Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ATO INÚTIL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Não é de admitir a revista excecional se a questão colocada, assenta em entendimento sobre a interpretação relativamente às normas que regem a apreciação da prova, que não foi a seguida pelo Tribunal Recorrida, não se mostrando utilidade prática para o caso dos autos, na apreciação das questões levantadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 573/23.0T8CLD.C1.S1 Recurso de revista excecional com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1 do C.P.C. interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 30.04.2026 que incidiu sobre a Sentença de 11.11.2025. * AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. peticionando a final o seguinte: “a condenação da R. no reconhecimento da incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho desde a data do acidente e consequentemente a condenação nos pagamentos da pensão anual vitalícia, título de subsídio por elevada incapacidade, título de indemnização por incapacidade temporária, o valor de €30,00 das deslocações ao Tribunal e ao Gabinete Médico Legal, acrescido de juros à taxa legal de 4%; Mais requer ainda a condenação da R. no reembolso das despesas já efetuadas e a verificarem-se pelo A, no âmbito das despesas com o cuidado de saúde do A e suas deslocações, conforme contemplado no art. 104º da lei 98/2009, de 4 de Setembro”. A Ré contestou. Em 11.11.2025 foi proferida Sentença, na qual se considerou a ação improcedente. O Autor interpôs recurso de apelação. Por Acórdão de 30.04.2026 foi considerada improcedente a apelação. O Autor interpôs recurso de revista excecional Referindo sustentar o mesmo na” relevância jurídica e social da questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa matéria atinente à tutela constitucional do trabalhador sinistrado e à interpretação do regime probatório aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos em contexto de trabalhoisolado, sem testemunha ocular do evento.” No recurso, o enfoque está na eventual imposição de um ónus de prova diabólico a um alegado sinistrado quando o evento ocorra sem a presença de testemunhas. Refere-se na alegação: “Está em causa determinar se a interpretação conjugada dos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e do artigo 342.º do Código Civil, no sentido de exigir, na prática, prova direta ou presencial do evento traumático em acidentes de trabalho ocorridos em contexto de trabalho isolado, sem testemunha ocular, é conforme: a) ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, relativo à tutela jurisdicional efetiva; b) ao artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, relativo ao direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho; c) ao princípio da proporcionalidade e da efetividade da tutela dos direitos laborais constitucionalmente protegidos. * No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. * Apreciando: O recorrente sustenta a recorribilidade no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC.: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social. * “ Relativamente à relevância jurídica, o STJ tem densificado o conceito no sentido de que deve tratar-se de uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada em debates na doutrina e na jurisprudência, que aconselhe a prolação de pronúncia pelo STJ e que possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. A necessidade de uma melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo servir de orientação, reforçando a segurança, a certeza e a previsibilidade na interpretação e aplicação do direito. Uma divisão acentuada ou relevante nas decisões das instâncias quanto à questão constituirá, em princípio, fundamento de admissão. Assim acontecerá, igualmente, com uma legislação que suscite problemas de interpretação, seja pela complexidade dos textos e das suas relações, seja pela verificação de lacunas ou aparentes “contradições”. Estarão ainda em tal situação, questões que, assumindo uma dimensão paradigmática, não tenham sido objeto de tratamento doutrinal e jurisprudencial e impliquem clarificação. A relevância jurídica passa, pois, pela “utilidade jurídica” da decisão a proferir, além dos limites do caso em apreço. * Quanto aos “interesses de particular relevância social”, tem-se referenciado que a questão deve respeitar a “aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação”. Importará aqui que a questão desperte a atenção da comunidade, seja pela sua extensão ou dimensão, por exemplo, afetando de forma sensível uma categoria social — classe, profissão, idade, género, origem, etc. Da questão deve aflorar “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2 (Clara Sottomayor). Da questão deve aflorar “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2 (Clara Sottomayor). Sobre estes requisitos, a título de exemplos, STJ de 5/6/2024, p. 2646/21.4T8PDL.L1.S2 (Ramalho Pinto); STJ de 26/02/2025, p. 6978/22.6T8BRG.G1.S2 e de 15/10/2025, p. 20/24.0T8LSB.L1.S2 (José Eduardo Sapateiro); de 13-12-2023, p. 825/21.3T8VCT.G2.S2; de 27-9-2023, p. 2529/21.8T8MTS.P1.S2 (Júlio Gomes); de 4-3-2026, p. 29/24.3T8VIS.C1.S2; de 25-9-2024, p. 3686/22.1T8FAR.E1.S2 (Belo Morgado)” – Ac. de 9-6-2026. * As questões, contudo, devem ter relevância ao próprio caso concreto- artigos 671º do CPC . Como se refere no Ac. STJ de 15-9-2016, p. 5833/09.0TBCSC. L1.S1 (Paulo Sá), “relativamente ao requisito relevância social, vem sendo jurisprudência constante da Formação, considerar preenchido o conceito indeterminado quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa…”. A mera relevância jurídica ou social da questão, só por si não justificam a revista. Não cabe aos tribunais fazer pronúncias sobre qualquer questão pelo mero interesse teórico da mesma. As questões têm que ter relevo para a ou as concretas questões em pareço nos autos. Assim evita-se o desperdício da atividade jurisdicional com questões que não apresentam qualquer utilidade objetiva. Fazemos esta referência, porque à partida, as questões colocadas nas alegações de interposição da revista excecional, são em teoria questões social e juridicamente relevantes. Importa, no entanto, saber se a decisão a profere pelo STJ, terá ou poderá ter qualquer impacto na decisão proferida pelo TR. Isto porque a questão que é trazida, contende com a aplicação das normas relativas ao direito probatório. Ora, como é sabido, o STJ não aprecia a decisão sobre a matéria de facto, nem o modo como o TR utilizou os seus poderes na apreciação dessa matéria, a não ser que nessa apreciação ocorra ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – artigo 674º, 3 do CPC – ou seja relativa ao modo como o TR interpretou as regras constantes do artigo 662º do CPC, ou os ónus imposto no artigo 640º do mesmo diploma. * No entender do recorrente, “interpretação acolhida no douto acórdão recorrido conduz, na prática, à criação de um ónus probatório materialmente impossível, tornando inexequível o exercício do direito à reparação em acidentes de trabalho sempre que o trabalhador se encontre sozinho no exercício das suas funções. Tal entendimento compromete gravemente a efetividade da proteção constitucional conferida ao trabalhador sinistrado… o presente recurso assume relevância social evidente, porquanto a questão da prova do acidente em contexto de trabalho isolado constitui matéria suscetível de repetição sistemática nos tribunais portugueses” No entender da recorrente ocorre na prática a exigência de prova direta ou presencial do acidente de trabalho, o que, no contexto de trabalho isolado afrontaria o artigo 20º e 59º, 1, f) da CRP e os princípios da proporcionalidade e efetividade da tutela dos direitos laborais. A lei não exige de facto que a prova tenha que ser direta. Em circunstâncias de trabalho isolado, tal implicaria uma denegação de justiça pela impossibilidade prática de provar o sinistro. Vigora entre nós o principio da atendibilidade de todos os meios de prova legais (art.º 413.º do CPC e art.º 392.º do CC), a apreciar livremente pelo tribunal, conforme, estabelece o n.º 5 do artigo 607.º do CPC: «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Atente-se em que o próprio interessado pode atualmente prestar declarações nos termos do artigo 466º do CPC, a apreciar livremente pelo Tribunal. * Importa verificar se no tribunal recorrido se aplicaram as normas relativas a direito probatório, no sentido que o recorrente sustenta. * Os factos essências em causa são os não provados A) e B): A) No dia 11 de julho de 2022, o A. encontrava-se ao serviço da sua entidade patronal e ao elevar um bidão com 30l de solução desinfetante sentiu um rasgão na virilha e uma forte dor - ponto 1 dos temas da prova; B) A dor propagou-se à barriga e pelas costas – ponto 2 dos temas da prova; C) Em consequência do descrito em 1. dos temas da prova, o A. sofreu traumatismo da coluna lombar com hérnia discal lombar, com protusão discal na L5-S1 – ponto 3 dos temas da prova; (…) * Consta da fundamentação da decisão relativa aos factos, em primeira instância: “Na formação da sua convicção o Tribunal teve em conta a prova documental e pericial existente nos autos, que analisou conjugada e criticamente, lançando-se mão sempre que tal se justifique, e seja admissível, a regras de experiência comum * As testemunhas, nos termos que se mostram registados em suporte digital, depuseram com isenção, revelando a sua razão de ciência relativamente à matéria de facto a que foram inquiridas. A decisão quanto à matéria de facto julgada não provada é consequência da falta de prova quanto à ocorrência do evento. Com efeito, na tentativa de conciliação, a R. aceitou apenas a existência do contrato de seguro, pelo que recaia sobre o A., em 1.ª linha e de modo essencial, demonstrar os factos levados aos temas da prova sob os números 1 e 2 e agora julgados não provados sob as alíneas A) e B). Não obstante, nenhuma prova foi produzida quanto àqueles factos. As testemunhas não presenciaram o evento; a testemunha BB, empregador do A., explicou que não assistiu ao acidente e que o A. no dia a seguir foi trabalhar, embora tenha ido embora antes do termo da jornada de trabalho porque se queixava de dores e só então foi acionado o seguro (atente-se que a participação de acidente de trabalho, junta a fls. 21-22v.º, foi preenchida em 21/7/2022) – o que afasta a existência de presunção que possa beneficiar o A. Assim, em face da ausência de prova, outra não pode ser a decisão do Tribunal quanto à matéria de facto controvertida levada aos pontos 1 e 2 dos temas da prova. A decisão quanto aos demais factos julgados não provados, é consequência da falta de demonstração do evento de que todos eles dependem. Não sendo provada a ocorrência do evento descrito nos números 1 e 2 dos temas da prova e, por consequência, as lesões e sequelas dele emergentes, é inevitável que tudo o mais decorrente das lesões e das sequelas (tratamentos e despesas antes e depois da alta) seja julgado não provado, até por a sua demonstração ficar prejudicada por falta de prova do facto base (o evento) do qual todos eles são consequência.” Em segunda instância refere-se: “Tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com o resultado do exame por junta médica e demais documentos juntos aos autos, é nosso entendimento que não foi feita prova dos factos descritos nas alíneas A) e B) do elenco dos factos provados. Na verdade, nenhuma das testemunhas presenciou o acidente em causa, sendo que apenas tomaram conhecimento do que lhe foi relatado pelo A. Certo é que as mesmas referiram que o Autor antes do acidente não se queixava de dores na virilha ou nas costas e era desportista. Acresce que resulta do auto de exame por junta médica que o A. sofreu hérnia discal L5-S1, laterizada à esquerda, sendo que a hérnia inguinal manifestada aquando do evento, surge por fragilidade da parede abdominal, não se tendo verificado traumatismo direto, apresentando raquialgia residual, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 2%. Acontece que o depoimento das referidas testemunhas que, como já referimos, nada presenciaram, não consubstancia prova bastante e credível do evento relatado nas alíneas A) e B), inexistindo a invocada “contradição direta com a prova pericial.” O que o exame atesta é a existência de lesões, sequelas e incapacidades e não a verificação do evento em si que eventualmente as provocou. Na verdade, antes da existência de uma lesão é necessária a prova do evento/acidente que a originou, pelo que, não tendo sido feita prova do mesmo, não têm qualquer relevância as conclusões da recorrente constantes dos pontos 6, 8 e 20. Na verdade, o que competia ao Autor provar mas não o logrou fazer, era a ocorrência do evento/acidente. Desta forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não vislumbramos qualquer erro na apreciação da prova, tendo sido valorados corretamente os depoimentos das testemunhas, bem como os documentos juntos aos autos. Assim sendo, porque se encontra conforme com a prova produzida, a matéria descrita nas alíneas A) e B) deve manter-se como não provada. No que concerne à matéria descrita nas restantes alíneas C) a M), tendo em conta que não resultou provada a descrita em A), ou seja, que no dia 11 de julho de 2022, o A. encontrava-se ao serviço da sua entidade patronal e ao elevar um bidão com 30l de solução desinfetante sentiu um rasgão na virilha e uma forte dor que se propagou à barriga e pelas costas, aquela, enquanto consequência desta não resultou provada e autonomamente não tem qualquer interesse. * Ora, do decidido não resulta que a interpretação que se fez destas seja a referenciada pelo recorrente, não resultando que a mesma interpretação atente contra os princípios e normas constitucionais referidas pelo recorrente. A decisão sobre a matéria de facto não assenta em exclusivo no facto de não ter sido presenciada por testemunhas, antes assentando na conjugação de todas as provas produzidas. Assim e designadamente, refere-se o teor da junta, e na primeira instância refere-se o depoimento no sentido de que no dia seguinte foi trabalhar, ausentando-se embora antes do termo da jornada, com queixas Dolorosas. A participação foi efetuada apenas a 21/7. Todas estas provas e circunstâncias foram ponderadas. O Recorrente está, em boa verdade, a insurgir-se sobre uma decisão tomada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (não sindicável pelo STJ). Não resulta que a apreciação da prova tenha assentado em interpretação das normas aplicáveis, no sentido pugnado pelo recorrente. * Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Lisboa, 21 de setembro de 2026 Antero Veiga José Eduardo Sapateiro Júlio Gomes |