Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081916
Nº Convencional: JSTJ00018147
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
VENDA
ANULAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
ARGUIÇÃO
PRAZO
SUPRIMENTO DE NULIDADE
ANULABILIDADE
ABUSO DO DIREITO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199302040819162
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG568 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG132
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 14161
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 20 ARTIGO 194 ARTIGO 196 ARTIGO 864 N1 C ARTIGO 865 ARTIGO 908 ARTIGO 909.
CCIV66 ARTIGO 334.
CPCI63 ARTIGO 32.
DL 231/85 DE 1985/07/24.
L 39/78 DE 1978/07/05.
L 47/86 DE 1986/10/15.
Sumário : I - Uma das consequências do princípio que domina o processo civil é o facto de serem as partes que, através do pedido e da defesa, circunscrevem o thema decidendum, não tendo o juiz que saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa pretendi.
II - Nos termos do artigo 864, n. 3 do Código de Processo Civil, a venda não será anulada, ainda que sejam omitidas as citações das entidades referidas nas leis fiscais, sempre que o exequente não seja o exclusivo beneficiário.
III - Enquanto o réu ou o Ministério Público se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta de citação.
IV - A falta de citação só se considera sanada quando o Estado, através do seu representante - o Ministério Público - intervir no processo, a título principal e não acessório, sem arguir, no prazo de cinco dias, essa falta.
V - À venda, em acção executiva, são aplicáveis, não obstante a taxatividade dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, as causas gerais da sua anulabilidade segundo a lei substantiva, designadamente a sua anulação por abuso de direito, devendo tal anulação ser pedida no próprio processo de execução e aí decidida e, se não for possível a decisão, deve-o ser em acção separada por dependência da execução.
Decisão Texto Integral: