Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038972
Nº Convencional: JSTJ00000330
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PRAZOS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198707210389723
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG485
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV. TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O imposto de interposição de recurso, regulado no artigo
190 al. h) do Codigo das Custas Judiciais, deve ser pago nos 7 dias posteriores a entrada do requerimento, como manda o artigo 192 n. 1, sob pena de este ficar sem efeito.
II - Não lhe e aplicavel a regra do artigo 187 n. 3, referente ao imposto devido pela distribuição do recurso, esse, sim, comungando da natureza de um preparo.
III - Não constitui justo impedimento, para efeitos do artigo
146 do Codigo de Processo Civil, ter o advogado do recorrente sido informado particularmente por um funcionario da secretaria judicial que aquela primeira taxa não era devida.