Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078358
Nº Convencional: JSTJ00009418
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA
CONTRATO VERBAL
DOCUMENTO ESCRITO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
SIMULAÇÃO DE TRANSACÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104240783582
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG629
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 223 N2 ARTIGO 236 ARTIGO 240 ARTIGO 245 N1 ARTIGO 286 ARTIGO 334 ARTIGO 358 N1 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 442 N2 ARTIGO 795 N1.
DL 55/75 DE 1975/02/12 ARTIGO 11 N3 ARTIGO 25 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 684 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/22 IN BMJ N361 PAG527.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG382.
Sumário : I - É válido o contrato verbal pelo qual uma das partes vende
à outra um veículo automóvel (artigo 11 n. 3 e 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 55/75, de 12 de Fevereiro).
II - Sem prejuizo da validade daquele contrato verbal as partes podiam, depois da conclusão do negócio, reduzir a escrito o contrato, seja para o consolidar, seja para qualquer outro efeito (artigo 223 n.2 do Código Civil).
III - O documento escrito do vendedor em que se compromete a assinar a respectiva declaração de venda para efeito de registo do veículo, não representa a formalização do contrato, tanto mais que é exigida, para efeitos de registo, precisamente e apenas quando o contrato é verbal.
IV - As declarações que as partes subscreveram no documento junto aos autos, dizendo o autor que promete comprar e o réu que promete vender aquele mesmo veículo não contem uma verdadeira intenção negocial, visto que a transferência do veículo se operou através do contrato verbal.
V - Tais declarações recíprocas não são verdadeiras, podendo ser consideradas declarações não sérias, carecidas de qualquer efeito (artigo 245 n. 1 do Código Civil) ou integrar a figura do negócio simulado se houver o intuito de enganar alguém.
VI - Sendo assim, não pode ser imputado ao réu o incumprimento do contrato-promessa nem julgar o promitente vendedor constituido na obrigação de restituir o sinal em dobro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A instaurou acção declarativa com processo ordinario na camara da Anadia contra B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 740000 escudos, com fundamento em que, havendo celebrado um contrato pelo qual prometera comprar ao reu e este prometera vender-lhe um veiculo ligeiro de mercadorias pelo preço de 370000 escudos, então recebidos pelo reu, este se recusa agora a celebrar o contrato .
O reu defendeu-se por impugnação e arguiu a falsidade do escrito que, segundo o autor, titula o contrato-promessa entre eles celebrado.
Ja na fase de instrução, o autor ampliou o pedido com a pretensão de que o reu fosse ainda condenado no pagamento de juros de mora a taxa legal, desde a citação.
Instruida e discutida a causa, o Tribunal Colectivo decidiu a materia do questionario e o Merritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo o reu do pedido.
Apelou o autor; e a Relação de Coimbra, revogando parcialmente essa sentença, condenou o reu a pagar aquele 40000 escudos e respectivos juros de mora a taxa anual de
15%. Pedindo revista do acordão da Relação, o autor concluiu as alegações dizendo, em sintese:
1- No documento de folhas 4, o reu declarou expressamente ter recebido do autor os 370 contos do preço consignado na promessa ai formalizada;
2- Não infirmou a concernente presunção, nem provou a falsidade do documento;
3- O acordão em apreço fez, assim, errada interpretação e aplicação do artigo 376 do Codigo Civil;
4- Pois deveria ter condenado o reu a pagar ao autor os 740 contos do pedido inicial e juros legais desde a citação.
O reu defende a manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação julgou provados os seguintes factos:
O autor e o reu celebraram entre si um contrato verbal de compra e venda da carrinha de matricula francesa 4914 QZ 14 em data não concretamente apurada situada entre Março e Julho de 1978.
O autor passou ao reu um cheque de 20000 escudos para pagamento de parte de uma viatura.
O reu passou ao autor uma autorização para este conduzir um veiculo a ser transaccionado entre eles.
O reu comprometeu-se a assinar a respectiva declaração de venda, depois de obtida o titulo de registo de propriedade da viatura.
Esta passou a ter a matricula portuguesa PS-68-05 em 13-10-78 e o respectivo titulo de registo de propriedade foi emitido em 11-12-78.
Foi o autor quem dinamizou o processo de legalização da carrinha em Portugal e suportou os respectivos custos.
O reu, pelo menos uma vez, acompanhou o autor ao Porto para tratar de assunto relacionado com a legalização da carrinha.
A assinatura constante do documento de folhas 4 (um contrato-promessa de compra e venda de um veiculo ligeiro de mercadorias com a matricula 4914 QZ 14, datado de 20-9-78) "B" e assinatura do proprio punho do reu.
O reu assinou algumas folhas de papel selado em branco, em numero não apurado, com destino ao processo de legalização em Portugal da referida viatura.
O reu, em face de notificação judicial avulsa (para esclarecer se se mantem efectivamente disposto a assinar a declaração de venda prometida e, na hipotese afirmativa, quando e onde fara a respectiva entrega ao autor, e ainda quando e onde entregara o veiculo ao autor), em 31-3-81, declarou que não estava disposto a assinar a declaração de venda, não estando tambem na disposição de entregar o veiculo ao autor, dizendo que so em tribunal se poderia resolver o problema em questão.
O reu conseguiu reaver a carrinha para a sua posse, em 21-3-81.
Face a este quadro factual, o Meritissimo Juiz de Circulo concluiu que o documento de folhas 4 formaliza um contrato-promessa de compra e venda simulado ou de objecto impossivel. Considera que as partes não podem ter querido a vontade negocial expressa nas declarações constantes desse documento, porque ja anteriormente haviam celebrado o contrato de compra e venda que atraves dessas mesmas declarações se comprometem a celebrar futuramente.
Infere dai um acordo de vontades entre declarante e declaratorio no sentido de expressarem declarações divergentes da sua vontade real para tornearem uma imposição legal (artigo 4 do decreto-lei 398/78, de 15-12) ordenada a defesa da Fazenda Nacional.
No acordão da Relação, exclui-se quer a hipotese de simulação, quer a de impossibilidade do objecto, com fundamento em que, no contrato - promessa, autor e reu prometeram formalizar uma compra e venda que so tinham celebrado verbalmente. Assim, valido o contrato-promessa e imputado ao reu o seu incumprimento, decide-se pela condenação deste a pagar ao autor 40000 escudos e respectivos juros de mora.
Mas, na logica desta fundamentação, deveria, então, o reu ter sido condenado a pagar ao autor 740000 escudos (o dobro do sinal), como este pretende, em vez daqueles 40000 escudos, atenta a força probatoria do documento de folhas 4 e a confissão que o reu nele de ter recebido do autor o preço do veiculo, no montante de 370000 escudos (ver artigo 376, ns. 1 e 2, e 358, n. 2, ambos do Codigo Civil). A resposta negativa ao quesito 10 (o autor entregou ao reu 350 contos em numerario, para pagamento da carrinha?) não implica a prova do contrario, como, e bem, se refere no acordão recorrido, citando-se jurisprudencia deste Supremo Tribunal.
A determinação dos efeitos juridicos da realidade factica consubstanciada naquele documento de folhas 4 pressupõe a qualificação juridica dessa mesma realidade e esta qualificação pressupõe, por sua vez, a interpretação das declarações de vontade nele exaradas.
Impõe-se, pois, começar pela determinação do sentido com que essas declarações hão-de valer, se valer puderem (Ver Manuel de Andrade, em Teoria Geral, III, n. 85).
Não obsta a circunstancia de a revista ser um recurso limitado a questões de direito (ver artigo 721, n. 2, 722, ns. 1 e 2, 729, todos do Codigo de Processo Civil), porque a questão em apreço tera de ser analizada na prespectiva da aplicação dos criterios interpretativos fixados na lei (ver doutrina e jurisprudencia citados por P. de Lima e A. Varela em Codigo Civil Anotado, volume I, 3. edição, pagina 223; entre a jurisprudencia mais recente, ver acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-86 e 5-3-85, em Boletim do Ministerio da Justiça 361/527 e 345/382, respectivamente).
O artigo 236 do Codigo Civil impõe um criterio de interpretação da declaração negocial que da prevalencia ao sentido correspondente a impressão do destinatario:
"A declaração negocial vale com o sentido que um declaratorio normal, colocado na posição do real declaratorio, possa deduzir do comportamento do declarante (....)".
A expressão "colocado na posição do real declaratorio" refere-se, essencialmente, aos elementos de interpretação de que o declaratorio dispõe (Castro Mendes, em Teoria Geral III, 1979, paginas 562-563). Operando com a hipotese de um "declaratorio normal", serão atendiveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratorio medianamente instruido, deligentes e sagaz, na posição do declaratorio efectivo, teria tomado em conta (Mota Pinto, em Teoria Geral, 1973, pagina 627).
No caso dos autos, autor e reu celebraram, entre Março e Julho de 1978, um contrato verbal pelo qual o segundo vendeu ao primeiro um veiculo automovel.
Não e posta em duvida a validade formal desse contrato, alias expressamente prevista na lei (ver atigo 11, n. 3, e 25, n. 1, do decreto-lei n. 55/75, de 12-2). Mas, interpretando o texto do documento de folhas 4, a Relação infere que as partes quizeram, neste, formalizar a compra e venda antes celebrada verbalmente.
As partes podiam, efectivamente, convencionar, depois da conclusão do negocio, reduzir o contrato a escrito, sem prejuizo da validade daquele, seja para o consolidar, seja para qualquer outro efeito (ver artigo 223, n. 2, do Codigo Civil e respectiva anotação de P. de Lima e A. Varela, em observação e volume citado). Mas, alem de tal convenção não integrar a previsão do artigo 410, n. 1, do Codigo Civil, o que prejudicaria as premissas em que assenta a decisão do acordão recorrido, tambem não e o que resulta do texto daquele documento.
Na verdade, a Relação baseia aquela inferencia apenas da declaração do ora reu de que se compromete a assinar a respectiva declaração de venda para efeito de registo.
Mas esta declaração de venda, que nem representa a formalização do contrato, e exigida, para efeito de registo, precisamente e apenas quando o contrato e verbal (ver citado artigo 25, ns. 1 e 2).
A mera celebração do contrato obriga o vendedor a emitir tal declaração, nesse momento ou posteriormente, sem necessidade de qualquer convenção nesse sentido. Portanto, o escrito de folhas 4 documentara uma promessa bilateral de contratar, mas não necessariamente sob forma escrita.
Voltando ao contrato verbal celebrado entre Março e Julho de 1978, ele operou, pois, a transferencia da propriedade do veiculo, da espera juridica do reu para a do autor (ver artigo 408, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
Deste modo, as declarações que subscreveram no documento de folhas 4, datado de 20-9-78, dizendo o autor que promete comprar e o reu que promete vender esse mesmo veiculo, não podem ser expressão de uma verdadeira intenção negocial, ja realizada atraves do contrato verbal de compra e venda.
Desta circunstancia, necessariamente conhecida das duas partes, resulta que as declarações reciprocas não são verdadeiras (nem o reu quere obrigar-se a vender, porque ja vendeu, nem o autor quere obrigar-se a comprar, porque ja comprou), que cada uma, enquanto declaratorio, conhece a falsidade da outra e que essa divergencia entre vontades reais e declaradas foi consciente.
Nada se provou quanto a motivação dessa divergencia, de forma que não e possivel concluir quer que tenha concorrido, quer não, o intuito de enganar terceiros. Mas, num caso, integrar-se-a a figura do negocio simulado, que sera nulo e tal nulidade de conhecimento oficioso (ver artigo 240 e 286 do Codigo Civil). No outro, tratar-se-a de declarações não serias, sem vontade negocial e feitas com consciencia do conhecimento dessa falta pelos respectivos declaratorios; portanto, carecidas de qualquer efeito (ver artigo 245, n. 1, do Codigo Civil). Em qualquer das hipoteses, essa divergencia entre a vontade real e a declarada sera necessariamente extensiva a declaração de recebimento do preço, com as mesmas consequencias (ver artigo 359, n. 1, do Codigo Civil).
Ainda que, como no acordão recorrido, se admitisse a validade do contrato-promessa titulado pelo documento de folhas 4, nem assim se justificaria a procedencia da acção.
Uma vez que não se mostra que tenha havido nova transmissão da propriedade do veiculo (da espera do autor para a de outra pessoa), ja se encontravam produzidos os efeitos juridicos a que tenderia o contrato prometido, de modo que não se poderia imputar ao reu o incumprimento do contrato-promessa, nem, consequentemente, julgar o promitente vendedor constituido na obrigação de restituir o sinal em dobro, o que ate ofenderia a consciencia juridica (ver artigos 442, n. 2, e 334, ambos do Codigo Civil). E quanto ao apreço alegadamente recebido, a não se identificar com o do contrato de compra e venda antes celebrado, a sua restituição ter-se-ia de basear em diversa causa de pedir (ver artigo 795, n. 1, do Codigo Civil).
No entanto, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (ver artigo 684, n. 4, do Codigo de Processo Civil).
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acordão recorrido, ainda que por diversos fundamentos, na parte em que negou provimento a apelação interposta da sentença da 1 instancia.
Custas da revista pelo autor/recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Sampaio da Silva,
Garcia da Fonseca,
Moreira Mateus.