Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033359 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO MORTE REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180008071 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1476/95 | ||
| Data: | 04/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requisito da convivência com o arrendatário "pelo menos há um ano", previsto no artigo 1111 do C.Civil (actualmente, no artigo 85 do RAU), para efeitos de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, é facto constitutivo desse direito, cuja prova cabe a quem o invocar (artigo 342, n. 1 do citado Código). II - Tal requisito é exigido mesmo em relação a filhos menores do arrendatário. III - Os parentes do arrendatário que residam no local arrendado não gozam de qualquer direito sobre o prédio, oponível ao dono deste em acção de reivindicação, mas de simples faculdade concedida por aquele. IV - Nessa acção intentada apenas contra esses parentes, estes não têm legitimidade processual para discussão sobre a subsistência do arrendamento (artigo 26 do CPC). | ||