Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE PRESSUPOSTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A chamada dupla conforme verifica-se quando seja confirmada a decisão da 1ª instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente. II. Uma fundamentação essencialmente diferente existe quando se confirme a decisão da 1ª instância a partir de um quadro normativo substancialmente diverso. III. O aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância, não descaracterizam a dupla conforme. IV. Também não constitui obstáculo à dupla conforme a alteração da matéria de facto, quando ela não conduza, realizada a subsunção, a um quadro normativo radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. V. A fixação da matéria de facto precede logicamente a aplicação do direito e nela devem ter-se em conta as soluções plausíveis da questão de direito, não podendo concluir-se pela inutilidade de uma tal alteração mesmo que não leve a um quadro normativo substancialmente diverso e se mantenha a decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: -A- Foi, nos presentes autos de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, proferida, neste Supremo Tribunal, a seguinte decisão em singular: «I Na acção declarativa intentada por Pescatum – Conservas e Pescas, SA contra Cofaco Açores – Indústria de Conservas de Peixe, SA, Santa Catarina – Indústria Conserveira, SA, Pão-do-Mar – Associação de Conserveiras de Peixe dos Açores e AA, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Interposto recurso, pela A., para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi prolatado acórdão que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada, a A. recorreu para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 671º, nº1, do CPC, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «I. A Recorrente é uma indústria conserveira: o seu objeto, que resulta da sua certidão do registo comercial (...85) é “A pesca de atum e outros, por todos os meios e artes de pesca, a conservação dos produtos de pesca por todos os métodos e a sua conservação”, sendo o seu CAE principal o 10203: Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. II. Ainda que, por razões circunstanciais e conjunturais, em determinado momento a Recorrente apenas se ocupe de uma ou mais determinadas fases do processo de conservação do atum, não invalida que ela seja tanto uma indústria conserveira, como todas as demais associadas da Pão-do-Mar (que é uma associação de indústrias conserveiras). III. É aliás requisito essencial para se ser associado da Pão-do-Mar ser uma indústria conserveira com sede nos Açores, pelo que se a Recorrente não o fosse, ou nem sequer poderia ser admitida como associada, ou então deveria ter sido expulsa (e não só não foi como em vários momentos integrou a Direção da Associação). IV. Erra, pois, o acórdão recorrido na afirmação de que a Recorrente não era uma “sociedade conserveira”, asserção que constitui a única razão quo acórdão fornece para decidir pela improcedência do recurso e para ignorar sumariamente as alegações da apelação formuladas pela Recorrente. V. Aliás, o douto acórdão recorrido contradiz ele próprio a afirmação de que a Recorrente está de todo excluída da eficácia do Protocolo de 2005, ao admitir, pouco depois no seu raciocínio, que no Protocolo se previa que pudesse vir a beneficiar das verbas protocoladas “se viesse a adaptar as suas instalações e equipamentos à produção do produto final em lata nos Açores e demais condições exigidas na cláusula terceira do protocolo”. VI. Tendo a 3.ª Ré, associação de que são associadas a Recorrente e as 1.ª e 2.ª Rés, obtido um mútuo bancário junto do Banco 1... no valor de €13.117.350,60, destinado a dotá-la dos meios financeiros necessários ao apoio das iniciativas empresariais dos seus associados no domínio da promoção e embalagem do atum transformado na Região Autónoma dos Açores, e tendo repartido os montantes assim obtidos por três das quatro associadas, com exclusão da Autora e vindo depois a repartir a parte que por acordo anterior, caberia à Autora, por duas das outras associadas, sem qualquer deliberação do órgão associativo competente ou de qualquer outro órgão, sem conhecimento da Autora, conduziu ao enriquecimento injustificado destas, à custa da Autora, ainda que tal mútuo tenha sido garantido pela consignação de prestações anuais que o Governo Regional se comprometeu a fazer-lhe ao longo dos 10 anos seguintes. VII. Existindo um acordo datado de 2001, em que todas as quatro Associadas participaram, em que se define que uma das associadas receberia 56,63% do produto do financiamento a obter e as demais, incluindo a Autora, 15,79%, e sendo essa proporção cumprida na distribuição originalmente feita dos montantes obtidos por via do mútuo, e tendo a quota-parte da Autora ficado a constar como um crédito dela na contabilidade da Associação, 3.ª Ré, então a Autora dispunha de um direito subjetivo ao recebimento desse montante. VIII. A obtenção de tal mútuo pela Associação, 3.ª Ré, correspondeu ao exercício de um mandato sem representação, a coberto das atribuições gerais da Associação de representação das suas Associadas, e dele decorrendo a obrigação legal decorrente do art.º 1181º do Código Civil, de transferir para as mandantes os efeitos económicos do negócio celebrado. IX. Não existindo nenhuma condição estabelecida para a repartição dos montantes obtidos por empréstimo bancário, não pode recorrer-se aos termos estipulados em sede de Protocolo com o Governo Regional para ficcionar tais condições para aquela distribuição. Ainda que assim se não entenda, X. Estando estipulado no Anexo ao Protocolo de 2005 uma obrigação de a Associada ter sede na Região Autónoma no momento da celebração do Protocolo ou nos dois anos subsequentes, não existe fundamento interpretativo para estender esse prazo de dois anos às demais obrigações impostas às Associadas da 3.ª Ré pela Cláusula Terceira do Protocolo de 2005. XI. A Cláusula Terceira do Protocolo, à exceção das alíneas a), b) e d), não estabelece condições de elegibilidade para o recebimento de apoios, mas obrigações a que ficavam sujeitas as Associadas da 3.ª Ré ao começar a recebê-los e que só se podiam começar a cumprir depois de tais apoios serem recebidos. XII. Tanto assim era que, no caso de alguma das Associadas não cumprir essas obrigações, o Protocolo previa que a 3.ª Ré deixasse de lhe entregar as prestações futuras ou que as reouvesse. XIII. Em todo o caso, e contrariamente ao que fundamenta a decisão de absolvição das Rés, o “empobrecimento” da Autora como contrapartida simétrica ou causal do enriquecimento das 1.ª e 2.ª Rés não constitui uma condição necessária da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa e da obrigação de restituição que recais sobre estas, não sendo aliás tal conceito de “empobrecimento” previsto no art.º 473.º do Código Civil, que fala antes no enriquecimento “à custa de outrem”, sendo que o enriquecimento das Primeiras Rés pode acontecer “à custa” da Autora ainda que não se identifique um direito subjectivo e definitivo aos montantes que lhe caberiam na distribuição das verbas relacionadas com o Protocolo, devendo considerar-se a destinação de tais verbas, como critério de aferição da perda efetiva ou potencial que foi imposta à Autora, para que as Primeiras Rés, sem causa justificativa, pudessem enriquecer. XIV. Tendo sido deduzidos pedidos subsidiários contra a 3.ª e 4.º Réus que não se fundam nem se podem fundar no instituto do enriquecimento sem causa, a absolvição destes sem a fundamentação correspondente constitui nulidade da sentença. XV. Tendo sido distribuídas as Primeiras Rés, associadas da 3.ª Ré, verbas anteriormente destinadas à Autora, sem precedência de qualquer deliberação da assembleia-geral, órgão exclusivamente competente para decidir tal distribuição, ou sequer de qualquer deliberação de qualquer outro órgão da Associação 3.ª Ré, nomeadamente da Direção, essa distribuição é nula, porque contrária à Lei, podendo tal nulidade ser decretada a todo o tempo e a pedido de qualquer interessado ou por conhecimento oficioso, devendo ser restituído tudo o que indevidamente assim tiver sido prestado. XVI. Assim deveriam as 1.ª e 2.ª Ré, subsidiariamente e apenas na medida em que se entendesse improcedente o pedido principal, ser condenadas a restituir à 3.ª Ré a totalidade do montante originalmente correspondente à quota-parte da Autora. XVII. Deveria ainda a 3.ª Ré, na qualidade de mandatária sem poderes de representação da Autora, ser condenada a entregar a esta a sua quota-parte no produto do mútuo obtido junto do Banco 1... ou do Protocolo de 2005, XVIII. E o 4.º Réu ser condenado por ter procedido à entrega dessas mesmas quantias às 1.ª e 2.ª Rés, na qualidade de Presidente da Direção. XIX. O acórdão recorrido viola assim os art.º 473.º, 481.º, 1181.º, 1182.º do Código Civil e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. XX. Deve, assim, ser revogado acórdão ora recorrido e, apreciada a sentença de 1.ª instância à luz da alegação formulada e que o acórdão recorrido escolheu ignorar, sendo a. a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.683.442,50; b. a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 561.147,50; Subsidiariamente, e apenas no caso de se julgar improcedentes os pedidos formulados contra as 1.ª e 2.ª Rés c. a 1.ª Ré ser condenada a restituir à 3.ª Ré a quantia de € 1.683.442,50; d. a 2.ª Ré ser condenada a restituir à 3ª Ré a quantia de € 561.147,50; e, sempre e. Devem ser condenados, solidariamente, os 3.ª e 4.º Réus a pagar à Autora a quantia de € 2.244.590,00.» A Exmª Desembargadora Relatora decidiu não admitir o recurso, nos seguintes termos: «Recurso de revista interposto pela autora apelante: O recurso de revista não é admissível nos termos do artigo 671º nº3 do CPC, pois o acórdão de que se pretende recorrer confirmou a sentença recorrida por unanimidade e as alterações introduzidas na matéria de facto não modificaram a fundamentação de direito da 1ª instância, que foi confirmada. Verifica-se, pois, dupla conforme, pelo que não se admite o recurso.» A Recorrente veio reclamar deste despacho, alegando, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que: Embora o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de que recorreu tenha confirmado a decisão proferida pelo Tribunal de Comarca, a verdade é que não só foram considerados provados novos factos, determinantes para a decisão, como a fundamentação do acórdão é essencialmente diferente da fundamentação daquela anterior sentença. Foram seis os pontos de facto que o Tribunal da Relação entendeu alterar, dando quanto a eles resposta contrária à do Tribunal de Comarca – exercício que se mostraria incompreensível e inútil se, como se afirma no despacho de que se reclama “as alterações introduzidas na matéria de facto não modificaram a fundamentação de direito da 1.ª instância, que foi confirmada”. Embora pareçam similares a uma leitura menos atenta, as fundamentações da sentença e do acórdão da Relação são, de facto, essencialmente distintas. Assim, a sentença de 1.ª instância limita-se a concluir que a Autora, ora Recorrente, não teria direito ao recebimento das verbas, que foram depois redistribuídas pelas 1.ª e 2.ª Rés, por aquela não ter cumprido, no prazo de dois anos a contar da assinatura do protocolo de 2005, as obrigações previstas na cláusula 3.ª, alíneas i), j) e k) deste. Já o acórdão recorrido afirma que a Autora/Recorrente não tinha, aquando da assinatura do protocolo de 2005, “a qualidade de sociedade conserveira, pressuposto da atribuição do apoio, não houve qualquer mandato e as associadas que preenchiam os requisitos do protocolo tiveram intervenção directa no mesmo, enquanto a autora não teve qualquer intervenção.” Para além da radical e manifesta contradição à fundamentação jurídica da sentença da 1.ª instância, esta implica, de forma bastante mais gravosa, a subsistência e actividade da Recorrente. Este quadro normativo, perfeitamente diverso e autónomo, desloca a Recorrente para um instituto jurídico totalmente diverso daquele a que recorre a sentença da 1.º instância e coloca a Recorrente numa posição extremamente mais grave e danosa, não podendo esta conformar-se e admitir tal decisão. A consequência de uma ou de outra fundamentação é diametralmente oposta: é que, no caso da sentença, está-se perante a aceitação da celebração pela Associação 3.ª Ré de um Protocolo/Contrato que visava também a Recorrente, com a cativação de verbas para ela e a obtenção de empréstimos que tinham pressuposto a sua participação nos fins do projeto; mas, no caso do acórdão, a Recorrente não poderia ser sequer associada da 3.ª Ré, da qual apenas podem ser associadas “indústrias conserveiras”, e, portanto, a Recorrente não teria sequer feito parte da negociação do protocolo de 2005 e não seria visada nos empréstimos obtidos pela Associação. Respondeu a Ré/Recorrida COFACO AÇORES – Indústria de Conservas, S.A., defendendo que: O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão da 1ª Instância, na sua essência e totalidade, como claramente se constata da sua fundamentação. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, tal como a decisão na 1ª Instância, que a ora Recorrente não teria direito ao recebimento das verbas por não cumprir as obrigações previstas na Cláusula 3ª do Protocolo de 2005. Não há qualquer divergência entre a fundamentação da decisão da 1ª Instância e o Acórdão da Relação, seja ela marginal, secundária ou periférica, quanto a esta questão. O que o Tribunal da Relação fez foi aditar mais um fundamento jurídico, assente na matéria de facto aditada ou alterada, que, por não existir na fundamentação da 1ª Instância, não foi por ela considerado. O fundamento jurídico aditado reforça a mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, com recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação por este usada. A alteração operada na Relação quanto à matéria de facto vem reforçar o “iter” decisório e sentido da decisão da 1ª Instância, não apresentando autonomia na medida em que não implica uma “modificação essencial da motivação jurídica”. Há, assim, dupla conforme. Respondeu também a Ré/Recorrida SANTA CATARINA – INDÚSTRIA CONSERVEIRA, S.A., alegando que: Em ambas as decisões, foi considerado que a Autora não preenchia os requisitos para poder beneficiar da atribuição das verbas previstas no protocolo de 2005, sendo essa a razão pela qual se concluiu, nas duas instâncias, que não se encontravam reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa. No que se refere à matéria de facto, o que sucedeu foi que a Relação de Lisboa procurou enriquecê-la, dotando-a de maior precisão e carreando factos que resultaram provados de forma coerente e inequívoca, sem que desse aperfeiçoamento do material probatório tenha resultado um juízo diferente quanto ao fundamento jurídico em que assentou a improcedência da acção. Conclui que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, sem voto de vencido e mantendo, no essencial, a mesma fundamentação jurídica, pelo que é inadmissível o presente recurso de revista. II O Tribunal da Relação não admitiu o recurso (de revista “normal”) por entender verificar-se uma situação de dupla conforme. Nos termos do disposto no art. 671º, nº3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. A chamada dupla conforme verifica-se, de acordo com este preceito, quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido (in casu, não houve) e sem uma fundamentação essencialmente diferente, existindo esta quando, designadamente, se confirme a decisão da 1ª Instância «a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico» (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 412), sendo de desconsiderar «discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância.» (ibid., p. 413). Conforme se considerou no Ac. do STJ de 19-02-2015, Rel. Lopes do Rego, Revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, com sumário publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/01/dupla-conforme.pdf (Jurisprudência Temática do STJ) e, em versão integral, em www.dgsi.pt, com destaque do ora relator, a negrito: «I – A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual NCPC (2013) (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diversa. II – Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. III – Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.» Importa também referir que a introdução de alterações na matéria de facto não conduz, necessariamente, a uma fundamentação essencialmente diferente, importando, para que se chegue a uma tal conclusão, que a alteração operada acarrete uma relevante modificação na fundamentação jurídica. É isso que explica Abrantes Geraldes, op. cit., p. 414, quando refere que: «A expressão “fundamentação essencialmente diferente pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.°. Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia. Uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação. Por conseguinte, a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe, ou não, uma real diversidade nos aspectos essenciais.» A arguição de nulidades do acórdão também não desvirtua a dupla conforme, pois: ou o recurso é admissível (não havendo dupla conforme) e delas se conhece em sede de revista, ou não é e, então, será o Tribunal que proferiu a decisão a apreciá-las (art. 617º, nº6, do CPC). No presente caso, a 1ª Instância começou, na sentença, por julgar improcedente a excepção de prescrição, e, em seguida, passou a apreciar o preenchimento dos fundamentos da acção, maxime no que concerne os requisitos do enriquecimento sem causa (art. 473º, nº1, do C. Civil). Na subsunção dos factos ao direito, observou-se, depois da enunciação dos requisitos do instituto em causa, que: «No caso, e sem qualquer necessidade de tecermos mais considerações de ordem teórica, constatamos que a verba idealmente atribuída à Autora no P2005 de €2.244.590,00 foi destinada pela 3ª Ré às 1ª e 2ª Rés, para além das verbas que já lhes haviam sido distribuídas ao abrigo desse mesmo protocolo, as quais, por essa via, obtiveram um ganho financeiro adicional, o que, indubitavelmente, configura um enriquecimento no património de cada qual. A justificação apresentada para tal destino é insólita: tem na géneses uma indicação do Governo Regional dos Açores (o próprio anexo prevê, espantosamente, essa ingerência na vida associativa da 3ª Ré), inclusivamente sem que tenha sido veiculada por ato administrativo, seguida de uma decisão discricionária da direção da 3ª Ré desalicerçada de deliberação da assembleia geral [cfr., designadamente, o art. 16º nº 1 al. q) dos estatutos (“concessão de fundos aos associados”)], o que desde logo prejudica o direito do associado de impugnação da deliberação nos termos legais (não existiu deliberação!), com reporte a uma espécie de “prémio de consolação” por – pasme-se – as 1ª e 2ª Rés não terem logrado obter um subsídio através de uma outra linha de apoio (sendo certo que na alínea d) da cláusula terceira do P2005 consta a obrigação de as associadas não solicitarem “mais apoios regionais ao Governo Regional”).» Prosseguiu-se, tratando da questão do empobrecimento da A. nos seguintes termos: «Sem embargo, a pedra de toque está no requisito empobrecimento: consideramos que seria necessário a demonstração, pela Autora, do seu direito ao recebimento da verba em questão, cuja omissão configuraria tal minus no seu património; ou seja, que devia ter recebido aquela verba da 3ª Ré, porque a isso tinha direito, ao invés das 1ª e 2º Rés, que assim se locupletaram à sua custa, por força da decisão da Direção daquela. Sucede, porém, que não assiste tal direito à Autora: por um lado, o P2001 não produziu os seus efeitos, tendo o financiamento sido canalizado pelo Governo Regional dos Açores à 3º Ré, para posterior distribuição pelas associadas, exclusivamente através do P2005 (logo, a construção da tese da Autora peca, desde logo, pela raiz); por outro lado, o direito à distribuição da verba definida no P2005 (anexo) pelas associadas não dispensa a convergência das obrigações nele previstas, de entre as quais – para além do local da sede social na RAA – as previstas nas alíneas i), j) e k) da cláusula terceira do P2005. Ou seja, só estaria preenchido o direito ao recebimento da verba se a Autora tivesse dado cumprimento – anteriormente ou dentro do prazo de dois anos a contar da data da assinatura do P2005 (ponto 3. do anexo) – às obrigações nele contempladas (outras para além da questão da sede social que, como vimos, é uma “falsa questão”, pois a Autora sempre teve a sua sede social registada na RAA). A Autora não pode, pois, por via da presente ação, pretender obter a mesma e precisa verba, fazendo “tábua rasa” da exigência do cumprimento daquelas obrigações, tal como se efetivamente estivesse nessas condições quando, efetivamente, não estava. O direito de que a Autora pretende prevalecer-se carecia de alegação e prova, pois, de que, à luz do P2005, cumprira todas as obrigações para poder vir a receber a verba em questão. Só assim poderia defender que ficara preterida face às demais, e nessa exata medida prejudicada, pela distribuição da verba “sobrante” às 1ª e 2ª Rés. Notamos que a Autora não configurou a sua causa de pedir no desconhecimento da possibilidade de reunião dessas mesmas condições necessárias ao recebimento da verba, correlativamente com o incumprimento da 3ª Ré, no âmbito da figura do mandato [sendo incompreensível, de resto, a razão pela qual dele não foi notificada para o local da sua sede social – (facto público porque obrigatoriamente sujeito a registo – cfr. arts. 1º, 3º nº 1 al. o), 14º nº 1 e 15º nº 1, todos do Código do Registo Comercial), tanto mais tendo participado nas negociações (através do seu anterior legal representante, o que era do conhecimento dos demais intervenientes) e não tendo subscrito o documento (foi a única…) – sobretudo por iniciativa da 3ª Ré, estatutariamente obrigada a promover os interesses das suas associadas (cfr. artigo 2º nºs 1 e 2 al. a) dos estatutos)]. Nesta conformidade, se a Autora não estava em condições de poder beneficiar daquela verba, nos precisos termos previstos pelo P2005 (sublinhamos que o P2001 não foi executado pelo que não gerou nenhum direito às associadas) e, concomitantemente, se não tinha o inerente direito, não se pode concluir que, de alguma forma, terá ficado empobrecida…» Daí a improcedência da acção. O Tribunal da Relação, depois de fixar a matéria de facto, na qual introduziu algumas modificações, passou a pronunciar-se sobre o direito da autora a receber as verbas reclamadas e correspectiva obrigação dos réus a entregar-lhe tais verbas. Iniciou-se a apreciação referindo que, ao contrário da ordem pela qual a Autora formulou os seus pedidos, começando por fundamentar o pedido principal no enriquecimento sem causa e o pedido subsidiário noutros institutos), deveria, primeiro, apreciar-se se a Autora teria direito a receber as verbas reclamadas por via de outro instituto que não o enriquecimento sem causa, dada a natureza subsidiária deste (art. 474º do C. Civil). Considerando-se a pretensão da A. de que as 1ª e 2ª Rés sejam obrigadas a restituir à 3ª Ré os montantes recebidos e que seriam destinados à Autora e que a 3ª Ré e o 4º Réu sejam solidariamente condenados a entregar-lhe os mesmos montantes, entendeu-se que a invocação, pela A., de que a 3ª ré actuou no protocolo como mandatária das suas associadas e que nesta qualidade tem de lhes entregar (Autora incluída) as verbas recebidas, nos termos do artigo 1181º do CC e, igualmente, da nulidade da decisão de não entregar a verba destinada à Autora e de a entregar às 1ª e 2ª Rés, por essa decisão dever ser tomada pela Assembleia Geral da 3ª Ré e não pelo 4º réu, presidente da administração desta Ré, não procedia, face aos factos provados. Observou-se que: «Tendo o protocolo de 2005 sido outorgado não só pela terceira ré, mas também pelas suas associadas 1ª ré, 2ª ré e Sociedade Corretora, mas já não pela autora, por esta não ter a qualidade de sociedade conserveira, pressuposto da atribuição do apoio, não houve qualquer mandato e as associadas que preenchiam os requisitos do protocolo tiveram intervenção directa no mesmo, enquanto a autora não teve qualquer intervenção. Na verdade, o protocolo de 2001, em que tiveram intervenção apenas o governo regional e a 3ª ré, cujo apoio se concretizava de forma diferente do protocolo de 2005, visava apenas ajudar financeiramente as empresas de transformação do peixe associadas da 3ª ré e estava dependente da concordância da UE, que não veio a ser concedida, pelo que não chegou a entrar em vigor.» Continuou-se, referindo que: «Já o protocolo de 2005 surgiu na sequência da Resolução de nº173/2005 do Governo Regional de 26/10/2005, com o objectivo específico de proteger as indústrias conserveiras que produzissem o produto final enlatado nos Açores, mediante uma marca conserveira açoriana, como resulta dos considerandos feitos no início do protocolo. Para o efeito, o protocolo de 2005 previa na sua cláusula terceira determinados requisitos que tinham de ser cumpridos pelas destinatárias dos fundos, entre os quais os das alíneas j), k) e l), todas no sentido de promover o atum transformado na RAA em cada embalagem de atum produzida com os logotipos correspondentes, pelo que era requisito essencial que as empresas beneficiárias fossem indústrias conserveiras cuja actividade colocasse o peixe em lata nos Açores e usando marca conserveira da região autónoma. E, não tendo a autora esta natureza, não interveio no protocolo, não sendo assim mandatada pela 3ª ré. Foi também elaborado um anexo ao protocolo de 2005, este apenas subscrito pelos representantes do governo e pela 3ª ré, que fixou as percentagens das verbas a distribuir pelas associadas, prevendo também o destino da verba que não pudesse ser atribuída ou mantida às empresas que não reunissem as condições do protocolo, salvaguardando sempre que o destino dessa verba só poderia ser diferente do previsto se devidamente autorizado pelo Governo Regional. Deste modo, a proporção das verbas e o seu destino caso não pudesse ser atribuído como previsto estava definido no anexo ao protocolo, não havendo lugar a deliberação da assembleia geral da 3ª ré. Por outro lado, na fixação da proporção das verbas a atribuir, ficou também prevista uma proporção a atribuir à autora que, assim, apesar de não ser outorgante do protocolo, poderia ter a oportunidade de beneficiar do apoio se viesse a adaptar as suas instalações e equipamentos à produção do produto final em lata nos Açores e demais condições exigidas na cláusula terceira do protocolo. Mas tal transformação não veio a acontecer, mantendo a autora a sua actividade dirigida apenas à transformação do peixe, sem o enlatar nos Açores com marca açoriana. Nem se pode dizer que não foi fixado o prazo para a autora satisfazer os requisitos impostos pelo protocolo e que apenas se previa no anexo ao protocolo um prazo de dois anos para a regularização da morada da sede na RAA. Com efeito, prevendo o protocolo que a empresa que deixasse de cumprir os requisitos impostos tivesse de repor as verbas recebidas, por maioria de razão não entregaria qualquer verba a uma empresa que nem sequer tinha as condições essenciais para promover os objectivos do apoio, enquanto tais condições não estivessem reunidas, como foi o caso da autora, sendo certo que esta nem sequer era outorgante do protocolo. Sendo assim, tem de se concluir que manifestamente a autora não chegou a adquirir o direito a receber qualquer verba proveniente do protocolo de 2005, nomeadamente aquela que ficou reservada para a eventualidade de que tal direito se viesse a constituir, tendo sido então estes montantes redistribuídos às duas primeiras rés. A discussão sobre se foi ou não correcto, ou se foi ou não conforme com o anexo do protocolo de 2005 o critério de redistribuição das verbas a apenas duas das associadas e a proporção que coube a cada uma é assim totalmente irrelevante para a autora, face à inexistência do direito de esta receber qualquer parcela dos fundos nos termos supra expostos. Não tendo a autora direito a receber os fundos provenientes do protocolo 2005, os mesmos factos que levam a esta conclusão levam também à conclusão de que não há enriquecimento sem causa, já que o enriquecimento das 1ª e 2ª rés não foi à custa de qualquer empobrecimento da autora, não estando preenchidos os pressupostos do artigo 473º do CC. Improcedem, pois, as alegações de recurso da autora apelante.» Extrai-se do exposto que a 1ª Instância concluiu que a A. não cumpriu, como se impunha, para aceder à pretendida verba, as obrigações previstas nas alíneas i), j) e k) da cláusula terceira do P2005, considerando, assim, que só estaria preenchido o direito ao recebimento dessa verba se a Autora tivesse dado cumprimento – anteriormente ou dentro do prazo de dois anos a contar da data da assinatura do P2005 (ponto 3. do anexo) – às obrigações nele contempladas. Por isso, não estando demonstrado o direito ao dito recebimento, entendeu não se poder dar por verificado o empobrecimento da A. e, daí, não estarem inteiramente preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa. O Tribunal da Relação não divergiu do entendimento plasmado na sentença proferida na 1ª Instância. Considerou que «ficou também prevista uma proporção a atribuir à autora que, assim, apesar de não ser outorgante do protocolo, poderia ter a oportunidade de beneficiar do apoio se viesse a adaptar as suas instalações e equipamentos à produção do produto final em lata nos Açores e demais condições exigidas na cláusula terceira do protocolo.». Porém – também aqui se constatou –, a A. não veio a cumprir os requisitos exigidos por essa cláusula, o que, desde logo, inviabilizou o recebimento da verba, obstando ao preenchimento do alegado enriquecimento sem causa, coincidindo as duas instâncias nessa conclusão. O que a Relação fez foi alargar a fundamentação, sem contrariar a conclusão a que já chegara a 1ª Instância. A fundamentação ora acrescentada não foi decisiva para a conclusão a que se chegou; apenas engrossou os fundamentos, não contrariando o que já havia sido aduzido, para chegar à mesma conclusão. Não houve uma recusa da via trilhada pela 1ª Instância, mas apenas o aditamento de outro fundamento jurídico, que não tenha sido expressamente considerado, o que, face ao quadro teórico atrás explanado, é patente não conduzir à inverificação da dupla conforme. No que toca aos alegados efeitos relativamente à subsistência e à actividade da Reclamante, há que não olvidar a dimensão da questão em apreço, confinada ao problema de saber se, nas concretas circunstâncias apuradas, a A. tinha direito a receber o quantitativo em causa, cingindo-se a fundamentação, bem como a decisão, a essa problemática, o que não permite retirar outras ilações, designadamente no que concerne a uma alteração do quadro normativo capaz de desconfigurar a dupla conforme. A alteração da matéria de facto, consistente, sobretudo, em precisar ou enformar o elenco factual com o que emana dos elementos documentais juntos aos autos não conduziu, realizada a subsunção, a um quadro normativo «radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância». Não é caso para concluir que se tratou de actividade inútil e que a alteração de facto só se compreenderia se correspondesse a uma relevante alteração de direito. Na verdade, a fixação da matéria de facto, além de ser prévia à aplicação do direito, é feita de acordo com o alegado nos articulados e com as soluções plausíveis da questão de direito, com a discutibilidade inerente a esta e a possibilidade de, em sede de recurso (quando seja admissível, sendo certo que a existência de dupla conforme, se impede a revista “normal”, não obsta à revista excepcional, nos casos em que esta é permitida), ser diferente, em termos de subsunção, a posição do tribunal superior. Só a matéria que seja manifestamente desprovida de interesse para a solução da causa é, à partida, posta de lado. Por tudo o que se deixou exposto, considerando-se haver dupla conforme, desatende-se a reclamação, mantendo-se a rejeição do recurso. - Custas pela Reclamante.» -B- Inconformada, a A. veio reclamar para a conferência, voltando a vincar que a fundamentação da sentença e do acórdão são radicalmente diferentes, já que este, mais do que «a questão circunstancial de a Autora cumprir ou não determinados requisitos de produção, vai muito mais além e afirma, não só que a Autora não tinha (e não tem?) a qualidade de “sociedade conserveira”, com o que, deduz-se, por não a ter, deixaria de ser representada pela direção da associação de que fazia (e faz, nunca tendo sido suspensa ou expulsa e da qual é aliás diretora!!) parte». E aponta para «as consequências externas que podem repercutir do douto acórdão, podem até pôr em causa a normal atividade da Recorrente ou a sua ligação à Associação que não só integra, como dirige». Além disso, continua a defender que a alteração da matéria de facto conduziu ao não preenchimento da dupla conforme e que seria inútil proceder a essa alteração se não fosse para extrair consequências no que se refere à integração jurídica, questionando: «para quê introduzir na sua própria fundamentação uma temática não abordada pela sentença (a qualidade de “indústria conserveira”), para depois dar o dito pelo não dito e afirmar, ao recusar o recurso de revista, que afinal não se modificou a fundamentação de direito da 1.ª instância!». Respondeu a 1ª Ré, pugnando pela manutenção da rejeição do recurso, defendendo, além do mais, que: «A alteração operada na Relação quanto à matéria de facto vem reforçar o “iter” decisório e sentido da decisão da 1ª Instância, não apresentando autonomia na medida em que não implica uma “modificação essencial da motivação jurídica”.» Respondeu também a 2ª Ré, concluindo que «o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, sem voto de vencido e mantendo, no essencial, a mesma fundamentação jurídica, pelo que é inadmissível o presente recurso de revista, tal como foi corretamente decidido pelo Relator, nomeadamente quando conclui que ‘a alteração da matéria de facto, consistente, sobretudo, em precisar ou enformar o elenco factual com o que emana dos elementos documentais juntos aos autos não conduziu, realizada a subsunção, a um quadro normativo “radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância’». Apreciando: Considera-se que a argumentação desenvolvida pela Reclamante não se afasta daquela que sustentou a reclamação do despacho de rejeição do recurso pela Relação e que foi objecto de apreciação na decisão ora impugnada. Nessa decisão, deixou-se suficientemente esclarecido (salvo melhor opinião) que a 1ª Instância concluiu que a A. não cumpriu, como se impunha, para aceder à pretendida verba, as obrigações previstas nas alíneas i), j) e k) da cláusula terceira do P2005, não tendo, em consequência, demonstrado o direito ao recebimento dessa verba, não se podendo dar por verificado o seu empobrecimento e, daí, não estarem inteiramente preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, bem como se acrescentou que o Tribunal da Relação não divergiu do entendimento plasmado na sentença proferida na 1ª Instância, considerando também que a A. não cumpriu os requisitos exigidos pela dita cláusula terceira, o que, desde logo, inviabilizou o recebimento da verba, obstando ao preenchimento do alegado enriquecimento sem causa, coincidindo, assim, as duas instâncias nessa conclusão. Deixou-se também expresso – e aqui se reitera – que o que a Relação fez foi alargar a fundamentação, sem contrariar a conclusão a que já chegara a 1ª Instância, e que a fundamentação acrescentada não foi decisiva para a conclusão a que se chegou; apenas engrossou os fundamentos, não contrariando o que já havia sido aduzido, para chegar à mesma conclusão, não tendo havido uma recusa da via trilhada pela 1ª Instância, mas apenas o aditamento de outro fundamento jurídico, que não tinha sido expressamente considerado, o que não conduz à inverificação da dupla conforme. Igualmente se referiu, na decisão proferida em singular, que, no que toca às alegadas consequências externas do acórdão, não há que olvidar a dimensão da questão em apreço, confinada ao problema de saber se, nas concretas circunstâncias apuradas, a A. tinha direito a receber o quantitativo em causa, atendo-se a fundamentação a essa problemática. Daí não se poderem retirar ilações que não se contenham nesse quadro, designadamente para efeitos de descaracterização da dupla conforme. Também não há que modificar, pelas razões expostas na transcrita decisão, o que se disse quanto à alteração da matéria de facto, quer no que concerne à natureza dessa alteração – consistente, sobretudo, em precisar ou enformar o elenco factual com o que emana dos elementos documentais juntos aos autos – quer na consideração de que essa alteração não levou, no capítulo da subsunção, a um quadro normativo radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. Diga-se que um tal juízo não inutiliza a alteração operada, que antecede logicamente o tratamento da questão de direito (sendo certo que o acervo factual, respeitando a essencialidade definida na lei, deve ser o mais completo possível, de modo a contemplar as várias soluções plausíveis da questão de direito), nem significa, relativamente à rejeição do recurso pela Relação, dar o dito por não dito, pois ao Tribunal a quo não restava mais que verificar, analisando o acórdão recorrido, em que medida a alteração da matéria de facto (a que se procedeu no âmbito dos poderes-deveres daquele Tribunal) teria levado a uma modificação do quadro normativo, com susceptibilidade de descaracterizar a dupla conforme, e o que se obteve, quanto a isso, foi uma resposta negativa. Sendo assim, é de manter a decisão reclamada, pelos fundamentos dela constantes, desatendendo-se a reclamação. * Sumário (da responsabilidade do relator) 1. A chamada dupla conforme verifica-se quando seja confirmada a decisão da 1ª instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente. 2. Uma fundamentação essencialmente diferente existe quando se confirme a decisão da 1ª instância a partir de um quadro normativo substancialmente diverso. 3. O aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância, não descaracterizam a dupla conforme. 4. Também não constitui obstáculo à dupla conforme a alteração da matéria de facto, quando ela não conduza, realizada a subsunção, a um quadro normativo radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. 5. A fixação da matéria de facto precede logicamente a aplicação do direito e nela devem ter-se em conta as soluções plausíveis da questão de direito, não podendo concluir-se pela inutilidade de uma tal alteração mesmo que não leve a um quadro normativo substancialmente diverso e se mantenha a decisão recorrida. -C- Pelo que se deixou dito, indeferindo-se a reclamação, mantém-se a rejeição da revista. - Custas pela Reclamante. * Lisboa, 07-06-2022 Tibério Nunes da Silva (relator) Nuno Ataíde das Neves Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |