Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL TRIBUNAL COLETIVO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notificado que foi do acórdão que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento da inexistência de oposição de acórdãos, vieram os Recorrentes AA e BB, arguir a nulidade desse mesmo acórdão, invocando omissão de pronúncia e irregularidade da composição do colectivo. Segundo a sua alegação a omissão de pronúncia consistiria em o acórdão constituir uma mera reprodução da decisão singular anterior, com a particularidade de dele se ter retirado um extracto onde se invocava a existência de dúvida, sendo sobre essa afirmação que se desenvolvia substancialmente a alegação da reclamação para a conferência, que dessa forma ficou sem resposta por parte do tribunal. Por outro lado, atenta a data de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, a composição do colectivo deveria ser outra que não a que se verificou. O Recorrido CC respondeu no sentido da improcedência das invocadas nulidades e invocando da extemporaneidade de invocação da irregularidade da composição do colectivo. -*- O acórdão recorrido sufragou o entendimento de que a pressuposição legal de boa-fé da posse titulada era susceptível de ser ilidida pela prova do contrário através de presunção judicial; e que no caso concreto se verificavam os requisitos necessários para se considerar verificada uma presunção de má-fé, como se considerou nas instâncias. Os Recorrentes vieram invocar contradição entre esse entendimento e o sufragado no acórdão fundamento de que a presunção legal, ainda que em casos excepcionais, só pode ser afastada por contraprova no caso de dúvida séria. E isso porque no caso dos autos sempre se haveria de entender que a presunção judicial de má-fé se firmou em dúvida (designadamente quanto à intencionalidade que presidiu à renúncia de tornas); dúvida essa que não pode considerar-se dúvida séria e, assim, insusceptível de ilidir a presunção legal. Em decisão singular foi considerado inexistir essa contradição porquanto a “ilisão da presunção não foi feita com base em dúvida, ainda que séria, sobre a verificação da boa-fé, mas sim com a convicção de efectiva ocorrência de má-fé, dando como provado os já apontados factos 13 e 14”. Dessa decisão singular vieram os Recorrentes reclamar para a conferência voltando a insistir no seu entendimento de que a convicção de má-fé se ficou a dever à dúvida quanto à intencionalidade da renúncia de tornas, desenvolvendo a sua argumentação em torno de uma passagem dessa decisão singular que, complementar e lateralmente, afirmava haver referência a dúvidas quanto à já referida intencionalidade quanto à renúncia de tornas (embora reconhecendo que da fundamentação da matéria de facto se extraía que tal intencionalidade não se provou, não por dúvida, mas por convicção de que ela se não verificou), mas que isso não tinha a virtualidade de suscitar dúvida obstativa de um juízo de certeza qualificado relativamente à ilação de má-fé. A conferência reiterou em substância o entendimento já expresso na decisão singular do relator, mas reformulou o texto da fundamentação, designadamente daí retirando a apontada consideração lateral. Insurgem-se agora os Recorrentes por o acórdão não ter respondido directamente à argumentação que expenderam relacionada com aquela consideração lateral, imputando ao acórdão omissão de pronúncia. Mas sem razão. Conforme é entendimento consolidado, o tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões colocadas, mas não tem que se ater nem está subordinado aos argumentos das partes. E o que decorre do acima exposto é que o tribunal se pronunciou sobre a questão relevante – a ocorrência ou não de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – e em particular se a ilisão da pressuposição de boa-fé havia decorrido de um juízo qualificado de certeza constitutivo de presunção judicial ou antes de uma situação de dúvida. Não é que o tribunal não tenha decidido a questão que lhe foi posta, mas antes que os Recorrentes discordam dessa decisão. No actual modelo de distribuição dos processos nos tribunais superiores, e como melhor se explicará, as circunstâncias determinativas da composição dos colectivos só são acessíveis às partes no momento em que são notificadas dos acórdãos, e não no momento da interposição dos recursos, pelo que se não vê qualquer extemporaneidade na arguição da invocada irregularidade da composição do colectivo. Sendo certo que as referências á composição do colectivo que apreciou o recurso de revista são-no para ilustrar e contextualizar a argumentação desenvolvida e não como impugnação autónoma da regularidade da composição do colectivo que julgou a revista. Ao contrário do pressuposto pelos Recorrentes não é pela distribuição do recurso que se determina a composição do colectivo que o irá julgar (nem isso se retira do, por eles citado, acórdão do STJ de 16FEV2016, proc. 218/11.0TCGMR.G1.S1-A). Com efeito o que pela distribuição fica definido, segundo o art.º 652º do CPC, é o relator, a quem incumbe elaborar o projecto de acórdão e deferir todos os termos do recurso até final. Dispõe o nº 2 do mesmo artigo que na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm os juízes seguintes ao relator, pela ordem de antiguidade no tribunal. E uma vez que a intervenção dos juízes adjuntos só tem lugar quando se torna necessário conhecer do objecto do recurso ou de questões a apreciar em conferência, é entendimento consolidado, que o momento relevante para a fixação da competência dos juízes adjuntos é o momento em que são chamados a integrar o colectivo decisório, ou seja, aquando dos vistos (actualmente e face ao teor do art.º 657º do CPC quando lhes é facultado o projecto de acórdão). O recurso de revista em que foi proferido o acórdão recorrido foi distribuído, como relator, ao Cons.º Rijo Ferreira em 22SET2020. É certo que nessa data os Conselheiros que se seguiam ao relator eram o Cons.º DD e o Cons.º EE; no entanto o projecto de acórdão apenas foi remetido aos adjuntos, com isso se iniciando a apreciação do objecto do recurso, em 15JAN2021, e nessa altura já os Conselheiros que se seguiam ao relator eram o Cons.º Cura Mariano e o Cons.º Abrantes Geraldes, tendo-se neles fixado acompetência enquanto adjuntos, ficando definida a composição do colectivo para apreciar o objecto do recurso de revista e das demais questões que à conferência competisse decidir. E sendo o recurso para uniformização de jurisprudência um recurso do acórdão recorrido (embora processado em separado) a apreciação preliminar da sua admissibilidade compete ao relator já designado (art.º 692º, nº 1, do CPC), cabendo das decisões deste reclamação para a conferência a realizar pelo mesmo colectivo que apreciou o objecto do recurso. Só no caso dessa apreciação preliminar ser positiva é que o recurso para uniformização de jurisprudência ganha autonomia sendo sujeito a distribuição (nº 5 do citado artigo). Não ocorre, pelo exposto, a imputada irregularidade de composição do colectivo. Termos em que se indefere a arguição de nulidades. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 28OUT2021 Rijo Ferreira (relator) Cura Mariano Abrantes Geraldes |