Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1683/10.9TTPNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO
DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO - RENOVAÇÃO/ CESSAÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º 2.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009: - ARTIGOS 140.º, N.º4, ALÍNEAS A) E B), 148.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), N.º 2, 149.º, N.º3, 344.º.
DL N.º 64-C/89, DE 27-2: - ARTIGO 4.º, N.º 2.
DL N.º 89/95, DE 6-5: - ARTIGO 4.º, N.º 2.
DL N.º 34/96, DE 18-4: - ARTIGO 3.º, N.º 2.
PORTARIA 196-A/2001, DE 10-03 (ALTERADA E REPUBLICADA PELA PORTARIA 255/2002, DE 12.03, E PELA PORTARIA 183/2007, DE 09.02): - ARTIGOS 6.º, N.º4, 33.º, Nº 1.
PORTARIA 130/2009, DE 30-01: - ARTIGO 3.º, Nº 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24.10.2006.
Sumário : I - O art. 148.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, pelo que existe uma incompatibilidade entre, por um lado, a admissibilidade dessa renovação e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo sido prestado trabalho no período antecedente ao da renovação, já não poder o trabalhador ser considerado em situação de desemprego de longa duração).

II - Tendo, no caso concreto, o contrato cuja renovação se pretende, durado, à data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassado o de 12 meses previsto na legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração, e verificados que sejam os demais pressupostos legais da renovação, nada impede a renovação do contrato de trabalho de trabalhador contratado a termo certo com fundamento em situação de desemprego de longa duração.

III - Terminado o contrato, e havendo a Ré comunicado ao Autor, com a antecedência legal prevista no art. 344.º, do Código do Trabalho de 2009 (art. 388.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003), a vontade de o não renovar, impõe-se concluir que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito.
Decisão Texto Integral: [1]

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I)

1.

AA, aos 17.09.2010, intentou contra CTT – Correios de Portugal, S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo:

- Que se considere nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008 e convertido em contrato sem termo.

- Que se decrete que o Autor foi despedido ilicitamente, e condenada a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a respectiva antiguidade, bem como condenada a pagar ao Autor todas as retribuições devidas, inclusivamente o subsídio de alimentação, até ao trânsito em julgado da decisão.

- Que se condene a Ré no pagamento do montante de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que:

Celebrou com a Ré, em 22.05.2006, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/05/2006 e término em 21/11/2006, para exercer as funções de carteiro no CDP 4560 Penafiel, dele constando, como fundamento, tratar-se de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.

No dia 14.10.2008, o Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para desempenho das funções correspondentes à categoria de TCN, na loja da L..., pelo prazo de seis meses, com início em 14.10.2008 e término em 13.04.2009, dele constando, como fundamentação, que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº3, do artigo 129º, do Código do Trabalho, …para contratação de desempregado de longa duração…”, havendo a Ré, por carta remetida aos 6.03.2009, comunicado que tal contrato não seria renovado.

Porém, aos 13.04.2009, celebraram uma adenda a esse contrato, por um período de seis meses, com início em 14.04.2009 e término em 13.10.2009, de cuja clª 2ª consta que “O segundo contraente continua a ser considerado desempregado de longa duração, encontrando-se, à data do início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses…”

Aos 04.09.2009, a Ré enviou ao Autor uma carta comunicando-lhe que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14.10.2008, com término em 13.10.2009 não seria renovado.

No dia 12.10.2009, Autor e Ré celebraram uma adenda contratual, por um período de 12 meses, com início em 14.10.2009 e término em 13.10.2010, havendo a Ré, por carta remetida em 01.09.2010, comunicando-lhe a não renovação do contrato.

O requisito material invocado pela Ré para a celebração do contrato a termo, qual seja, o ter considerado o Autor como um desempregado de longa duração e estar inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses, não é verdadeiro, pois quando o Autor celebrou a adenda contratual por mais doze meses já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores, e, como tal, não estava inscrito no centro de emprego, pelo que, exigindo a lei, para a renovação do contrato a termo por prazo diferente do inicial, que subsistam as exigências materiais e formais do contrato inicialmente celebrado, deverá o contrato ter-se por convertido em sem termo.

Em consequência, a comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2010 configura um despedimento ilícito, por não ter sido com invocação de justa causa, devendo a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, bem como ser a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições devidas até ao

trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de alimentação.

Acresce que o Autor tinha expectativas de ingressar nos quadros da Ré, sendo que o despedimento lhe causou danos de natureza não patrimonial, que descreve.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido:

- declarar nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008, declarou-o convertido em contrato sem termo;

- condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu anterior posto de trabalho, com a respectiva antiguidade;

- bem como a pagar-lhe todas as prestações (inclusive subsídio de alimentação) que se liquidarem em execução de sentença, relativas às quantias que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até efectivo e integral pagamento.

2.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento ao recurso, concluindo que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito, assim revogando a sentença recorrida na parte impugnada e decidido absolver a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor.

  É contra tal decisão que agora o A. se insurge, mediante recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões:

A) O que se discute nos presentes autos é a validade da adenda contratual datada de 12 de Outubro de 2009, na medida em que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um desempregado de longa duração.

B) Pois já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual por mais doze meses.

C) A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente (art. 129.° n° 3 do Código do Trabalho).

D) Do contrato de trabalho a termo tem de constar obrigatoriamente a indicação do motivo dessa contratação, com a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade "ad substantiam".

E) Como se refere no Acórdão do STJ, de 28.05.2008, proferido no processo 08S717 e invocado pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto: "1 . Não se extrai dos artigos 129.° n°s 1 e 3, 139.°, n° 3 e 140.°, n° 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.°, e especificamente no seu n° 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 129.°, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 129.°, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início da laboração do estabelecimento.

2. Na verdade, o prazo de dois anos previsto no n°3 do artigo 139.° refere-se à duração máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao limite temporal do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, não vale, igualmente, como limite legal do período de lançamento da nova actividade ou de início de laboração do novo estabelecimento.

A renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial".

F)A norma que permite o recurso à contratação a termo de desempregados de longa duração, tem em vista valores que se prendem com a necessidade de incentivar a economia, fazendo diminuir os riscos do lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o inicio da laboração de uma empresa ou estabelecimento, ou por razões de combate ao desemprego, criando condições para a absorção de desempregados de longa duração.

G) Mas mesmo assim, tem de constar a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade "ad substantiam".

H) Da adenda contratual consta que continua a ser considerado “desempregado de longa duração". Esse motivo justificativo não se enquadra na cláusula geral, nem em nenhuma das situações previstas no citado preceito que regula essa matéria - art. 140.°, n. 4 al. b) do CT.

I) Competia à Ré provar que o A. estava desempregado e inscrito no Centro de Emprego há mais de 12 meses.

J) Não existindo o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato, a sua estipulação deve ser tida por nula, o que determina que se considere sem termo o contrato de trabalho, por ser considerada nula a cláusula que estipulou o termo pelo prazo de 12 meses.

L) A Ré não podia fazer cessar unilateralmente, sem justa causa, o contrato, uma vez que a partir da data da celebração da adenda pelo prazo de 12 meses, passou a contrato sem termo, pelo que a comunicação da caducidade feita pela Ré ao Autor de que o contrato terminaria em 13-10-‑2010 e não seria renovado, equivale a um despedimento ilícito.

M) Sendo o despedimento declarado ilícito, a declaração judicial dessa nulidade tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, até à data do trânsito em julgado da decisão, daí que desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o recorrente tem direito às retribuições bem como à sua reintegração no posto de trabalho.

N) Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 149.°, n° 3, 344.° 129.° n° 3, 140.°, n° 4 al. a) do CT.

Termina, protestando a revogação do acórdão recorrido, julgando-se conforme sentença proferida em primeira instância.

A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

 

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, formulou parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas as partes, não foi objecto de resposta aquele parecer.

Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, como resulta do disposto nos arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, do Código de Processo Civil, na versão do D.L. nº303/2007 de 24/08, as questões a apreciar consubstanciam-se em saber:

- da validade da adenda contratual datada de 12 de Outubro de 2009 e se na data da sua celebração o A. “não era um desempregado de longa duração”, e se, como tal, o contrato passou a contrato sem termo; e,

- se, em consequência, a comunicação de caducidade feita pela Ré ao A. e de que o contrato não seria renovado, equivale a despedimento ilícito.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II)

1.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1) A Ré é uma sociedade anónima que tem como objecto a distribuição de correio em Portugal.

2) No dia 22 de Maio de 2006, o A e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/5/2006 e término em 21/11/2006, “para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para a contratação a termo, noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses”, cuja cópia consta de fls. 12.

3) Para exercer as funções de carteiro no CDP 4560 Penafiel, mediante a retribuição mensal de €385,26.

4) No dia 14 de Outubro de 2008, o A . celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar as funções correspondentes à categoria de TCN, na loja da L..., pelo prazo de seis meses, com início em 14 de Outubro de 2008 e término em 13-04-2009, mediante a retribuição mensal de €590,00, cuja cópia consta de fls. 13 e 14.

5) Na cláusula quarta do contrato de trabalho referido em 4) a Ré fez constar que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho, para contratação de desempregado de longa duração”.

6) A Ré remeteu ao A. uma carta, cuja cópia consta de fls. 15, com data de 06.03.2009, a comunicar o seguinte: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-‑10-2008, com os CTT – Correios de Portugal S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-04-2009, não será renovado”.

7) Em 13 de Abril de 2009, A. e Ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 14-10-2008, por um período de seis meses com início em 14-04-2009 e término em 13-10-2009, cuja cópia consta de fls. 16 e 17.

8) Na cláusula segunda da adenda referida em 7) consta que “O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses…”.

9) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 04.09.2009, cuja cópia consta de fls. 18, com o seguinte teor: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008 com os CTT – Correios de Portugal S. A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-10-‑2009, não será renovado.

10) No dia 12 de Outubro de 2009, A. e Ré celebraram uma adenda contratual por um período de 12 meses, com início em 14-10-2009 e término em 13-10-2010, cuja cópia consta de fls. 19 e 20.

11) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 01.09.2010, cuja cópia consta de fls. 21, com o seguinte teor: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008, com os CTT – Correios de Portugal S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-10-‑2010, não será renovado”.

12) O A . tinha expectativas de ingressar aos quadros da Ré.

13) O A . sentiu-se triste com a comunicação da carta referida em 11.

14) Na data da comunicação referida em 11) o autor auferia a retribuição mensal de €603,00, acrescida do subsídio de refeição de €8,87 por dia.

15.(Aditado pela Relação) Da adenda contratual que constitui o documento de fls. 19/20 referida no nº 10 dos factos provados consta o seguinte:

“(…)

É celebrada, livremente e de boa-fé, nos termos do nº 3 do art. 149º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, a presente adenda ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008, como Desempregado de Longa Duração, ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, e do AE CTT publicado no BTE 1ª Série, nº 14 de 15 de Abril de 2008


Cláusula Primeira


As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 14-10-2008 por um período de 12 meses com início em 14-10-2009 término em 13.10.2010 uma vez que continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração.

Cláusula Segunda


O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 12 meses, Mantém-se o enquadramento actualmente previsto na alínea b), do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho de 2009.

(…)”


Eis os factos a considerar para decidir a questão posta no recurso de revista.

2.

No caso em apreço, está provado que o Autor trabalhou para a Ré no período de 22 de Maio de 2006 a 21 de Novembro de 2006 e de 14 de Outubro de 2008 a 13 de Outubro de 2010 e que o fez ao abrigo de dois contratos de trabalho a termo certo. Mas o que está em causa na presente acção é somente o último destes contratos, e em concreto, a segunda renovação, que teve lugar em 14.10.09.

Quanto à lei aplicável, na 1ª instância entendeu-se que, por o contrato inicial (de 14.10.2008) haver sido celebrado no âmbito da vigência do CT/2003, era este o diploma aplicável, havendo a questão da validade, ou não, da sua segunda renovação (de 14.10.2009) sido apreciada ao abrigo das disposições do referido diploma.

Não se colocando dúvidas que, quanto à apreciação das condições de validade do contrato inicial (de 14.10.2008) seria aplicável o CT/2003, atento o disposto no art. 7º, nº 1, parte final, da Lei 7/2009, de 12. 12, que aprovou o Código de Trabalho de 2009 e que entrou em vigor, para a generalidade das matérias, apenas aos 17.02.2009 (ou seja, em data posterior à da celebração do contrato, que ocorreu aos 14.10.08), o que é certo é que o que ora está em causa, é, sim, a apreciação da validade da segunda renovação, que teve lugar em 14.10.09 e, por consequência, já operada após a entrada em vigor do CT/2009.

E assim sendo, é este o diploma aplicável atento o citado preceito, o que, aliás e a contrario, decorre também do seu nº 5, al. d), nos termos do qual o regime estabelecido no CT/2009 “não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:

(…)

d)  Duração de contrato de trabalho a termo certo.”

A 1ª instância, em apreciação da questão da validade material da segunda renovação do contrato de trabalho celebrado aos 14.10.2008, renovação essa que teve lugar em 14.10.2009, pelo período de 12 meses, considerou que não se verificava o motivo invocado para a sua celebração uma vez que, à data em que ocorreu, o A. já não poderia ser considerado como desempregado de longa duração porque, nos 12 meses anteriores, já havia estado ao serviço da Ré ao abrigo do contrato de trabalho de 14.10.08 (e renovado em 14.04.09) – ou seja, aquele a que se reporta a segunda renovação, ora em apreço.

O que está aqui posto em causa, e portanto, em apreciação, tal como ressalta desde logo, da conclusão A) do recurso, é a validade formal e material da segunda renovação (segunda “Adenda Contratual”) do contrato de trabalho de 14.10.2008, renovação essa ocorrida, pelo período de 12 meses.

Relativamente a esta questão, o acórdão recorrido, exarou a seguinte fundamentação:

« […] Ora, no caso, não estão em causa normas relativas à duração do contrato (inicial ou renovado), mas sim aos requisitos formais e materiais da renovação.

De todo o modo, no que se reporta aos requisitos formais e materiais da renovação, o regime constante de ambos os diplomas é semelhante, sendo que, nos dois e de forma essencialmente idêntica[2], se exige (tanto na renovação pelo mesmo prazo, como na celebrada por prazo diferente), que:

- se verifiquem as exigência materiais da sua celebração (ou, o mesmo é dizer, que se verifiquem as condições de admissibilidade da contratação a termo) e que, no caso de se estipular prazo diferente, deverão também ser observados os requisitos formais (cfr. art. 140º, nº 3, do CT/2003 e 149º, nº 3, do CT/2009),

- Devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram e estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 131º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2003 e 141º, nº 1, al. e) e 3 do CT/2009).

- Tanto o art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003, como o art. 140º, nº 4, al. b), do CT/2009, permitem a celebração de contrato de trabalho a termo certo para contratação de desempregados de longa duração[3];

- E, relativamente à contratação a termo de desempregados de longa duração, tanto no CT/2003, como no de 2009, a duração máxima, inicial ou renovada, não pode exceder 2 anos (arts. 139º, nº 3 do CT/2003 e 148º, nº 1, al. b), do CT/2009).

No caso, e como decorre da clª 2ª da “Adenda Contratual” de 14.10.09, que transcrevemos no nº 15 dos factos provados, consta que a fundamentação invocada pela Ré para a sua celebração é a prevista na al. b) do nº 4 do art. 140º do CT/2009 por o A. ser considerado desempregado de longa duração (e estar inscrito em Centro de Emprego por um período superior a 12 meses), fundamentação essa que, aliás e no essencial, é semelhante à que foi invocada na celebração do contrato inicial (de 14.10.08), sendo que, relativamente a este, o A. nem põe em causa a sua validade formal. Sendo a fundamentação essencialmente idêntica, nem se compreende que a ponha em causa relativamente à renovação de 14.10.09, quando o não fez a propósito do contrato inicial.

 Ou seja, o contrato, do ponto de vista dos seus requisitos formais, está devidamente fundamentado.

 

4. Questão diferente, e que é a essencial do recurso (aliás, como o foi na sentença), é saber se essa segunda renovação, ocorrida aos 14.10.09, é, ou não, válida, na sua perspectiva substantiva ou material, que não formal, sendo, para o efeito, relevante a seguinte factualidade provada:

- O A. e Ré, aos 14.10.2008, celebraram contrato de trabalho a termo certo, de seis meses, para contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração;

- Tal contrato foi, com efeitos a partir de 14.04.09, objecto de uma “Adenda Adicional” por via da qual as partes acordaram em renová-lo por seis meses, com fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração;

- E, com efeitos a partir de 14.10.09, foi objecto de uma segunda “Adenda Adicional” por via da qual as partes acordaram, novamente, em renová-lo, desta feita por 12 meses, com fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração;

- Por carta datada de 01.09.2010, a Ré comunicou ao A. que, nos termos do art. 344º do CT/2009, o mencionado contrato, com término aos 13.10.2010, não seria renovado.

4.1. Como se diz na sentença, aliás de forma idêntica ao referido no Acórdão do STJ de 24.10.2006 nela invocado, o Código do Trabalho (seja o de 2003, seja o de 2009, dizemos nós) não contém uma definição do conceito de desempregado de longa duração, conceito este que tem sido preenchido com recurso à definição “constante, inicialmente, no nº1, do art. 4º, do decreto-lei nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro, o qual na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art. 4º, nº1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril e no art. 6º, nº4, da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março)”, nos termos dos quais o será, o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses[4] [5].

Ora, pareceria claro que, no caso, tendo o A. trabalhado para a ré durante o ano anterior (de 14.10.08 a 13.10.09), aquando da segunda renovação do contrato (a que está agora em apreço), não se poderia dizer que estivesse ele desempregado e à procura de trabalho há mais de 12 meses [6]. E, daí, que se diga na sentença que, aquando dessa renovação, já não se verificava a situação – de desempregado de longa duração – invocada nessa segunda “adenda”, de 14.10.09, para fundamentar tal renovação, razão pela qual seria ela, renovação, ilícita.

Mas, entende a Ré, que esta interpretação atenta contra o disposto no art. 139º, nº 3, do CT/2003 ou art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009, dos quais resulta que o contrato de trabalho pode ser renovado e que a sua duração pode atingir o limite (máximo) de dois anos.

Com efeito, como passaremos a explicar e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a interpretação acolhida na sentença [de que, na renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores desempregados de longa duração, o contrato que se pretende renovar, e que perdurou por 12 meses (tendo como referência a data da renovação), impede essa renovação por o trabalhador já não poder ser considerado como desempregado de longa duração)] está em oposição ou colisão com o art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009 (ou 139º, nº 1, do CT/2003), que permite a renovação desse contrato[7].

O art. 140º, nº 4, nas suas als. a) e b), prevê  diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo[8], sendo que, nas al. b), são mencionadas duas: (i) a de trabalhador à procura de 1º emprego e (ii) a de desempregado de longa duração.

Por sua vez, no art. 148º, nº 1, diz-se que o contrato de trabalho a termo certo poderá ser renovado e, nas suas als.  a) e b), que a sua duração (inicial ou renovada) não poderá ser superior a 18 meses, no caso de pessoa à procura de primeiro emprego, e de dois anos, “nos demais casos do nº 4 do art. 140º.”, respectivamente.

Ou seja, não podia o legislador desconhecer que na al. b) desse art. 148º, estarão incluídas as pessoas em situação de desemprego de longa duração, a significar que previu e admitiu, nessa situação e sem restrições (sem prejuízo, naturalmente, do número e tempo máximos de renovações), a renovação dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados. Para além de que, se assim não fosse, certamente que teria dito que não seria admissível a renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração.

Ora, considerando-se, na esteira do entendimento perfilhado na sentença, que desempregados de longa duração são aqueles que estejam desempregados há mais de 12 meses[9], tal significa que, quando se pretende operar a renovação de um contrato de trabalho celebrado com trabalhador desempregado de longa duração, este já nunca poderia ser considerado como tal. É que a renovação pressupõe e tem por objecto, necessariamente, a existência de um contrato de trabalho anterior, pelo que, tendo este existido, nunca se poderia considerar, quando se opera a renovação, que o trabalhador estaria numa situação de desemprego há mais 12 meses (pois que  já estava empregado por via do contrato de trabalho cuja renovação se pretende).

4.2. Nem, diga-se, se poderia, sequer, invocar a situação prevista nos arts. 4º, nº 2 do DL 64-C/89, 4º, nº 2 do DL 89/95, 3º, nº 2, do DL 34/96 ou 3º, nº 2, da Portaria 130/2009, de 30.01 (nos termos dos quais a qualificação de situação de desemprego de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho inferior a 6 meses cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses) para justificar a possibilidade de renovação, apenas nessa situação,  da contratação a termo certo de desempregado de longa duração.

É que é o próprio CT/2009, no seu art. 148º, nº 2 (bem como o CT/2003, no art. 142º), que impede a contratação de desempregado de longa duração por período inferior a 6 meses. Não faria, pois, qualquer sentido que o legislador, impedindo a contratação a termo por prazo inferior a 6 meses, viesse, todavia, a admitir a renovação do contrato apenas nas situações em que o contrato inicial fosse celebrado por período inferior a seis meses. Seria um absurdo jurídico permitir a renovação de um contrato cuja celebração não é admissível.

Ora, assim sendo, o entendimento de que o A., porque celebrou um contrato por seis meses, depois renovado por igual período, não deveria, à data da segunda renovação, ser considerado como desempregado de longa duração está em oposição com a expressa admissibilidade, pelo CT/2009 (e CT/2003), da renovação de contratos de trabalho celebrados com desempregados de longa duração

E, por outro lado, no caso que nos ocupa, à data da segunda renovação (14.10.09) nem o contrato celebrado aos 14.10.08 e sua primeira renovação (de 14.04.09 até 13.10.09) ultrapassaram, em conjunto, os 12 meses, pelo que nem se coloca a questão de saber se, acaso tivesse sido ultrapassado esse prazo, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração.

Quanto à Portaria 196-A/2001, de 10.03 [10], no seu art. 33º, nº 1, procede-se à revogação do DL 34/96, de 18.04 e, no seu art. 6º, nº 4, considera-se como desempregados de longa duração aqueles que estejam inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, mais se dizendo  que  essa qualificação não é afectada pela celebração de “contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.”.

Para além da dúvida, que se poderia suscitar, da legalidade da revogação, feita por Portaria, do DL 34/96 [11], no caso em apreço a questão da “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração, ao  abrigo dessa Portaria, nem se colocaria.

Desde logo porque, à data da 2ª renovação (14.10.09), estava em vigor a Portaria 130/2009, de 30.01, parecendo que, por apelo às normas de fomento do emprego em vigor à data dessa renovação, a estas, e não à Portaria 196-A/2001, se deveria apelar.

De todo o modo, ainda que se aplicasse essa Portaria 196-A/2001, à data da segunda renovação (14.10.09), e como já dito, a contratação anterior (entre 14.10.08 a 13.04.2009) não havia ultrapassado 12 meses, pelo que também nem se coloca, no caso, o problema de saber se, acaso tivesse sido ultrapassado, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração.

Acrescente-se ainda que, para o caso, é irrelevante o contrato celebrado aos 22.05.2006, o qual terminou aos 21.11.2006, pois que, entre esta data e a da celebração do segundo contrato de trabalho a termo, em 14.10.08, haviam decorrido mais de 12 meses de situação de desemprego (o que consubstancia “desemprego de longa duração”). Aliás, qualquer eventual questão decorrente desse contrato de 2006 apenas se colocaria em sede de apreciação da validade do contrato inicial de 14.10.08 (mas não já da sua renovação), questão essa que não foi levantada e que nem foi discutida, seja na petição inicial, seja na sentença.

4.3. Ou seja, e concluindo, serve o referido para sustentar o nosso entendimento de que, no caso em apreço, a posição sufragada pela 1ª instância, no sentido  de que a celebração do contrato inicial (de 14.10.08) e a sua primeira renovação (aos 14.04.09), e  que perduraram por período não superior a 12 meses, “desqualifica” a situação de desemprego de longa duração, está em oposição com as normas do CT/2009 (e do CT/2003) que permitem a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração.

E, perante tal oposição, o que haverá que decidir, sob pena de quebra da unidade e harmonia do sistema jurídico, é que entendimento deverá prevalecer: se a previsão do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração; se a posição segundo a qual o contrato cuja renovação se pretende “desqualifica” a situação de desemprego de longa duração, com a consequente impossibilidade/invalidade da sua renovação.

Ressalvando o devido respeito por diferente opinião e desde já adiantando, afigura-se-nos que deverá prevalecer o primeiro dos mencionados entendimentos.

Não procedendo o Código do Trabalho à definição da situação de desemprego de longa duração esta é feita por recurso às normas constantes de outros diplomas relativas à política de criação e fomento do emprego, que têm finalidades próprias e um campo de aplicação não necessariamente sobreponível às normas do referido Código (o que, também por isso, é susceptível de ocasionar incompatibilidades ou dificuldades de interpretação e conjugação das mesmas). Daí que, perante a oposição de normas, com diferentes propósitos, haverão que prevalecer as do Código do Trabalho por serem as que tutelam e regulam a matéria relativa à contratação a termo, mormente a referente à sua renovação.

E, como se disse, o legislador não excluiu a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração, sendo certo que não podia ele desconhecer, ou ter deixado de ter presente, que, permitindo‑a, aceitava que o contrato cuja renovação se pretende não obsta a essa renovação, pelo menos, nos casos, como é o dos autos, em que o contrato a renovar não perdurou  por período superior a 12 meses (caso se entendesse ser necessário compatibilizar o regime da renovação do contrato constante do Código de Trabalho com as normas, sobre política de emprego, constantes dos diplomas supra mencionados).

Acresce, pelo menos nas situações, como a dos autos, em que esse contrato não haja perdurado por período superior a 12 meses, sempre é possível a compatibilização, feita embora com as devidas adaptações, entre a admissibilidade dessa renovação e as mencionadas normas relativas à política de fomento ao emprego, na medida em que, também elas, não “desqualificam” o desemprego de longa duração nas situações em que o trabalhador haja sido contratado a termo por período não superior a 12 meses.

4.4. Assim sendo, e concluindo, afigura-se-nos que, no caso, é materialmente válida a renovação, por 12 meses e ocorrida aos 14.10.2009, do contrato de trabalho a termo certo celebrado aos 14.10.08, pois que, e em síntese do que vem sendo exposto, se entende que: o Código do Trabalho permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, existindo uma incompatibilidade entre, por um lado, esta admissibilidade e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo trabalhado no período antecedente ao da renovação, já não poder ser considerado em situação de desemprego de longa duração); no caso, tendo o contrato cuja renovação se pretende durado, à data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassaria o de 12 meses previsto na mencionada legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração (caso se entendesse ser de apelar, para a renovação – art. 149º, nº 3, do CT/2009 -, ao conceito de “desemprego de longa duração” previsto na citada legislação).

Acresce referir que a renovação de 14.10.09 não excede o número máximo de renovações, nem o tempo de duração máxima do contrato.

E, por consequência, terminando o contrato aos 13.10.2010 e havendo a Ré comunicado ao A., com a antecedência legal prevista no art. 344º do CT/2009 (art. 388º, nº 1, do CT/2003), a vontade de o não renovar, comunicação essa que nem é posta em causa pelo A., impõe-se concluir que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito.»

Sufragamos, no essencial, quer a fundamentação expendida, quer o respectivo sentido decisório.

Na verdade, discutindo-se, in casu, como questão central do recurso, se é válida a renovação do contrato a termo celebrado entre as partes em 12 de Outubro de 2009, ao abrigo da al. a) do n.° 1 do art. 148.° e al. b) do n.° 4 do art. 140.° do C.Trab., bem ajuizou a decisão recorrida quando  considerou não haver qualquer impedimento legal que invalide tal renovação, nos termos em que a mesma foi efectuada.

Quando o recorrente, nas suas alegações, conclui (concl. J) que, não existindo o motivo justificativo para a estipulação do termo do contracto, a sua estipulação deve ser tida por nula, o que determina considerar-se sem termo o contrato de trabalho, está a considerar que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um desempregado de longa duração.

Só que, para fundamentar tal asserção, alega (concl. B), que “já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual por mais doze meses”.

Ora, não colhe tal fundamento do recorrente.

O contrato inicial (de 14 de Outubro de 2008) foi objecto de renovação, mediante "Adenda", em 13 de Abril de 2009 e 12 de Outubro de 2009, com a justificação de "o segundo outorgante continuar a ser considerado desempregado de longa duração, encontrando-se, à data do início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses e 12 meses".

Demonstrado está, assim, o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato.

E, como pretende o recorrente, considerar-se que na renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores desempregados de longa duração, o contrato que se pretende renovar, e que perdurou por 12 meses, impede aquela renovação - por o trabalhador já não poder ser considerado como desempregado de longa duração -, está em manifesta contradição com o art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009, que permite a renovação desse contrato. E o artº 140º, nº 4, nas suas als. a) e b), prevê  diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo.

Isto é, tal como se refere no Acórdão recorrido, “não podia o legislador desconhecer que na al. b) desse art. 148º, estarão incluídas as pessoas em situação de desemprego de longa duração, a significar que previu e admitiu, nessa situação e sem restrições (sem prejuízo, naturalmente, do número e tempo máximos de renovações), a renovação dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados. Para além de que, se assim não fosse, certamente que teria dito que não seria admissível a renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração”.

E utilizando os critérios estabelecidos na lei para interpretação das normas, temos que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - art. 9.° n.° 2 do C.Civil.

Conclui-se, pois, como na decisão recorrida, que o art. 148.°, n.° 1, al. b) permite a renovação do contrato de trabalho a termo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, sendo que a existência do contrato que se pretende renovar não desqualifica a situação de desempregado de longa duração.

               

E a ser assim, a comunicação de caducidade feita pela Ré ao A. e de que o contrato não seria renovado, não equivale a despedimento ilícito como protesta o recorrente nas suas conclusões de recurso, as quais improcedem, in totum.


III)
Pelo exposto, decide-se negar a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.

                                              

Lisboa, 12 de Abril de 2012

Sampaio Gomes (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

_________________________________
[1] R55
Sampaio Gomes
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva
[2] Embora com uma redacção diferente, diferença essa que nos parece ser mais de estilo, do que de fundo.
[3] No CT/2003, fala-se em “contratação de trabalhadores (…) desempregados de longa duração” e, no CT/2009, fala-se em “contratação de trabalhador (…) em situação de desemprego de longa duração”, o que consubstancia mera alteração de estilo.
[4] Os citados diplomas dispõem sobre o que se considera “desempregados de longa duração”, entendendo  como tal os que estejam desempregados há mais de 12 meses, mas prevendo, no entanto e também, situações de prestação de trabalho que não afectam a qualificação de “desempregado de longa duração”, questão esta que adiante retomaremos. 
[5] Refira-se que, à data da segunda renovação do contrato de trabalho a termo (14.10.2009), se encontrava em vigor a Portaria 130/2009, de 30.01 (entretanto revogada pela Portaria 125/2010, de 01.03, revogação esta que, todavia, porque posterior à data da renovação, é irrelevante). Tal Portaria previa, para efeitos desse diploma, que “desempregado de longa duração” era aquele “que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses”. Esta discrepância quanto ao tempo de desemprego – 12 meses, nos diplomas mencionados na sentença e 9 meses na Portaria 130/2009, é contudo irrelevante. Seja o mencionado período de 12 ou 9 meses, na lógica da sentença o A. não estava, em qualquer deles, desempregado há mais do que qualquer um desses períodos, pois que, no ano anterior à segunda renovação, havia trabalhado para a Ré ao abrigo, precisamente, do contrato  cuja 2ª renovação está, agora, em causa no recurso.
[6] Ou de 9 meses, tendo em conta o que se refere na nota precedente.
[7] Refira-se que as considerações que teceremos são identicamente aplicáveis no âmbito do CT/2003, sendo as disposições que, doravante, indicaremos sem menção de origem se reportarão ao CT/2009..
[8] Situações essas que não se prendem com o carácter temporário da necessidade do empregador (a que se reporta o nº 1 do art. 140º e ao qual se deverão, sempre, reconduzir as situações previstas no elenco exemplificativo do nº 2), mas sim com razões de outra índole, quais sejam, no caso da al. b), do nº 4, relativas a política de emprego, particularmente do seu fomento. E, do mesmo modo, o art. 129º, nº 3, do CT/2003 (apenas se ressalva que o elenco do nº 2 deste artigo era taxativo).
[9] Ou de 9 meses, na previsão da Portaria 130/2009.
[10] Alterada e republicada pela Portaria 255/2002, de 12.03, e pela Portaria 183/2007, de 09.02.

[11] Se a Portaria pode, como pode, para os efeitos nela previstos, definir o que deverá ser considerado como desemprego de longa duração, face à hierarquização normativa, um DL não poderá ser revogado por uma Portaria, afigurando-se no mínimo duvidosa essa revogação ainda que, eventualmente, ao abrigo do art. 17º, nº 1, do DL 132/99, de 21.04 (diploma que estabelece os princípios gerais de enquadramento de política de emprego), o qual dispõe que “A criação e modificação de programas, bem como a regulamentação dos seus eixos e modalidades específicas de intervenção, far-se-á através de portaria, sempre que a natureza das matérias a regular não exija forma diversa.”.