Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016998 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO CONTESTAÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250825641 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 380/91 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de arbitramento, quando a lei se reporta ao julgamento da improcedência da contestação, quer significar que, como o réu não viu consagrada a sua oposição, se abre a fase da consagração do pedido de nomeação de peritos para o arbitramento. II - Não significa isso que caiba ao réu o ónus da prova de que o direito do autor não existe. Na sua primeira fase, a acção é claramente declarativa, passando pela definição do direito das partes, sem qualquer alteração das regras do ónus da prova. III - É de rejeitar a conclusão de que, decidindo-se no despacho saneador não haver nulidades, se tem de aceitar que se dá por assente; definido e julgado o direito invocado pelo autor que o juiz podia ter decidido aí e que indevidamente deixou para a sentença. final. IV - A falta de contestação nesse processo especial terá na sua sede o efeito cominatório de se reconhecer ao autor o direito que se arroga, sem se justificar o juízo de valor judicial sobre a correcção do silogismo judiciário que ele invoca, a partir da análise da própria causa de pedir e sua projecção sobre o pedido. V - Tendo o autor formulado um pedido principal e outro subsidiário e tendo-se quesitado matéria relativa a este último, nunca poderia entender-se que da decisão formal do saneador (supra, no III) resulta o caso julgado material ou substantivo da procedência do pedido principal. | ||