Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015758 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO UNILATERAL JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198406010006994 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comportamento da entidade patronal, determinando a permanência do trabalhador dentro das instalações das 9 horas às 13 horas e das 13 horas às 20 horas sem qualquer ocupação, salvas 3 horas semanais de aulas, e sem a mais pequena liberdade de movimentos, e a obrigatoriedade de ele vir ao escritório de hora a hora assinar o ponto, é manifestamente vexatório e atentatório da dignidade profissional do trabalhador. II - Nos termos do artigo 25, n. 1, alínea f) e 2, referido ao artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho os apontados factos constituem justa causa de despedimento pelo trabalhador, e dá-lhe o direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano em função. | ||