Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025919 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO IMITAÇÃO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140850961 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5543/93 | ||
| Data: | 10/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não são confundíveis as denominações sociais "Gestoldes, Toldos para Festas, Lda." e "Festoldes, Sociedade de Toldos e Decorações, Lda.", uma vez que a confundilidade entre denominações sociais, nos termos do artigo 2, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, é aferida em relação ao conteúdo das mesmas, e não apenas ao chamado elemento preponderante, e são diversas as actividades exercidas pelas duas sociedades, plena e concretamente traduzidas nas diferenciadas denominações. | ||