Tribunal de Trabalho. 27. A R. não fez aos Assistentes qualquer proposta de acordo relativamente às suas pretensões.» Conhecendo de direito. Dois são os recursos interpostos, como se viu. Começaremos pelo da Ré, por imperativos lógicos. Impugna-se nele o acórdão recorrido por ter reconhecido aos AA, a categoria de "Técnico Superior especialista " (TSE), desde a entrada em vigor do AE publicado no BTE nº 39/90, de 22.10.90. Vejamos então: Em Outubro de 1990 os AA oriundos dos TLP eram "assistentes de Telecomunicações de aparelhos". Com a entrada em vigor dos AE/90, os AA. mercê do disposto no art. 1º do Anexo III do mesmo passaram a "Técnicos de equipamentos de telecomunicações II (TET II). Mais tarde, a partir de 1 de Janeiro de 1991, por via da controvérsia que tal suscitou, os TLP classificaram os AA. como TET I. E foi esta categoria que na 1ª instância lhes foi reconhecida, com reporte, embora, à entrada em vigor do AE/90; A Relação, porém, indo ao encontro da pretensão dos AA, reconheceu que a categoria de vida é a de "técnico superior especialista" (TSE). E é isto que a Recorrente agora contesta. Vejamos se com razão. Os AA; como"Assistentes", à data da entrada em vigor do AE/90 vinham desempenhando as seguintes funções de acordo com o que se achava prescrito no AE/86, publicado no BTE, 1ª série, nº 2, de 15.1.86:- " a) Coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituindo-o nos seus impedimentos; b) Dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade; c) Estabeleciam o plano de execução dos trabalhos, respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade, até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgassem necessário ou para tal fosse solicitado; d) Elaboravam e conferiam projectos e orçamentos quando disso eram incumbidos; e) Elaboravam relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; f) Eram responsáveis pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação; g) Faziam ou verificavam ensaios e medidas e trabalhavam os respectivos resultados; h) Colaboravam com os projectistas em tarefas de planeamento; i) Colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores; j) Contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessário". Vejamos, agora, como referencia O AE/90 as funções das categorias de TSE, TET I e TET II". "Especialista/bacharel/licenciado"-Participa, orienta e ou realiza estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica, atendendo às suas implicações e à política global; participa na elaboração e, ou é responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com definição das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo, coordenar e avaliar trabalhos efectuados por equipas especializadas; dirige e ou participa na definição e ou controlo da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação". " Técnico de equipamento de Telecomunicações". I. - Coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que diz respeito à qualidade, quantidade ou prazos; pode ser responsável por uma central quando pertencente à especialidade técnica de comutação automática, executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão". "Técnico de equipamento de Telecomunicações II. - Exerce as funções de TET III, assegurando as tarefas de maior complexidade e responsabilidade da sua especialidade técnica; fiscaliza os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados; orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário, a actividade de outros trabalhadores da sua carreira". As categorias que ficaram alinhadas constituem o que se chama de categorias normativas ou estatutárias. E como diz o art. 21º, nº 1, al. d) da LCT, "1. É proibido à entidade patronal: (...) d) baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no art. 23º; (...) "Por seu turno, no art. 6º, nº 1, al. b) e c), do Dec.-Lei nº 519-C1/79, de 29.12, dispõe-se que os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas legais imperativas e incluir qualquer norma que importe para os trabalhadores tratamento menos provável do que o estabelecido por lei. Ora, tudo visto, verificamos que as funções de "Assistente" não se compaginam com as da categoria de TSE. Na verdade, o "Assistente", situado entre o pessoal executivo, dirigia, orientava e apoiava técnica e disciplinarmente um ou mais, grupos de trabalho sob a sua responsabilidade, além de coadjuvar o Chefe de Departamento, substituindo-o nos seus impedimentos. Também lhe competia-além do mais- elaborar projectos e orçamentos de obras em concreto e de estabelecer planos de execução das mesmas. O TSE, por seu turno, que já se inscreve na carreira de pessoal técnico superior, situa-se num plano complementar distinto, como se vê das suas funções, competindo-lhe participar na política global da empresa e na concepção da sua estratégia; As funções de " assistente" - é sabido que não há uma identidade completa entre as categorias de ontem e de hoje- quadram-se melhor na sua categoria de TET I, onde a parte nuclear consiste na coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores da carreira. A categoria de TET II é de rejeitar, pois que a orientação e coordenação de outros trabalhadores e meramente técnica. Acontece, no entanto, que os AA, pretendem que a ser assim seria violado o atrás citado art. 21º, nº 1, al. d) da LCT, por outras palavras, sustentam um abaixamento de categoria, sem chegarem a pôr em causa os vencimentos auferidos e as funções efectivamente desempenhadas. Vejamos se assim é. De acordo com o AE/90, Anexo III, art. 1º, os electrotécnicos de comunicações de aparelhos e os Técnicos de Telecomunicações de aparelhos passaram a integrar a categoria de técnico de equipamento de Telecomunicações III (TET III). Porém, logo em Agosto ou Outubro de 1991 os TLP passaram a quase totalidade dos electrotécnicos a TET II. Recorde-se que os AA., antigos assistentes, já em Janeiro de 1991 tinham, sido classificados pelos TLP como TET I. Vê-se por aqui e por tudo quanto atrás se disse, que a categoria que acabou por ser reconhecida aos AA, encerra uma componente hierárquica, não se configurando por aí qualquer abaixamento de categoria. Ontem, com o AE/86, os Especialistas detinham hierarquia sobre os Electrotécnicos e os Técnicos de Telecomunicações (v. anexo III). Hoje, com o AE/90, essa supremacia continua a verificar-se por parte do TET I relativamente aos TET II e III ( v. anexo II); O organograma da empresa mantém-se. E não é pelo facto de a vários Electrotécnicos ter sido judicialmente reconhecido a categoria de TET I, que as coisas se modificam. Na verdade, nem por isso, os AA. deixaram, relativamente às demais categorias em cotejo, de manter a devida hierarquia. O que acontece é que, colegas seus, em concreto, escaparam à sua hierarquia, não ficando contudo supra - ordenados. Depois, e em qualquer caso, as relativas disfunções que uma reestruturação de carreiras e categorias possa acarretar, não se podem resolver com a atribuição de categorias com as quais os trabalhadores nada têm a ver, como aqui aconteceria a dar-se cobertura à pretensão dos AA.. Passemos, agora, ao recurso que estes interpuseram. Como se viu já, o acórdão recorrido revogou a sentença de 1ª instância, na parte em que esta havia condenado a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, a liquidar em execução de sentença. Raciocinando dentro de certa lógica, entre as categorias de Especialista e de Assistente, disse-se que os AA. não invocaram as remunerações que auferiam e como o vencimento de base da primeira é inferior ao nível máximo da segunda, não era possível concluir-se, porventura, haveria ou não direito, a diferenças retributivas, pelo que não podia proceder o pedido correspondente. Ora seja qual for o juízo que se possa fazer sobre uma decisão estribada nestes exactos pressupostos, a verdade é que agora a questão está colocada como o foi na 1ª instância. E, então; temos de atender à diferença de retribuição entre as categorias consagradas no AE/90, com os respectivos níveis de progressão. No caso entre TET I e TET II. E aí, claramente, existe um diferencial (v. AE/90, BTE, 1ª Série, nº 39, pags 2333/2336). Consequentemente, e no período considerado, os AA. têm direito às diferenças salariais existentes, cuja liquidação haverá de ser relegada para execução de sentença nos termos do art. 661º , nº 2, do CPC. Assim, por todo o exposto, acorda-se em conceder as revistas, revogando o acórdão recorrido, ficando a subsistir a sentença de 1ª instância. Custas pelos recorridos. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Ferreira Neto Manuel Pereira Azambuja da Fonseca. |