Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCIDENTE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS VENCIMENTO OFENSA DO CASO JULGADO PRESTAÇÕES DEVIDAS PEDIDO FILHO MENOR INCUMPRIMENTO OBJETO DO RECURSO PROGENITOR INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA INTERPRETAÇÃO DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Sendo a ofensa do caso julgado o fundamento especial que viabilizou a admissão da revista-art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC - o seu objecto restringe-se à matéria, afastando a apreciação de outras questões, mesmo que secundárias. II - Não forma caso julgado a decisão relativa ao incumprimento da prestação de alimentos aos menores com data de vencimento que não coincide com aquela que foi objecto da decisão impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 5723/22.0T8LRS-C.L1.S1 Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório 1.AA deduziu em 4.10.2024, incidente de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais contra, BB, relativamente aos filhos de ambos, CC, DD e EE. Alegou que, conforme sentença proferida nos autos principais, o requerido ficou obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 320,00, a título de alimentos devidos aos filhos, e bem assim a contribuir com metade das despesas médicas e medicamentosas, extraordinárias e despesas escolares, mediante a apresentação da factura/recibo. Sucede que, o requerido não pagou as prestações de alimentos de Agosto e Setembro de 2024, a qual tem actualmente o valor de € 361,92; não contribuiu com metade das despesas com o ATL dos três menores, referentes ao ano de 2022/2023, num total de € 901,14 (sendo € 169,14 referentes à menor EE, € 222,00 referentes ao menor DD e € 510,00 referentes ao menor CC); não contribuiu com metade das despesas com material escolar, despesas com ATL e despesas medicamentosas, referentes ao ano de 2023/2024, num total de € 1286,39, sendo que os respectivos recibos lhe foram remetidos. E, por último, o requerido não comunica à Requerente qual o período de férias que pretende ter os menores consigo até à data fixada, e posteriormente altera unilateralmente os períodos acordados, para onde leva os menores, pelo que nestas condições a requerente se recusa, igualmente, a entregar os mesmos. Pede que, verificado o incumprimento do requerido, sejam adoptadas as providências adequadas ao cumprimento do determinado em sentença, nos termos do art.º 41 n.º 1 do RGPTC. Notificado o requerido, na ausência de resposta ou pagamento, foi proferida sentença condenatória com o seguinte dispositivo final : «Destarte, e na procedência da ação, verifica-se que se encontra em dívida a quantia peticionada de €2.639,82, correspondente às pensões e despesas em dívida entre 2022 e 2023(..)». 2.Inconformado, o requerido apelou da sentença em ordem à sua revogação. Arguiu em fundamento a nulidade da citação/notificação, bem como a violação de caso julgado, tendo o requerido demonstrado o pagamento no apenso B. através dos comprovativos das quantias que a requerente reclama em litigância de má-fé. O Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu as razões do apelante , concluindo: « Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos…(…).» 3. Mantendo-se discordante, o requerido interpôs recurso de revista e formula as seguintes conclusões : «Ocorre a admissibilidade do presente RECURSO porque as questões levantadas são de inegável relevância jurídica e processual, porquanto o Acórdão, em causa padece de NULIDADES, porque existem irregularidades que influenciam o exame de decisão da causa e por outro lado porque o mesmo viola a Lei substantiva, nomeadamente no concernente ao erro na interpretação e aplicação do direito. No caso em apreço, o RECURSO DE APELAÇAO interposto, incidiu sobre o inconformismo do Recorrente face a decisão da PRIMEIRA Instância, porquanto NA SINDICANCIA QUE FEZ, O Recorrente apontou irregularidades que implicavam a nulidade da sentença, nomeadamente a violação do CASO JULGADO e irregularidades quanto ao procedimento de CITAÇAO do recorrido, no âmbito do processo Apenso C. Por outro lado, fundamentou que a sentença era Nula por manifesta violação do princípio do contraditório, porquanto processo foi decidido sem que o Tribunal tivesse, no Apenso C, sido notificado o Recorrente para se Pronunciar nos termos do número 3 do artigo 41º do RGPTC. Ora dúvidas não existem que sobre o conteúdo da decisão no Apenso C já tinha sido alvo de discussão e apresentação de documentos de suporte no Apenso B.(ambos debruçam sobre pensão de alimentos e despesas extraordinárias de 2022 a 2023) Pelo que e manifesta a violação de CASO JULGADO, uma vez que a decisão proferida no Apenso C referiu e recaiu sobre matéria que já havia sido julgada no Apenso B, pelo mesmo Tribunal. Ora esta decisão viola o estabelecido no artigo 628º do Código de Processo Civil. Por outro lado, e manifesta que quer a PRIMEIRA Instância, quer o TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, cometeram irregularidades por inobservância do que vem prescrito na Lei, nomeadamente no concernente a questão da CITAÇAO do Recorrente no Apenso C, Existe matéria mais do que suficiente que não foi valorada pelo TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, nomeadamente no que diz respeito, aos domicílios e paradeiro do Recorrente, que obrigavam ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecido, para os casos de se saber e ter a certeza de que o Recorrente estava no estrangeiro ou em parte incerta. Ao decidir como decidiu quer a PRIMEIRA Instância, quer ainda o TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, violou estabelecido nos artigos 226º, 236º,239º e 240º todos do código de Processo Civil. Quer a sentença da PRIMEIRA Instância, quer o Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇAO, que confirmou aquela decisão são NULOS por violação manifesta do CASO JULGADO e ainda por ter sido comprovada a NULIDADE DE CITAÇAO do Recorrente. Por outro lado, Quer a sentença da PRIMEIRA Instância, quer o Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, que confirmou aquela decisão são NULOS por manifesta violação do princípio do contraditório, porquanto o processo foi decidido sem que o Tribunal tivesse notificado ao Recorrente para se pronunciar nos termos do nº 3 do artigo 41º do RGPTC. Na realidade, o reclamado dos presentes autos já havia sido alvo de discussão e apresentação de documentos no Processo 5723/22.0T8LRS – B, que correu termos NA PRIMEIRA Instância. Há assim flagrante violação do Caso Julgado, uma vez que o conteúdo da decisão que foi proferida no Apenso C, já havia sido julgada no Apenso B, pelo mesmo Tribunal, pelo que violou a sentença o estabelecido no artigo 628º do Código de processo Civil. A decisão de condenação do Recorrente no pagamento de quantias em dívida que já tinham sido alvo de julgamento no processo transitado em julgado, justifica a arguição da Nulidade de Citação, porque a prosseguir nos termos em que foi decidido quer pela PRIMEIRA Instância que pelo TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, constitui uma autêntica denegação de justiça e violação manifesta do princípio do contraditório. Considerou erradamente, que o fundamento que levou a não considerar extensível a decisão tomada no Apenso B, ou seja, a decisão proferida em março de 2024 nunca poderia pronunciar sobre a pensão de alimentos dos meses vindouros ( como e o caso de Agosto e Setembro de 2024) e não sou considerou erradamente que aquela decisão não se pronunciou sobre as comparticipações em 50% nas despesas medico medicamentosas porque estava fora do âmbito da apreciação que havia suscitado. Ora, ao não se pronunciar sobre a questão sindicada e tão pouco analisar os factos e documentos juntos pelo aqui recorrente ao julgar totalmente improcedente o recurso e confirma a decisão de PRIMEIRA Instância o TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, VIOLOU O DISPOSTO Na alínea d) e e) in fine do artigo 615º do Código de Processo Civil que torna NULO o acórdão proferido. Por outro lado, a actuação da PRIMEIRA Instância e do TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, constitui violação da lei substantiva uma nulidade nos termos do artigo 191º, que conduz a anulação de todo o processo posterior a Petição inicial, vide alínea a) do artigo 187º e alínea e) do artigo 188º. Esta irregularidade, afectou gravemente o direito de defesa do Recorrente 191º todos do C. P. C. Pode ser arguida em qualquer estado do processo, nos termos Pode ser arguida em qualquer estado do processo, nos termos do n.º 2, artigo 198º do C. P. C. E tem como consequência a anulação de todo o processo posterior ao despacho que ordenou a citação. Violou ainda o estabelecido no 219º e seguintes do Código de processo Civil. E tem como consequência a anulação de todo o processo posterior ao despacho que ordenou a citação. Violou ainda o estabelecido no 219º e seguintes do Código de processo Civil.» * O Magistrado do Ministério Público na resposta pugnou pela não admissibilidade da revista, atendendo ao valor da acção inferior à alçada; e caso não seja assim entendido, requereu a confirmação do acórdão recorrido nos termos em que decidiu. * II. Admissibilidade e objecto do recurso 1.O acórdão da Relação confirmou a sentença proferida em autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que condenou o recorrente no pagamento das quantias devidas a título de alimentos e contribuição em despesas dos menores, no montante global de € 2.636,82. De ordinário, a revista não seria admissível, atento o valor actual da alçada de € 30.000,0, (artigo 44.º, n.ºs 1 e 3 da LOSJ (Lei nº 62/2013, de 26/08) e não tivesse o recorrente invocado em fundamento a ofensa de caso julgado, situação em que a revista (também denominada especial ou extraordinária) é sempre admissível, de acordo com a parte final do nº 2, al.a) do artigo 629º do CPC. O recorrente invocou em fundamento do recurso o desrespeito do caso julgado de decisão proferida sobre o alegado incumprimento do regime de alimentos aos filhos, pelo que se admite a revista. 2.As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, salvo matéria de conhecimento oficioso. Em particular, tendo em conta o fundamento especial que viabilizou a admissão da revista-artigo 629º, nº2, al) ado CPC- constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a apreciação se limitará ao invocado caso julgado, deixando de parte outras questões, ainda que secundárias, como nulidade processual- cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 23.4.2020- proc. 405/06.3TBMNC-C.G1.S1 que limita o recurso sido interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado; o acórdão do STJ de 24.05.2022-proc. 882/12.3TBSJM.P3.S1; de 04/07/2019, proc. nº. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, e de 06.07.2023 -proc.70/191. Na mesma linha, na doutrina, ABRANTES GERALDES refere a propósito « (…)a norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais», sendo que na jurisprudência «revela-se a estabilização do entendimento segundo o qual, uma vez interposto recurso com fundamento em violação do caso julgado, em ação cujo valor é inferior ao da alçada do tribunal a quo, é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento.2». Convergentes, também LEBRE DE FREITAS,R.MENDES e ISABEL ALEXANDRE afirmam, o « (..)recurso é recebido nos termos da alínea a) ou da alínea b) do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões3». Posto o que, o único tema decisório da revista é saber se, a sentença que condenou o recorrente a pagar os valores reclamados em dívida, no âmbito das obrigações parentais, e do acórdão da Relação que manteve aquela decisão, não atendeu ao caso julgado formado pela decisão proferida no apenso B. III. Fundamentação A. Os Factos Vem assente que: 1.Em 12-05-2023 veio a Requerente AA dar conhecimento aos autos de que (i) estava em falta o pagamento da pensão de alimentos de Abril de 2023; (ii) a pensão de alimentos é sucessivamente paga com atraso relativamente à data fixada na sentença; (iii)o requerido não passou com os menores as férias de verão de 2022. 2.Autuado como incidente de incumprimento - apenso B - foi, a 26-06-2023 proferido despacho determinando a notificação do requerido nos termos e para os efeitos do art. 41.º, n.º 3 do RGPTC. 3.Devidamente notificado veio o requerido alegar invocando a cronologia do pagamento da pensão de alimentos devida aos menores, justificando o atraso com a necessidade de conversão e cambio da moeda e os seus recebimentos a 12 a 15 de cada mês, bem como o pagamento das despesas medico medicamentosas, despesas escolares e despesas com actividades extracurriculares, bem como que tem passado férias com os menores em 2022 e estado com os mesmos em 2023 quando veio a Portugal, concluindo assim pela improcedência do incidente de incumprimento. 4.Datada de 04-03-2024, foi proferida a seguinte Decisão no apenso B: “Considerando que se mostram pagas todas as quantias alegadamente em dívida, ainda que com atraso, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 277º, alínea d), do Código de Processo Civil. No que respeita aos convívios das crianças com o progenitor não guardião, relativamente ao ano de 2022, verifica-se que não foi junta qualquer prova quanto ao período de férias acordado entre os pais, sendo que os progenitores apresentaram versões contraditórias. Assim sendo, na esteira do promovido pelo Ministério Público, decide-se julgar o incumprimento não verificado por falta de prova. Por último, no que respeita aos convívios de férias no ano de 2023, é matéria que extravasa o objeto destes autos, razão pela qual não será apreciado. Pelo exposto e com estes fundamentos, julgo a ação improcedente. Valor da ação: €500. Custas em partes iguais. Registe e notifique, sendo os progenitores com a advertência de que têm a obrigação de se comunicarem mutuamente até 31 de março de cada ano do período de férias pessoais que pretendem passar com os filhos.» 5. Em 31-07-2024 o Requerido apresentou requerimento nos autos de Regulação das responsabilidades parentais - Apenso A - indicando como morada Rua 1, 0000-000 Entroncamento. 6.A notificação efectuada no âmbito dos presentes autos, em 19-11-2024, nos termos e para os efeitos do art. 41.º, n.º 3, do RGPTC, foi dirigida ao Requerido para a seguinte morada: Rua 1, 0000-000 Entroncamento. 7.Das consultas efectuadas na base de dados da Segurança Social consta a seguinte morada do Requerido: Rua 10000-000 Entroncamento. 8.A carta referida em 6, dirigida ao Requerido, veio devolvida com a menção “objecto não reclamado”. B. O Direito 1.A única questão a sindicar, consiste em apurar se como sustenta o recorrente, a sua condenação, objecto da sentença neste apenso C (incumprimento do RRPP) contraria a decisão de 4.03.2024, transitada em julgado no apenso B, que considerou realizado o pagamento das quantias ali reclamadas a título de alimentos e outros. 2.Acerca da dogmática da figura do caso julgado e das suas vertentes negativa e positiva, o acórdão recorrido convocou a propósito múltiplos contributos da doutrina e da jurisprudência. Daí que, na procura da simplificação e sobremaneira, porque o desenvolvimento não aproveita à bondade da solução do caso concreto, temos que, a excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – artigo 619º do CPC- assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior. Acresce que, na excepção do caso julgado que se alicerça numa repetição de causas, está sujeito a limites, designadamente objectivos, subjectivos e temporais, conforme previsão no artigo 581º, nº1, do CPC. De mencionar ainda que, a invocação do caso julgado na regulação das responsabilidades parentais comporta matizes particulares com assento legal, em razão da natureza especial das matérias apreciadas que tem efeitos temporalmente limitados, e cede perante a prova de que o regime atual prejudica o superior interesse da criança. 3.No que releva na situação em análise, é manifesto que não se verifica identidade de pedido no incidente de incumprimento de RRP a que corresponde o apenso B e, o referente ao apenso C. A recorrida reclamou em cada um deles quantias vencidas, e alegadamente não pagas pelo recorrente a título de alimentos e outras despesas aos filhos, que não coincidem temporalmente. Ou seja, o incumprimento da prestação de alimentos pelo recorrente que constitui objecto de cada um dos processos respeita a obrigações vencidas em tempo distinto. Leia-se o enunciado esclarecedor do acórdão da Relação: « Nos presentes autos (apenso C) está em causa um incumprimento referente a: - pagamento da pensão de alimentos de Agosto e Setembro de 2024; - pagamento da comparticipação nas despesas de ATL de 2022/2023; - pagamento da comparticipação nas despesas de material escolar, ATL e medico- medicamentosas de 2023/2024; - comunicação do período de férias até 31-03 do respectivo ano. No apenso B - apenso onde foi proferida sentença em 04-03-2024, já transitada em julgado, estava em causa um incumprimento referente a: - pagamento da pensão de alimentos de Abril de 2023; - atraso na data de pagamento das pensões, relativamente ao dia fixado por sentença, anteriores a Abril de 2023 e, por vezes, pagamento faseado da mesma. - não gozo do período de férias de verão com o pai no ano de 2022. Relativamente ao pagamento das pensões, a sentença limitou-se a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Mas fê-lo, apenas e tão somente relativamente à pensão que se encontrava em falta e que havia motivado a interposição do incidente - Abril de 2023.» E, assim sendo, não se compreenderia, poder o obrigado a alimentos invocar a decisão judicial, cujo objecto da falta de pagamento da pensão de alimentos relativa ao mês de Abril de 2023, para obstar ao conhecimento e decisão do seu novo incumprimento quanto às prestações dos meses de Agosto e Setembro do ano de 2024. Neste contexto, valerá a pena realçar que as necessidades dos filhos menores do recorrente são constantes, não “param” em consequência da regularização das “prestações” vencidas e pelas quais foi demandado por incumprimento da obrigação parental a que se mostra judicialmente adstrito. Estamos assim cientes, pois que, só a ligeireza de procedimento, leva a duvidar de que as quantias reclamadas neste apenso C respeitam aos valores mensais vencidos em data posterior àquelas outras a que reporta a decisão do apenso B! A ausência de identidade do pedido e do objecto de cada um dos julgados compromete, em definitivo, a invocada excepção do caso julgado, que fundamentou a admissibilidade da revista. Soçobra a argumentação do recorrente. III. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, confirmando o julgado da Relação. As custas são da responsabilidade do recorrente. Lisboa, 30.04.2026 Isabel Salgado ( Relatora ) Fernando Baptista de Oliveira Catarina Serra ______________________ 1. Todos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎ 2. In Recursos em Processo Civil» 7ª edição, p. 54 e nota 8.↩︎ 3. In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, p. 28↩︎ |