Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
141/07.3TBOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CENTRO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
EMPRESA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
DEVER DE VIGILÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.116
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A relação da causalidade, na parte em que não contende com a apreciação do nexo naturalístico ou do facto sem o qual o dano se não teria verificado, ou seja, quanto à questão de saber se o facto, em geral ou em abstracto, é causa adequada do dano, constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo STJ.
II - Os centros comerciais constituem espaços abertos de livre circulação para o público consumidor ou visitante, onde confluem e se aglomeram inúmeras pessoas em movimento, que reclamam especiais deveres de protecção, por parte dos lojistas, quanto à higiene e segurança do edifício e das suas instalações, que fazem parte do conteúdo das normas da actividade da segurança privada dos estabelecimentos abertos ao público, onde se inclui o dever de limpar e secar o piso dos respectivos estabelecimentos.
III - Tendo a empresa encarregada de proceder à limpeza de um centro comercial terminado a sua tarefa com a limpeza incompleta do local onde um produto gorduroso se havia derramado, que abandonou, sem demarcar o espaço, confiando nas virtualidades da empresa a quem fora confiada a segurança e vigilância do mesmo centro comercial que, após dar conta do sucedido às técnicas de limpeza daquela, ainda aguardou no local, cerca de 15 a 20 minutos, depois da operação de limpeza, ciente que estava da sua imperfeição e dos perigos que esperavam os utentes do centro comercial que por aí circulassem, acabando por desistir de continuar a cumprir essa específica missão de vigilância, prosseguindo o seu funcionário a ronda, sem, pelo menos, ter sinalizado o espaço, agiram ambas, em co-autoria não concertada, como produtoras dos danos decorrentes da queda de um utente no pavimento, sob a forma de negligência consciente, em igual proporção.
IV - Tratando-se de culpas concorrentes da ré responsável pela segurança e de uma entidade terceira, não demandada na acção, responsável pelos serviços de limpeza, a totalidade da indemnização pelos danos sobrevindos recai sobre a primeira, independentemente da actuação que esta, ou a respectiva seguradora, venham a exercer, no âmbito do direito de regresso que lhe compete.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

AA, residente na Rua …, nº …, em Albergaria-a-Velha, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra “BB – Imobiliária, Lda” e “CC – Segurança Privada, SA”, ambas com sede em …, e a “Companhia de Seguros ..., SA”, com sede na Rua …, nº …, no Porto, pedindo que, na sua procedência, as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €36.091,70, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, e ainda o quantitativo que vier a liquidar-se, em execução de sentença, a título de despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que, eventualmente, tenha de se submeter, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, em virtude de o piso do Centro Comercial ..., no interior do qual de deslocava, se encontrar escorregadio e não ter sido sinalizado, após o derrame de um produto gorduroso no chão, foi vítima de uma queda que a obrigou à prestação de socorro hospitalar.
O acidente, de que resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para a autora, presentes e futuros, que, até à data da petição inicial, computa, no valor de € 36.091,70, ficou a dever-se, exclusivamente, a culpa das rés, por saberem que o local onde o produto gorduroso foi derramado deveria estar sinalizado.
Na sua contestação, a ré “BB – Imobiliária, Lda” impugnou, em parte, os factos invocados pela autora, alegando, designadamente, que o local, após a quebra de uma garrafa de óleo ou azeite, foi, de imediato, assinalado, aí ficando um segurança da ré “CC – Segurança Privada, SA”, por mais de uma hora, para prevenir as pessoas, sendo certo que, só após este se ter ausentado, ocorreu a queda da autora, que agiu, descuidadamente, não obstante o produto derramado ser visível.
Alega que é à ré “CC – Segurança Privada, SA”, com quem contratou, que compete zelar pela segurança das pessoas, por tal se incluir na obrigação de prestar todos os serviços de limpeza e segurança do edifício do Centro Comercial ... que se mostrassem necessários, sendo sua responsabilidade evitar que o derrame do produto provocasse qualquer acidente.
Pediu a intervenção da “... – Companhia de Seguros, SA”, para quem transferiu a responsabilidade que lhe caiba pelos danos causados a terceiros, no Centro Comercial ..., contra quem, na hipótese de condenação, e da absolvição das outras rés, pode vir a ter que exercer o seu direito de regresso.
Por seu turno, a ré “CC – Segurança Privada, SA”, na sua contestação, impugnou a generalidade dos factos, alegando desconhecê-los, terminando com o pedido da improcedência da acção.
Na sua contestação, a ré “... – Companhia de Seguros, SA” invocou a sua ilegitimidade, porquanto a situação alegada pela autora não está abrangida na actividade de segurança privada que cabe à sua segurada, pois que, nos termos da lei, o escopo da actividade de segurança privada compreende a vigilância e a protecção de pessoas, bens e valores.
Mas, ainda que assim se não entenda, continua esta ré, o vigilante destacado no local do acidente cumpriu a sua função, de forma diligente e expedita, pois não se circunscreveu às suas funções e chamou os serviços de limpeza, permanecendo no local e alertando as pessoas para o estado do piso, até ter que se ausentar, cerca de 40 minutos depois, para fazer a ronda do centro comercial.
As funcionárias de limpeza efectuaram, prontamente, a limpeza do local onde o azeite foi derramado, mas sem a eficácia suficiente e sem que sinalizassem o estado escorregadio do pavimento.
Não se verificou qualquer omissão ou responsabilidade, por parte do segurança DD, que, no cumprimento estrito das suas funções, diligenciou em todos os sentidos, sempre com o objectivo de acautelar a segurança e bem-estar dos utentes do centro comercial.
Entende, assim, que a responsabilidade pela ocorrência da queda da autora, em virtude do estado do piso, é da ré “BB – Imobiliária, Lda” e da empresa responsável pela limpeza e manutenção, “EE – Gestão Imobiliária, Lda”.
Na réplica, a autora defende a responsabilidade da ré “... – Companhia de Seguros, SA”, dizendo que se inclui, no âmbito das obrigações funcionais do segurança, evitar aquele acidente, estando esse risco coberto pelo contrato de seguro, celebrado entre a seguradora e a ré “CC – Segurança Privada, SA”.
Foi admitida a intervenção acessória da “... – Companhia de Seguros, SA”, como associada da ré “BB – Imobiliária, Lda”, que ofereceu o seu articulado, onde pede a improcedência da acção, alegando que celebrou com esta um contrato de seguro multi-riscos, limitando-se o respectivo objecto ao edifício (imóvel), onde se encontra instalado o Centro Comercial ..., pelo que, assim sendo, estaria coberta a responsabilidade que poderia resultar para a referida ré, por exemplo, da queda do revestimento exterior do edifício, de uma janela, do rebentamento de canalizações, etc., mas não já a que deriva da actividade de exploração do próprio edifício, como centro comercial, não tendo, portanto, o acidente qualquer enquadramento nas coberturas do contrato de seguro, acima mencionado.
A ré “BB - Imobiliária, Ldª” respondeu à contestação da chamada “... – Companhia de Seguros, SA”, considerando que o seguro cobre riscos diversos, incluindo o facto danoso em causa.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, absolveu as rés “BB – Imobiliária, Ldª” e “CC – Segurança Privada, SA” do pedido, mas condenou a ré “... - Companhia de Seguros, SA” a pagar à autora, AA, a indemnização, pelos danos emergentes do acidente de que foi vítima, no valor total de € 17.141,70, incluindo os prejuízos futuros previsíveis, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal anual, vencidos desde 6 de Fevereiro de 2007, à taxa de 4% e aquela que, em cada momento, vigorar, até integral pagamento do capital em dívida.
Desta sentença, a ré “... - Companhia de Seguros, SA” interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação do Porto, a mesma ré “... - Companhia de Seguros, SA” interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua substituição por outro que respeite a correcta aplicação dos normativos que subsumem a essência fáctica do caso dos autos, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª – Atenta a matéria dada como provada concluiu o douto Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis e a douta Relação do Porto que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente ao funcionário da segurada da ora recorrente.

2ª – A ora recorrente não pode perfilhar tal entendimento.

3ª – Efectivamente, o acidente da sinistrada ocorreu atento o facto de o piso se encontrar escorregadio, estando portanto o piso numa situação potenciadora de acidentes.

4ª - O funcionário da segurada ré, após se ter apercebido da situação enunciada no ponto 3, alertou de imediato as funcionarias da empresa de limpeza, EE - Gestão Imobiliária, L.da, as quais procederam a uma deficiente e ineficaz limpeza do pavimento, não conseguindo remover, totalmente, a gordura aí existente.

5ª - As funcionárias retiraram-se do local sem sinalizar a referida situação.

6ª – Pelo que, verificando as circunstâncias em que ocorreu o acidente, não restam dúvidas de que a responsabilidade é total da empresa de limpeza EE.

7ª - Era a esta empresa que cabia diligenciar no sentido de o pavimento ficar totalmente limpo, o que não aconteceu.

8ª - As funcionárias deveriam limpar de acordo com todas as regras de segurança, com total respeito pelas boas regras de legis artis.

9ª – Deveriam após ter verificado que o piso ainda se encontrava com resíduos de gordura, ter voltado a efectuar de novo a limpeza do mesmo, de forma mais assertiva.

10ª – Se mesmo assim a gordura persistisse no piso, deveriam as funcionárias da empresa ter sinalizado o local.

11ª – Infelizmente, nada disto foi feito pelas funcionárias da empresa de limpeza EE.

12ª – Tais funções, as de verificar se o piso estava limpo de modo a evitar acidentes e a de ficar no local a sinaliza-lo, desviando as pessoas, não são da competência do funcionário da segunda ré.

13ª - Tais atribuições era sim da competência das funcionárias de limpeza, tendo o funcionário da 2a ré obrigado-se perante a 1a ré a prestar serviços de vigilância no Centro Comercial e não a desempenhar serviços de limpeza ou a zelar pelo bom funcionamento da mesma.

14ª - Pelo que ao funcionário da 2a ré nada se poderia exigir mais do que aquilo que este realizou, alertar as funcionárias de limpeza e permanecer no local cerca de 15 a 20 minutos a avisar as pessoas do estado do piso, apesar de sublinhe-se não ser essa a sua função.

15ª - Pelo que é manifesto que foram as omissões das funcionárias da empresa de limpeza EE que causaram os danos na pessoa da recorrida.

16ª - Efectivamente se as funcionárias da empresa de limpeza tivessem efectuado uma limpeza eficaz e diligente do piso e se tivessem circunscrito a passagem de pessoas, a queda da recorrida não teria sofrido os danos que sofreu.

17ª - Desta sorte, violou a douta sentença bem como o douto acórdão recorrido os artigos 483º e 562º do Código Civil.

Nas suas contra-alegações, a autora concluiu que a ré concorre com a empresa de limpeza “EE, Ldª” na responsabilidade pelo facto ilícito e danoso em causa, não devendo o presente recurso merecer provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. A 1.ª ré “BB – Imobiliária, L.da” é dona do Edifício ..., onde se encontra instalado o denominado Centro Comercial ....
2. A 1.ª ré e a 2.ª ré, “CC – Segurança Privada, SA”, celebraram um acordo de vigilância relativo ao Centro Comercial ....
3. Entre a 2.ª ré e a 3.ª ré, “... – Companhia de Seguros, SA” foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 199041965, nos termos do qual é acautelada a actividade de “vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público, conforme alínea c) do n.º 1 do art.º 2° do Dec. Lei 231/98, de 22 de Junho”, tendo por objecto a “responsabilidade civil legal, imputável ao segurado no exercido da exploração da sua actividade devidamente identificada nas condições particulares da apólice”- art.º 1.° das condições especiais.
4. A 1.ª ré e a interveniente acessória, “... – Companhia de Seguros, SA”, celebraram um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, nos termos do qual a 1.ª ré transferiu para esta a responsabilidade civil por danos ocorridos no centro comercial, tendo por objecto, entre outros, a responsabilidade civil extra-contratual do segurado, emergente da actividade segura.
5. No dia 19 de Janeiro de 2005, cerca das 16 horas e 30 minutos, a autora, quando se deslocava no interior do Centro Comercial ..., acompanhada do seu marido, escorregou, caindo, no local situado entre o supermercado … e o café ... das ….
6. No local, referido no ponto 5, o pavimento estava escorregadio, por ali ter sido derramado um produto gorduroso.
7. No momento da queda da autora, o local referido não se encontrava sinalizado, por forma a evitar que se circulasse sobre o pavimento, apesar de a ré “CC – Segurança Privada, SA” ser conhecedora do seu estado.
8. Em consequência da queda sofrida, a autora foi transportada pelos socorristas do INEM, ao Hospital de S. João da Madeira, onde se apurou que apresentava uma fractura do úmero direito, próxima da extremidade do ombro.
9. Pelo que a autora teve de utilizar uma faixa de contenção torácica para suspensão antebraquial.
10. No dia 15 de Fevereiro de 2005, a autora foi examinada no serviço de ortopedia do Hospital de S. João da Madeira, onde se concluiu pela necessidade de fisioterapia.
11. Em 23 de Fevereiro de 2005, a autora foi consultada por um especialista em medicina física e de reabilitação, o qual lhe receitou 20 sessões de massagem manual do membro ou região, 20 sessões de pressoterapia intermitente e 20 sessões de mobilização articular.
12. Em 5 de Abril de 2005, na segunda consulta de medicina física e de reabilitação, o médico concluiu pela fraca recuperação da autora e pela necessidade de mais sessões de fisioterapia, ficando a aguardar pela consulta de ortopedia de 8 de Abril.
13. Em 8 de Abril de 2005, na consulta de ortopedia, o médico concluiu pela necessidade de mais sessões de fisioterapia e de utilização de uma manga de pressão alterna.
14. Em 19 de Abril de 2005, na consulta de medicina física e de reabilitação foram receitadas à autora 20 sessões de massagem manual local, 20 sessões de pressoterapia intermitente e 20 sessões de mobilização articular.
15. A imobilização do braço fez com que a autora ficasse limitada nos seus movimentos, passando a estar dependente de terceiros, em grande parte das suas funções diárias.
16. A autora tem queixas dolorosas, ao nível do ombro direito, acompanhadas de limitação da capacidade funcional do membro superior direito.
17. Com diminuição da sua qualidade de vida.
18. A autora tem edema muito acentuado do membro superior direito.
19. Em consequência da queda e das lesões sofridas, a autora ficou a padecer de uma IPP de 15%.
20. Em taxas moderadoras, a autora despendeu as quantias de 13,60 euros, 4,40 euros, 2,70 euros e 19,50 euros, no total de € 40,20.
21. A autora teve de adquirir a faixa, referida sob o ponto nº 9, despendendo o montante de 35 euros.
22. Nas consultas de medicina física e de reabilitação, a autora gastou a quantia ... de 70 euros.
23. Nas sessões de fisioterapia, referidas nos pontos 11 e 14, a autora desembolsou as quantias de 90 euros, 56,20 euros, 67,60 euros, 90 euros, 56,20 euros e de 67,60 euros, no total de € 427,60.
24. Após as sessões de fisioterapia, limitada nos seus movimentos e com um edema, teve de adquirir um aparelho de “pulse press multi 3 pressoterapia sequencial 3 câmaras” para fazer fisioterapia e uma “manga para pulse press larga parta braço 3 câmaras 76cm”, despendendo as quantias respectivas de 391,04 euros e de 109,16 euros, no total de €500,20.
25. Mais tarde, a autora teve ainda que adquirir uma “manga sem luva ref. 712 n.º 5 de contenção”, desembolsando a quantia de € 18,70.
26. Em consequência da queda, a autora ficou com o braço direito imobilizado, sofrendo dores, mal-estar e angústia.
27. Por causa do seu estado, a autora temeu pelo seu futuro.
28. Durante os tratamentos de fisioterapia, a autora sentiu dores e angústia.
29. Na presente data, a autora continua a sentir dores no braço direito, em ocasiões de variações climáticas, em especial, com o tempo húmido.
30. A 2ª ré, a “CC – Segurança Privada, SA”, manteve, antes da queda da autora, durante cerca de 15 a 20 minutos, um seu funcionário, junto do local, referido no ponto 5, e que se ausentou dali para fazer ronda ao centro comercial.
31. No local, referido no ponto 5, mesmo após a limpeza, averiguando com atenção e cuidado, eram visíveis resíduos no chão.
32. Dão-se por reproduzidos os termos do contrato celebrado entre a “BB – Imobiliária, L.da” e a “CC – Segurança Privada, SA”, cuja cópia consta de folhas 366 a 369.
33. O referido, no ponto 6, ocorreu em resultado de um cliente do supermercado ter deixado cair uma garrafa de azeite.
34. O funcionário da 2.ª ré, “CC – Segurança Privada, SA”, FF, quando, ao efectuar uma ronda ao Centro Comercial, se apercebeu do referido, no ponto 6, diligenciou pelo contacto das funcionárias da limpeza do Centro Comercial.
35. As quais procederam à limpeza do local com água quente e detergente, o que foi insuficiente para remover a gordura do chão e provocou o referido no ponto 5.
36. Após o referido no ponto 35, com conhecimento da técnica de limpeza, o funcionário, referido no ponto 33, permaneceu no local, cerca de 15 ou 20 minutos, avisando as pessoas para o estado escorregadio do piso e desviando a sua passagem, tendo-se depois deslocado para continuar a fazer a ronda ao Centro Comercial.
37. A técnica de limpeza não colocou, no local, fitas delimitadoras da passagem dos utentes ou sinalização vertical.
38. A limpeza do centro comercial havia sido entregue pela 1ª ré, “BB – Imobiliária, L.da”, à sociedade “EE - Gestão Imobiliária, L.da”.

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber a quem cabe a culpa pela queda sofrida pela autora quando circulava nas instalações do centro comercial de que a ré, “BB – Imobiliária, L.da”, é proprietária, cuja limpeza havia sido entregue a “EE - Gestão Imobiliária, L.da” e a vigilância à ré, “CC – Segurança Privada, S.A.”, em resultado de um cliente do supermercado ter deixado cair uma garrafa de azeite que, partindo-se, derramou o seu conteúdo no pavimento.

DA CULPA PELA QUEDA DA AUTORA RESULTANTE DO DERRAMAMENTO DE LÍQUIDO GORDOROSO OCORRIDO EM CENTRO COMERCIAL

Efectuando uma análise crítica do essencial da factualidade que ficou apurada, no que interessa à apreciação e decisão do objecto da revista, importa registar que a ré “BB – Imobiliária, L.da” é dona do Edifício ..., onde se encontra instalado o denominado Centro Comercial ....
A limpeza deste centro comercial havia sido entregue pela ré proprietária à sociedade “EE - Gestão Imobiliária, L.da” e a sua vigilância à ré “CC – Segurança Privada, SA”.
A responsabilidade civil da entidade encarregada da vigilância e segurança do centro comercial, a ré “CC – Segurança Privada, SA”, perante a ré proprietária do edifício, no âmbito do contrato de vigilância entre ambas celebrado, está “regulada pelas disposições legais aplicáveis, comprometendo-se o primeiro outorgante a contratar e manter em vigor um seguro que cubra tal responsabilidade compreendendo, designadamente, a indemnização por danos corporais e materiais resultantes de negligência e pela destruição ou descaminho de objectos ou equipamentos das instalações vigiadas”.
Efectivamente, a ré “BB–Imobiliária, L.da” transferiu para a interveniente acessória, “... – Companhia de Seguros, SA”, mediante contrato de seguro, “a responsabilidade civil por danos ocorridos no centro comercial, tendo por objecto, entre outros, a responsabilidade civil extra-contratual do segurado emergente da actividade segura”, enquanto que a ré “CC – Segurança Privada, SA” transferiu para a ré “... – Companhia de Seguros, SA”, através de contrato de seguro, a responsabilidade civil legal derivada do exercício da exploração da sua actividade de “vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público”.
Entretanto, no dia 19 de Janeiro de 2005, cerca das 16,30 horas, a autora, quando se deslocava no interior do Centro Comercial ..., caiu num local, situado junto ao supermercado …, em virtude de o respectivo pavimento se achar escorregadio, por ali ter sido derramado um produto gorduroso, em resultado de um cliente deste supermercado ter deixado partir uma garrafa de azeite.
Não obstante um funcionário da ré “CC – Segurança Privada, SA”, quando se apercebeu do facto, ter diligenciado pelo contacto das funcionárias do centro comercial, que procederam à limpeza do local com água quente e detergente, mas de forma insuficiente para remover a gordura do chão, acabando por provocar a aludida queda da autora.
No local da queda, mesmo após a limpeza, averiguando com atenção e cuidado, eram visíveis resíduos no chão, mas, mesmo assim, a técnica de limpeza não colocou no local fitas delimitadoras da passagem dos utentes ou sinalização vertical, não se encontrando o mesmo referenciado, por forma a evitar que se circulasse sobre o pavimento, apesar de a ré “CC – Segurança Privada, SA”, com conhecimento da técnica de limpeza, aí ter mantido, antes da queda da autora, durante cerca de 15 a 20 minutos, um seu funcionário, avisando as pessoas para o estado escorregadio do piso e desviando a sua passagem, mas que dali se ausentou, em seguida, para continuar a fazer a ronda ao centro comercial.
O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos está consagrado, no artigo 483º, nº 1, do Código Civil (CC), segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
E o facto é ilícito quando viola um direito subjectivo de outrem, de natureza absoluta, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como acontece, nesta última situação, quando a norma violada protege interesses particulares, mas sem conceder ao respectivo titular um direito subjectivo, dependendo, então, a indemnização a arbitrar que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar (1).
Os centros comerciais caracterizam-se pela concentração de estabelecimentos de ramos diversificados, onde confluem e se aglomeram inúmeras pessoas em circulação, com a inerente disponibilidade de uma extensa gama de produtos e serviços distintos, face aos potenciais clientes que por eles circulam, com a vantagem suplementar de estes não terem de sair de um mesmo local, permitindo-lhes satisfazer um grande número de necessidades, com maior comodidade e economia de tempo, ou, apenas, deambular num circuito pedonal de rotina social.
Os centros comerciais representam, assim, espaços abertos de livre circulação para o publico consumidor ou visitante, que reclamam especiais deveres, por parte dos lojistas, quanto à higiene e segurança do edifício e das suas instalações, na exacta medida das exigências dos utentes que os procuram, com a sólida convicção de não serem surpreendidos por acidentes ocorridos no seu seio e que escapam, de todo, pelo seu carácter insólito, a um critério de previsibilidade razoável, designadamente, a queda imprevista de uma prateleira, o rebentamento de um artigo exposto ou o deslizamento no pavimento, em resultado de um produto nele derramado.
Estes deveres de protecção das pessoas fazem parte do conteúdo das normas da actividade da segurança privada dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam, livremente, pelo seu interior, em visita ou à procura dos produtos expostos em que, eventualmente, estejam interessados, tal como vem definida pelo artigo 1º, nº 3, a), do DL nº 35/2004, de 21 de Fevereiro (2), e emerge, manifestamente, do DL nº 370/99, de 18 de Setembro, que estatui sobre o regime de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem, da Lei nº 12/2004, de 30 de Março, que disciplina sobre o regime de autorização a que estão sujeitos a instalação e a modificação de estabelecimentos comerciais a retalho e de comércio por grosso, em livre serviço, e a instalação de conjuntos comerciais, e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951 (3) .
Efectivamente, o aludido dever de limpar e secar o piso do estabelecimento de um centro comercial faz parte das regras de higiene e segurança indispensáveis para um bom funcionamento das grandes superfícies, enunciadas na legislação acabada de citar.
A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto, consistindo, em sentido amplo, na imputação do facto ao agente (4), ou, num enquadramento normativo, na omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe (5) .
Por outro lado, no âmbito da mera culpa, excluído o dolo, em qualquer uma das suas variantes, desde logo, porque não contende com a causa de pedir invocada, quando o autor prevê a produção de um facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação, e só, por isso, não toma as providências necessárias para o evitar, verifica-se o recorte psicológico das situações que integram a culpa consciente, enquanto que se o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida, está-se perante a hipótese da negligência inconsciente (6).
Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada pelo artigo 563º, do CC, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado, e depois que, em abstracto ou em geral, o facto seja causa adequada do dano.
E a doutrina mais apropriada, no sentido de apurar se o facto é ou não causa adequada do dano, por força da solução imposta pelo artigo 10º, nº 3, do CC, consiste na teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, isto é, a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para esse dano (7) .
Assim sendo, a relação da causalidade, na parte em que co-envolve matéria de facto, isto é, a apreciação do nexo naturalístico ou do facto sem o qual o dano se não teria verificado, é matéria da competência das instâncias, não sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, mas não já, por tal constituir matéria de direito, o facto que, em geral ou em abstracto, seja causa adequada do dano (8).
Descendo, de novo, ao caso concreto, importa reter que, na qualidade de dona do edifício, onde se encontra instalado o denominado Centro Comercial ..., a ré “BB – Imobiliária, L.da” confiou a sua limpeza à “EE - Gestão Imobiliária, L.da” e a respectiva vigilância, regulada pelas disposições legais aplicáveis, à ré “CC – Segurança Privada, SA”, compreendendo, designadamente, os danos corporais e materiais resultantes de negligência e da destruição ou descaminho de objectos ou equipamentos das instalações vigiadas, no âmbito do exercício da exploração da sua actividade de “vigilância de bens móveis e imóveis e do controlo da entrada, saída e presença de pessoas”.
Apercebendo-se um funcionário da ré “CC – Segurança Privada, SA” do derramamento de um produto gorduroso, no pavimento do centro comercial, diligenciou pela sua eliminação, tendo as empregadas do mesmo procedido à limpeza do local, com água quente e detergente, o que se não revelou suficiente para remover a gordura do chão, como era bem visível, averiguando com atenção e cuidado, não obstante não haverem colocado, no local, fitas delimitadoras da passagem dos utentes ou sinalização vertical, tendo-se aí mantido aquele funcionário da ré “CC – Segurança Privada, SA”, com conhecimento da técnica de limpeza, durante cerca de 15 a 20 minutos, avisando as pessoas para o estado escorregadio do piso e desviando a sua passagem, até que dali se ausentou, em seguida, para continuar a fazer a ronda ao centro comercial, acabando a autora por escorregar e cair, entretanto.
Desta queda advieram para a autora diversas sequelas físicas, com múltiplas repercussões, em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Tendo a ré “BB – Imobiliária, L.da”, confiado a limpeza do edifício à “EE - Gestão Imobiliária, L.da”, esta diligenciou pela remoção do produto gordoroso espalhado no pavimento, com água quente e detergente, o que se não revelou suficiente para proceder à limpeza cabal do local, como foi do seu conhecimento, mas que o não sinalizou, nem interditou à circulação, ausentando-se as suas técnicas de limpeza, deixando no local o funcionário da ré “CC – Segurança Privada, SA”, que as tinha avisado do sucedido e ainda aí se manteve, durante cerca de 15 a 20 minutos, avisando as pessoas para o estado escorregadio do piso e desviando a sua passagem, mas que dali se ausentou, em seguida, para continuar a fazer a ronda ao centro comercial.
Assim sendo, a “EE - Gestão Imobiliária, L.da” não procedeu à limpeza suficiente e cabal do local onde o produto gorduroso fora derramado, ausentando-se do mesmo, sem o demarcar ou sinalizar, com conhecimento do cumprimento defeituoso da sua função, por certo, confiando que o funcionário da ré “CC – Segurança Privada, SA” suprisse, pelo menos, com a sua presença, a insuficiência da limpeza efectuada.
Por sua vez, a ré “CC – Segurança Privada, SA”, encarregada da vigilância do edifício e da segurança das pessoas que nele circulavam, depois de, num primeiro momento, ter dado conhecimento às técnicas de limpeza da “EE - Gestão Imobiliária, L.da” do derramamento do produto gorduroso, ainda manteve o mesmo funcionário, no local, cerca de 15 a 20 minutos, depois da saída irresponsável daquelas técnicas de limpeza, mas não cuidou de aí continuar, até à total remoção do perigo existente no pavimento do edifício, por certo, devido à necessidade de desempenhar as outras actividades de segurança a que estava vinculado.
Mas, também, o funcionário da ré “CC – Segurança Privada, SA”, certamente, por ajuizar que já tinha cumprido a sua obrigação, ausentou-se do local com a situação de perigo latente, confiando que a mesma não viesse a redundar em qualquer acidente.
Porém, quer a “EE - Gestão Imobiliária, L.da”, quer a ré “CC – Segurança Privada, SA”, através dos seus funcionários, não cumpriram, cabalmente, as tarefas que lhes competiam, aquela a limpeza com a remoção do produto gorduroso derramado no local, e esta a vigilância das instalações do edifício, com vista a garantir a segurança das pessoas que no mesmo circulavam.
A “EE - Gestão Imobiliária, L.da” e a ré “CC – Segurança Privada, SA” agiram com negligência ou mera culpa consciente, porquanto previram a ocorrência de um acidente pessoal como possível, mas aquela, por leviandade e incúria, e esta, por incúria, creram na sua não verificação, e só, por isso, não tomaram a totalidade das providências necessárias para o evitar.
Com efeito, a “EE - Gestão Imobiliária, L.da” entendeu terminada a sua tarefa com a limpeza incompleta do local onde o produto gorduroso se havia implantado, confiando nas virtualidades da ré “CC – Segurança Privada, SA” para, no âmbito da segurança que lhe competia, suprir as suas insuficiências e garantir a vigilância do edifício, sem qualquer limitação, enquanto que esta, para além de dar conta do sucedido às técnicas de limpeza, ainda aguardou no local, cerca de 15 a 20 minutos, depois da operação de limpeza, ciente que estava da sua imperfeição e dos perigos que esperavam os utentes do centro comercial que por aí circulassem, acabando por desistir de continuar no cumprimento dessa específica missão de vigilância, prosseguindo a ronda, sem, pelo menos, ter sinalizado o espaço, convicto, por certo, que o pior já teria acontecido.
Na verdade, não podem deixar de ser imputadas ao autor de um facto ilícito, ou conduta omissiva equivalente, as consequências que, de acordo com as regras de experiência, podiam ser previstas e que, por isso, deverão ser consideradas como abrangidas pelo domínio da sua vontade.
E, no caso de serviços prestados por entidades colectivas, a noção de culpa, por deficiência no seu funcionamento normal, tem carácter relativo, não dependendo da prova concreta de um comportamento individual censurável.
Qualquer uma das duas entidades envolvidas na tentativa de remoção da mancha gordurosa derramada no pavimento, a de limpeza e a de segurança, só se deveriam ter afastado do cenário dos acontecimentos, no mínimo, depois de haverem interditado e sinalizado a zona afectada, sob pena de violação dos deveres objectivos de cuidado que faziam parte das suas atribuições e que competiam aos seus deveres funcionais.
O problema da definição de quem está obrigado a reparar os danos resultantes do facto ilícito, traduz-se, em síntese, na pessoa ou pessoas às quais, nos termos da lei, se atribui a conduta constitutiva da responsabilidade, sendo certo que, caso existam vários responsáveis pelos prejuízos, verifica-se uma situação de responsabilidade solidária passiva, atento o estipulado pelos artigos 490º e 497º, nº 1, do CC, independentemente do respectivo plano de intervenção pessoal e de terem actuado, isolada ou concertadamente (9).
E o nexo de causalidade exigível constitui, simultaneamente, pressuposto da responsabilidade e medida da obrigação de indemnizar, e não se refere ao facto e ao dano, isoladamente, considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano (10).
Assim sendo, fixa-se, em igual proporção, a culpa de ambas as entidades envolvidas na produção da totalidade dos danos sobrevindos à queda da autora, na área afectada pelo derramamento do produto gorduroso, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo artigo 497º, nºs 1 e 2, do CC, e isto, sem prejuízo de, tratando-se de culpas concorrentes da ré “CC – Segurança Privada, SA” e de uma entidade terceira, não demandada na acção, a “EE - Gestão Imobiliária, L.da”, a totalidade do pagamento da indemnização recair sobre aquela, independentemente do funcionamento das regras decorrentes do contrato de seguro celebrado com a ré “... – Companhia de Seguros, S.A.” e da eventual actuação desta, no âmbito do direito de regresso, a que alude o nº 2, do normativo legal acabado de citar.
Improcedem, assim, no essencial, as conclusões constantes das alegações da revista da ré “... – Companhia de Seguros, SA”, não obstante o grau de repartição de culpas entre a ré “CC – Segurança Privada, SA” e a “EE - Gestão Imobiliária, L.da”, a que se procedeu.
CONCLUSÕES:

I - A relação da causalidade, na parte em que não contende com a apreciação do nexo naturalístico ou do facto sem o qual o dano se não teria verificado, ou seja, quanto à questão de saber se o facto, em geral ou em abstracto, é causa adequada do dano, constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Os centros comerciais constituem espaços abertos de livre circulação para o publico consumidor ou visitante, onde confluem e se aglomeram inúmeras pessoas em movimento, que reclamam especiais deveres de protecção, por parte dos lojistas, quanto à higiene e segurança do edifício e das suas instalações, que fazem parte do conteúdo das normas da actividade da segurança privada dos estabelecimentos abertos ao público, onde se inclui o dever de limpar e secar o piso dos respectivos estabelecimentos.
III – Tendo a empresa encarregada de proceder à limpeza de um centro comercial terminado a sua tarefa com a limpeza incompleta do local onde um produto gorduroso se havia derramado, que abandonou, sem demarcar o espaço, confiando nas virtualidades da empresa a quem fora confiada a segurança e vigilância do mesmo centro comercial que, após dar conta do sucedido às técnicas de limpeza daquela, ainda aguardou no local, cerca de 15 a 20 minutos, depois da operação de limpeza, ciente que estava da sua imperfeição e dos perigos que esperavam os utentes do centro comercial que por aí circulassem, acabando por desistir de continuar a cumprir essa específica missão de vigilância, prosseguindo o seu funcionário a ronda, sem, pelo menos, ter sinalizado o espaço, agiram ambas, em co-autoria não concertada, como produtoras dos danos decorrentes da queda de um utente no pavimento, sob a forma de negligência consciente, em igual proporção.
IV - Tratando-se de culpas concorrentes da ré responsável pela segurança e de uma entidade terceira, não demandada na acção, responsável pelos serviços de limpeza, a totalidade da indemnização pelos danos sobrevindos recai sobre a primeira, independentemente da actuação que esta, ou a respectiva seguradora, venham a exercer, no âmbito do direito de regresso que lhe compete.

DECISÃO Relator:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido, fixando, porém, em igual proporção, a culpa da ré “CC – Segurança Privada, SA” e da “EE - Gestão Imobiliária, L.da”, pela produção da totalidade dos danos sobrevindos à queda da autora, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo artigo 497º, nºs 1 e 2, do CC, e isto, sem prejuízo da totalidade da indemnização recair sobre aquela, independentemente do funcionamento das regras decorrentes do contrato de seguro celebrado com a ré “... – Companhia de Seguros, SA” e da eventual actuação desta, no âmbito do direito de regresso, a que alude o nº 2, do normativo legal acabado de citar.

Custas pela ré “... – Companhia de Seguros, SA”.
Notifique.

Lisboa, 29 de Junho de 2010
Helder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
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1- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 362 a 369.
2- Com as alterações introduzidas pelo DL nº198/2005, de 10 de Novembro.
3- Com as alterações introduzidas pelos DL’s nºs 43/82, de 8 de Fevereiro, 463/85, de 4 de Novembro, 61/93, de 3 de Março, 555/99, de 16 de Dezembro, 177/2001, de 4 de Junho, e 220/2008, de 12 de Novembro.
4- Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 346.
5- Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 8ª edição, 2009, 313; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, AAFDL, 1990, 309.
6- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 394 e 395.
7- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 651 e ss.
8- STJ, de 15-4-1993, in www.dgsi.pt
9- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 491; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 590; STJ, de 29-3-1989, BMJ nº 385, 379.
10-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 656.