Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082564
Nº Convencional: JSTJ00016998
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: ARBITRAMENTO
CONTESTAÇÃO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199211250825641
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 380/91
Data: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas acções de arbitramento, quando a lei se reporta ao julgamento da improcedência da contestação, quer significar que, como o réu não viu consagrada a sua oposição, se abre a fase da consagração do pedido de nomeação de peritos para o arbitramento.
II - Não significa isso que caiba ao réu o ónus da prova de que o direito do autor não existe. Na sua primeira fase, a acção é claramente declarativa, passando pela definição do direito das partes, sem qualquer alteração das regras do ónus da prova.
III - É de rejeitar a conclusão de que, decidindo-se no despacho saneador não haver nulidades, se tem de aceitar que se dá por assente; definido e julgado o direito invocado pelo autor que o juiz podia ter decidido aí e que indevidamente deixou para a sentença. final.
IV - A falta de contestação nesse processo especial terá na sua sede o efeito cominatório de se reconhecer ao autor o direito que se arroga, sem se justificar o juízo de valor judicial sobre a correcção do silogismo judiciário que ele invoca, a partir da análise da própria causa de pedir e sua projecção sobre o pedido.
V - Tendo o autor formulado um pedido principal e outro subsidiário e tendo-se quesitado matéria relativa a este último, nunca poderia entender-se que da decisão formal do saneador (supra, no III) resulta o caso julgado material ou substantivo da procedência do pedido principal.