Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11/17.7GAMRA-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 08/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 6/2010, IN DR N.º 99/2010, SÉRIE I DE 15-05-2010;
- DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 50/08.9PAPTL-C.S1;
- DE 10-05-2017, PROCESSO N.º 1969/14.3TAMTS-A.S1;
- DE 27-06-2017, PROCESSO N.º 150/05.7IDPRT-D.S1.

Sumário :

I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II - O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

III - Não resulta da lei que a decisão de revogação de suspensão de execução da pena seja obrigatoriamente de contacto pessoal, o que bem se compreende, sob pena de serem ineficazes as condenações de arguidos condenados, não pessoalmente notificados por se encontrarem em ausentes em parte incerta. O arguido não foi privado de garantias de defesa, tenso disso notificado por via postal de decisões que lhe diziam respeito quer na morada indicada em Tribunal, ou na primitiva indicada no TIR, quer ao seu Defensor.

IV - Não cabe no âmbito a presente providência apreciar eventuais irregularidades decorrentes quer da alegada circunstância de o requerente ter prestado dois TIR, ao ter alterado a sua morada no processo.
Decisão Texto Integral:


*
       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

           Nos autos nº 11/l 7.7GAMRA do Juízo de Competência Genérica de ..., vem o arguido AA com os demais sinais dos autos, requerer, através de Exmo. Advogado “que lhe seja concedida a providência de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL, nos termos do artigo 222° do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos:

1.         O Arguido encontra-se detido à ordem destes autos desde o dia 16/07/2018;

2.         Subjaz à detenção uma decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, alegadamente transitada em julgado. Vejamos:

3.         O Arguido foi condenado numa pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova a elaborar pela DGRSP e com a condição de entregar aos Bombeiros Voluntários a quantia de € 300,00;

4.        No dia do julgamento, 29/09/2017, o arguido manifestou a intenção de alterar a morada do TIR, uma vez que previa deixar a habitação cuja morada forneceu, indicando para o efeito, a Rua .......... (morada do escritório da Ilustre Mandatária);

5.         Não compareceu na leitura de Sentença;

6.         No dia 10/10/2017) foi expedida notificação, via postal, através da qual se dava conhecimento da decisão acabada de proferir;

7.         No dia 27/11/2017, foi expedida, via postal, a conta de custas, também para a morada indicada pelo arguido;

8.        A DGRSP veio informar os autos que o Arguido não compareceu às entrevistas, depois de notificado para o efeito;

9.         No dia 02/03/2018 foi expedida notificação para a morada do escritório da Ilustre Mandatária, com a designação de data para realização de audiência de julgamento, com o fim de ponderar a revogação da suspensão da execução da pena;

10.       A Ilustre Mandatária renuncia ao mandato em 15/03/2018;

11.      Em 16/03/2018 e 20/03/2018, foi o arguido notificado da audiência de julgamento (para revogação), por via postal, desta feita para o Largo ..........., ..., ambas devolvidas;

12.       Foi, então, sem contraditório, em 24/04/2018, proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena, tendo a mesma sido notificada via postal para a morada indicada ao OPC (Largo da ............ ...) c que o Arguido pretendeu alterar em julgamento, pois previa que deixasse de ali residir;

13. A decisão de revogação, com repercussões ao nível da privação da liberdade do Arguido, não lhe foi notificada pessoalmente, nem para a morada que o arguido indicou válida e formalmente em julgamento:

14.       Acresce que o Tribunal sabe, e não podia deixar de saber, que o Arguido deixou de ser representado pela Dra. BB e que a morada fornecida era o seu domicílio profissional e que a morada inicialmente indicada no TIR foi alterada;

15.       Ao Arguido não foi tomado novo TIR;

16.       Em suma, o arguido não teve, até ao momento da detenção, conhecimento da decisão de revogação da suspensão da pena, c, naturalmente, possibilidade de exercer contraditório;

17.       Ao Arguido não lhe foi dada a possibilidade de justificar as faltas de comparência às entrevistas da DGRSP e comprovar o pagamento da injunção fixada aos Bombeiros Voluntários - fundamentos que presidiram à revogação da suspensão da pena de prisão;

18.Foram, com o devido respeito, violadas elementares garantias de defesa em processo penal, designadamente, o direito ao contraditório e o direito ao recurso;

19.       Ademais, constituindo a decisão de revogarão da suspensão da pena uma verdadeira sentença, tendo o respectivo julgamento decorrido na ausência do arguido (que foi, sublinhe-se, notificado para uma morada que alterou em juízo), a decisão deveria ter sido pessoalmente notificada ao arguido logo que o mesmo fosse detido ou se apresentasse voluntariamente, a partir daí se contando o prazo de recurso da decisão (artigo 334°/6 a 8 do Código de Processo Penal);

20.      Temos, assim, que concluir que a decisão de revogação da suspensão da pena não transitou, ainda em julgado, porquanto ainda não lhe foi formalmente notificada;

21- Razão pela qual o arguido se encontra preso ilegalmente, ao abrigo de uma decisão proferida sem direito ao contraditório e não transitada em julgado;

Requer, assim, a V/ Exas.:

a)Se dignem declarar que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena ainda não transitou em julgado;

b)        Ordenar a notificação ao Arguido da referida decisão, com a menção que dela pode recorrer;

c)        Declarar a ilegalidade da prisão e a imediata restituição do Arguido à liberdade;

Assim se fará a mais lídima JUSTIÇA!

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Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, donde consta

“Procedendo à informação a que alude o disposto no artigo 223.°/1, do Código do Processo Penal, consigno que:

O arguido AA foi condenado por sentença de fls. 125 e ss., transitada em julgado em 09/11/2017, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Solicitou-se à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social.

Por ofício de fls. 175, veio a DGRSP informar os autos da impossibilidade de elaborar o plano, atendendo à falta de comparência do arguido na entrevista para a qual foi convocado.

Foi o arguido notificado pelo Tribunal para comparecer perante os serviços de reinserção social.

Todavia, novamente o arguido não compareceu [cfr. fls. 188].

Designou-se então data para audição do arguido.

O arguido faltou à diligencia, tendo sido ouvida a técnica responsável pelo processo e designada nova data com a emissão de mandados a fim de garantir a comparência do arguido.

O órgão de polícia criminal não logrou cumprir os mandados atenta a circunstância de não ser conhecido o seu paradeiro.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

Foi dado o contraditório, sem que o arguido tenha vindo aos autos invocar razões ou motivos para que justificassem o seu total  alheamento  dos seus termos, mormente do (in)cumprimento dos termos da suspensão de execução da pena de prisão a que foi condenado.

Encontra-se preso à ordem dos vertentes autos, em cumprimento de pena desde 16.07.2018, atingindo os seis meses deste cumprimento em ló de Janeiro de 2018 e o termo da pena em 16 de Fevereiro de 2019.

No dia 03.08.2018 deu entrada a vertente petição de habeas corpus.”

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           Remetida a presente providência acompanhada de certidão dos elementos necessários, ao Supremo Tribunal de Justiça, convocou-se a Secção Criminal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

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A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública:

O artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e Garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que:

 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência do habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus  em audiência contraditória.

A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter extraordinário, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado. que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constituindo no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac.do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 -3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (v. acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03)

Em suma:

A previsão -  e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.

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O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece:

 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

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O peticionante parece acolher-se implicitamente ao disposto na alínea b) do artº 222º, do CPP, invocando em suma, a inexistência de trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em que se encontrava, e, por conseguinte pede a declaração da ilegalidade da sua prisão, e restituição imediata á liberdade

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Dos elementos constantes dos autos, sintetizados na informação judicial prestada. resulta que:

- No dia do julgamento, 29/09/2017, o arguido manifestou a intenção de alterar a morada do TIR, uma vez que previa deixar a habitação cuja morada forneceu, indicando para o efeito, a Rua S........ (morada do escritório da Ilustre Mandatária);

- O arguido AA veio a ser  condenado por sentença de fls. 125 e ss., transitada em julgado em 09/11/2017, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

- Não compareceu na leitura de Sentença; e no dia 10/10/2017) foi expedida notificação, via postal, através da qual se dava conhecimento da decisão proferida.

- No dia 27/11/2017, foi expedida, via postal, a conta de custas, também para a morada indicada pelo arguido;

- Solicitou-se à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social.

- Por ofício de fls. 175, veio a DGRSP informar os autos da impossibilidade de elaborar o plano, atendendo à falta de comparência do arguido na entrevista para a qual foi convocado.

- Foi o arguido notificado pelo Tribunal para comparecer perante os serviços de reinserção social.

- Todavia, novamente o arguido não compareceu [cfr. fls. 188].

- Designou-se então data para audição do arguido.

- O arguido faltou à diligência, tendo sido ouvida a técnica responsável pelo processo e designada nova data com a emissão de mandados a fim de garantir a comparência do arguido.

- A Ilustre Mandatária do arguido renunciou ao mandato em 15/03/2018; 

            - Em 16-03-2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Atendendo à renúncia ao mandato que antecede por parte da Dra. BB mandatária do arguido AA, cumpra-se o disposto no art. 47 do C.P.C ..

Por conseguinte, forçoso é aguardar pelo decurso do prazo cometido ao arguido para que venha, querendo, constituir novo mandatário.

Assim, dá-se sem efeito a data anteriormente designada para sua audição, designando-se em sua substituição, o próximo dia 17 de Abril de 2018, pelas 15hOOm.

Pelas razões apontadas no despacho proferido na acta que antecede, que aqui se renovam, emitam-se os competentes mandados.

           

Em 16/03/2018, foi o arguido notificado desse despacho por via postal, para a morada indicada em Tribunal - escritório da Exma Manddatária - e em 20 do mesmo mês para a morada anterior do TIR, sita  ..................Moura, sobre a renúncia do mandato e concessão do prazo de 20 dias para constituição de novo mandatário

- O órgão de polícia criminal não logrou cumprir os mandados atenta a circunstância de não ser conhecido o seu paradeiro.

- O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

- Foi dado o contraditório, conforme acta de audiência de 17 de Abril de 2018, -  sem que o arguido tenha vindo aos autos invocar razões ou motivos para  que justificassem  o  seu  total  alheamento  dos  seus  termos, mormente  do (in)cumprimento dos termos da suspensão de execução da pena de prisão a que foi condenado, - e sendo o arguido representado pelo Sr. Defensor Oficioso Dr CC, que ouvido, declarou nada ter a a opor ou requerer.

- Em 24 de Abril de 2018, foi proferida despacho que determinou:

“Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no artº 56, nº1,  aI. a) do Cód. Penal. revogo a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão imposta ao arguido AA nos presentes autos e, destarte, determino o seu cumprimento efectivo pelo arguido em meio prisional.

Notifique.

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Após trânsito:

- Remeta boletins.

- Emita os competentes mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, tendo em vista o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos.

..., d.s.

O Juiz de Direito, “

- Em 26 de Abril de 2018 foi tal despacho notificado ao arguido para a primitiva morada indicada no TIR, ao seu defensor oficioso, e, em 11 de Maio de 2018, para a morada da sua Mandatária indicada em Tribunal.

- Em 25 de Junho de 2018, foram emitidos mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena em que o arguido foi condenado donde consta “por decisão transitada em julgado em 18-06-2018.”

            - Vindo o arguido a ser detido em, 16 de Julho de 2018 na 71ª Esquadra da PSP . ..., da Divisão Policial de .... do Comando Metropolitano de Lisboa, e na mesma data entregue no Estabelecimento Prisional de Lisboa

- Encontra-se preso à ordem dos presentes autos, em cumprimento de pena desde 16.07.2018..

- No dia 03.08.2018 deu entrada a presente petição de habeas corpus.

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O que tudo visto:

A providência do habeas corpus como providência extraordinária que é, não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crimes verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena.

Como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,),  a providência do habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.,

Com efeito, um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência extraordinária, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.

O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

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           O arguido ora peticionante não foi privado de garantias de defesa, tendo sido notificado por via postal de decisões que lhe diziam respeito quer na morada indicada em Tribunal, ou na primitiva indicada no TIR, quer ao seu Defensor.

   Como assinalou o despacho judicial de 23 de Julho de 2018, proferido sobre um requerimento do arguido:

   “o arguido AA prestou TJR, a fls. 15 dos autos, constando do mesmo os direitos e obrigações que deste decorrem, tendo indicado como domicílio e para efeitos de notificações "Rua L...............".

No entanto, presencialmente. em audiência de julgamento, que teve lugar em 29.09.2017. o arguido solicitou ao Tribunal que as notificações passassem a ser efectuados para a morada da sua, então, mandatária, Dra. BB em "R............... -" (cfr. acta).

Ao assim proceder. o arguido cumpriu, de modo válido, a obrigação de comunicação de outra morada para efeitos de notificação, nos termos do disposto na alínea c), n° 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal.

Atenta a renúncia ao mandato por parte da Ilustre Mandatário do arguido, foi enviada carta de notificação do despacho de revogação da pena de prisão suspensa, para a morada constante do TIR, tendo a mesma sido devolvida com a indicação de "não consta no apartado",

Não obstante, e à cautela, foi ainda remetida notificação, via postal simples, dirigido ao arguido, para a morada da mandatária renunciante, Dra. BB a qual foi depositada.

Ora o arguido tinha a obrigação de indicar morada correcta, pois sabia que as notificações processuais posteriores à prestação do termo e da alteração efectuada em sede de julgamento lhe seriam feitas por via postal simples para morada escolhida, a qual não alterou no processo.

Se o arguido violo o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada incorrecta ou sem receptáculo, tornando impossível proceder ao depósito da carta, entendemos que a notificação por via postal simples não deixa de se verificar.

O arguido, que não cumpriu os seus deveres processuais, tem-se por notificado, passando a estar representado por defensor em todos os actos processuais a que deva ou tenha o direito de estar presente e à realização da audiência na sua ausência.

Atento o exposto, in casu, deverá o arguido considerar-se notificado na pessoa do seu defensor (ref," 29540962).

Termos em que, indefere-se o requerido uma vez que a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão foi regularmente notificada e mostra-se decorrido o prazo do seu trânsito em julgado. “

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 Na verdade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, publicado em: Diário da República n.º 99/2010, Série I de Maio de 2010 fixou Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]”

            Não resulta da lei que a decisão de revogação de suspensão de execução da pena seja obrigatoriamente de contacto pessoal, o que bem se compreende, sob pena de serem ineficazes as condenações de arguidos condenados, não pessoalmente notificados por se encontrarem em ausentes em parte incerta. 

Aliás parafraseando o acórdão deste Supremo, de 27-06-2017, Proc. n.º 150/05.7IDPRT-D.S1 - 3.ª secção a tese sustentada no AFJ 6/2010, de 15-04, como, em consonância com esta tese, quis, através do aditamento da al. e) ao n.º 3 do art. 196.º do CPP, afirmar expressamente que o arguido, até ao momento da extinção da pena, ficava vinculado a todas as obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de TIR, nomeadamente a de notificações serem feitas por via postal simples para a morada indicada no TIR, impondo, para tanto, que ao arguido seja dado conhecimento de que “em caso de condenação, o TIR só se extinguirá com a extinção da pena”.

Não cabe no âmbito da presente providência apreciar eventuais irregularidades decorrentes quer da alegada circunstância de o requerente ter prestado dois TIR, ao ter alterado a sua morada no processo.

Como também entendeu o Acórdão deste Supremo, de 27-04-2017, Proc. n.º 50/08.9PAPTL-C.S1 – 5.ª Secção “Não existe prisão ilegal e, por isso, não está preenchido o pressuposto da al. b) do nº 2 do art. 222.º do CPP se a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão em que o requerente foi condenado veio a ser revogada e o requerente foi notificado da decisão respectiva por via postal simples, com prova de depósito, ou seja, com as formalidades prescritas no AFJ 6/2010 e o seu defensor foi igualmente notificado”.

Como bem definiu o acórdão deste Supremo de 10-05-2017, Proc. n.º 1969/14.3TAMTS-A.S1 – 3.ª Secção: “A providência de “habeas corpus” não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

A este STJ está vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de “habeas corpus” em termos de sindicar os motivos que a ela subjazem, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito.

Por isso, em situações como a vertente em que o peticionante se encontra em cumprimento de pena de prisão, a função do STJ consiste em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.”

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Os autos não revelam inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito, e uma vez que, como vem indicado pela informação judicial prestada, e consta dos autos, o arguido peticionante, encontra-se preso à ordem dos presentes autos, em cumprimento de pena desde 16.07.2018, é evidente que ainda não terminou o prazo de cumprimento da pena de 1 ano e 7 meses de prisão, ou dos 5/6 da mesma, (sendo evidente o lapso da informação judicial quando ao refere “atingindo os seis meses deste cumprimento em 16 de Janeiro de 2018 e o termo da pena em 16 de Fevereiro de 2019.) apesar de nos autos ainda não ter sido efectuada liquidação da pena, face a diligencias que estão a ser feitas, decorrentes do despacho de 18 de Julho de 2018 em relação à promoção do MP; que o antecedeu, onde nesta se promoveu: “ na perspetiva da liquidação da pena, e tendo por base a previsão do artigo 80.º do Código Penal, p. se junte aos autos CRC atualizado do condenado e, bem assim, se notifique:

- a DGRSP;

- o arguido e o respetivo defensor,

a fim de indicarem nos autos, se AA Esteve detido/preso preventivamente/sujeito a OPH, em data posterior à dos factos, pelos quais foi condenado nos presentes autos; em caso afirmativo, deverá ser identificado o correspondente número de processo/Tribunal e lapso temporal em causa.”

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O Código de Processo Penal no título II do Livro X, trata da execução da pena de prisão.

Ao Ministério Público compete promover a execução das penas e ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, conforme artº 473º e 474º do CPP.

A Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 1, permite a privação da liberdade, entre outras situações, “em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”

A pena de prisão em cujo cumprimento o ora peticionante se encontra resulta de decisão judicial válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (artºs 467º e 468º do CPP).

 “Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.”- artº 480º nº 1 do CPP.

A contagem da pena de prisão obedece ao disposto no artº 479º do CPP.

Ainda não tendo decorrido o prazo de cumprimento da pena, em que o requerente actualmente se encontra não pode assim ser restituído à liberdade, porque se encontra preso, por ordem judicial, em cumprimento da pena supra referida, em que foi condenado, não tendo ainda decorrido o seu termo.

     

Pelo exposto, sendo a prisão do peticionante ordenada por entidade competente, (a autoridade judiciária que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de prisão aplicada por ilícitos criminais cometidos pelo condenado)) e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo da duração da pena, não se encontra o condenado em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus

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Termos em que , decidindo:

Acordam os Juízes deste Supremo em indeferir a petição de habeas corpus apresentada pelo arguido AA por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 al. a) do CPP:

Tributam o requerente em 2 UC nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Agosto de 2018

Pires da Graça (Relator)

Manuel Augusto de Matos

Elaborado e revisto pelo relator