Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3846
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200701240038463
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : Resultando dos autos que o arguido, num período de 2 anos e 2 meses, praticou um total de 23 crimes de roubo, furto qualificado e violação de domicílio, mas não de forma contínua, pois 19 foram-no num período inicial de 8 meses e os restantes após o decurso de 1 ano e 6 meses sem delinquir, não é correcto concluir, como fez o acórdão recorrido, pela «pertinácia das suas resoluções delitivas», revelando «impreparação para o convívio, em liberdade, com os seus semelhantes» e «uma enorme insensibilidade para com as exigências que lhe são postas pela ordem jurídica». Pelo contrário, a apreciação global dos factos, que inclui a assunção da generalidade dos crimes pelos quais foi condenado, assim
como a circunstância de o arguido ter 21 anos à data do início da conduta, permite a aproximação à pluriocasionalidade. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. O Tribunal Colectivo do 4º Juízo da comarca de Penafiel, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas pelas decisões transitadas em julgado abaixo indicadas, condenou o arguido AA, solteiro, vendedor ambulante, filho de BB e de CC, nascido em 11/11/1978, na freguesia do Crato, concelho de Portalegre, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira, na pena conjunta de 15 anos de prisão.

1.2. Inconformado, o Arguido interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1 - Ao arguido, ora recorrente, foi aplicada uma pena de 15 anos de prisão em cúmulo jurídico;
2 - Fixou-se assim uma pena unitária muito elevada tendo em conta que a sua condenação mais pesada das penas parcelares é de quatro anos e seis meses.
3 - Com o devido respeito o douto acórdão recorrido, apesar de referir e dar como provadas circunstâncias que aduzem a elevada ilicitude dos actos do arguido, não dá relevância alguma à situação socio-económica deste.
4 - O Arguido tem companheira e dois filhos menores, e até à data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional trabalhava na venda ambulante para ajudar a economia familiar.
5 - O Arguido reflecte de forma crítica o seu passado, mostrando-se preocupado pela situação em que se encontra a sua companheira e os seus filhos.
6 - Admite que não tomou em consideração as consequências dos seus actos,
7 - Sente-se responsável pela situação em que o seu agregado familiar se encontra.
8 - No Estabelecimento prisional mostra-se uma pessoa cumpridora e bem integrada, tendo feito até ao presente um percurso positivo,
9 - Mostrando-se motivado para aproveitar as oportunidades que o Estabelecimento prisional oferece, por forma a aproveitar os conhecimentos obtidos para tomar um rumo de vida totalmente diferente do que tinha até ser preso.
10 - Este circunstancialismo consta do Relatório Social elaborado pelo técnico do Instituto de Reinserção Social, a fls 294 e 295 dos presentes autos,
11 - Que não foi tido em conta na elaboração do acórdão ora recorrido,
12 - Que refere que o Arguido possuiu uma personalidade mal formada e global e inexoravelmente contrária aos ditames que lhe são dirigidos pelo ordenamento jurídico.
13 - Do douto acórdão consta que os autos não oferecem elementos que permitam atenuar em especial a responsabilidade do arguido, e que a sua conduta afasta a esperança de o arguido se ressocializar e afastar-se do cometimento de futuros actos criminosos. 14 - No entanto, do Relatório consta que a prisão dos pais com quem vivia e a alteração dos rendimentos familiares, parecem ter sido um factor importante para o cometimento dos actos criminosos,
15 - Que longe de justificar os actos do arguido, mereciam ter sido tidos em conta na ponderação da pena única a aplicar ao arguido.
16 - Daí resulta que os Meritíssimos Juízes "a quo" não tiveram em conta o conteúdo do Relatório Social,
17 - que demonstra haver esperança na ressocialização do Arguido e que o mesmo se pretende afastar da vida que tinha antes da sua entrada no estabelecimento prisional.
18 - Deveria ter-se realizado novo relatório sobre a actual situação do arguido no contexto das actividades do Estabelecimento prisional.
19 - O Relatório deveria ter sido tido em consideração no apuramento da pena única aplicada.
20 - No estabelecimento prisional já trabalhou na Secção de componentes eléctricos, estando actualmente a frequentar o 1.º ano do ensino básico.
21 - O Arguido é jovem, tem planos para o futuro, quer reassumir o seu papel de marido e pai e conta ainda com o apoio familiar.
22 - A pena aplicada revela-se, pois, muito elevada porque será muito mais difícil a referida reinserção social.
23 - Tendo em conta o exposto não deverá ser aplicada ao arguido uma pena superior a 10 anos de prisão efectiva.
24 - Assim, em nosso modesto entendimento, foi violado o disposto no artigo 77 n.º 1 e n.º 2 do C.P.P., que devidamente atendido levaria à pugnada redução do tempo de prisão doutamente determinado».

Respondeu o Senhor Procurador da República que concluiu do seguinte modo:
«a) O Tribunal Colectivo entendeu que a personalidade do arguido revelava uma certa tendência para o crime, tendo por base os 24 crimes por ele cometidos e, o espaço temporal em que ocorreram, de mais de dois anos.
b) Afastando por isso, a hipótese de os crimes praticados pelo arguido se reconduzirem a uma mera pluriocasionalidade.
c) Do próprio relatório social, resulta que o arguido antes de preso pertencia a uma comunidade cigana da zona do Crato (Alentejo) que era mal vista pela população em geral, por se dedicar a actividades marginais, afastando, desse modo, a ideia, verbalizada pelo arguido mas sem qualquer apoio, de que a prisão dos seus pais terá provocado a sua entrada no mundo do crime.
d) O teor do relatório social não é abonatório da personalidade do arguido, – pelo que a ser levado em conta no acórdão não o beneficiaria –, com excepção da sua conduta no interior do EP, que deverá ter grande relevância, em sede de apreciação da sua conduta pelo tribunal de execução das penas, para efeitos de eventual concessão da liberdade condicional.
e) Não se vê como o acórdão em apreciação tenha violado qualquer norma jurídica, designadamente o indicado artigo 77.º n.º 1 e 2 do Código Penal, pelo que o mesmo não merece, em nossa opinião, qualquer reparo ou censura».

O Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo.

Nada obstando ao julgamento do objecto do recurso, foram colhidos os vistos legais e designada data para a audiência, que se realizou em conformidade com as pertinentes prescrições legais.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. Decidindo:
2.1. A decisão do Tribunal Colectivo partiu das seguintes condenações já transitadas em julgado, em penas ainda não cumpridas, prescritas ou, por qualquer outra razão, declaradas extintas:
«a) Nestes autos, por acórdão proferido em 30/05/2005, entretanto transitado (cfr. fls. 322 e segs.), pela prática, em 19/01/2001, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de trinta meses de prisão;
b) No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que com o n.º 13/01.5GASSB, correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, por acórdão proferido em 29/08/2003, entretanto transitado (cfr. fls. 427 e segs.), na pena única de dez anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas pela prática, entre 26/05/2000 e 11/12/2000, de seis crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, de cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, de cinco crimes de violação de domicílio p. e p. pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, de três anos e dois meses de prisão, dois anos e seis meses de prisão, quatro anos de prisão, três anos e seis meses de prisão, quatro anos e seis meses de prisão, quatro anos de prisão, dois anos e oito meses de prisão, dois anos de prisão, três anos e seis meses de prisão, um ano de prisão, dois anos e cinco meses de prisão, dois anos e oito meses de prisão, um ano e dois meses de prisão, um ano e dois meses de prisão, um ano e dois meses de prisão, um ano e dois meses de prisão, um ano e dois meses de prisão e sete meses de prisão.
c) No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que com o n.º 1156/03.6TBFND, correu os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Com arca do Fundão, por acórdão proferido em 25/04/2005, entretanto transitado (cfr. certidão de fls. 398 e segs.), na pena única de seis anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas pela prática, em 26/07/2002 e 06/08/2002, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210.°, n.º 1, e 204.º, n.º 1 alíneas d) e f), do Código penal, de quatro anos de prisão».

E, depois de recordar a lição de Figueiredo Dias sobre a determinação da pena conjunta em “… As Consequências Jurídicas do Crime”, 291-292, considerou o seguinte para fixar a pena conjunta em 15 anos de prisão:
«[10] Na fixação da pena única a aplicar ao arguido, portanto, deverá o Tribunal começar por analisar os factos por que respondeu ele nos processos cujas penas aqui se cumulam, de modo a determinar se os mesmos são, ou não, o reflexo de uma personalidade globalmente avessa às exigências da ordem jurídica (agravando assim o grau de ilicitude das suas condutas e a sua culpa por elas), ou apenas, pelo contrário, manifestações isoladas e independentes de comportamentos desviantes.
[11] No entender do Tribunal, e tendo até em atenção a lista de condenações que lhe foram aplicadas e a que atrás se fez referência, dúvidas inexistem que os factos praticados pelo arguido são o claro reflexo de uma personalidade mal formada e global e inexoravelmente contrária aos ditames que lhe são dirigidos pelo ordenamento jurídico.
[12] Na verdade, as condutas do arguido que justificaram as condenações aqui em apreciação respeitam a crimes (sistemáticos) contra o património das pessoas, que se prolongaram por um período não despiciendo de tempo. Em todos os casos se encontra, assim, um fio condutor unitário a motivar o arguido, levando-o a agir como agiu; são, no fundo, transmutadas embora em ilícitos com contornos concretos específicos, as mesmas as razões que estão por detrás de cada um dos ilícitos que praticou ele e as mesmas as deficiências de personalidade que impediram que adoptasse ele um comportamento conforme às exigências do Direito.
[13] A ilicitude dos actos do arguido (e a pertinácia das suas resoluções delitivas) é, por isso, elevada. Acresce, por outro lado, que pela sua história pregressa de infracções juscriminais o arguido demonstrou já uma enorme insensibilidade para com as exigências que lhe são postas pela ordem jurídica, revelando uma certa impreparação para o convívio, em liberdade, com os seus semelhantes, para o que se exige, como é evidente, a indispensável capacidade para manter uma conduta lícita.
[14] Os autos não oferecem, por outro lado, elementos que permitam atenuar em especial a responsabilidade do arguido, tudo apontando para que a sua conduta não foi um evento ocasional e infeliz, insusceptível, por isso mesmo, de afastar a esperança de que será ele capaz de se ressocializar e afastar do cometimento de futuros actos criminosos da mesma ou de outra natureza no futuro».

2.2. A fundamentação do acórdão recorrido merece-nos reparo quando baseia a conclusão de que o Arguido revela «impreparação para o convívio, em liberdade, com os seus semelhantes» na «história pregressa de infracções juscriminais» que, em seu entender, são bem demonstrativas de «uma enorme insensibilidade para com as exigências que lhe são postas pela ordem jurídica».

Não, pode, de facto, falar-se, no caso, de «história pregressa de infracções juscriminais», como demonstrativas de «uma enorme insensibilidade para com as exigências que lhe são postas pela ordem jurídica», porquanto todos os factos praticados pelo Arguido são anteriores à data da primeira condenação. Quando foi condenado pelo Tribunal de Sesimbra já tinha cometido todos os demais crimes que integram o concurso de infracções agora em reapreciação.

Por outro lado, quanto à sua “carreira criminosa” o que os factos nos mostram é que a sua conduta se estendeu pelo período de cerca de 2 anos e 2 meses (entre 26.05.2000 e 06.08.02), mas não de forma contínua: depois de um período de cerca de 8 meses, a contar da primeira daquelas datas, em que praticou 19 dos 23 crimes por que foi condenado (entre 26.05.2000 e 19.01.01), o Arguido esteve mais de um ano e meio sem voltar a delinquir (até 26.07.02, data do primeiro dos factos por que foi condenado no tribunal do Fundão) – o que enfraquece decididamente a ideia de «pertinácia das suas resoluções delitivas» e aproxima a situação da pluriocasionalidade, tanto mais que o Arguido tinha, no início, 21 anos de idade.

Finalmente, o acórdão recorrido não aponta uma única circunstância susceptível de atenuar, em termos gerais, a responsabilidade do Arguido.
No entanto, para além de se tratar de delinquente primário, o próprio Tribunal recorrido, no acórdão condenatório parcelar, deu como provado que o «arguido no estabelecimento prisional mostra-se pessoa cumpridora e integrada, e culpabiliza-se pela situação em que colocou a família, nomeadamente a sua companheira e 2 filhos».
Por outro lado, o Tribunal do Fundão julgou provado que o Arguido «admitiu a sua intervenção nos factos, como acima ficaram delineados» e que trabalhava como vendedor ambulante».
E o Tribunal de Sesimbra, que o julgou por 18 dos crimes praticados, cometidos ao longo de cerca de 7 meses (entre 26.05 e 11.12.2000), afirmou que o Arguido «assumiu a responsabilidade pelos actos que se deram, quanto a si, por verificados» e que o seu contributo «para apuramento dos factos, … , foi relevante , designadamente quanto à sua integral extensão».

Deste modo, tem alguma razão o Recorrente quando contesta os termos radicais com que o acórdão recorrido afasta a «esperança» da sua capacidade de ressocialização e afirma a inexistência de «elementos que permitam atenuar em especial a responsabilidade do arguido».
Mas já não quando apela ao relatório social, na parte que não tem expressão no conjunto dos factos julgados provados, sabido como é que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão sobre a matéria de facto – arts. 434º do CPP e 722º, nº 2, do CPC.

Não se está naturalmente a equacionar a possibilidade da atenuação especial da pena, nos termos do artº 72º do CPenal, nem nos parece, de resto, que seja esse o sentido da segunda daquelas afirmações. A atenuação especial, em sentido próprio, actua ao nível das penas parcelares e não sobre a pena do concurso.
O que queremos significar é que, na determinação da medida da pena do concurso intervém, para além do critério específico do artº 77º, expressamente invocado no acórdão recorrido, o critério geral dos arts. 40º e 70º, do CPenal.
Ora, pese embora a gravidade da conduta do Arguido, considerada na sua globalidade, não nos parece que a mesma indicie uma personalidade «inexoravelmente contrária aos ditames que lhe são dirigidos pelo ordenamento jurídico» ou que se possa desde já reconduzir a uma tendência e, muito menos, a uma “carreira”. O que podemos afirmar é que o Arguido, ainda muito jovem, praticou uma série de crimes, designadamente furtos e roubos, num período de cerca de 2 anos e 2 meses, porém com um intervalo de mais de um ano e meio entre a primeira e a segunda série de delitos.
Além disso, assumiu a generalidade desses factos e contribui de forma relevante para a descoberta da maioria.

Deste modo, embora a pluralidade de infracções tenha efeitos fortemente agravativos dentro da moldura do concurso – no caso, a de pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 60 anos e 10 meses (e não, como por lapso ou erro de soma de escreveu no acórdão recorrido, 47 anos e 6 meses), limite este, no entanto, limitado a 25 anos, nos termos do artº 77º, nº 2, do CPenal – cremos que as apontadas circunstâncias não relevadas pelo Tribunal recorrido, ou porque atenuam a responsabilidade do Arguido, tal como vem valorada, ou porque esbatem de algum modo as elevadíssimas exigências de prevenção especial em que assentou a condenação impugnada, aconselham à redução da pena aplicada para 12 (doze) anos de prisão, pena que ainda corresponde às exigências de prevenção geral, mas que é mais adequada à ressocialização do Arguido.

3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no parcial provimento do recurso, em condenar o Arguido na pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão pelo concurso de crimes considerado no acórdão recorrido que, nessa parte, é consequentemente revogado.

Custas pelo Recorrente, na parte em que decaiu (pedia a redução da pena conjunta para os 10 anos de prisão – cfr. conclusão 23ª), fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2007
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
*Processado e revisto pelo Relator