Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085096
Nº Convencional: JSTJ00025919
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
IMITAÇÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: SJ199412140850961
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5543/93
Data: 10/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : Não são confundíveis as denominações sociais "Gestoldes,
Toldos para Festas, Lda." e "Festoldes, Sociedade de Toldos e Decorações, Lda.", uma vez que a confundilidade entre denominações sociais, nos termos do artigo 2, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, é aferida em relação ao conteúdo das mesmas, e não apenas ao chamado elemento preponderante, e são diversas as actividades exercidas pelas duas sociedades, plena e concretamente traduzidas nas diferenciadas denominações.