Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000330 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PRAZOS JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210389723 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG485 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O imposto de interposição de recurso, regulado no artigo 190 al. h) do Codigo das Custas Judiciais, deve ser pago nos 7 dias posteriores a entrada do requerimento, como manda o artigo 192 n. 1, sob pena de este ficar sem efeito. II - Não lhe e aplicavel a regra do artigo 187 n. 3, referente ao imposto devido pela distribuição do recurso, esse, sim, comungando da natureza de um preparo. III - Não constitui justo impedimento, para efeitos do artigo 146 do Codigo de Processo Civil, ter o advogado do recorrente sido informado particularmente por um funcionario da secretaria judicial que aquela primeira taxa não era devida. | ||