Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072980
Nº Convencional: JSTJ00014770
Relator: ALVES CORTES
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM
Nº do Documento: SJ198602180729801
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Viola gravemente o dever de respeito pela esposa o marido que: - diz, repetidamente, que a consorte e uma maluca de nascença, que não a quer ver, que a odeia e despreza; que rasga as revistas que ela compra dizendo-lhe que saia de casa, que a casa e dele; fecha a chave o quarto do casal, impedindo-a de la entrar, ai dormir e ai fazer a sua vida; diz que ela o esta a envenenar e que ja avisou o advogado dele para o caso de lhe acontecer algo; fica com as cartas que o pai da esposa a esta escreve, abre-as, le-las e não lhas da; fechou o telefone com um cadeado e tirou a esposa a chave do correio.
II - Viola gravemente o dever de coabitação, o marido que esta frequentemente fora do lar conjugal, residindo num apartamento que possui no Monte Estoril.
III - E viola gravemente o dever de assistencia, o marido que apenas da 5000 escudos mensais para sustento da casa casa e dos filhos, obrigando a esposa a pedir aos pais ajuda monetaria.
IV - Tais violações dos deveres conjugais, por reiteradas, são de molde a tornar impossivel a continuação da vida em comum dos conjuges.