Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A807
Nº Convencional: JSTJ00033359
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
MORTE
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199703180008071
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1476/95
Data: 04/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O requisito da convivência com o arrendatário "pelo menos há um ano", previsto no artigo 1111 do C.Civil (actualmente, no artigo 85 do RAU), para efeitos de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, é facto constitutivo desse direito, cuja prova cabe a quem o invocar (artigo 342, n. 1 do citado Código).
II - Tal requisito é exigido mesmo em relação a filhos menores do arrendatário.
III - Os parentes do arrendatário que residam no local arrendado não gozam de qualquer direito sobre o prédio, oponível ao dono deste em acção de reivindicação, mas de simples faculdade concedida por aquele.
IV - Nessa acção intentada apenas contra esses parentes, estes não têm legitimidade processual para discussão sobre a subsistência do arrendamento (artigo 26 do CPC).