Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00018147 | ||
Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO VENDA ANULAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO ARGUIÇÃO PRAZO SUPRIMENTO DE NULIDADE ANULABILIDADE ABUSO DO DIREITO EXECUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199302040819162 | ||
Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG568 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG132 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 14161 | ||
Data: | 05/16/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 20 ARTIGO 194 ARTIGO 196 ARTIGO 864 N1 C ARTIGO 865 ARTIGO 908 ARTIGO 909. CCIV66 ARTIGO 334. CPCI63 ARTIGO 32. DL 231/85 DE 1985/07/24. L 39/78 DE 1978/07/05. L 47/86 DE 1986/10/15. | ||
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Sumário : | I - Uma das consequências do princípio que domina o processo civil é o facto de serem as partes que, através do pedido e da defesa, circunscrevem o thema decidendum, não tendo o juiz que saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa pretendi. II - Nos termos do artigo 864, n. 3 do Código de Processo Civil, a venda não será anulada, ainda que sejam omitidas as citações das entidades referidas nas leis fiscais, sempre que o exequente não seja o exclusivo beneficiário. III - Enquanto o réu ou o Ministério Público se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta de citação. IV - A falta de citação só se considera sanada quando o Estado, através do seu representante - o Ministério Público - intervir no processo, a título principal e não acessório, sem arguir, no prazo de cinco dias, essa falta. V - À venda, em acção executiva, são aplicáveis, não obstante a taxatividade dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, as causas gerais da sua anulabilidade segundo a lei substantiva, designadamente a sua anulação por abuso de direito, devendo tal anulação ser pedida no próprio processo de execução e aí decidida e, se não for possível a decisão, deve-o ser em acção separada por dependência da execução. | ||
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Decisão Texto Integral: |