Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
165/19.8T8AVV.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
POSSE
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
USUCAPIÃO
REQUISITOS
EXTINÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
Apenso:
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O facto de a Relação ter constatado que nas conclusões do recurso de apelação respeitante à decisão da matéria de facto as apelantes praticamente se limitaram a reproduzir o que haviam alegado na motivação não determina a revogação do acórdão que foi proferido, uma vez que foram identificadas corretamente as questões de facto que haviam sido suscitadas.

II. A aquisição da posse, designadamente a correspondente ao exercício de uma servidão predial, pode resultar da prática reiterada, com publicidade, de atos correspondentes ao exercício desse direito real, nos termos dos arts. 1263º, al. a), do CC.

III. A servidão predial aparente, designadamente na modalidade de servidão de passagem de veículos automóveis ligeiros, pode ser adquirido por usucapião, nos termos do art. 1547º, nº 1, do CC, demonstrada que seja a posse traduzida na prática reiterada de atos de passagem em termos de se distinguir de outros atos de mero consentimento ou que sejam justificados pelas boas relações de vizinhança.

IV. O facto de estar provado que a faixa de terreno do prédio serviente - sobre a qual o respetivo proprietário reconhece a existência de uma servidão predial de passagem a pé a favor de um outro prédio - também vem sendo ocasionalmente usada para a passagem de veículos automóveis ligeiros é insuficiente para se afirmar o preenchimento do elemento objetivo da posse reportada ao exercício de uma servidão predial com a amplitude correspondente á passagem desses veículos.

V. Conformando-se o A. com a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de extinção da servidão predial a pé constituída por usucapião, está vedado suscitar essa questão no recurso de revista interposto do acórdão da Relação que foi proferido no âmbito de um recurso de apelação interposto pelas RR.

Decisão Texto Integral:

I - AA

intentou contra

BB e CC

ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que que:

- Se declare que é proprietário dos prédios identificados no art. 1º da p.i.;

- Se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem a pé identificada nos arts. 22º a 29º;

- Se reconheça que as RR. têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu prédio, identificado no art. 17º da p.i., através do portão e logradouro localizado a junto à via pública;

- Se reconheça que o exercício da servidão de passagem a pé sobre os prédios do A. tem inconvenientes para esses prédios e que a extinção da servidão traz vantagens para esses prédios;

- Se condenem as RR. a absterem-se de passar pelos prédios do A. e a retirarem os contadores do muro e as tubagens colocadas no terreno do A, identificado nos arts. 62º a 65º da p.i., e a repor a configuração do muro e do terreno e a absterem-se de praticar quaisquer atos lesivos do direito de propriedade do A. sobre o muro e o caminho;

- Se reconheça que o A. é dono e legítimo possuidor da parcela de terreno identificada no art. 69º da p.i. e, por via disso, a repor a configuração do rego que aí existia e a absterem-se de praticar qualquer ato que lese o direito de propriedade do A.;

- Se condenem as RR. a retirarem o galinheiro que colocaram encostado ao edifício que é propriedade do A.

As RR. contestaram e deduziram reconvenção pedindo que:

- Se reconheça o direito de propriedade das RR./reconvintes sobre o prédio urbano referido nos arts. 17º da p.i. e 64º da contestação/reconvenção;

- Se condene o A. a nada fazer que lhes afete ou diminua tal direito;

- Se reconheça a existência, em benefício desse mesmo prédio urbano e onerando o prédio do A. identificado nos arts. 1º da p.i. 74º da contestação, do direito de servidão de passagem permanente a pé, de carro, com trator e alfaias agrícolas, segundo o trajeto mencionado nos arts. 75º e 76º deste articulado e a respeitar tal direito e a nada fazer que lhes afete ou diminua tal direito, ficando nomeadamente impedido de colocar cadeado no portão.

O A. replicou alegando que o caminho de servidão em discussão nos autos nunca foi utilizado para aceder ao prédio das RR. de trator e/ou alfaias/veículos agrícolas pelo menos desde que o A./reconvindo se recorda, ou seja, há mais de 60 anos, pelo que deverá a mesma deverá ser declarada extinta, pelo não uso.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e:

- Declarou que o A. é o dono dos prédios identificados nos pontos 1. a 3.;

- Condenou as RR. a retirarem o contador e as tubagens referidas nos pontos 35. e 36., bem como a reporem de seguida a configuração do dito muro e da faixa de terreno referidos nos pontos 19. a 22., e a absterem-se de praticar quaisquer atos lesivos do direito de propriedade do A. sobre o dito muro e faixa de terreno;

- Declarou que a R. BB é dona do prédio identificado no ponto 13., condenando-se o A. a nada fazer que lhe afete ou diminua tal direito;

- Declarou que, em benefício do prédio referido no ponto 13. e onerando os prédios identificados nos pontos 1. e 2., se encontra constituído um direito de servidão de passagem permanente a pé, segundo o trajeto descrito nos pontos 19. a 22.;

- Condenou o A. a respeitar tal direito e a nada fazer que o afete ou diminua, ficando nomeadamente impedido de colocar cadeado no portão identificado nos pontos 21. e 43.

As RR. interpuseram recurso de apelação que a Relação julgou parcialmente procedente, alterando a decisão impugnada no que diz respeito à servidão predial. Assim, ampliando o âmbito da servidão predial invocada pelas RR., declarou que em benefício do seu prédio e onerando os prédios do A. se encontra constituído um direito de servidão de passagem permanente a pé e de carro (viatura ligeira de passageiros, incluindo táxi).

Foi interposto recurso de revista em que conclui no essencial que:

2. O presente recurso de revista tem, primeiramente, fundamento no disposto no art. 674º, nº 1, al. b), já que a decisão recorrida, face ao teor das conclusões apresentadas pelos apelantes, violou e aplicou erradamente os arts. 639º, nº 1, 641º, nº 2, al. b), e 652º, nº 1, al. b), do CPC.

3. Com efeito, o ónus de concisão (consagrado no art. 639º, nº 1, do CPC) impõe que as conclusões do recurso sejam curtas, claras, objetivas e sintéticas, de forma a serem suscetíveis de permitir apreender as questões de facto e de direito em causa no recurso.

4. Da leitura das conclusões das apelantes, muito extensas, complexas e de difícil compreensão, constata-se que são cópia quase fiel das alegações; acresce que, em alguns pontos, acrescentam argumentos que não constam da alegação.

5. Ora, o acórdão recorrido acusa o recurso das apelantes de falta de clareza, quanto à pretensão e aos argumentos aduzidos, e classifica-o, aqui incluindo expressamente as conclusões, de incompreensivelmente repetitivo, cansativo e impertinente de argumentos.

6. Factos que, obviamente, obstam à sua inteligibilidade.

7. No entanto, esta falta de síntese e, consequentemente, a desconformidade com as normas aplicáveis, não foi objeto de qualquer consequência na decisão recorrida, o que constitui violação do disposto nos arts. 639º, nº 1 ambos do CPC.

8. A jurisprudência tem entendido que o incumprimento do ónus de formulação de conclusões sintéticas equivale ao não cumprimento desse ónus.

9. Impunha-se, assim, ao tribunal recorrido, rejeitar o recurso de apelação, por incumprimento do ónus de apresentar conclusões por parte das apelantes. Não o tendo feito, o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 639º, nº 1 do CPC, 641º, nº 2, al. b) e 652º, nº 1, al. b) do CPC.

10. Constitui, em segundo lugar, fundamento do presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 674º, nº 1, al. a) do CPC, a violação da lei substantiva.

11. Com efeito, o recorrente considera que o tribunal a quo incorreu em erro na interpretação, na aplicação e na determinação das normas aplicáveis, designadamente no que concerne aos arts. 1263º al. a), 1287º e 1564º do CC.

12. Na verdade, o tribunal recorrido alterou a matéria de facto, eliminando o ponto 4. da matéria dada como não provada e alterando o ponto 25. da matéria de facto provada, que passou a ter a seguinte redação: "Por aquela faixa de terreno as Rés têm feito transitar também, pelo menos há 20 anos, ocasionalmente, táxis e veículos ligeiros de passageiros, bem como, desde o ano de 2010, também tratores para sulfatagem da vinha com mangueiras, sendo que neste caso tais veículos não conseguem aceder ao quintal daquele prédio, tendo que ficar estacionados na esquina da habitação, o que vem sucedendo de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, pelo menos até ao evento apurado em 21. supra, à vista de toda a gente e com a convicção de quem exerce um direito próprio.

13. Contudo, a mencionada alteração não poderia ter conduzido à alteração da decisão de direito proferida em 1ª instância, que fez acertada subsunção dos factos ao direito.

14. Com efeito, a alteração da matéria de facto decidida pela Relação não é substancial, nem é de molde a justificar a alteração da decisão de direito, proferida pela 1ª instância.

15. O tribunal recorrido fez, assim, incorreta subsunção dos factos ao direito e incorreu em erro na interpretação do disposto na al. a) do art. 1263º do CC.

16. Consequentemente, incorreu em erro na aplicação do art. 1287º do mesmo diploma legal e em erro na determinação da aplicabilidade do art. 1568º CC ao caso sub judice.

17. Com efeito, a al. a) do art. 1263º do CC prevê que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito.

18. Sucede que, e tal como é entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência, prática reiterada pressupõe um caráter duradouro, suscetível de revelar intensidade e/ou permanência.

19. Ora, da matéria dada como provada (25.), resulta claro e evidente que o trânsito efetuado pelas RR. e seus antecessores, de táxis e veículos ligeiros de passageiros, pela faixa de terreno id. em 19. e ss., foi ocasional ("… por aquela faixa de terreno as RR. têm feito transitar também, pelo menos há 20 anos, ocasionalmente, táxis e veículos ligeiros de passageiros..."), facto que, aliás, foi tido em consideração e resultava já da motivação da sentença da primeira instância.

20. Ora, esta prática ocasional não está prevista na al. a) do art. 1263º do CC, pelo que, com tal prática (inexistindo prática reiterada) não poderá iniciar-se a aquisição da posse.

21. Assim, ao subsumir os factos à norma prevista na al. a) do art. 1263º do CC, o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação da norma (por considerar que a mesma integra o conceito de prática ocasional) e em erro na sua aplicação.

22. Ora, se os factos dados como provados no nº 25 do acórdão recorrido não podem integrar o conceito de aquisição da posse previsto na al. a) do art. 1263º do CC, ao caso dos autos não pode ter aplicação os arts. 1287º e 1564º e ss. (que pressupõem a aquisição da posse nos termos previstos no art. 1263º).

23. Por conseguinte, o tribunal recorrido incorreu, também aqui, em erro na interpretação, aplicação e determinação das normas aplicáveis aos factos.

24. Assim, o recorrente considera ser a al. b) do art. 1253º do CC a correta norma a aplicar ao caso dos autos, norma que, aliás, foi acertadamente aplicada pelo tribunal de 1ª Instância.

25. Com efeito, o preceito engloba, no conceito da detenção, "os chamados atos de mera tolerância, praticados com o consentimento do titular (por razões de obsequiosidade, de boa vizinhança ou outras, sem que exista a intenção de conceder qualquer direito ao agente).

26. A interpretação dada pelo acórdão recorrido à al. a) do art. 1263º do CC, possibilitando a aquisição da posse e, por via da usucapião, a aquisição de um direito real (propriedade, servidão, etc.) às situações em que se verifica apenas a prática fortuita de atos, como a passagem ou trânsito ocasionais, muitas vezes tolerados à luz das regras da boa convivência e da obsequiosidade, e à luz das regras da boa educação e da salutar convivência, colocaria indubitavelmente em grave risco o interesse de particular relevância social que é o da paz social.

27. Finalmente, e sem prejuízo do que ficou dito supra, o recorrente considera que o tribunal a quo violou a previsão do art. 1569º do CC.

28. Face à matéria de facto dada como provada (19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 30, 31, 32), outra não poderá ser a decisão senão a declarar extinta, por desnecessidade a servidão em causa nos autos.

29. Por um lado, resulta da factualidade provada que, apesar do imóvel ter sempre confrontado a sul com caminho público, não tinha qualquer abertura que permitisse a passagem pedonal, pois existia um muro que a impossibilitava. A ser assim, ocorreu alteração superveniente, tal como, aliás, resulta da matéria dada como provada. E, além de superveniente, face às dimensões que resultam provadas da entrada referida em 30 e 31, a desnecessidade da servidão é efetivamente objetiva, atendendo à situação presente.

30. Através da entrada a sul, as RR. não necessitam de ultrapassar dois portões, tendo acesso direto e exclusivo ao seu prédio, sem qualquer limitação, através da via pública. Sendo que a entrada através desse portão, a sul, também permite aceder às entradas do edifício das rés na sua fachada norte com maior comodidade e conforto do que acedem pelo trato de terreno que é parte componente dos prédios do recorrente.

Esta realidade retirou a utilidade da servidão, uma vez que, sem a servidão, o prédio dominante pode alcançar as mesmas utilidades que por meio dela conseguia. Por outro lado, a dimensão do encargo que resulta para os prédios do Autor com a manutenção desta servidão justifica a sua extinção.


Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II - Factos provados:

1. Encontra-se descrito na CRP ..., a favor do A., sob o nº ...06, o prédio urbano situado em ..., freguesia de ..., concelho ..., composto por ... e ... com logradouro, com área total de 312,50 m2, a confrontar do norte e do nascente com AA, do sul com herdeiros de DD e EE e do poente com caminho público, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ..., proveniente do art ...11 da extinta freguesia de ....31.

2. Encontra-se descrito na CRP ..., a favor do A., sob o nº ...94, o prédio urbano situado em ..., freguesia de ..., concelho ..., composto por ... e ... com logradouro, com área total de 131 m2, a confrontar do norte e do poente com FF, e do sul e do nascente com CC, inscrito na respetiva matriz predial da sob o art. ...82, proveniente do art ...68 da extinta freguesia de ....

3. Encontra-se descrito na CRP ..., a favor do A., sob o nº ...3, o prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., concelho ..., denominado “...”, composto por terreno de cultivo e vinha, com área de 600 m2, a confrontar do norte com GG, do sul com AA, do nascente com DD e do poente com caminho público, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...83, proveniente do art ...89 da extinta freguesia de ....

4. Os prédios referidos em 1. a 3. confinam entre si.

5. Os prédios referidos em 1. e 2. vieram à posse e propriedade do A. por sucessão hereditária de seus pais, HH, falecido no dia 13-3-97, e II, falecida no dia 16-3-08, dos quais aquele foi único e universal herdeiro.

6. O prédio referido em 3. veio à posse e propriedade do A. na proporção de 2/3 por sucessão hereditária dos seus pais e de 1/3 por doação de seu tio, JJ.

7. À data das respetivas mortes, os pais do A. eram os únicos donos e legítimos possuidores dos prédios identificados em 1. e 2. há mais de 20, 30 e 40 anos.

8. E também eram comproprietários do prédio rústico identificado em 3., na proporção de 2/3, há mais de 20, 30 e 40 anos.

9. O tio do A., JJ, à data da referida doação, era comproprietário do prédio identificado em 3. na proporção de 1/3 há mais de 20, 30 e 40 anos.

10. Há mais de 20, 30, 40, 50, 60 e 70 anos que o A., por si e em continuação dos seus antecessores, detém e frui os prédios identificados em 1. a 3., sendo que, quanto aos prédios urbanos, fá-lo habitando-os, utilizando os respetivos logradouros, limpando-os, conservando-os, neles fazendo obras de conservação e de beneficiação e pagando os respetivos impostos, e, no que concerne ao prédio rústico, fá-lo lavrando-o, cultivando-o, colhendo os frutos, nele construindo uma garagem para apoio à habitação e pagando os respetivos impostos.

11. O que faz, à semelhança dos seus antecessores, de forma continuada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que é seu único dono e legítimo possuidor e de que os prédios lhe pertencem exclusivamente, visto que exerce um direito próprio.

12. Os prédios referidos em 1. a 3. constituem uma unidade predial que corresponde à casa de morada do A. e respetivo logradouro/quinteiro/pomar, sendo como tal utilizados pelo A. e pelos anteriores proprietários e possuidores desses prédios, de forma unitária, uma vez que estão ligados entre si.

13. Encontra-se descrito na CRP ..., sob o nº ...71, a favor da R. BB, o prédio urbano situado em ..., freguesia de ..., concelho ..., composto por uma casa de ... e andar com logradouro, com área total de 450 m2, a confrontar do norte e do nascente com KK, do sul com caminho público e do poente com DD, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...83, proveniente do art. ...71 da extinta freguesia de ....

14. A R. BB é dona da propriedade plena de 5/6 do prédio referido em 13. e ainda de 1/6 da nua propriedade, e a R. CC tem o direito de usufruto sobre 1/6 do mesmo prédio.

15. Os direitos sobre o referido prédio advieram à posse das RR. por partilha extrajudicial efetuada por óbito de DD e EE, celebrada por escritura pública em 26-10-09.

16. A 1ª R., por si e seus antepossuidores, entre eles a 2ª R., vem, há mais de 20, 30 e 40 anos, possuindo o prédio referido em 13., dele tudo extraindo e fazendo seus, com exclusão de outrem, todos os seus rendimentos, frutos, proveitos, utilidades e interesses, aí residindo quando se desloca a este concelho, procedendo nomeadamente à sua limpeza, plantando e semeando diversas espécies hortícolas tais como couves, feijão, milho e erva para semente, mantendo-o demarcado e cuidado, e, ainda, pagando os respetivos impostos pelos mesmos devidos, o que sempre fez ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convencida de que exerce um direito próprio e de que não lesa direito de outrem.

17. O prédio referido em 13. foi, em tempos, composto por duas casas de morada com entradas distintas, uma das quais sem ligação à via pública e que confrontava, a poente, com o prédio urbano identificado em 2., e a outra tinha um logradouro ou quinteiro que confrontava, do lado sul/sudoeste, com caminho público.

18. Esses dois prédios foram unificados depois, na sequência da sua aquisição pelo mesmo proprietário, que procedeu à demolição das paredes interiores que os separavam, passando assim a constituir uma unidade predial.

19. Há mais de 20, 30, 40, 50, 60 e 70 anos que os proprietários do prédio referido em 13. utilizam, para acederem ao mesmo, uma faixa de terreno com o comprimento de cerca de 24 metros e com largura de entre 3,90 m, na parte inicial, e de 2,60 m, junto ao logradouro dos prédios referidos em 1. e 2., e que se encontra trilhada e calcada.

20. Essa faixa de terreno fica situada a norte dos edifícios que são parte componente dos prédios urbanos identificados em 1. e 2. e constitui o seu logradouro sendo, em parte, terreno adjacente a tais prédios.

21. O acesso em causa inicia-se num portão com 3,90 m de largura, que é parte componente do prédio urbano identificado em 1. e que confina com o caminho público, a poente, encontrando-se fechado à chave, sendo as RR. possuidoras de uma cópia da chave.

22. E tem o seu termo junto ao logradouro do prédio referido em 13., sendo que, seguindo pelo interior de tal logradouro, existe um portão metálico com a largura de 2,76 m, que faz parte integrante daquele prédio.

23. Essa faixa de terreno dá também acesso ao prédio rústico identificado em 3., que é usado pelo A. como jardim e pomar da sua casa de morada, e tem nele implantada uma garagem de apoio à habitação do A.

24. A passagem para o prédio referido em 13. através da faixa de terreno referida em 19. tem vindo a ser efetuada pelas RR. e respetivos anteproprietários a pé, o que vem sucedendo de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de quem exerce um direito próprio.

25. Por aquela faixa de terreno as RR. e seus antecessores têm feito transitar também, pelo menos há 20 anos, ocasionalmente, táxis e veículos ligeiros de passageiros, bem como, desde o ano de 2010, também tratores para sulfatagem da vinha com mangueiras (sendo que neste caso tais veículos não conseguem aceder ao quintal daquele prédio, tendo que ficar estacionados na esquina da habitação), o que vem sucedendo de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, pelo menos até ao evento apurado em 21., à vista de toda a gente e com a convicção de quem exerce um direito próprio.

26. O prédio referido em 13. confronta, atualmente, do lado sul/sudoeste, com o caminho público.

27. Nesse local, o prédio em causa estava vedado com um muro em pedra, situado a sul/sudeste do seu logradouro, existindo apenas, para acesso através deste lado do prédio, uma “abertura” no dito muro, com cerca de 60 cm de largura, que era designada por portelo.

28. Para aceder por esse local ao prédio referido em 13., as RR. e os anteriores proprietários tinham necessidade de “abrir” o portelo, o que faziam através da retirada de algumas pedras que se encontravam soltas no muro e que voltavam aí a ser colocadas depois da passagem.

29. Aquando dos trabalhos de alargamento do caminho público, os funcionários municipais refizeram o portelo referido em 27. e, muito próximo do local onde anteriormente existia esse portelo, rasgaram uma entrada direta da via pública que dá acesso ao prédio referido em 13.

30. Mais tarde, as RR. ali colocaram um portão composto por tábuas e rede com 2,90 m de largura.

31. Aquela entrada permite às RR. aceder, a pé, ao logradouro do prédio referido em 13. e ao interior da respetiva habitação, e permite-lhes também aceder às entradas do edifício na sua fachada norte.

32. As RR. nunca utilizaram tal entrada para acederem, a pé ou de carro, à casa de habitação do prédio referido em 13.

33. O logradouro/quintal desse prédio encontra-se cultivado, como sempre sucedeu, com erva, batatas, ervilhas, couves e cebola, bem como com várias dezenas de pés de vinha.

34. Em data não concretamente apurada, as RR., aproveitando-se do facto de o A. e a sua mãe se encontrarem em ..., solicitaram à Câmara Municipal ... a instalação de um contador e a ligação do seu prédio à rede pública de distribuição de água.

35. E mais solicitaram que a colocação do contador se efetuasse, como veio a suceder, no muro que é parte componente do prédio rústico identificado 3.

36. A tubagem que encaminha a água pública desde o contador até ao prédio urbano referido em 13. foi feita, por indicação das RR., através da faixa de terreno referida em 19., e colocada em altura em que o A. se encontrava em ....

37. No logradouro do prédio referido em 13. existe uma parcela de terreno com uma área não concretamente apurada à qual o A. e os anteriores proprietários do prédio referido em 2. sempre acederam através de um portão que existe há mais de 20, 30, 40, 50 e 70 anos no muro do prédio urbano referido em 1., que confronta a nascente com o logradouro do prédio referido em 13.

38. Desse portão, o A. e os anteriores proprietários dos seus prédios, sempre passaram para a mencionada parcela de terreno através do logradouro do prédio referido em 13. porque aí existia um rego para escoamento de águas pluviais e de águas provenientes dos caleiros do edifício que compõe o prédio referido em 2.

39. Foi sempre o A. e os seus antecessores que limparam o citado rego, desde há mais de 20, 30, 40, 50 anos.

40. O A., entretanto, mandou encanar as águas que passavam no rego e aterrou-o.

41. Parte do logradouro do prédio referido em 13. está coberto pelo telhado do edifício que compõe o prédio referido em 2.

42. No logradouro do prédio referido em 13. existe um galinheiro que está encostado à parede do edifício que compõe a casa de morada do A., referida em 2.

43. O A. colocou o portão com fechadura referido em 21. no decorrer do ano 2018.

44. Tal portão tem cerca de 3,90 m de largura, com duas secções, uma com cerca de 1,30 m e outra com cerca de 2,60 m de largura.

45. Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de março de 2019 e até ao dia 9-5-19, o A. colocou um cadeado no ferro colocado na parte inferior do portão mais largo, impedindo assim o acesso das RR. ao prédio referido em 13. com veículo automóvel, quer agrícolas, quer de passageiros.


III – Decidindo:

1. Do relatório precedente resulta que o A. reconheceu ab initio a existência de uma servidão predial a pé constituída sobre os seus dois prédios e em benefício do prédio das RR. Foi o que alegou na petição inicial para sustentar a pretensão de declaração de extinção dessa servidão, com fundamento na sua desnecessidade, tendo em conta que o prédio das RR. confinaria com uma via pública a partir da qual poderiam aceder ao seu prédio sem onerar o prédio do A.

As RR. contestaram a pretensão do A., mas, além disso, deduziram reconvenção com o objetivo de se declarar que, para além da referida passagem a pé, a servidão predial também abarcaria a passagem com veículos ligeiros, táxis e tratores.

Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente, quer o pedido do A. de declaração de extinção da servidão predial a pé, por desnecessidade, quer o pedido reconvencional de extensão da servidão predial à passagem de veículos automóveis.

A sentença com este conteúdo foi aceite pelo A., tanto assim que não interpôs recurso de apelação, o qual foi interposto pelas RR. que mostraram o seu inconformismo quanto à negação da maior amplitude da servidão predial.

A Relação, no acórdão recorrido, reconheceu às RR. o direito real de servidão predial substancialmente mais alargado do que aquele que o próprio A. admitia, abarcando também a passagem de veículos automóveis ligeiros e designadamente de táxis, e foi neste contexto que foi interposto pelo A. o presente recurso de revista no qual o A., para além de impugnar a maior extensão objetiva da servidão, pretende que a mesma seja declarada extinta, por desnecessidade.

Assim, vistas as alegações do recurso de revista, importa apreciar as seguintes questões:

- Se pelo facto de a Relação ter conhecido a impugnação da decisão da matéria de facto violou regras de direito adjetivo, devendo ser revogado o acórdão na parte em que alterou a decisão da matéria de facto e, a partir daí, alterou a solução jurídica;

- Se a amplitude da servidão predial constituída por usucapião apenas legitima a passagem a pé, como reconhece o A., ou se abarca também a passagem de veículos automóveis ligeiros e designadamente de táxis, como foi decidido pela Relação;

- Se, com fundamento na desnecessidade, deve ser declarada a extinção da servidão predial constituída por usucapião a favor das RR.


2. No que concerne à primeira questão:

Alega o recorrente que tendo a Relação considerado que as RR. apelantes reproduziram nas conclusões o teor da motivação relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto não deveria ter sido apreciado o respetivo mérito. Considera que as conclusões do recurso devem ser curtas, claras, objetivas e sintéticas, de forma a serem suscetíveis de permitir apreender as questões de facto e de direito em causa no recurso, mas que aquelas que as RR. apelantes apresentaram eram muito extensas, complexas e de difícil compreensão. Ora, apesar de a Relação ter acusado a falta de clareza quanto à pretensão e aos argumentos aduzidos, apreciou o mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, o que constitui violação do disposto nos arts. 639º, nº 1, do CPC.

É verdade que a Relação, na fundamentação do acórdão, teceu considerações sobre a metodologia seguida pelas RR. relativamente ao cumprimento do ónus de formulação de conclusões, imputando às RR. a falta de um efetivo cumprimento do dever de apresentar uma verdadeira síntese através de conclusões facilmente percetíveis. Porém, apesar disso, apreciou o mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, eliminando o ponto 4. dos factos que a 1ª instância considerada não provados e alterando a matéria de facto constante do ponto 25. dos factos provados.

Neste contexto, não existem motivos para assacar ao acórdão recorrido o vício que lhe é apontado, na medida em que a Relação acabou por dar seguimento a uma jurisprudência que vem emanando deste Supremo no sentido de se valorizar a materialidade em lugar de se privilegiarem os aspetos de ordem formal, sempre tendo em vista o respeito pelo princípio da proporcionalidade que deve levar a que, como se refere em Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 205, do ora relator:

“Em lugar de se acentuarem as regras gerais por que se devem orientar as partes no cumprimento do ónus de alegação e de formulação de conclusões, este é um terreno mais propício a que se analisem as concretas alegações cuja leitura permite divisar melhor o cumprimento razoável daqueles ónus, seguindo a linha que tem sido sucessivamente apontada pelo Supremo.

Aliás, com bastante frequência se verifica que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida nem para a motivação, nem sequer para segmento conclusivo.

Ou seja, em lugar de atribuir um excessivo relevo a algum pormenor formal, parece bem mais ajustado - e conforme com os objetivos do processo civil e com a função destinada a Juízes Desembargadores - que se faça uma apreciação global das alegações de recurso, extraindo desse conjunto o que verdadeiramente importa para a aferição da existência, ou não, de algum erro de julgamento da matéria de facto”.

Ora, no caso concreto, evidencia o acórdão recorrido que a Relação identificou corretamente o objeto da impugnação da decisão da matéria de facto, cumprindo-se, deste modo, o objetivo do legislador que presidiu à enunciação dos ónus previstos no art. 640º do CPC, pelo que não existem motivos para revogar o acórdão recorrido nessa parte.

A alternativa apontada pelo recorrente de rejeição absoluta da impugnação da decisão da matéria de facto tornar-se-ia inadequada neste momento, tanto mais que, como é jurisprudência corrente, a apelação, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, nem sequer admitia a prolação de despacho de aperfeiçoamento (cf. os Acs. do STJ, de 9-12-21, 9296/18, de 4-6-20, 1519.18 e de 2-6-20, 3254.16, https://jurisprudencia.csm.org.pt, e de 18-6-19, 152/18, 14-7-16, 111/12, e de 27-10-16, 3176/11, www.dgsi.pt.


3. Quanto à amplitude da servidão predial:

3.1. É aceite por ambas as partes que, sobre os dois prédios do A. e calcando uma faixa de terreno, foi constituída, por usucapião, em benefício do prédio das RR., uma servidão predial de passagem a pé.

A 1ª instância, ao apreciar a pretensão reconvencional, negou a ampliação dessa servidão quanto às demais utilidades reclamadas pelas RR. (passagem de veículos automóveis ligeiros e trator agrícola), fazendo-o com base na decisão da matéria de facto provada e não provada e especialmente tendo em conta o ponto 4. dos factos não provados e o ponto 25. dos factos provados.

Na fundamentação da sentença foi considerado não provado que “para além do referido em 24., o trânsito de táxis, tratores e veículos ligeiros de passageiros pela faixa de terreno referida em 19. vem sendo efetuada de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de quem exerce um direito próprio” (ponto 4. dos factos não provados). Por outro lado, foi considerado provado apenas que “por aquela faixa de terreno têm transitado também, ocasionalmente e por mera tolerância do A. e dos anteriores donos dos prédios referidos em 1. e 2., táxis e veículos ligeiros de passageiros …” (ponto 25. dos factos provados).

Nesta base, a 1ª instância julgou improcedente o pedido reconvencional com a seguinte justificação:

“Dispõe o art. 1564º do CC que “as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.

Aqui se estabelece o princípio da conformação da servidão com o título, que vale para todos os títulos enumerados no art. 1547º do CC, inclusive a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum (neste sentido, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, CC anot., vol. III, p. 608). O que quer dizer que o direito adquirido tem o seu conteúdo modelado pelo da posse exercida pelo dono do prédio dominante, ou seja, o direito adquirido tem o mesmo conteúdo do direito possessoriamente exercido.

Provou-se que a passagem para o prédio da 1ª R. através da faixa de terreno que integra os prédios dos AA. tem vindo a ser efetuada pelas RR. e respetivos anteproprietários a pé, e, desde o ano de 2010, também com tratores para sulfatagem da vinha com mangueiras, sendo que neste caso tais veículos não acedem ao logradouro daquele prédio, estacionando na esquina da habitação, sendo que, apesar de por aquela faixa de terreno transitarem, ocasionalmente, táxis e veículos ligeiros de passageiros, assim sucede por mera tolerância do A. e dos anteriores donos dos prédios referidos em 1. e 2. do elenco de factos provados (pontos 24 e 25).

Assim sendo, parece-nos que em face da factualidade apurada, não se colocam dúvidas quanto à extensão e modo de exercício da servidão, pelo que no caso não tem aplicação o disposto no art. 1565º, nº 2, do CC.

Com efeito, segundo a máxima acima mencionada, temos que existe constituída a favor do prédio da 1ª R. uma servidão que se limita à passagem ou circulação a pé. Quanto à passagem de tratores para sulfatagem da vinha existente no logradouro do prédio, apurou-se, como vimos, que a mesma é feita com mangueiras, isto porque a passagem para as traseiras da casa de habitação da 1ª R. é estreita e não permite a circulação desse tipo de veículos.

Este ponto é relevante na medida em que, como explicam os autores supra identificados (ob. cit., pp. 610 e 611), pronunciando-se sobre o teor do nº 1 do art. 1565º do CC, “Referindo concretamente as necessidades normais e previsíveis, a disposição sacrifica as necessidades anormais ou que surjam imprevistamente, mas não afasta de modo nenhum as necessidades futuras… só porque não são presentes no momento da constituição da servidão… Se houver duas ou mais formas de satisfazer as necessidades do prédio dominante, a que a servidão se encontra adstrita, deve preferir-se a que menor dano cause ao dono do prédio serviente e não a que maior vantagem proporcione ao titular do prédio dominante”.


Em face do exposto, deve considerar-se constituída por usucapião uma servidão de passagem apenas a pé em benefício do prédio da 1ª R. (dominante) e onerando os dois prédios urbanos do A. (servientes), do que decorre a parcial improcedência do segundo pedido reconvencional”.

Como o evidencia o anterior extrato da sentença, a improcedência do pedido reconvencional resultou quer da falta do elemento objetivo da posse de servidão de passagem com veículos automóveis (corpus), quer da ausência do elemento subjetivo da posse (animus).

Por isso, a sentença de 1ª instância não foi além da constatação da existência de uma indisputada servidão predial traduzida de passagem a pé pela faixa de terreno dos prédios do A., negando às RR. a extensão desse mesmo direito real à passagem de veículos automóveis.


3.2. Porém, as RR. não se conformaram com este desfecho e interpuseram recurso de apelação no qual, pressuposta a alteração da decisão da matéria de facto, invocaram que o seu direito de servidão predial tem um conteúdo mais amplo do que aquele que foi reconhecido pela 1ª instância.

Foi no âmbito desse recurso que a Relação proferiu acórdão no qual eliminou o referido ponto 4. dos factos não provados e alterou a redação do ponto 25. dos factos provados, passando a constar deste que:

25. Por aquela faixa de terreno as RR. e seus antecessores têm feito transitar também, pelo menos há 20 anos, ocasionalmente, táxis e veículos ligeiros de passageiros, bem como, desde o ano de 2010, também tratores para sulfatagem da vinha com mangueiras (sendo que neste caso tais veículos não conseguem aceder ao quintal daquele prédio, tendo que ficar estacionados na esquina da habitação), o que vem sucedendo de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, pelo menos até ao evento apurado em 21. supra, à vista de toda a gente e com a convicção de quem exerce um direito próprio”.

Com base nesta realidade, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso de apelação e fixou o conteúdo da servidão predial em moldes correspondentes à mencionada resposta ao ponto 25., ou seja, alargando a servidão predial à passagem com veículos automóveis ligeiros e táxis.

Para o efeito concluiu a Relação, de forma extremamente singela, que:

“No caso, de acordo com a matéria apurada em 19. e 22. e 24. e 25. dos factos assentes, essa passagem envolve, além da passagem pedonal, a circulação através de automóveis ligeiros, tais como os referidos nesse item 25., o que vem sendo feito de modo público e contínuo, de boa fé.

Ficaram assim assentes factos que revelam que os Autores adquiriram direito de servidão através de posse aquisitiva (cf. arts. 1296º e 1547º, nº 1, do Código Civil), se tivermos em conta a posse de tal direito, com sinais que o tornam aparente (cf. art. 1548º, nº 1, do C.C.), no que diz respeito a esse aspeto, pelo menos por mais de 20 anos, com a publicidade, animus, cariz pacífico que se presume da forma como foi sendo exercida desde o início, e a boa fé exigidas pelos arts. 1251º, 1260º a 1262º, 1263º, 1268º, nº 1, 1288º, 1296º e 1297º a contrario, do Código Civil.

Pelo exposto, as Reconvintes adquiriram direito de servidão de passagem carral com base na invocada fonte (cf. art. 1564º do Código Civil)”.


3.3. Na presente revista o A. insurge-se quanto a esta modificação da sentença, alegando que os factos que a Relação fixou são insuficientes para preencher o elemento objetivo da posse de uma servidão predial com aquela amplitude, uma vez que a passagem de veículos automóveis ligeiros e táxis ocorreu a título meramente ocasional.

Apreciando:

Nos termos do art. 1544º do CC podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, no que obviamente se inclui a passagem de veículos automóveis através do prédio serviente.

Por outro lado, o direito real de servidão predial pode ser adquirido por usucapião (art. 1547º, nº 1, do CC), mediante a demonstração de uma situação de posse que tenha perdurado pelo período legalmente necessário.

A aquisição da posse correspondente a esse ou a qualquer outro direito real de gozo pode resultar de qualquer das situações configuradas no art. 1263º do CC, cabendo destacar para o caso concreto a demonstração da existência de uma “prática reiterada, com publicidade, dos atos correspondentes ao exercício do direito” (al. a)).

É o que se apelida de aquisição paulatina da posse, sendo que, a par dos referidos atos materiais, reiterados e com publicidade (elemento objetivo), a afirmação de uma situação de posse, diferenciando-a da situação de mera detenção, deve ainda ser acompanhada do elemento subjetivo, o qual é revelado através de factos demonstrativos da intenção de o possuidor de exercer o direito real em causa, através dessa prática reiterada de atos materiais.

É a partir da verificação de uma situação de posse prolongada no tempo e com as características legais que o possuidor poderá converter a posse num direito real, por via da usucapião, nos termos dos arts. 1294º a 1296º do CC.


3.4. Refere Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, p. 294, que para esta forma de aquisição da posse “exige-se uma repetição ou reiteração, o que não significa uma atuação ininterrupta ou contínua ou sequer uma periocidade determinada”, esclarecendo, no entanto, que caberá “ao tribunal, em cada caso, aplicar regras prudentemente elásticas na avaliação da natureza, intensidade e frequência da acumulação significativa dos atos necessários ao surgimento da relação possessória, tendo em conta, designadamente, a especificidade do objeto em questão, o conteúdo do direito real em cujos termos se visa possuir e as particulares circunstâncias do caso sub judice”.

Ademais, com forte pertinência para a integração do caso concreto, uma vez que o A. esteve emigrado em ... (ponto 34.), alerta o mesmo autor que a apreciação do requisito da publicidade quanto à prática de atos referentes a uma servidão de passagem deve ser rodeada das necessárias cautelas, de modo a não confundir o conhecimento da existência de atravessamento com a mera cognoscibilidade desses atos. Conclui que nos casos em que o proprietário está ausente “um prédio seu pode estará  ser fruído como próprio, ou atravessado como se houvesse um direito próprio, por outra pessoa, essa fruição ou atravessamento processar-se com  pleno conhecimento das pessoas que ali habitam, e, todavia, o dono ausente nunca vir a conhecer ou a dever conhecer o que ocorre com o prédio” (ob. cit., p. 296).

Estas observações são especialmente pertinentes quando se trata da constituição da posse relativamente a uma servidão predial de passagem com veículos automóveis como a que está em causa nesta ação, como o revela a jurisprudência deste Supremo e designadamente o Ac. do STJ, de 13-5-19, 2687/13, www.dgsi.pt:

“I - A exigência legal de que para a constituição de uma servidão por usucapião é necessária a existência de sinais visíveis para toda e qualquer pessoa, permanentes e inequívocos (cf. art. 1548º, n.º 2, a contrario, do CC) destina-se a afastar a ambiguidade que pode resultar das relações de vizinhança, em razão das quais é admissível que o proprietário de um prédio, por simples razões de cortesia, consinta que o proprietário de outro prédio tire alguns benefícios daquele primeiro imóvel, sem que esse facto traduza uma relação possessória idónea a atribuir-lhe, com o decurso do tempo, um direito ao aproveitamento de determinadas utilidades.

II - Para tornar clara a situação é que a lei faz dependente, neste caso, a aquisição da servição por usucapião, da existência de sinais visíveis e permanentes, cuja presença torne inequívoca a natureza, juridicamente relevante, da atividade desenvolvida.

…”.

Com efeito, é a especificidade da servidão predial, como direito real menor que traduz um encargo sobre o prédio serviente, que leva a lei a excluir a usucapião como forma de aquisição de servidões não aparentes, nos termos do art. 1548º do CC.

Assim é porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no CC anot., vol. III, de outro modo tornar-se-ia “difícil distinguir entre as servidões não aparentes e os atos de mera tolerância consentidos jure familiaritatis, que não refletem uma relação possessória capaz de conduzir à usucapião”. Daí que a exclusão das servidões não aparentes daquela modalidade constitutiva de direitos reais tem por objetivo evitar efeitos negativos que poderiam ocorrer “nas boas relações de vizinhança, pelo fundado receio que assaltaria as pessoas de verem convertidas em situações jurídicas de carácter irremovível situações de facto assentes sobre atos de mera condescendência ou obsequiosidade”.


3.5. Estas razões devem assistir também quando nos confrontamos com a caracterização e qualificação dos atos relevantes para a invocação da aquisição do direito de servidão predial por usucapião a partir da “prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito”.

Naturalmente que em relação a qualquer direito real de gozo não se mostra necessário o exercício contínuo de poderes de facto, exigência que seria especialmente inadequada quando esteja em causa uma servidão de passagem, através do prédio serviente, por qualquer meio de locomoção.

No entanto, mais do que ocorre com os atos de posse que reflitam o exercício de facto de outros direitos reais de gozo (maxime do direito de propriedade ou do usufruto), os atos materiais correspondentes ao exercício de uma servidão predial, in casu, de uma servidão predial de passagem de veículos automóveis ligeiros, não podem corresponder a passagens meramente ocasionais, de significado indefinido, exigindo-se uma utilização pautada por uma certa regularidade, pois só desta forma o proprietário do prédio serviente pode distinguir os atos que poderão vir a ser invocados para sustentar a constituição de um direito real de servidão predial daqueles que não ultrapassam a categoria de atos de mera condescendência justificados designadamente por razões de mera cortesia ou pelas vantagens de se preservar uma boa relação de vizinhança.

Deste modo, para justificar quer a aquisição paulatina da posse de uma servidão predial de passagem, quer, depois, a constituição de um direito real por usucapião a matéria de facto deve revelar uma atuação do proprietário do prédio dominante que traduza uma utilização que, sendo representada por sinais que revelam a existência de uma servidão aparente, coloquem o proprietário do prédio serviente de sobreaviso relativamente a eventuais efeitos constitutivos de uma situação real suscetível de onerar o seu prédio em termos definitivos e com eficácia erga omnes.

É o que, mais uma vez, expõe Orlando Carvalho (ob. cit., pp. 294 e 295) quando assinala que a invocação de uma posse reiterada quanto a um imóvel (in casu, quanto ao direito de servidão predial de passagem sobre um imóvel) requer que “se torne ostensivo o senhorio sobre ele, pois ex natura implica mais do que o homem se aproxime da coisa do que a coisa do homem, exigindo um certo grau de desfrute da coisa, o desenvolvimento de uma relação ativa com ela, não bastando, em princípio, a possibilidade permanente de acesso, até porque, muitas vezes, outras pessoas beneficiarão dessa possibilidade”. Quanto à frequência dos atos significativos, acrescenta que nesta modalidade de aquisição da posse conducente à posterior invocação da usucapião, “o momento da aquisição da posse é mais exigente que o da sua mera continuação, pela necessidade que o adquirente sempre tem de afirmar a inequivocidade do seu poder empírico sobre a coisa, a sua maior possibilidade atual de exercer sobre ela, de modo privativo ou exclusivo, poderes de facto, perante todos os que nesse momento aspirariam a um papel congénere”, sendo de revelar ainda a estabilidade que decorre da “prática necessária para a própria aquisição da qualidade de possuidor” (pp. 295 e 296).

No mesmo sentido cf. Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2ª ed, p. 170, quando refere que, não exigindo a lei que os atos materiais sejam praticados de modo contínuo, reclama, porém, que, para “surtirem efeitos aquisitivo da posse, sejam praticados reiteradamente e com publicidade, o que naturalmente só poderá ser definido casuisticamente, face às circunstância de casa situação concreta”.

Também assim se decidiu no Ac. do STJ, de 9-6-21, 426/18, www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

“I - Não é todo e qualquer local de passagem sobre um prédio alheio que pode tornar-se objeto de uma servidão de passagem por usucapião. Nos termos dos arts. 1293º, al. b) e 1548º, nº 1, do CC, as “servidões” não aparentes não podem ser adquiridas por usucapião.

II - A visibilidade e permanência do uso de determinado caminho têm de ser alegadas e demonstradas para que se justifique a limitação ao direito de propriedade do titular do prédio serviente, em nome do interesse daquele que invoca o direito à servidão de passagem. A existência de sinais visíveis e permanentes significa que a concreta configuração do caminho há de revelar caraterísticas inerentes a um uso sedimentado ou efetivo desse caminho; caraterísticas que permitam a qualquer pessoa apreender que aquele é um local de passagem habitual”.

Ou bem assim no Ac. do STJ, de 10-12-19, 1808/03, www.dgsi.pt:

“II - A constituição de servidão de passagem por usucapião depende da prática de atos materiais consistentes na passagem por um determinado bem imóvel para aceder a um outro, na convicção de que quem exerce essa passagem por coisa alheia, com o aproveitamento das vantagens a ela inerentes, em benefício de um prédio próprio, o faz como se fosse titular desse direito.

III - A estes requisitos, objetivos e subjetivos – a preencher factualmente – acresce a exigência de que a servidão se revele por sinais visíveis e permanentes, uma vez que a lei exclui a possibilidade de se constituírem por usucapião servidões não aparentes, visando com isso afastar a ambiguidade que pode resultar das relações de vizinhança e da tolerância que geralmente as caracteriza.

IV - São razões de certeza, segurança e clareza que se encontram subjacentes à exigência legal de fazer depender a aquisição das servidões prediais por usucapião da existência de sinais visíveis e permanentes, que tornem inequívoca a natureza, juridicamente relevante, dos atos ou factos praticados”.


3.6. No caso concreto, apesar das modificações que foram introduzidas pela Relação na matéria de facto provada e não provada, não se justifica a alteração da solução jurídica que foi adotada pela 1ª instância.

Por certo a matéria de facto apurada passou a conter elementos reveladores de um elemento subjetivo (animus), na medida em que se provou que a passagem com veículos automóveis era feita pelas RR. “sem oposição de ninguém … à vista de toda a gente e com a convicção de quem exerce um direito próprio”. Nisto se traduz o animus necessário à demonstração de uma situação de posse boa para usucapião.

Porém, para a constituição de uma situação possessória e para a sua manutenção não basta esse elemento subjetivo, do foro interno, sendo de importância crucial o elemento objetivo, ou seja, o corpus revelado pela prática dos atos correspondentes ao exercício efetivo de uma servidão de passagem com veículos automóveis ligeiros.

Para este efeito que seria relevante para a procedência do pedido reconvencional é manifestamente insuficiente a prova de que, afinal, a passagem dos veículos, malgrado perdurar há pelo menos 20 anos, vem sendo feita ocasionalmente, ocasionalidade que contradiz a perenidade e a solidez de um direito real de servidão predial constituído por usucapião.

Na verdade, passagens meramente casuais ou fortuitas, para além de poderem confundir-se com atos de mera condescendência do proprietário do outro prédio justificados pela necessidade de serem preservadas boas relações de vizinhança, não reúnem as características da reiteração que é exigida pelo art. 1263º, al. a), do CC.

Com o mesmo sentido, uma realidade que é descrita através de passagens meramente ocasionais ou esporádicas não revela de forma alguma o exercício de um direito de servidão predial com a extensão pretendida pelas RR., como se exige no art. 1251º do CC.

Repare-se, aliás, na diferença que existe entre a passagem a pé, relativamente à qual se constituiu o indisputado direito real de servidão predial:

24. A passagem para o prédio referido em 13. através da faixa de terreno referida em 19. tem vindo a ser efetuada pelas RR. e respetivos anteproprietários a pé, o que vem sucedendo de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de quem exerce um direito próprio”.

e a passagem de veículos automóveis ligeiros, relativamente ao que apenas se provou que:

25. Por aquela faixa de terreno as RR. e seus antecessores têm feito transitar também, pelo menos há 20 anos, ocasionalmente, táxis e veículos ligeiros de passageiros … o que vem sucedendo de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, pelo menos até ao evento apurado em 21. supra, à vista de toda a gente e com a convicção de quem exerce um direito próprio”.


3.7. O diferencial entre uma utilização ininterrupta da passagem a pé e uma passagem meramente ocasional de veículos automóveis ligeiros é o que justifica os resultados díspares quando se trata de apreciar a amplitude da servidão predial que, tendo sido constituída por usucapião relativamente à passagem a pé, como o próprio A. o reconheceu ab initio, deve ser negada quanto à passagem com veículos automóveis ligeiros.

Na realidade, a partir da incipiente matéria de facto considerada provada relacionada com a passagem de veículos automóveis, nem sequer podemos afirmar que estejamos perante uma servidão aparente, figura para a qual, segundo Menezes Leitão, Direitos Reais, 6ª ed., p. 357, é decisiva “a verificação de sinais relativos à existência dessa servidão, tendo esse sinais que ser visíveis e permanentes” de forma que “devem manifestar a servidão erga omnes, podendo não apenas o domo do prédio serviente mas também qualquer outra pessoa observar esses sinais”.

No caso, não pode ignorar-se que a faixa de terreno relativamente à qual as RR. pretendem o reconhecimento de uma servidão predial de passagem de veículos é a mesma que é utilizada pelo próprio A. para aceder com veículos ao seu prédio e a um outro logradouro, o que torna ainda mais evidente que o reconhecimento às RR. do direito de servidão predial para a passagem de veículos automóveis dependia de uma maior densificação da utilização da mesma faixa, quer em termos subjetivos, quer especialmente em termos objetivos, de modo a permitir distinguir atos justificados por uma postura de mera obsequiosidade, de cortesia ou de boa vizinhança por parte do A. de uma outra postura que revelasse a sua conformação relativamente á transformação de uma situação de facto num direito real correspondente ao exercício de uma servidão predial.

Por conseguinte, deve ser revogado o acórdão recorrido na parte em que nele se decidiu que a servidão predial constituída por usucapião também abarca a passagem com veículos automóveis ligeiros e táxis.


4. Quanto à pretendida extinção da servidão predial:

4.1. Pretende o A. recorrente que se determine a extinção da servidão predial constituída a favor do prédio das RR. e em prejuízo dos seus prédios.

Esta pretensão apenas se compreende no contexto processual decorrente do acórdão da Relação e encontra-se prejudicada pela solução dada quanto à questão anterior em torno da amplitude da servidão predial.

Com efeito, tendo em conta apenas a servidão predial a pé que foi admitida pelo próprio A. na petição inicial, tal pretensão de extinção por desnecessidade foi rejeitada na sentença de 1ª instância.

Ora, confrontado com tal resultado, o A. não interpôs recurso de apelação e, pelo contrário, nas contra-alegações que apresentou no recurso de apelação que foi interposto pelas RR. deixou expressa a sua plena concordância quanto a todos os segmentos decisórios da sentença.

Decidiu-se na sentença que:

“Debrucemo-nos agora sobre o pedido de extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem.

Estabelece o art. 1569º, nº 2, do CC, que “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”. O nº 3 do mesmo artigo acrescenta que “O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias”.


É requisito da extinção da servidão por desnecessidade o desaparecimento da utilidade de que o prédio dominante vinha fruindo. Caso ainda resistam algumas utilidades, mesmo que reduzidas, não haverá lugar à extinção da servidão (Menezes Leitão, ob. cit., p. 395), o que quer dizer que é necessária a perda total de utilidade do prédio.

Em síntese, há, pois, que verificar, para que a servidão possa ser considerada inútil e se extinga, se não apresenta qualquer vantagem para o prédio dominante, não bastando que apresente uma vantagem muito inferior à originária, já que sendo a servidão um encargo imposto a um prédio em benefício de outro, a relação subjacente tem natureza real e não meramente obrigacional entre os dois proprietários, o que quer dizer outrossim que a desnecessidade tem que ser objetiva, típica e exclusiva da servidão, supondo uma mudança na situação do prédio dominante.

No que respeita ao ónus da prova da desnecessidade da servidão, ele recai sobre o proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC.

No caso concreto, o facto fundamental em que o A., proprietário dos prédios servientes, escora a sua pretensão, é a existência, na confrontação sul/sudoeste do prédio da 1ª R (o prédio dominante), que confronta com o caminho público, de uma entrada que foi construída aquando dos trabalhos de alargamento do referido caminho e que dá acesso ao dito prédio, maxime ao seu logradouro.

De facto, apurou-se que, aquando da execução daqueles trabalhos, funcionários municipais refizeram um pequeno portelo que existia no muro que vedava o prédio na dita confrontação com o caminho público, e que, sensivelmente nessa zona, rasgaram uma entrada que as RR., mais tarde, vedaram colocando um portão de tábuas e rede com 2,90 m de largura (cfr. pontos 26. a 30. da matéria de facto assente).


Pois bem, cotejada a factualidade dada como provada nela não se surpreende que aquele novo acesso proporcione acessibilidade de igual (ou idêntica) comodidade por referência à que lhe é proporcionada pela servidão existente. É de sublinhar que o A., a esse propósito, pouco alegou, escudando-se em grande medida, para fundar a bondade da sua pretensão, em considerações eminentemente conclusivas (“esta entrada…, permite-lhes aceder a todo o logradouro do seu prédio e ao interior da habitação, sem quaisquer limitações, já que o edifício que compõe o prédio da Ré pode ser facilmente acedido pelo logradouro que dá para o portão que faceia com o caminho público”; “as Rés podem agora … aceder … com maior comodidade e conforto do que acedem pelo trato de terreno que parte componente dos prédios do Autor”; “o prédio das Rés confina agora diretamente e em excelentes condições e melhores condições de utilização, a sul/sudoeste, com a via pública”).

Alegou, é certo, que a nova entrada é mais larga que a existente no termo da servidão, mas a verdade é que a diferença de largura é, no caso, inócua – a abertura que confina com o caminho público tem 2,90 m e a que fica no termo do caminho de servidão, já na propriedade da 1ª R., tem 2,76 m, cf. pontos 30. e 22. do elenco de factos provados.

Alegou, é certo, que o acesso das RR. ao prédio dominante através dos prédios servientes exige a abertura de dois portões, enquanto que o acesso àquele prédio através da nova entrada exige a abertura de apenas um portão. Todavia, o facto de assim ser não justifica, objetivamente, a extinção da servidão por desnecessidade. Note-se que não foi alegada, por exemplo, a distância percorrida por um e por outro acesso, considerando que o prédio é constituído por uma parte habitacional e por uma parte agrícola, com horta e vinha; o grau de maior ou menor dificuldade na acessibilidade ao prédio dominante em função da largura, da configuração, etc., quer do caminho de servidão, quer do local onde agora existe uma entrada do prédio dominante virada diretamente para a via pública. Tais elementos seriam importantes para perceber se, de facto, em termos objetivos, a servidão de passagem é desnecessária.

A tal propósito note-se até que se deu como provado que o logradouro/quintal do prédio da 1ª R. se encontra cultivado, como sempre sucedeu, com erva, batatas, ervilhas, couves e cebola, bem como com várias dezenas de pés de vinha (ponto 33.), circunstância que por si só também permite concluir que o requisito da desnecessidade de que depende a procedência do pedido de extinção da servidão não se verifica já que do teor daquela factualidade se percebe que o acesso das RR. ao prédio dominante não pode ser efetuado com a mesma comodidade como é feito através do caminho de servidão. Tal factualidade não colide com a que se deu como provada no ponto 31. De feito, é inequívoco, como pudemos constatar na inspeção ao local, que a nova entrada permite, em termos objetivos, às RR. aceder ao logradouro do prédio referido em 13. e ao interior da respetiva habitação, e permite-lhes também aceder às entradas do edifício na sua fachada norte. Mas tal circunstância, como já dissemos, não implica necessariamente que esse novo acesso proporcione as mesmas utilidades que o caminho de servidão de passagem pelo prédio do A. proporciona ao prédio da 1ª R.

Em face do exposto, improcede o segundo, terceiro, quarto e quinto pedidos formulados pelo A.”.

Por conseguinte, persistindo neste momento apenas o direito de servidão predial de passagem a pé constituída por usucapião a favor do prédio das RR., o facto de o tribunal de 1ª instância ter julgado improcedente o pedido formulado pelo A. de extinção, por desnecessidade, desse direito real, com esse conteúdo limitado, e o facto de o A. se ter conformado com tal desfecho judicial, tornou definitiva essa decisão, não podendo a mesma questão ser retomada no presente recurso de revista.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que ampliou a servidão predial para a passagem de veículos automóveis ligeiros e táxis, sendo repristinada a sentença de 1ª instância.

Custas da revista e da apelação a cargo das RR. e do A. na proporção de metade para cada. A.

Notifique.


Lisboa, 10-2-22


Abrantes Geraldes (relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo