Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1170/26.3YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: EXTRADIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
CIDADANIA
UNIÃO EUROPEIA
EMISSÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRAZO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Tendo o extraditando nacionalidade de um País terceiro e de um Estado-membro da União Europeia, deve, ao abrigo da interpretação dos artigos 18.º e 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia feita pelos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C-182/15, de 6 de Setembro de 2016, e C-398/19, de 17 de Dezembro de 2020, ser concedido ao Estado-membro da nacionalidade da pessoa requerida, um prazo razoável, sobre a pretensão de emissão de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), enviando ao mesmo todos os elementos de Direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido de extradição.

II. O tempo de resposta entre o dia 20 de Maio e o dia 11 de Junho, estendeu-se muito para lá do necessário para se poder considerar que o Estado-membro dispôs de prazo razoável para manifestar intenção de emitir MDE.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1170/26.3YRLSB.S1

3.ª Secção Criminal

Acórdão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

1.1. No Processo de Extradição nº 1170/26.3YRLSB, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a 26 de Maio de 2026, proferido acórdão a decidir, no que releva para a presente decisão:

Autoriza-se a extradição, para a República Federativa do Brasil, de AA, filho de BB e de CC, nascido em D-M-1985, em ..., Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte brasileiro n.º Identificador 1, válido até ao dia 11-06-2028, e de também de nacionalidade italiana, titular da carta de identità n.ºIdentificador 2, com validade até 21-01-2030, para fins de procedimento criminal a correr termos no âmbito do processo n.º .......................40 da Vara Única da Comarca de ..., Estado do ..., República Federativa do Brasil.

2. Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

1.ª – O Acórdão recorrido, proferido em 26/05/2026, autorizou a extradição do Recorrente, cidadão da União Europeia, de nacionalidade italiana, para um Estado terceiro, sem cumprir os requisitos impostos pelos artigos 18.º e 21.º do TFUE, tal como interpretados pelo TJUE.

2.ª – Tanto o requerimento de extradição do Ministério Público, como dos respetivos anexos, designadamente o auto de notícia por detenção (fls. 1) e certificação (fls. 10), estes últimos assinados pelo agente autuante com a matrícula V1, dão conhecimento da titularidade e posse de documento de identificação italiano, com o n.º Identificador 2, e residência em Itália, na via Localização 1, em ..., Itália.

3.ª – Em sede de oposição, o Recorrente invocou a jurisprudência do TJUE iniciada no Acórdão Petruhhin, e densificada no Acórdão C-398/19, requerendo que fosse comunicado às autoridades italianas o presente processo para, caso assim o entendesse, procedesse à emissão de mandado de detenção europeu.

4.ª – Por despacho datado de 8/05/2026, determinou o Tribunal a quo que fosse solicitado às autoridades italianas, até ao dia 14/05/2026, informação sobre a emissão de mandado de detenção europeu.

5.ª – Em 11/05/2026, as autoridades italianas solicitaram informação adicional, por forma a avaliar a sua atuação, designadamente cópia do documento de identificação italiano do Recorrente, bem como cópia do pedido de extradição das autoridades brasileiras.

6.ª – Por despacho datado de 15/05/2026, o Tribunal a quo determinou o seguinte o envio das informações solicitadas às autoridades italianas, com indicação de que deveriam informar o Estado português até ao dia 20/05/2026, inclusive.

7.ª – Por ofício junto sob a ref. citius 818143, datado de 26/05/2026, o Estado português comunicou às autoridades italianas o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, sem que, contudo, tivesse enviado cópia do documento de identificação italiano do extraditando, não obstante resultar cristalino do expediente da detenção que o mesmo existe e se encontrava na posse do Recorrente.

8.ª – Resulta também desse ofício, carimbado com o dia 26/05/2026, que foi solicitado às autoridades italianas resposta até ao “dia de hoje” (“nel corso della giornata odierna”).

9.ª – Ainda no dia 26/05/2026, o Tribunal a quo proferiu o Acórdão em crise, determinando a extradição do ora Recorrente para o Estado requerente (o Brasil), sem que os elementos solicitados pelas autoridades italianas tivessem sido efetivamente enviados e sem que fosse concedido a estas qualquer prazo razoável para apreciação de eventual mandado de detenção europeu.

Ora,

10.ª – O Acórdão C-398/19 do TJUE exige que o Estado-Membro requerido transmita ao Estado-Membro da nacionalidade o conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente, condição que não foi satisfeita no presente caso.

11.ª – O mesmo Acórdão do TJUE só permite ao Estado-Membro requerido avançar com a extradição quando o Estado-Membro da nacionalidade se abstenha de emitir MDE num prazo razoável que lhe haja sido concedido, pressuposto igualmente ausente, porquanto as autoridades italianas não se abstiveram de agir e não lhes foi concedido qualquer prazo razoável após o anúncio da remessa dos elementos em falta.

12.ª – O Estado português não pode invocar a inação do Estado-Membro da nacionalidade do extraditando quando essa inação resulta da sua própria omissão no cumprimento do dever de transmissão completa da informação, assim atuando em abuso de direito e em violação ao princípio da efetividade do Direito da União.

13.ª – Uma comunicação incompleta que impede essa apreciação pelo Estado-Membro da nacionalidade da eventual emissão de MDE equivale, na sua substância, a uma não-comunicação.

14.ª – As autoridades portuguesas reconheceram implicitamente a insuficiência da informação prestada, ao comunicar às autoridades italianas, em 26/05/2026, que lhes enviariam os elementos em causa, reconhecimento que, todavia, veio sem a efetiva remessa dos referidos elementos e sem qualquer prazo concreto para resposta.

15.ª – A extradição foi assim autorizada sem que o ciclo de informação e apreciação previsto pelo TJUE pudesse ter-se completado, em violação direta dos artigos 18.º e 21.º do TFUE.

16.ª – A efetividade do Direito da União exige que as obrigações processuais impostas ao Estado-Membro requerido sejam cumpridas de forma substantiva e não meramente formal, o que não aconteceu in casu.

17.ª – O Estado português está, pois, obrigado a cumprir o procedimento estabelecido pelo TJUE como condição de validade da autorização de extradição de um cidadão europeu para Estado terceiro, pelo que a violação desse procedimento determina a invalidade da decisão de extradição, independentemente da verificação dos demais requisitos de fundo do pedido.

18.ª –A decisão recorrida violou, neste aspeto, os artigos 18.º e 21.º do TFUE e o artigo 8.º, n.º 4 da Lei Fundamental, que reconhece a vinculação do Estado português ao direito da União Europeia.

19.ª – Caso subsistam dúvidas interpretativas sobre o alcance das obrigações do Estado-Membro requerido na situação concreta dos autos, impõe-se o reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, com suspensão do processo até à prolação do respetivo acórdão.

Pelo que,

20.ª – O Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outra decisão aprecie a extradição do Recorrente, após ser remetido às autoridades italianas os elementos por estas expressamente solicitados e concedido prazo razoável para se pronunciar sobre eventual emissão de MDE após receção dos elementos de facto e de direito relevantes.

21.ª – Em caso de dúvida sobre a interpretação dos artigos 18.º e21.º do TFUE nasituação concreta dos autos, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, com a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 18.º e 21.º do TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro requerido pode extraditar um cidadão da União para um Estado terceiro quando, tendo o Estado-Membro da nacionalidade solicitado, dentro do prazo inicialmente concedido, o envio de elementos concretos indispensáveis à apreciação da eventual emissão de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro requerido não procedeu ao envio desses elementos antes de proferir a decisão de extradição e não concedeu ao Estado-Membro da nacionalidade qualquer prazo razoável para se pronunciar após a receção dos referidos elementos?».

3. O Ministério Público na Relação respondeu ao recurso concluindo:

“1ª O recorrente, com nacionalidade brasileira e italiana, não apresenta qualquer ligação a Portugal que cumpra particularmente atender em detrimento da responsabilidade internacionalmente assumida pelo Estado Português em matéria de cooperação judiciária em matéria penal ao ratificar a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

2ª Mostra-se infundado o receio de sujeição do recorrente a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes por parte da República Federativa do Brasil;

3ª Em satisfação das exigências decorrentes da doutrina do Acórdão do TJUE de 6.9.2016 (“Acórdão Petruhhin”), as autoridades italianas, instadas a pronunciarem-se, fizeram-no expressamente no sentido de não pretenderem emitir um Mandado de Detenção Europeu relativamente ao requerido;

4ª O acórdão respeita as exigências decorrentes da doutrina emergente do Acórdão do TJUE de 10.4.2018 (“Acórdão Pisciotti”);

5ª Não tem fundamento o suscitado reenvio prejudicial ao TJUE;

6ª O acórdão ponderou as garantias prestadas e os direitos do recorrente, à luz e com respeito pela Convenção (CEEMCPLP), pela Constituição da República, pela Lei 144/99, de 31.8, e pela doutrina obrigatória para o Estado português emergente do Tribunal de Justiça da União Europeia;

7ª O pedido de extradição do requerente para efeito de procedimento criminal formulado pela República Federativa do Brasil reúne os requisitos para ser autorizado pelo Estado Português;

8ª Não se evidenciando motivo de recusa, deverá ser julgado improcedente o recurso e, confirmado o acórdão proferido, autorizando a pedida extradição, para efeito de procedimento criminal, para a República Federativa do Brasil”.

4. O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

1.5 O acórdão recorrido, na parte que aqui releva, tem o seguinte teor: (transcrição)

II. Fundamentação:

II.1. Factos Provados:

Ora, com relevo para a decisão a proferir, com base no teor dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e do despacho da Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não está colocada em causa, encontram-se provados os seguintes factos:

1. No âmbito do processo n.º .......................40 da Vara Única da Comarca de ..., do Estado do ..., República Federativa do Brasil, foi deduzida acusação contra AA, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes:

i. lesão corporal, previsto e punível pelo disposto no art.º 129.º, § 13, do Código Penal Brasileiro;

ii. ameaça, previsto e punível pelo disposto no art.º 147-B, do Código Penal Brasileiro; e

iii. estupro, previsto e punível pelo disposto no art.º 213.º, do Código Penal Brasileiro;

por factos que, em síntese, são os seguintes:

AA e DD mantiveram um relacionamento análogo aos dos cônjuges desde 2010, tendo dois filhos em comum.

Desde então AA agrediu, física e verbalmente, a sua companheira, incluindo quando a mesma estava grávida do primeiro filho, nomeadamente apertando-lhe o pescoço, desferindo-lhe bofetadas, empurrando-a e dirigindo-lhe insultos.

Por força dos referidos factos, em 2017, DD teve um ataque de pânico e foi hospitalizada.

No ano de 2019, durante uma discussão, na presença do filho mais velho, AA levantou DD pelo pescoço, quando a mesma segurava a filha recém-nascida nos braços.

Em janeiro de 2023, AA, DD e os filhos mudaram-se para Santa Catarina, altura em que AA disse àquela que se nada desse certo arrancaria a cabeça da vítima.

Em janeiro de 2014 regressaram para ... onde as agressões continuaram, tendo uma vez AA sido impedido de agredir DD pelo filho mais velho.

Em maio de 2024 AA viajou para França, onde conseguiu um emprego, e em setembro mudou-se para a Irlanda, onde conseguiu outra ocupação profissional. No entanto, continuou a agredir DD através das redes sociais.

Em dezembro de 2024 DD revelou a AA que no ano de 2017 se envolveu num relacionamento, em Santa Catarina.

AA disse então a DD que ela teria que ir a Santa Catarina matar o homem com quem a mesma se envolveu e, caso não o matasse, teria que lhe arranjar uma mulher para com ele manter relações sexuais à frente de DD.

AA passou a controlar as redes sociais de DD, nomeadamente Facebook e Instagram, onde mudou o nome daquela para EE, tendo feito publicações como se fosse ela, segundo as quais referia que tinha traído AA e enganava as pessoas.

AA perguntava a DD detalhes do seu envolvimento sexual, tais como se a ela gemeu no ato sexual, se teve prazer, quais as posições adotadas e sobre o tamanho do pénis do outro homem.

DD passou a conversar com AA sobre a sua separação, o que este não aceitou.

Na verdade, AA passou a dizer a DD que a mataria, que mataria o homem com ela se envolveu, os filhos e depois cometia suicídio, bem como que se descobrisse que a filha era fruto do relacionamento que DD mantivera com o outro homem mataria a criança.

AA, numa chamada de vídeo com DD, na presença do filho mais velho, disse-lhe: “tu tá preparada mesmo vagabunda, então prova antes de passar pelo apedrejamento” e ordenou que ela rapasse todo o cabelo.

No dia 09-01-2015 AA regressou ao Brasil, agindo como se nada se tivesse passado, e levou a família para passar as férias no Hotel Organização 1.

No referido hotel trancou DD dentro do quarto, desferiu-lhe socos e pontapés, o que fez com ela sangrasse no rosto, que ficou inchado, obrigando-a a manter com ele, contra a sua vontade, relações sexuais, ficando os filhos do lado de fora ouvindo o que se passava no interior do quarto.

Nessa altura, por força da dor que sentia, DD pediu a AA para a matar para evitar ter mais dores.

Nessa altura, AA também levou DD a um centro comercial e quando passavam por mulheres bonitas, obrigava-a se dirigir a elas e perguntar-lhes o gênero sexual, estado civil, idade e telefone, sendo que, relativamente a uma dessas mulher, obrigou também a vítima a perguntar-lhe se ela alinharia num relacionamento a três.

AA disse a DD que ela tinha uma semana para conseguir uma mulher que alinhasse manter um relacionamento sexual com ele e com a vítima, caso contrário a matava.

Regressados a ..., AA continuou a agredir e a maltratar psicologicamente DD, tendo chegado a levá-la para a casa-de-banho, onde a agrediu fisicamente, urinou na sua boca, obrigou-a a engolir a urina, urinou no chão e obrigou-a a lamber.

AA obrigou, por diversas vezes, DD a manter com ele relações sexuais. Numa dessas ocasiões disse-lhe: “você merece ser estuprada, tu não gosta de pênis grosso, pois fica de quatro”, momento em que colocou um preservativo num frasco de gel e tentou introduzir o objeto nas partes íntimas da vítima, altura em que a vítima gritou de dor, tendo AA lhe desferido bofetadas no rosto. Numa outra ocasião, AA chamou os filhos para assistirem o momento em que agredia a vítima enquanto dizia que a culpa era dela por não lhe ter sido fiel.

Quando a vítima sangrava, depois de ter sido agredida por AA, este colocava álcool no rosto daquela, obrigando-a a ficar de olhos abertos.

AA dizia a DD que ainda não a ia matar pois ia levá-la para Santa Catarina para ser estrupada por homens, enquanto ele assistia, e que ia cortar o pênis do homem com quem ela se envolveu e depois o daria à vítima para que ela o engolisse e assim deixaria os dois aleijados pois era o que ambos mereciam.

Noutras ocasiões, na presença dos filhos, AA dizia a DD que se ela matasse o referido homem ele pouparia a vida dela.

AA, no dia 4 de fevereiro de 2025, pelas 13h40, na Rua 2, .../CE, no contexto de violência doméstica, ameaçou matar e espancar a sua companheira, DD.

AA, na referida data e hora, levou a vítima para as dunas e ali a agrediu fisicamente, proferindo ameaças constantes e exigindo que esta revelasse pormenores da traição. Na mesma ocasião, AA efetuou uma chamada de vídeo para os filhos e declarou que estes deveriam decidir se queriam a mãe deles (ora vítima) viva ou morta, momento em que as crianças imploravam para que ele deixasse a respetiva progenitora com vida.

Em 24-02-2025, AA regressou para a Irlanda, mas no dia 27-02-2025, por videochamada, afirmou que da próxima vez que estivesse no Brasil faria a vítima comer fezes, pois a urina não era suficiente.

Sempre que tinha a oportunidade AA dizia a DD que iria matar os dois filhos e em seguida cometer o suicídio, para a vítima passar o resto da vida carregando a culpa.

2. Com base em tais factos em 12-03-2025 foi ordenada a prisão preventiva de AA.

3. As autoridades brasileiras pretendem que o mesmo seja extraditado para a República Federativa do Brasil para ser julgado pelos crimes de que se encontra acusado no processo suprarreferido.

4. AA tem nacionalidade brasileira e italiana.

5. O Estado requerente declarou comprometer-se a observar as seguintes garantias:

- Não submeter o extraditando a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição;

- Computar o tempo da prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;

- Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

- Não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame;

- Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

- Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

6. A Ministra da Justiça do Governo Português, pelo despacho n.º 175/MJ/2026, no Processo n.º 1001/2026, de 17-04-2026, declarou admissível o pedido de extradição.

7. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.

8. Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objeto.

9. Em 08-05-2026 foi solicitado às autoridades italianas que, até 14-05-2026, prazo posteriormente prorrogado até 20-05-2026, informassem se iriam emitir um mandado de detenção europeu contra a pessoa reclamada pelos factos constantes do pedido de extradição apresentado pelas autoridades brasileiras, que lhes foi enviado, tendo assim sido informadas dos elementos de direito e de facto comunicados pelas autoridades brasileiras, nada tendo sido por elas referido.

Não se provaram quaisquer factos para além ou em contradição com os factos provados.

II.2. Da apreciação:

O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para procedimento criminal.

De acordo com o art.º 3.º, com referência ao art.º 1.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.

Por seu turno, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., no seu art.º 25.º, n.º 1, estabelece que a mesma “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.

A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão.

Assim, no caso em apreço, importa ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas.

Assim, prevê-se no art.º 1.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., sob a epígrafe “obrigação de extraditar”, que:

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

Já o art.º 2.º da mencionada Convenção estabelece, sob o título “factos determinantes da extradição”, que:

1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.

3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.

No art.º 3.º da mesma Convenção consagram-se as circunstâncias em que é inadmissível a extradição, aí se dispondo que:

1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;

b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;

c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;

d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;

e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção;

f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:

a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;

b) Os atos de pirataria aérea e marítima;

c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

Por seu turno, no art.º 4.º da referida Convenção, referente à recusa facultativa da extradição, dispõe-se que:

A extradição poderá ser recusada se:

a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;

b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;

c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;

d) A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;

e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.

De acordo com o disposto no art.º 22.º da referida Convenção:

O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.

Por fim, e relativamente à oposição do extraditando ao pedido de extradição, dispõe o art.º 55.º, n.º 2, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal que:

A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

Relativamente ao pedido de extradição não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar a substância da decisão tomada quanto à prisão preventiva do extraditando no Estado requerente ou o mérito da acusação contra o mesmo deduzida, mormente quanto aos factos na mesma descritos, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.

É manifesto que a oposição deduzida pelo extraditando não se funda em nenhuma daquelas circunstâncias, nem elas se verificam no caso presente.

O pedido de extradição em causa, que foi julgado admissível por despacho da Ministra da Justiça, refere-se a factos subsumíveis aos crimes previstos e punidos pelos arts. 129.º, § 13, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão, 147.º-B, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 2 anos de prisão, e 213.º, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.

Os crimes pelos quais o extraditando se encontra acusado têm correspondência, em Portugal, no disposto no art.º 152.°, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal (C.P.), com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão, e no art.º 164.º, n.º 2, al. a), do CP, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.

O procedimento criminal não se mostra extinto por efeito de prescrição, conforme resulta do estabelecido nos arts. 118.º, n.º 1, al. b), 120.º e 121.º, do C.P., não estando igualmente prescrito face ao ordenamento do Estado requerente, como decorre do art.º 109.º, incisos II, III e V, todos do Código Penal Brasileiro.

O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.

O pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no art.º 10.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.

Analisemos então os motivos apresentados pelo extraditando para a sua oposição ao pedido.

É certo que estando em causa a extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União Europeia, detido num Estado-Membro que não é o da sua nacionalidade, que celebrou com aquele primeiro Estado um acordo de extradição, o Tribunal de Justiça da União Europeia (T.J.E.U.) já se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin, de 06-09-2016, no âmbito do processo n.º C-182/151, no sentido de que:

1) Os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado-Membro, entregar-lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado-Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.

2) Na hipótese de um Estado‑Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Embora deste acórdão não resulte qualquer sinal concludente de uma cidadania europeia plena, o certo é que incrementou uma tendência de proteção individual, no plano externo, ou seja, o das relações dos Estados-Membros da União Europeia com Estados terceiros, em matéria de extradição, ao estabelecer como causa de recusa a nacionalidade europeia do extraditando.

Na verdade, havendo intenção do Estado-Membro da nacionalidade de agir penalmente contra o seu nacional, o Estado-Membro requerido daria prioridade à entrega àquele da pessoa visada em detrimento da sua extradição para o Estado requerente com quem celebrara acordo de extradição.

Por sua vez, no caso Pisciotti, de 10-04-2018, no âmbito do processo n.º C-191/162 o T.J.U.E. decidiu que:

1) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América foi detido, tendo em vista a eventual execução desse pedido, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, a situação desse cidadão está abrangida pelo âmbito de aplicação desse direito, desde que o referido cidadão tenha exercido o seu direito de circular livremente na União Europeia e que o referido pedido de extradição tenha sido efetuado no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003.

2) Num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos, no âmbito do Acordo UE‑USA, foi detido num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, tendo em vista a eventual execução desse pedido, os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Estado‑Membro requerido estabeleça uma distinção, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados‑Membros e autorize essa extradição, apesar de não permitir a extradição dos seus próprios nacionais, desde que tenha previamente dado às autoridades competentes do Estado‑Membro de que é nacional o referido cidadão a possibilidade de pedirem a sua entrega no âmbito de um mandado de detenção europeu e que este último Estado‑Membro não tenha tomado medidas nesse sentido”.

Assim, tal acórdão o T.J.E.U. estendeu o âmbito de aplicação do acórdão Petruhhin a situações em que a União Europeia tenha concluído um acordo de extradição com o Estado terceiro em causa, enfatizando o mero dever do Estado-Membro da União Europeia requerido de informar o Estado-Membro da nacionalidade.

Entretanto, o T.J.E.U., por acórdão de 17-12-2020, no âmbito do Processo n.º C-398/193, num caso em que a pessoa visada também possuía a nacionalidade do Estado terceiro requerente, decidiu que:

1) Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à situação de um cidadão da União Europeia, nacional de um Estado-Membro que reside no território de outro Estado-Membro e que é objeto de um pedido de extradição dirigido a este último por um Estado terceiro, mesmo quando esse cidadão tenha deslocado o seu centro de interesses vitais para esse outro Estado-Membro num momento em que ainda não tinha o estatuto de cidadão da União.

2) Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de que é nacional a pessoa procurada, cidadão da União que é objeto de um pedido de extradição dirigido, por um Estado terceiro, a outro Estado-Membro, tiver sido informado por este último da existência desse pedido, nenhum desses Estados-Membros é obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro de que a pessoa é nacional apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado-Membro de que a mesma pessoa tem a nacionalidade da existência do pedido de extradição, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa procurada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado-Membro de que tal pessoa tem a nacionalidade renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção, que incida pelo menos nos mesmos factos visados no pedido de extradição, quando este último Estado-Membro se abstenha de proceder a essa emissão num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado-Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo.

3) Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, não é obrigado a recusar a extradição e a exercer ele próprio a ação penal quando o seu direito nacional lho permita.

Assim, a aplicação da jurisprudência Petruhhin não é prejudicada pelo facto de a pessoa visada ser também nacional do Estado terceiro requerente, nem pelo facto de ter obtido a cidadania de um Estado-Membro e, assim, a cidadania europeia, num momento em que ainda não residia na União Europeia, nem pela circunstância de o Estado-Membro onde passou a residir não ser aquele cuja cidadania obteve, nem ainda pelo facto de nunca ter residido neste último Estado-Membro. Acresce que, de acordo com o referido acórdão, o que tende a relevar decisivamente na extradição são as circunstâncias verificadas no momento de decidir sobre o pedido, isto é, a ligação da pessoa visada à União Europeia através do vínculo da cidadania, ainda que as circunstâncias verificadas no momento da prática dos factos possam relevar para a questão de saber se é possível um exercício de jurisdição própria.

O T.J.E.U. esclareceu que nem o Estado-Membro requerido nem o Estado-Membro da nacionalidade estão obrigados “a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal”, mas que o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro da nacionalidade, não só da existência do pedido de extradição, como também “do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu”, sendo que, desde que haja procedido nestes termos, o Estado Membro requerido “pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção”, quando este se abstenha de proceder a essa emissão “num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo”.

Ora, no presente caso, foi integralmente cumprida a citada jurisprudência do T.J.U.E.

O pedido de extradição de um cidadão da União Europeia, detido num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, formulado por um Estado terceiro de que a pessoa visada também é nacional e que celebrou com o Estado requerido um acordo de extradição, foi comunicada ao Estado-Membro da União Europeia da nacionalidade, com vista a conceder a possibilidade de o mesmo solicitar a entrega do extraditando, no âmbito de um mandado de detenção europeu com vista a ele próprio exercer a ação penal contra aquele pelos factos em causa.

No presente caso, cumprida tal formalidade, as autoridades do Estado-Membro de que aquele também é nacional, até ao termo do prazo concedido, nada informaram.

De acordo com a jurisprudência do T.J.U.E., sendo visado um cidadão europeu, atualmente, este não poderá exigir que o Estado-Membro requerido faça mais do que dar a oportunidade ao Estado-Membro da sua nacionalidade de emitir um mandado de detenção europeu, sendo que também não pode exigir deste outro Estado-Membro que efetivamente o emita (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2022, processo n.º 8/22.5YRCBR44; COSTA, Miguel João, in “Os limites à extradição para fora da União Europeia IV: Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Extradition vers lÚkraine) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2022”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 32, n.º 1, janeiro-abril 2022, pág. 234).

Assim, o Estado português não pode recusar a solicitada extradição com base na nacionalidade europeia do extraditando sob pena de incumprimento de uma obrigação convencionada com o Estado requerente e sem que pudesse justificá-lo pela primazia dada ao direito da União.” (fim de transcrição)

2. Fundamentação

Apreciando.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber, se foi cumprida a obrigação de transmissão dos relevantes elementos de facto e de Direito ao Estado-membro da nacionalidade da pessoa requerida, para efeitos de este se poder pronunciar em devido tempo sobre a pretensão de emissão de um mandado de detenção europeu (MDE) – condição essencial para a decisão do Estado-membro requerido sobre a extradição para um país terceiro.

Apoiando-se sobretudo na interpretação dos artigos 18.º e 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia feita pelos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C-182/15, de 6 de Setembro de 2016, e C-398/19, de 17 de Dezembro de 2020, afirma o extraditando no seu recurso que aquela obrigação não foi cumprida, em virtude de ter sido pedido às autoridades italianas que se pronunciassem no próprio dia em que o pedido lhes foi dirigido com a junção dos elementos que aquelas autoridades haviam requerido. Sumariou assim os factos o extraditando no seu recurso:

4.ª – Por despacho datado de 8/05/2026, determinou o Tribunal a quo que fosse solicitado às autoridades italianas, até ao dia 14/05/2026, informação sobre a emissão de mandado de detenção europeu.

5.ª – Em 11/05/2026, as autoridades italianas solicitaram informação adicional, por forma a avaliar a sua atuação, designadamente cópia do documento de identificação italiano do Recorrente, bem como cópia do pedido de extradição das autoridades brasileiras.

6.ª – Por despacho datado de 15/05/2026, o Tribunal a quo determinou o seguinte o envio das informações solicitadas às autoridades italianas, com indicação de que deveriam informar o Estado português até ao dia 20/05/2026, inclusive.

7.ª – Por ofício junto sob a ref. citius 818143, datado de 26/05/2026, o Estado português comunicou às autoridades italianas o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, sem que, contudo, tivesse enviado cópia do documento de identificação italiano do extraditando, não obstante resultar cristalino do expediente da detenção que o mesmo existe e se encontrava na posse do Recorrente.

8.ª – Resulta também desse ofício, carimbado com o dia 26/05/2026, que foi solicitado às autoridades italianas resposta até ao “dia de hoje” (“nel corso della giornata odierna”).”

Impõe-se corrigir desde já este sumário no respeitante à data do ofício com referência Citius 818143, pois nele se percebe que o pedido foi enviado às autoridades italianas no dia 20-05-2026, não no dia 26. Sem embargo, é de reconhecer que tal não parece afectar na sua substância o argumento do extraditando, visto que se confirma, pela leitura do ofício, que foi pedido que a resposta chegasse no mesmo dia em que a comunicação foi enviada (“...nel corso della giornata odierna...”).

Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se sobre diversas questões não invocadas no recurso do extraditando, ou seja, que não integram o seu objecto.

Sobre a questão trazida em recurso, considerou que as exigências decorrentes da jurisprudência do TJUE se encontram satisfeitas, visto que “as autoridades italianas, instadas a pronunciarem-se, fizeram-no expressamente no sentido de não pretenderem emitir um Mandado de Detenção Europeu relativamente ao requerido”. Não consta, porém, do processo qualquer resposta expressa das autoridades italianas nesse sentido, nem desde o mencionado dia 20, nem antes desta data.

Como se extrai da consulta dos autos do processo, no dia 08-05-2026, deu-se conhecimento às autoridades italianas do pedido de extradição, proveniente do Brasil, do cidadão italo-brasileiro AA, para efeitos de procedimento criminal pelos delitos de violência doméstica, violação e tortura psicológica, previstos nos artigos 129.º, § 13, 147.º-B e 213.º do Código Penal brasileiro, e 7.º, incisos I, II, III e IV da Lei n.º 11.340/06. Foi identificado o arguido (incluindo o número do seu documento de identificação), enunciaram-se os crimes em causa e pediu-se que as autoridades italianas esclarecessem se pretendiam emitir MDE do cidadão AA.

Em resposta, no dia 11-05-2026, as autoridades italianas, tendo em vista a tomada de decisão sobre este ponto, pediram o envio de cópia do documento italiano na posse do extraditando e do pedido de extradição proveniente do Brasil.

Por despacho de 15-05-2026, o tribunal a quo determinou que se diligenciasse no sentido de se satisfazer estes pedidos e de comunicar às autoridades italianas que se pronunciassem (sobre a intenção de emitirem ou não o referido MDE) até 20-05-2026.

Esta comunicação, contudo, só foi feita no dia 20-05-2026, sendo então pedido às autoridades italianas que respondessem durante esse mesmo dia.

Em face do exposto, é força concluir que só com o envio do elementos feito no dia 20-05-2026 se cumpriu a obrigação afirmada pelo TJUE no parágrafo 48 do acórdão de 17 de Dezembro de 2020, proferido no processo C‑398/19: “incumbe ao Estado‑Membro requerido informar as autoridades competentes do Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa reclamada não só da existência de um pedido de extradição contra [esta,] mas também de todos os elementos de [Direito] e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido de extradição”.

Com efeito, só com o envio do pedido de extradição proveniente do Brasil se pôde considerar o Estado italiano informado sobre todos os elementos de facto e de Direito comunicados pelo Estado requerente.

Em resultado disto, não pode contar-se o tempo disponível para decisão pelas autoridades italianas desde qualquer dia anterior a 20-05-2026, uma vez que só neste dia passaram a dispor da informação necessária para decisão.

É verdade que, como se diz no acórdão recorrido, as autoridades italianas, uma vez na posse das informações relevantes, “até ao termo do prazo concedido, nada informaram”.

Sucede, no entanto, que, perante o exposto, o prazo concedido na situação em exame não se pode considerar razoável.

O juízo seria o inverso caso a comunicação houvesse sido realizada no próprio dia (15) em que foi determinada pelo tribunal, mas tal não aconteceu, só tendo sido transmitida a informação às autoridades italianas no dia 20.

Independentemente das críticas que a referida jurisprudência do TJUE possa merecer por parte de quem sustente que as decisões a que se aludiu deveriam ter sido diferentes5, elas são claras no sentido de afirmarem a apontada obrigatoriedade de transmissão dos elementos de facto e de Direito essenciais para tomada de decisão sobre emissão de MDE.

E esta imposição ficaria esvaziada de sentido, se se considerasse que o Estado-membro da nacionalidade da pessoa requerida teve já tempo de decidir sobre a emissão de MDE antes de a imposição haver sido cumprida. Pelo contrário, o tempo de decisão só pode contar-se desde o momento deste cumprimento.

Daqui se infere que não pode dar-se por respeitada, no presente caso, a exigência de ser dado ao Estado-membro da nacionalidade um “tempo razoável” para se manifestar, igualmente afirmada pelo TJUE naquela decisão (nomeadamente, nos seus parágrafos 53, 54 ou 55).

De tudo resulta que o tribunal a quo se precipitou ao proferir decisão sem antes acautelar o respeito efectivo pela concessão de um prazo razoável às autoridades italianas para que estas se pudessem pronunciar.

Por isto, o acórdão recorrido deveria ser revogado e substituído por outro que, depois de assegurar o respeito pela exigência referida, uma vez obtida resposta do Estado italiano ou decorrido um prazo razoável, decidisse em conformidade.

Sucede, no entanto, que, no dia 26 de Junho, deu entrada no processo ofício enviado pelas autoridades italianas a 11 de Junho em resposta ao pedido de dia 20 de Maio.

Por ele se informa que a Procuradoria da República junto do Tribunal de Roma e o Serviço para a Cooperação Internacional Policial comunicaram a inexistência de processos penais pendentes contra o extraditando, nada mais se dizendo.

Em face disto, verifica-se que, embora o prazo indicado no dia 20 de Maio (que não ia além desse mesmo dia) não fosse razoável, as autoridades italianas não deixaram de responder – e fizeram-no já munidas de todos os elementos informativos essenciais para poderem comunicar uma decisão.

O tempo de resposta (entre o dia 20 de Maio e o dia 11 de Junho) estendeu-se muito para lá do necessário para se poder considerar que dispuseram de prazo razoável para manifestarem intenção de emitirem MDE. Dado que tal não aconteceu, resta inferir que essa intenção não existe no presente caso.

Nestes termos, impõe-se concluir que improcede a pretensão do recorrente extraditando.

3. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Sem custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)

_________________________

1. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62015CJ0182↩︎

2. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62016CJ0191&qid=1778520826447↩︎

3. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CA0398&qid=1778522085455↩︎

4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b92eb0a1506b67b280258841002cf2d2?OpenDocument↩︎

5. V. Vânia Costa Ramos, “Extradição e Cidadania da União Europeia – Breve Comentário ao Acórdão Pisciotti (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia [GS], de 10.04.2018, C-191/16, ECLI:EU:C:2018:222)”, Católica Law Review, 3 (3), 2019 (pp. 99-129), pp. 105 e ss.↩︎