Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B578
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ200403310005787
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6311/03
Data: 10/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A qualificação que as instâncias fizeram dos factos provados e do regime jurídico aplicável à relação litigiosa em causa na acção, pode ser alterada, no âmbito do recurso de revista, ao abrigo do preceituado no art. 664º do C.Proc.Civil.
2. Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de coisa genérica, aplicam-se, por foca do disposto no art. 918º do C.Civil, as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
3. À situação de cumprimento defeituoso, em que existe ainda inexecução da obrigação, visto que a prestação não é efectuada tal como era devida, aplica-se a disciplina que resulta das normas gerais sobre o incumprimento.
4. No caso de cumprimento defeituoso da prestação, seja este imputável ou não imputável ao vendedor, pode sempre o comprador ver reduzida a sua contraprestação quanto à parte do negócio incumprida (arts. 793º, nº 1 e 802º, nº 1, do C.Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Oeiras, acção declarativa ordinária contra "B-Sociedade Lusobritânica de Informática, L.da", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de USD 29.280, acrescida de juros, à taxa legal, a partir de 8 de Agosto de 2001.
Alegou, para o efeito, em síntese, que:
- no dia 27/07/2001, a autora encomendou à ré o fornecimento de 300 processadores da marca Intel, no valor unitário de USD 183;
- a ré aceitou a encomenda e emitiu a sua factura pelo preço total de USD 54.900, factura que a autora liquidou;
- a ré despachou a mercadoria para Amesterdão em vez de Houston, para onde a entrega se destinava;
- logo após a chegada da mercadoria, a autora verificou que 160 processadores não respeitavam as características fundamentais da encomenda, pois se tratava de processadores a 933MHZ;
- em 08/08/2001, a autora exigiu à ré a devolução da quantia correspondente ao valor dos 160 processadores, o que até hoje não sucedeu.
Citada, contestou a ré, sustentando, em resumo, que:
- a autora impôs à ré que os processadores INTEL fossem fornecidos em caixas seladas pela INTEL;
- a ré forneceu à autora precisamente o pretendido;
- a ré enviou os processadores para Amesterdão por indicação da autora.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, veio a proceder-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de USD 29.280, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos à respectiva taxa legal, desde 8 de Agosto de 2001, até integral e efectivo pagamento, tendo por base o câmbio da altura (ou seja, 1USD = PTE 221$00).
Inconformada com essa decisão, dela apelou a ré, embora sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 9 de Outubro de 2003, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Interpôs, então, a mesma ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão impugnado.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. A recorrente celebrou com a recorrida um contrato de compra e venda de 300 processadores da marca INTEL, com a referência INTEL PENTIUM III 1GHZ 256/133MHZ em caixas seladas.

2. No âmbito do cumprimento do contrato celebrado recaía sobre a ora recorrente, na qualidade de vendedora, a obrigação de proceder à entrega da coisa vendida, o que ela fez, porquanto, no caso sub judice a entrega se verificou quando a recorrente entregou à empresa transportadora a mercadoria objecto do contrato de compra e venda.

3. Acontece que, tendo sido exigido que os processadores estivessem armazenados sob a condição "Factory Seal Only", a ora recorrente, por imposição da recorrida, não poderia ter aberto as caixas para verificar se os processadores estavam nas condições exigidas.

4. A recorrente apenas pode garantir a aquisição da mercadoria objecto do contrato de compra e venda e a respectiva expedição, o que se verificou no caso sub judice.

5. O que aconteceu posteriormente à entrega da mercadoria já não é da sua responsabilidade.

6. Assim sendo, a recorrente cumpriu correctamente a obrigação a que estava adstrita, pelo que cumpriu o vínculo a que se obrigou ao celebrar o contrato de compra e venda.

7. Ainda que se considere que estamos perante um cumprimento defeituoso é necessário salientar que o mesmo não se deveu a culpa da ora recorrente, isto porque ela agiu com o zelo e a diligência exigidos.

8. Resulta do supra exposto que a recorrente não é responsável pelo prejuízo que causou à recorrida, uma vez que o art. 798º do Código Civil exige que o devedor falte culposamente ao cumprimento da obrigação a que está adstrito, o que não se verificou na situação em apreço.

9. Por consequência, não está a recorrente obrigada a reparar o dano causado.

No acórdão em crise foi definitivamente fixada a seguinte matéria de facto:

i) - a autora dedica-se à comercialização de equipamento electrónico, especialmente, componentes para computadores;

ii) - a ré, entre outras actividades, exerce a manufactura e distribuição de componentes para informática;
iii) - no dia 27 de Julho de 2001, a autora encomendou à ré o fornecimento de 300 processadores marca Intel, com a referência Intel Pentium III 1GHZ 256/133MHZ;
iv) - nesse sentido acordou-se que: o preço unitário seria de USD 183,00; o pagamento seria feito antecipadamente por transferência bancária; a mercadora deveria ser enviada para Houston;
v) - a autora impôs como condição que os processadores lhe fossem fornecidos apenas desde que se tratasse "factory seal only"- caixas seladas pela Intel;
vi) - na sequência da encomenda, a ré emitiu a factura nº 1128/2001, num total de USD 54.900, a qual foi enviada à autora que a contra-assinou na mesma data;
vii) - a ré, ainda no mesmo dia enviou à autora, por fax, as etiquetas identificadoras com códigos de barras, por forma à autora melhor identificar a caixa à chegada;
viii) - em simultâneo, a ré emitiu a factura nº FT 1.003058631, no montante de USD 54.900;
ix) - a autora procedeu, em 30 de Julho, à transferência do preço da venda, tendo a ré recebido o respectivo valor;
x) - a ré despachou a mercadoria para Amesterdão, de onde foi reexpedida para Houston, onde chegou a 6 de Agosto;
xi) - após a chegada da mercadoria, a autora verificou que 160 processadores não respeitavam as características da encomenda, pois tratava-se de processadores a 933MHZ;
xii) - isso determina que, estando o computador configurado para 1GHT, ao ler o processador 933MHZ trabalha em sobrecarga de esforço e impossibilita a sua utilização pela autora para os fins pretendidos;
xiii) - nesse mesmo dia a autora apresentou uma reclamação à ré dando-lhe conta dos defeitos encontrados;
xiv) - e nos dias 8 e 14 de Agosto enviou uma mensagem por correio electrónico, na qual após descrever os defeitos encontrados exigiu a devolução da quantia correspondente ao valor dos 160 processadores.
É extremamente simples a apreciação do recurso, sendo certo que as questões suscitadas pela recorrente apenas se justificam face à incorrecta qualificação que as instâncias fizeram dos factos provados e do regime jurídico aplicável à situação em apreço (e que, neste momento, será possível corrigir porquanto, como se deduz do art. 664º do C.Proc.Civil, "o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito").
Aquilo que a autora pretende é tão só a devolução da quantia que pagou, referente aos processadores defeituosos: não formula, portanto, qualquer pretensão indemnizatória relativa a danos sofridos pelo cumprimento defeituoso do contrato por parte da ré.
Ora, para a decisão desta questão são irrelevantes quer o facto de os processadores terem sido encomendados no regime de "factory seal only (caixas seladas pela Intel) não sabendo, por isso, a ré o seu real conteúdo, quer a existência ou não de culpa da vendedora na entrega de produtos defeituosos.
(Não releva, para o caso, a existência de eventual direito de regresso da ré para com a entidade que lhe forneceu os processadores).
Na verdade, porque o art. 918º do C.Civil (estamos, naturalmente, perante aquilo que se denomina de venda de coisa genérica) manda aplicar ao cumprimento defeituoso as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, temos que, provado pela compradora o defeito, se impõe o recurso às normas que, no regime do incumprimento obrigacional, disciplinam a matéria. (1)
Sem tratamento específico por parte da lei (apenas se lhes faz uma breve alusão no art. 799º, nº 1, do C.Civil), existem casos, como o presente, em que o devedor executa materialmente a prestação, mas não cumpre porque a executa mal. Pode e deve falar-se, ainda nessas hipóteses, de inexecução da obrigação, visto que a prestação não é efectuada tal como era devida. (2)
Em tais casos (porque o cumprimento defeituoso apenas é disciplinado a propósito de certos contratos, como a compra e venda, a doação, a locação e a empreitada) "há que operar com o que resulta destes preceitos - tendo em conta que alguns deles possuem carácter especial ou excepcional - e das normas gerais sobre o incumprimento". (3)
Ora, quer o defeito, que na parte afectada (160 processadores) traduz o incumprimento da obrigação a que a ré estava adstrita de fornecer 300 processadores com as características da encomenda, seja imputável ou não imputável ao vendedor, a consequência será sempre a mesma: a compradora tem o direito de ver reduzida a sua contraprestação.
Na verdade, quanto ao incumprimento culposo, estabelece o art. 802º, nº 1, do C.Civil que "se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso, a sua contraprestação".
Por seu turno, referindo o incumprimento não culposo, prescreve o art. 793º, nº 1, do mesmo Código que "se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada".
É, deste modo evidente - permitir o contrário, isto é, admitir que a ré fizesse seu o montante do preço respeitante aos processadores defeituosos, seria absolutamente incompatível com os princípios da boa fé contratual e da comutatividade dos contratos - que a ré, independentemente de ter agido com culpa ou sem culpa, deverá restituir à autora o montante do preço que embolsou, na parte que concerne aos processadores inadequados ao fim prosseguido pela autora e que a primeira conhecia (29.280 USD).
A que acresce, sem qualquer dúvida, a obrigação de pagamento de juros moratórios a partir de 8 de Agosto de 2001, data em que a autora lhe exigiu a devolução da quantia correspondente ao valor dos 160 processadores com defeito (art. 805º do C.Civil).
Em consequência, o recurso improcede, havendo que manter, embora por razões diferentes das por ele invocadas, o acórdão impugnado.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B- Sociedade Lusobritânica de Informática, L.da";
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Cfr. Ac. STJ de 22/05/2003, no Proc. 1433/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros) e Anotação a esse aresto por Isabel Verde, na Revista "MAIAJURÍDICA", Ano I, nº 2, Julho/Dezembro 2003, pag. 199.
(2) Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 329.
(3) Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 902. Cfr. Ac. STJ de 11/02/2003, no Proc. 4341/02 da 6ª secção (relator Afonso Correia).