Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/23.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: ATO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INEPTIDÃO
PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE
CONTRAINTERESSADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário :
I – Considerando que a eventual procedência de uma ação administrativa de impugnação de deliberação de arquivamento de participação disciplinar e condenação à prática de ato de abertura de processo disciplinar contra uma magistrada judicial, poderá vir a prejudicar a participada, configura-se que a mesma assume a qualidade de contrainteressada na ação.

II – O não suprimento da exceção dilatória de falta de identificação de contrainteressados, após notificação para o efeito, obsta ao prosseguimento da ação, com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 39/23.8YFLSB

Autores: AA e BB

Entidade Demandada: Conselho Superior da Magistratura

I - RELATÓRIO

AA e BB, com os restantes sinais constantes dos autos, intentam contra o Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), a presente ação administrativa de impugnação da deliberação do plenário do CSM, de 10/10/2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Autores dos atos do Vice-Presidente do CSM, de 11/07/2023 e 17/07/2023, que determinaram o arquivamento da queixa por aqueles apresentada contra a Juíza de Direito, Dra. CC.

Peticionam, a final, «(…) a revogação do despacho de indeferimento liminar recorrido e a sua respectiva substituição do reconhecimento do pedido e de acordo com os fundamentos invocados nos itens U) a fls. 21 e ss. (…)».

Citado para o efeito, o CSM apresentou contestação, na qual alegou, em síntese útil, o seguinte:

a. A ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, que determina a nulidade de todo o processo, o que consubstancia exceção dilatória e determina a absolvição da instância;

b. A ilegitimidade ativa, por carecerem os Autores de interesse direto e pessoal na prossecução da ação disciplinar contra um magistrado judicial, sendo, igualmente, a deliberação impugnada insuscetível de causar qualquer prejuízo direto e imediato nas suas esferas jurídicas;

c. A ilegitimidade passiva, por falta de identificação de contrainteressados;

d. A intempestividade da propositura da ação, dado que o prazo de 30 dias para impugnar a deliberação do CSM terminou em 23/11/2023, tendo a ação dado entrada em 28/11/2023;

e. A deliberação impugnada respondeu, de forma cabal, a tudo o solicitado pelos Autores, não tendo sido violada qualquer norma ou princípio legal pelo CSM.

Notificados os Autores para procederem ao suprimento da falta de identificação da contrainteressada, nos termos constantes do artigo 78.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (que passaremos a designar de CPTA), sob pena de absolvição da instância, conforme previsto no artigo 87.º, n.º 7, do mesmo diploma, mantiveram-se silentes.

Foi dispensada a realização da audiência prévia por despacho que antecede do relator.

Aqui chegados, cumpre conhecer da matéria de exceção aduzida na contestação.

*

II – SANEAMENTO

1. O tribunal é competente.

*

2. Da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir

Na respetiva contestação, a Entidade Demandada principia por arguir a ineptidão da petição inicial, argumentando, para tal, que «a desconsideração em absoluto do teor da deliberação, com a extensa dissertação de diversos aspetos não tratados na deliberação impugnada, impossibilita a compreensão da causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da ação, levando a que não se compreenda onde radica, afinal, a pretensão formulada, por falta de invocação de qualquer vício ou desvalor a imputar à douta Deliberação do Plenário do CSM».

Notificados da contestação, os Autores nada responderam

Cumpre apreciar e decidir.

Como dimana do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas f) e g), do CPTA, na petição inicial deve o autor, nomeadamente, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido. O pedido, aqui, deve ser entendido como o efeito jurídico pretendido pelo Autor, sendo a causa de pedir o facto jurídico que serve de fundamento à sua pretensão (cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil – doravante, CPC), ou melhor, «o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer (…)» (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014).

De acordo com o previsto no artigo 186.º, do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [alínea a) do n.º 2]; quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir [alínea b) do n.º 2] ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis [alínea c) do n.º 2].

Ora, «com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar corretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da atividade jurisdicional declaratória do direito» (cfr. Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752).

Em particular quanto à falta ou ininteligibilidade da causa de pedir «[a] petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa; haverá ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade de causa de pedir, quando a exposição dos factos é feita de modo confuso, ambíguo ou ininteligível, de tal forma que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.» (v. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 869/22.8T8CBR.C1, de 13/06/2023).

A ineptidão da petição inicial constitui nulidade processual (cf. artigo 186.º, n.º 1, do CPC), de conhecimento oficioso pelo tribunal, a não ser que deva considerar-se sanada, determinando a absolvição da instância [cf. artigo 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, n.º 2 e 578.º, alínea b) do CPC e, ainda, artigo 89.º, n.º 4, alínea b) do CPTA].

Isto dito e retornando ao caso dos autos, constata-se que, por despacho de 18/02/2025, se determinou a citação do CSM por se considerar que «(…) os Autores pretendem aproveitar como petição inicial o requerimento apresentado ao Plenário do CSM, sendo esse o sentido do que se diz na “petição”: (…) vêm os impugnantes aperfeiçoar a arrazoado impercetível, nomeadamente no que diz respeito ao objetivo, o qual, desde logo, é inequívoco na sua pretensão de impugnar a decisão proferida pelo Plenário (…).»

Resulta, pois, do teor da petição inicial – pese embora não se deixe de assinalar que está longe de ser modelar - qual o ato impugnado. No que respeita, por sua vez, aos fundamentos da presente ação resulta do teor da petição inicial que «tal decisão foi proferida assente em pressupostos que desvirtuaram o requerido pelos exponentes na queixa, na réplica e na tréplica, subjacentes à fundamentação dos autores e que originaram despachos liminares de indeferimento, descontextualizados» e, ainda, que «fundamentação do ato não pode ser tida como insuficiente quando permita a um destinatário normal estabelecer um nexo entre a avaliação e os motivos que a sustentam;» o que obviamente não nos parece o caso que foi objecto dos despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Vogal do CSM, pois existe um vasto histórico processual merecedor de uma atenção mais objetiva e cuidadosa, talvez até menos corporativista e de maior transparência e equidade, desde logo as decisões proferidas nos despachos e sentenças pelos Magistrados visados nestes autos, contribuíram para o desprestigio do direito e da Justiça, assim como dos Tribunais;».

Destarte, ainda que imperfeitamente aduzidos os fundamentos da ação, os mesmos resultam minimamente expressos do articulado inicial.

Ademais, a Entidade Demandada respondeu à presente ação, por impugnação, o que obsta à procedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 02S3742, de 01/10/2003).

Termos em que não procede a invocada nulidade da petição inicial.

*

3. Da Falta de Indicação de Contrainteressados

A Entidade Demandada invocou, ainda, a falta de identificação de contrainteressados, a saber a Mm.ª Juíza de Direito, Dra. CC, visada na queixa apresentada pelos aqui Autores.

Notificados da contestação e, ainda, de despacho de aperfeiçoamento para suprir a referir exceção, os Autores mantiveram-se silentes.

Apreciando e decidindo.

Concatenando o disposto nos artigos 10.º, 57.º e 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA, recai sobre o autor o dever de identificação dos contrainteressados, sob pena de absolvição da entidade demandada da instância por se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento da ação.

Para o que releva no caso em apreço, prescreve o artigo 57.º, do CPTA, que «são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo». Esta situação suscita-se nos casos em que o ato impugnado tem um conteúdo ambivalente ou é praticado no quadro de uma relação multipolar, de modo a afetar terceiros (v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo I, Almedina Editora, 4.ª Edição, pág.393 e seguintes).

A falta de identificação de contrainteressados é uma exceção dilatória nominada, prevista no artigo 89.º, n.º 3, alínea e), do CPTA. Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “[a] falta de identificação dos contrainteressados, mencionada na alínea e), traduz uma forma específica de ilegitimidade passiva, que é especialmente aplicável nos processos de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática de ato devido e que deriva de não terem sido demandadas, para além da entidade pública envolvida, as pessoas a quem a procedência da ação possa diretamente prejudicar (cfr. artigos 57.º e 68.º, n.º 2, e também o artigo 78.º, n.º 1, alínea b), que estabelece, como requisito da petição inicial, a exigência da indicação dos nomes e residência dos contrainteressados).” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo II, Almedina Editora, 4.ª Edição, pág. 712).

Compulsados os autos, verifica-se que os Autores apresentaram junto do CSM, em 11/07/2023, participação visando uma Mm.ª Juíza.

Requerem, a final, o seguinte:

Exmo. Senhor Presidente do CSM, cordialmente solicita-se a V.ª Ex.ª, que avalie qual o espirito pelo qual a Mm.ª Juiz conduziu e julgou os autos, onde se retira uma ilação reveladora da intencionalidade subjacente à já formatada convicção da decisão a proferir, veja-se a fls. 104 da sentença o texto que aqui se transcreve; (…) Numa rápida busca pela internet se constata que uma moradia com 7 quartos, com uma área útil de 250 m2, situada em Vila Franca de Xira pode custar, pelo menos, € 590.000,00 (https://supercasa.pt/venda-moradia-t7-vila-francadexira/i975569 ).(…)

Ou seja, a Mm.ª Juiz com a Inspeção Judicial feita à propriedade, substituiu-se aos relatórios das Perícias Colegiais, mais grave ainda ignorou a destruição da 2.ª Fase do Empreendimento construída com capitais próprios pelo aqui participante, e cujo valor dos danos provocados pelo 3.º RR, estão identificados nos ditos relatórios periciais, e adicionalmente ignora a denúncia feita pelo Participante em sede de Inspeção Judicial ao local, e nem sequer se digna a fazer constar esse facto na ATA, no entanto reconhece um valor patrimonial que encontrou num link da internet acima referido digno de ser referenciado na sua sentença, mas o património que está a ser julgado neste pleito, é totalmente ignorado pela Sr.ª Magistrada?

Concluem os aqui Participantes reiterando de forma clara e objetiva a existência de subjugação às influências como pratica comum aplicada nos autos que estão sistematicamente e de forma escandalosa e desrespeitosa a subverter as decisões proferidas e transitadas em julgado, obviamente torna-se evidente e exposto pela tramitação processual utilizada nos autos privilegiando o tratamento dos pedidos dos réus refletindo-se nos despachos até então proferidos pelas 3 Magistradas que titularam os autos, juntando-se agora uma Digna Magistrada que proferiu uma sentença que rasa o ridículo do escandaloso com a existência de tantos erros grosseiros, contaminados que foram pelo teor do relatório da Inspeção Judicial, mais adequado a um promotor imobiliário que tenta vender gato por lebre, ao ponto de ter sido negado o relatório fotográfico. Em suma, resume-se esta história a um verdadeiro caso de Polícia em prol da defesa do Direito da Justiça e dos Tribunais, sem corporativismos e a bem da verdade e da decência doa a quem doer.

Posto isto, imploram os aqui Participantes ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que conceda Prioridade Urgente à tramitação dos processo 3018/14.2TBVFX, considerando a interposição do recurso associada ao desgaste físico e financeiro dos aqui Participantes e no sentido de Obter uma decisão Final Em Vida.”

Em D/M/2023, o Ex.mo Senhor Vogal do CSM DD propôs o arquivamento daquela participação, o que mereceu despacho de concordância do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do CSM de D/M/2023.

Inconformados, em D/M/2023, os autores “replicaram”, afirmando a intenção de participar criminalmente contra a Juíza de Direito CC, por “denegação de justiça e prevaricação, com dolo”.

Em D/M/2023, o Exmo. Senhor Vogal do CSM propôs a manutenção do arquivamento da participação apresentada, o que veio a obter a concordância do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, em D/M/2023.

Inconformados, em D/M/2023, os Autores dirigiram ao Exmo. Senhor Presidente do CSM um “Aditamento Urgente à Participação comunicada a Vossa Excelência em D/M/2023 (…) assunto: “Tese complementar às violações das Obrigações e Deveres dos Magistrados”, dizendo pretender “apresentar Tréplica solicitando que esta, juntamente com a Réplica anteriormente escrutinada, venham a ser apreciadas pelo Plenário desse CSM”.

Em concreto e além do mais, requerem que “sobre a matéria exposta e Participada ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura apreciada e decidida pelo Exmo. Senhor Vogal Dr. DD, permita-nos solicitar que as mesmas sejam Apreciadas pelo Plenário sobre os indícios da violação dos Estatutos do Magistrados Judiciais tal como identificado” – cfr. art. 20.º.

Em D/M/2023 o Plenário do CSM deliberou indeferir a impugnação administrativa necessária apresentada pelos ora Autores.

Notificados, os Autores apresentaram novo requerimento, sobre o qual recaiu o seguinte despacho do Exmo. Senhor Vogal do CSM DD, de D/M/2023:

Tendo o Plenário deste CSM proferido decisão, em D.M.2023, sobre reclamação apresentada pelos ora expoentes, vieram os mesmos apresentar novo requerimento, com 19 páginas.

Com o respeito devido, do arrazoado apresentado não é percetível o que os mesmos pretendem, designadamente se o objetivo é impugnar aquela decisão do Plenário - o que, se for o caso, sempre constituirá um errado meio para o efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo Plenário em impugnações administrativas necessárias devem ser impugnadas por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (arts.169.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Assim, antes de mais, solicite aos Exm.ºs expoentes que clarifiquem o que pretendem com o requerimento agora apresentado, considerando o que o Plenário deste CSM já decidiu.”

Na sequência daquele despacho, os Autores intentaram a presente ação administrativa, peticionando, a final, a “revogação do despacho de indeferimento liminar recorrido e a sua respectiva substituição do reconhecimento do pedido e de acordo com os fundamentos invocados nos itens U) a fls. 21 e ss”.

Requerem, em concreto, além do mais e por referência ao requerimento apresentado junto do Plenário do CSM, que “o despacho proferido pelo Senhor Vogal do CSM em D de M de 2023, conjuntamente com o indeferimento liminar proferido pelo Plenário do CSM, por nós impugnado, seja sindicado estritamente no foro de estarmos perante uma infração disciplinar que contende com aspectos de ordem ética e moral, com deveres que dão forma àquilo que se espera de um Juiz, mormente na relação com os demais, com as instituições, com a sociedade, e no cumprimento dos seus Estatutos, mormente direcionado aqueles que os aqui Impugnantes, vivem com a percepção que foram violadas Pela Mmª Juiz Drª CC, tais como; artigos 3.º, n.º 2 e 3, 4.º, n.º 1 e 2, 5.º, n.º 2 e 3 e 6.º-B e 6.º C, n.º 3, 83.º G, alíneas b), e) e g) e 83.º-h), alíneas a) e b), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho”.

Do exposto, resulta que os Autores imputam factos praticados pela Exm.ª Juíza de Direito no âmbito do processo judicial n.º 3018/14.2TBVFX do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 1, que entendem constituir a prática de infração disciplinar e, consequentemente, determinar a abertura de processo disciplinar contra a referida magistrada judicial.

Por conseguinte, resulta evidente que a procedência da presente ação poderá vir a prejudicar diretamente a Exma. Juíza de Direito CC, que, ademais, tem interesse na manutenção do ato (de arquivamento) praticado, razão pela qual deveria ter sido indicada como contrainteressada, o que não sucedeu.

Nos termos previstos no artigo 87.º, n.º 2 do CPTA, foram os Autores convidados a aperfeiçoar a respetiva petição inicial, suprindo a omissão de identificação da contrainteressada, o que não efetuaram, nada tendo requerido.

Verifica-se, pois, a exceção dilatória de falta de identificação da contrainteressada que obsta ao prosseguimento da presente ação, importando absolver a Entidade Demandada da instância.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento da demais matérias de exceção e o conhecimento do mérito da causa.

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4. O valor da presente ação é de € 30.000,01 (artigo 34.º, n.º 2 do CPTA).

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5. Vencidos, são os Autores responsáveis pelas custas devidas [artigo 527.º do CPC e artigos 6.º, n.º 1, 14.º-A, alínea e) e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais deste diploma].

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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a exceção dilatória de falta da identificação dos contrainteressados e, em consequência, absolver o CSM da instância.

Custas pelos Autores.

Lisboa, 18-12-2026

Jorge Gonçalves (Relator)

Rosário Gonçalves

Maria de Deus Correia

Jorge Leal

Ana Paula Lobo

Antero Luís

José Eduardo Sapateiro

Nuno A. Gonçalves (Presidente)