Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000699
Nº Convencional: JSTJ00015758
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO UNILATERAL
JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ198406010006994
Data do Acordão: 06/01/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O comportamento da entidade patronal, determinando a permanência do trabalhador dentro das instalações das
9 horas às 13 horas e das 13 horas às 20 horas sem qualquer ocupação, salvas 3 horas semanais de aulas, e sem a mais pequena liberdade de movimentos, e a obrigatoriedade de ele vir ao escritório de hora a hora assinar o ponto, é manifestamente vexatório e atentatório da dignidade profissional do trabalhador.
II - Nos termos do artigo 25, n. 1, alínea f) e 2, referido ao artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho os apontados factos constituem justa causa de despedimento pelo trabalhador, e dá-lhe o direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano em função.