Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5875/10.2TDPRT-B.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
LEITURA DA SENTENÇA
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I- Nos arestos ditos oposição estava em causa, em ambos os casos, a verificação da existência de uma nulidade ex vi do artº 119º alínea c) do CPP e que a questão a dirimir se colocava em termos de saber, em termos de direito, aplicando normas idênticas (as quais aliás não sofreram alteração alguma legislativa relevante entre as datas de ambos os acórdãos) se, tendo sido o arguido notificado do despacho que designou datas para audiência nos termos dos artigos 312º nº 1 e 2 e 313º nº 1 do CPP e, nessas datas, realizado o julgamento na sua ausência, nos termos do artº 333º nº 2 do CPP, constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do art* 119 do CPP, a continuação do julgamento, sem a sua presença, numa nova data designada ( para leitura da sentença) sem que que se tivesse ordenado a notificação do mesmo para estar presente nessa nova data.

II- No Acórdão fundamento, a nulidade não foi declarada apenas por causa da falta de notificação da arguida mas sim e também porquanto não fora tomada qualquer medida para obter a sua comparência na data da leitura. No acórdão recorrido foi tentada a comparência do arguido para a leitura, apesar de frustrada, através de emissão de mandados de detenção policial.

III- Colocada a questão de saber se o acórdão fundamento teria chegado à mesma conclusão (declaração de nulidade) se tivessem sido emitidos mandados de detenção policial, como o foram no caso do Ac. recorrido e ficando-se na dúvida incontornável face à referência ali explícita ao facto de não ser tomada medida para comparência e, a ter sido tomada, como o foi no caso do acórdão recorrido, se o Acórdão fundamento teria mesmo assim considerado haver nulidade, é de concluir pela não oposição dos arestos em confronto.

IV- Perante os fundamentos e remate conclusivo contidos no Acórdão Fundamento, não podendo retirar-se uma certeza clara e expressa, mais parecendo que, a terem sido emitidos igualmente mandados de detenção, seria muito provável que não tivesse declarado a nulidade, a situação fáctico-processual foi só aparentemente idêntica , sendo que a aparente oposição/divergência não decorre apenas de aparente diferença de interpretação normativa mas também de elementos de facto não coincidentes (ausência ou não de mandados de detenção ou tomada de medidas para assegurar a comparência)”

Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I-Relatório


1.1. AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados (Processo: 5875/10.2TDPRT-B.L1 do Tribunal da Relação de Lisboa 9.ª Secção), veio interpor a 25 11.2022 (referência citius ......71) o presente recurso para Fixação de jurisprudência pelo Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, invocando que o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 9 Secção, a 10 de Novembro de 2022 e transitado em julgado a 24.11.2022, se encontra em oposição ao Acórdão “Fundamento” do Tribunal da Relação de Guimarães,datado de 11 de Julho de 2013, proferido noprocesso n.º 2162/12.5TABRG.G1 (relator João Lee Ferreira) alojado na base de dados da DGSI (1) pedindo que seja fixada jurisprudência sobre a questão de saber se existe a nulidade prevista na al. c) do art.º 119.º do CPP por falta de notificação do arguido a uma sessão suplementar de julgamento que não lhe tenha sido notificada, em momento anterior à sua determinação, pelo tribunal de 1.ª instância, apresentando para o efeito o seguinte requerimento:

“ (…)

O recorrente arguiu a nulidade insanável constante da al. c) do art.- 119,º do CPP por não ter sido notificado na morada do TIR para a sessão de julgamento do dia 23.04.2012.

Esta sessão do dia 23.04.2012 foi uma sessão de julgamento suplementar, de que o recorrente nunca foi notificado, nem com a notificação para o início do julgamento, nem depois desse início já que a audiência de julgamento que decorreu por mais do que uma sessão, estando o recorrente validamente notificado para as duas primeiras sessões de julgamento, mas não para a sessão suplementar agendada pelo Tribunal "a quo", precisamente a que ocorreu no dia 23.04.2012.

Para a sessão de julgamento agendada pelo Tribunal "a quo", a saber a sessão do dia 23.04.2012 o recorrente nunca foi notificado, porque não o foi em 23.12.2011 por não estar nessa notificação contemplada a sessão do dia 23.04.2012, nem o foi posteriormente porque a notificação para essa sessão do dia 23.04.2012, ordenada (notificação e sessão de julgamento suplementar) pelo Tribunal "a quo" não foi cumprida na morada do TIR, mas sim numa outra morada qualquer que constava da base de dados do sistema como sendo, alegadamente, uma morada do recorrente (desconhecida para estes autos e não indicada pelo recorrente).

Uma vez que a sessão de julgamento suplementar do dia 23.04.2012 não estava contemplada na notificação do dia 23.12.2011 e uma vez que foi determinada, pelo Tribunal "a quo" a notificação do recorrente para a sessão suplementar do dia 23.04.2012 e esta notificação não foi executada na morada do TIR, considera o recorrente não ter sido validamente notificado para a sessão suplementar de julgamento que ocorreu no mencionado dia 23.04.2012, sessão na qual tinha que estar presente, não tendo o Tribunal "a quo" acautelado devidamente a sua presença (do recorrente) verificando-se por isso a nulidade da al. c) do art.º 119.º do CPP.

Tem-se por verificada a nulidade insanável prevista na al. c) do art.º 119.º do CPP, estando errada a interpretação feira pelo Tribunal "a quo" desta norma, devendo tal interpretação ser a que manifestou o recorrente nos requerimentos em que alegou a verificação desta nulidade e aqui manifesta que é a de que para todas as sessões de julgamento, deve o arguido ser devidamente notificado, não obstante ter faltado às sessões de julgamento para as quais estava devidamente notificado, máxime se ocorrer agendamento ou marcação de sessões suplementares que não estejam contempladas na notificação inicial para a audiência de julgamento.

A circunstância de na sessão de julgamento do dia 23.04.2012 se ter lido o acórdão não transitado em julgado não afasta nem invalida a interpretação que o recorrente faz da al. c) do art.º 119.º do CPP conjugada com o n.s 2 do art.º 333.º do CPP.

No sentido do que estribou o recorrente e continua a estribar, de entre outros e a título de exemplo, segue em sumário o Douto Ac. TRG de 11-07-2013, publicado in www.pgdlisboa.pt: "/. O nº 2 do art. 333 do CPP confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente. II. A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito, constitui nulidade insanável tipificada na al.c) do art. 119 do CPP"

Em sentido contrário está o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nestes nossos autos, sendo este o acórdão recorrido e o supra referido do Venerando Tribunal de Guimarães o acórdão fundamento.

Ambos os acórdãos mencionados transitaram em julgado.

Ambos os acórdãos mencionados versam sobre a mesma questão de facto que é saber se o arguido ausente no julgamento deve, obrigatoriamente, ver efectivada a notificação para uma nova sessão de julgamento ou mesmo para leitura de decisão final na morada do TIR ou se não é necessária qualquer nova notificação para esse efeito por ter sido já, no passado, validamente notificado para sessões anteriores de julgamento.

Entende o recorrente estar verificada a nulidade insanável da al. c) do art.º 19.º do CPP, por conjugação com o n.º 3 do art.º 333.º do CPP, pela omissão de notificação válida e regular do recorrente para a sessão de julgamento do dia 23.04.2012, independentemente do que nessa sessão de julgamento se passou, ou seja, fosse de continuação de julgamento ou só para leitura da decisão final dos autos.

O Tribunal "a quo" entende que o recorrente não teria de ter sido notificado para a data suplementar de 23.04.2012 porque já o havia sido, para as datas anteriores, não tendo voluntariamente comparecido, não se verificando qualquer nulidade insanável por violação da al. c) do art.° 119.° do CPP, decisão está que está em clara contradição com a douta decisão do acórdão fundamente que entende que o arguido, não presente em julgamento, deve ser notificado na morada do TIR para uma sessão de julgamento complementar às datas notificadas ao arguido e que essa falta do tribunal, compreende a violação da al. c) do art.º 119.º do CPP.

A questão de Direito é a mesma em ambos os acórdãos, no recorrido e no fundamento, que é saber se se verifica a nulidade da al. c) do art.º 119.º do CPP por falta de notificação do arguido, a uma sessão suplementar de julgamento que não lhe tenha sido notificada, em momento anterior à sua determinação, pelo tribunal de 1.ª instância.

Revertendo ao caso dos autos e tendo em conta que a sessão de julgamento suplementar do dia 23.04.2012 não estava contemplada na notificação do dia 23.12.2011 e uma vez que foi determinada, pelo Tribunal de 1.ª instância a notificação do recorrente para a sessão suplementar do dia 23.04.2012 e esta notificação não foi executada na morada do TIR, considera o recorrente não ter sido validamente notificado para a sessão suplementar de julgamento que ocorreu no mencionado dia 23.04.2012, sessão na qual tinha que estar presente, não tendo o Tribunal "a quo" acautelado devidamente a sua presença (do recorrente) verificando-se por isso a nulidade insanável prevista na ai. c) do art.º 119.º do CPP, estando errada a interpretação feira pelo Tribunal "a quo" e pelo Tribunal de 1.ª Instância desta norma, devendo tal interpretação ser a de que o arguido tem de ser devidamente notificado, não obstante ter faltado às sessões de julgamento para as quais estava devidamente notificado, máxime se ocorrer agendamento ou marcação de sessões suplementares que não estejam contempladas na notificação inicial para a audiência de julgamento, tal qual foi decidido em caso (de facto e de Direito) exatamente igual, pelo Douto Acórdão fundamento .

Pelo exposto deve o presente recurso extraordinário para fixação de Jurisprudência, por contradição de julgados, ser admitido!”

1.2 - Notificados os sujeitos processuais interessados nos termos do artº 439º do CPP veio o MPº junto do Tribunal da Relação de Lisboa responder, alegando em síntese:

1 As questões formuladas pelo Recorrente e que segundo ele consubstanciam a oposição do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento são apenas interpretações que o Recorrente faz “a contrario sensu” do Acórdão fundamento, não se tratando, pois, manifestamente, de soluções expressas constantes do referido Acórdão fundamento que porventura fossem opostas a soluções expressas constantes do Acórdão recorrido.

2 -O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

3 Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente.

4 - Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art.º 437º do Cód. de Processo Penal, por não estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

5-O que constitui causade rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nostermos dos arts. 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal.”

1.3 - Feitas as legais certificações narrativas atinentes ao recurso e à decisão recorrida, foram os autos remetidos ao STJ, tendo o MPº emitido parecer final nos seguintes termos, por ocasião da vista a que se refere o art. 440.º/1 CPP:

“(…)

1 - Nota Prévia

A 21 de março os presentes autos foram-nos apresentados para emissão do parecer a que alude o artigo acima referenciado, tendo-nos então pronunciado no sentido da não apreciação do recurso, por falta de elementos, ou seja, em virtude de não ter sido junta, nos vários prazos para o efeito concedidos pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, a exigida certidão do acórdão-fundamento.

De qualquer forma e ainda que de forma muito complementar, nessa promoção de 23 de março de 2023 pronunciámo-nos no sentido de, em qualquer caso, o recurso não merecer provimento.

Nesta consideração acompanhámos o nosso Exmo. Colega junto do Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo que a matéria de facto subjacente aos dois acórdãos em confronto não se configurar nos mesmos termos, partindo antes de pressupostos diversos.

Com efeito, no processo do Tribunal da Relação de Guimarães (que proferiu o acórdão-fundamento) considerou-se, no momento da abertura da audiência de discussão e julgamento, que a presença do arguido era indispensável para a descoberta da verdade material - tendo-se adiado essa diligência para outra data -, enquanto no processo apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (que proferiu o acórdão recorrido) se entendeu que tal presença não era indispensável, não tendo a audiência de discussão e julgamento sido adiada e, por isso, tendo-se prosseguido imediatamente nos termos do disposto no artigo 333º nº 2 do Código de Processo Penal.

Contudo e sem embargo de continuarmos a reconhecer essa diferença, neste momento e numa apreciação mais profunda, entendemos que a mesma não tem interferência no sentido das decisões em confronto.

Na verdade, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que um dos requisitos (substanciais) exigidos no presente tipo de recursos consiste na circunstância de a questão jurídica a apreciar esteja fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.

Ora in casu, a aludida diferença relativamente ao circunstancionalismo fático não tem qualquer relevância na questão a discutir, que se coloca, precisamente nos mesmos termos, num e noutro caso.

Assim, nesta análise mais profunda - libertados das questões processuais inicialmente colocadas (e que se mostram finalmente ultrapassadas com a junção, a 2 de junho de 2023, da famigerada certidão do acórdão-fundamento) -, propomo-nos voltar a apreciar da existência ou não da oposição de julgados.

(…)

A questão que se coloca é a de saber se, tendo o arguido sido notificado do despacho que designou datas para audiência (nos termos dos artigos 312º nº 1 e 2 e 313º nº 1 do Código de Processo Penal) e iniciado o julgamento na sua ausência - nos termos do artº 333º nº 2 do CPP -, constitui nulidade insanável, nos termos da alª. c) do artº 119º do CPP, a continuação do julgamento, sem a sua presença, numa nova data para o efeito designada e sem que o mesmo tivesse dela sido notificado.

(…)

“(…)4.3. O caso concreto – pressupostos substanciais

Face ao acima exposto parece-nos dever concluir-se que se verifica oposição de julgados já que: - A questão fáctica é idêntica na medida em que, em ambos os casos:

1. os arguidos foram notificados do despacho que designou duas datas para audiência;

2. ambos faltaram injustificadamente;

3. a audiência realizou-se na sua ausência2 e com presença dos defensores;

4. foi designada uma nova data para continuação de audiência, para leitura da sentença;

5. os arguidos não foram notificados dessa nova data designada;

6. a audiência realizou-se, na nova data, sem a presença dos arguidos tendo sido lida a sentença

Os dois acórdãos respondem com “soluções opostas” à questão em confronto já que, enquanto o acórdão-fundamento entende existir a aludida nulidade, o acórdão recorrido considera que a mesma não existe.

1. Essas posições antagónicas foram, como atrás se deixou consignado, objeto de decisão expressa em ambos os acórdãos.

Finalmente, as duas decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação, já que a última alteração ao artigo 333º do Código de Processo Penal foi operada pelo Dec. Lei 320-C/2000, de 15 de dezembro e o disposto na al. c) do artigo 119º do mesmo diploma legal mantém-se na sua versão inicial.

(2 Com efeito, embora no recorrido se tenha iniciado na primeira data, por não se considerar absolutamente indispensável a presença do arguido e, no fundamento, não se iniciou o julgamento na primeira data, por considerar-se absolutamente indispensável a presença da arguida, a final e não tendo sido possível obter a sua comparência, o julgamento acabou por se realizar na ausência do arguido na segunda data. Ou seja, trata-se de uma ligeira diferença que, como já atrás referimos, não tem qualquer relevância na questão de direito a analisar.)

5 – Conclusão

Face a todo o exposto, conclui-se que o recurso deve ser admitido e, porque verificados os respetivos requisitos formais e substanciais, deve ser declarada a oposição de julgados em relação à questão de direito enunciada, determinando-se o prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.

(…)”

1.4. O recorrente, por sua vez, veio dizer em resposta, em síntese, concordar com a posição (final) do MPº.


1.5 – Após vistos, realizou-se conferência, cumprindo explicitar de seguida a deliberação tomada.


Esta atém-se à fase preliminar do recurso, porquanto se circunscreve a avaliar a sua admissibilidade ou rejeição (artº. 441.º, CPP) e à determinação, nomeadamente, da oposição de julgados.


II. Os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência


2.1- O recurso de fixação de jurisprudência encontra-se previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX do CPP, e os arts 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade deste recurso extraordinário. Os referidos arts. 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (para o efeito, vd, por todos, pereira madeira, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, p. ,1469) fazem, pois, depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (i)formais e ii) substanciais):


A) Formais:


AA)- A legitimidade e interesse em agir do recorrente; Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um - o acórdão recorrido - de Tribunal da Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro - o acórdão-fundamento - do Supremo - artigo 437º nºs 1 e 2 do Código Processo Penal; O trânsito em julgado dos dois acórdãos - artigos 437º n.º 4 e 438º n º 1 do Código Processo Penal; A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) - artigo 438º n.º 1 do Código Processo Penal; A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) - artigo 438º n.º 2 do Código Processo Penal; A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento - artigo 438º n.º 2 do Código Processo Penal; A indicação de apenas um acórdão-fundamento - artigos 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º n.º 2 do Código Processo Penal;


AB) Assim, verificando o caso dos autos:


O recorrente, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, teve a qualidade de arguido, pelo que se mostra preenchido o pressuposto da legitimidade- artº 437ºnº5 do CPP.


Ambos os acórdãos foram proferidos por Tribunais da Relação, foram devidamente certificados e identificados no teor, datação, trânsito em julgado e publicação.


O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão recorrido) proferido por unanimidade, está datado de 10 de novembro de 2022 e transitou em julgado a 24 de novembro de 2022;


O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (acórdão-fundamento) foi proferido a 11 de julho de 2023 também por unanimidade dos Srs Desembargadores intervenientes e transitou em julgado a 31 de janeiro de 2014.


A tempestividade da interposição do presente recurso é também incontornável. Foi interposto no dia 25 de novembro de 2022, dentro do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão recorrido.


Por outro lado, verificamos que o Recorrente identificou o acórdão-fundamento mostrando-se junta certidão do mesmo aos autos (apesar das vicissitudes relatadas no histórico do processo com a sua morosa obtenção junto do TJ de Braga).


Finalmente, o Recorrente indicou, e bem, um único Acórdão-fundamento: o Acórdão proferido a 11 de julho de 2013 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 2162/12.5TABRG.G1 tendo sido observada a menção do lugar da publicação (vd id. in nota de rodapé anterior), tal como apresentou o argumentário afirmador da oposição entre os acórdãos que motiva o presente pedido de resolução de conflito de jurisprudência.


Da leitura da motivação do recurso apresentado pode facilmente compreender-se que o recorrente equaciona com clareza a substância do conflito e os parâmetros argumentativos em que considera existir aquela aludida oposição de soluções.


Em conclusão, estão enunciados os pressupostos formais e os mesmos mostram-se verificados.


B) – Substanciais:


- Que os acórdãos assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto,


- Que as decisões em oposição sejam expressas


- Que respeitem à mesma questão de direito


- Que sejam proferidos no domínio da mesma legislação.


- Finalmente, que inexista ainda uniformização de jurisprudência sobre a questão de direito em discussão fixada no sentido decidido pelo acórdão recorrido (pressuposto negativo)


Relativamente ao pressuposto substancial da oposição entre soluções de direito, o Supremo tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que essa oposição tem de definir-se a partir de uma identidade de facto ou seja, de uma homologia encontrada nas situações de facto apreciadas em cada um dos dois acórdãos em confronto.


Nomeadamente, veja-se o acórdão do STJ de 28/10/2020 (Rel. Augusto Matos) onde se reflecte sobre este requisito e explicita que:


“(…) a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário” e, “ao mesmo tempo, as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito”.


Também se reiterou designadamente no acórdão do STJ de 21.04.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), mantendo a jurisprudência do Supremo há muito uniforme, que “o pressuposto material da identidade da questão de direito exige que:


a. as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;


b. as decisões em oposição sejam expressas;


c. as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões.


Dir-se-á ainda, que não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando forem diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.”


Cumprirá, pois, saber se ocorre no presente caso uma efectiva oposição de soluções sobre uma mesma questão de direito, ou seja, se existe oposição de decisões sobre a concreta questão problematizada no recurso, sendo que esta respeita a saber se se verifica ou não nulidade da al. c) do art.º 119.º do CPP por falta de notificação do arguido, a uma sessão suplementar de julgamento que não lhe tenha sido notificada, em momento anterior à sua determinação, pelo tribunal de 1.ª instância


2.2- Analisemos agora ambos os acórdãos, comparativamente.


2.2.1-O Acórdão recorrido


Na hipótese versada no acórdão recorrido:


“(…)No âmbito do processo comum n.° 5875/10.2TDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de ... -J... ., a Mma Juíza, na sequência de requerimento do arguido AA (…), proferiu, a 11 de maio de 2022, despacho em que considerou não se encontrar prescrito o procedimento criminal contra o mesmo:


2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs
recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

a. Tendo em conta que a sessão de julgamento suplementar do dia 23.04.2012 não estava contemplada na notificação do dia 23.12.2011 e uma vez que foi determinada, pelo Tribunal "a quo" a notificação do recorrente para a sessão suplementar do dia 23.04.2012 e esta notificação não foi executada na morada do TIR, considera o recorrente não ter sido validamente notificado para a sessão suplementar de julgamento que ocorreu no mencionado dia 23.04.2012, sessão na qual tinha que estar presente, não tendo o Tribunal "a quo" acautelado devidamente a sua presença (do recorrente) verificando-se por isso a nulidade da al. c) do art.° 119.° do CPP.

b. Tem-se por verificada a nulidade insanável prevista na ai. c) do art.° 119.° do CPP, estando errada a interpretação feira pelo Tribunal "a quo" desta norma, devendo tal interpretação ser a de que o arguido tem que ser devidamente notificado, não obstante ter faltado às sessões de julgamento para as quais estava devidamente notificado, máxime se ocorrer agendamento ou marcação de sessões suplementares que não estejam contempladas na notificação inicial para a audiência de julgamento.


Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e ser declarada a nulidade insanável arguida, por tanto ser de Direito c de Justiça!" (fim de transcrição).


O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de 10 de Novembro de 2022 (relator CC), decidiu:


Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.


Para tanto, fundamentou a decisão nos termos seguintes:


[ 2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, é do seguinte teor:


"Veio o arguido, por requerimento de 23.03.2022, requerer que se declare a prescrição do procedimento criminal relativamente ao arguido atentas os crimes pelos quais foi condenado e o lapso de tempo decorrido, sem que aquele tenha sido notificado do acórdão proferido.


O MP pronunciou-se no sentido de não se encontrar prescrito o procedimento criminal.


Mostra-se plenamente cumprido o contraditório.


Cumpre decidir.


O arguido foi pronunciado, em 31.03.2011, da prática de pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.0 217.° do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts.0 255.° e 256.°, n.° a., ai. d) do mesmo diploma legal.


O crime de burla é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa e o crime de falsificação também com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.


Nos termos do art. 119° n.° 1, do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da consumação do facto c a prescrição ocorrerá nos prazos estatuídos no art. 118° n.° 1 do Código Penal.


Assim, de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 1 art. 118° do Código Penal o procedimento criminal prescreve no prazo de 5 anos quando se tratar de crime punível com pena de prisão igual ou superior a 1 ano mas inferior a 5 anos, normativo aplicável aos presentes autos.


Vejamos o que consta dos autos:

1. os factos foram praticados cm 13.07.2009;

2. o arguido foi constituído arguido c prestou TIR em 27.05.2010. dando como morada para notificações a Rua ... cm ...;


foi proferido despacho de arquivamento, notificado ao arguido cm 11.01.2011, na morada do TIR;

3. foi requerida abertura de instrução pela Axa, a qual foi admitida, tendo-se realizado debate instrutório, sem a presença do arguido;

4. o arguido foi notificado da decisão instrutória em 06.04.2011, na morada do TIR;

5. o arguido foi notificado do despacho que designa data para audiência de julgamento no dia 23.12.2011;

6. realizou-se audiência de julgamento no dia 27.03.2012, tendo a mesma se iniciado na ausência do arguido, por se ter entendido não ser a sua presença essencial desde o inicio, tendo sido emitidos os competentes mandados de detenção;

7. o arguido não foi localizado na morada do TIR, pelo que, não foi conduzido a juízo;

8. foi lido o acórdão no dia 23.04.2012;


- o arguido não foi notificado do acórdão proferido.


Prevê o art.° 121.° do CP que:


- A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a. Com a constituição de arguido;

1. Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

b. Com a declaração de contumácia;

2. Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.


2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.


3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 118°, a prescrição do
procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo
de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando,
por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite
máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo."


Ora, no caso em apreço há que atender a que o arguido foi notificado do despacho de pronuncia em em 06.04.2011 e notificado do despacho que designa dia para a audiência em 23.12.2011.


Há ainda que atender ao disposto no art.° 120.° do CP:


- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que.

a. O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial ajuízo não penal;

b. O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

1. Vigorar a declaração de contumácia; ou

2. A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

3. A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;

2. O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar, três anos.

3. - No caso previsto na alínea c) do n.° 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.

4. - No caso previsto na alínea e) do n.° 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo

5. - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.


6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Assim sendo, há que atender que não há prazo limite para a suspensão determinada



pela não notificação do arguido julgado na ausência (alínea d), pelo que, o processo continua suspenso.


No demais, encontrando-se o arguido validamente notificado para o inicio da audiência de julgamento, tendo faltado, não seria necessário notifica-lo da data da leitura do acórdão, não constituindo essa omissão qualquer nulidade insanável.


Notifique." (fim de transcrição).


3. Vejamos se assiste razão ao recorrente.


Antes de prosseguirmos anote-se aqui que, pese embora o despacho ora recorrido tenha decidido não se encontrar prescrito o procedimento criminal contra o arguido e ora recorrente AA, não é essa questão - a da prescrição do procedimento criminal - que nos é submetida para apreciação, mas tão-só um dos argumentos/item em que a Mm0 Juíza a quo se ancorou para chegar àquela conclusão.


Na realidade, nos termos em que vêm formuladas as conclusões do recurso, tudo se resumo a saber se a notificação ao arguido AA, que lhe foi feita no do dia 23.12.2011, do teor do despacho que designou data para para o início da audiência de julgamento, a qual se realizou no dia 27.03.2012, também valeria para a sessão ocorrida a 23.04.2012, que o recorrente, designa de "suplementar", mas que não foi mais do que a da leitura do acórdão.


Como doutamente expendeu o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a que aderimos, face à sua boa argumentação, pela clareza e acerto jurídico, e por ter ainda total correspondência factual com o processado dos autos:


"Entende-se que o legislador pretendeu ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, conciliando a salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento, com o interesse público da administração célere e eficiente da justiça.


No caso em análise resulta que o arguido foi constituído como tal no dia 27.05.2010 e prestou TIR nessa mesma data, tendo dada como morada a Rua ... -... (cfr. fls. 95 e 96 dos autos).


Foi notificado do despacho de pronuncia no dia 11.04.2011 (cfr. fls. 303).


Foi notificado do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, nessa morada, no dia 23.12.2011 (cfr. fls. 339).


Apesar de regularmente notificado, faltou injustificadamente à audiência de julgamento designada, razão pela qual foi condenado em multa.


Na ocasião, foi proferido despacho considerando a presença do arguido não era absolutamente indispensável, procedendo-se então ao julgamento em conformidade com o disposto nos n°s 1 e 2 do art.° 333° do Código Processo Penal.


Por outro lado, verifica-se que não foi possível cumprir o Mandado de Detenção e Condução para assegurar a sua presença na sessão de julgamento de 10.04.2012 por o mesmo não ter sido encontrada na referida residência (cfr. fls. 421).


Após produção de toda a prova e findas as alegações, nada foi oposto ou requerido pelo ilustre defensor, nos termos do art.° 312°, n° 2 do Código Processo Penal, designando o tribunal data para a leitura da sentença, conforme previsto no art.° 373° do diploma legal citado.


De tal data foi, na circunstância, notificado, igualmente, o ilustre defensor.


Conforme decorre do n° 4 do art.° 334° para o qual remete o n° 7 do art.° 333° do Código Processo Penal "sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor."


Assim, efectuada a notificação regular do recorrente, não tendo este comparecido na data designada sem apresentar qualquer justificação para a sua ausência, tendo sido realizada a audiência de julgamento sem a sua presença por a mesma não ter sido considerada como indispensável, tendo estado representado pelo seu defensor durante o julgamento, não tendo este requerido que fosse designada nova data para o ouvir, foram rigorosamente observados todos os procedimentos estabelecidos na lei, não se verificando qualquer violação dos direitos de defesa, de presença e de audição.


Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 9.02.2021 (disponível em dgsi.pt) Exigir que o arguido seja notificado das sucessivas sessões de julgamento - quando está notificado para o seu inicio e falta injustificadamente, estando representado por defensor que pode usar da faculdade prevista no n" 3 do art. 333°, do C.P.P. e junto de quem, querendo, facilmente se pode informar acerca do decurso do julgamento -, transcende o âmbito daqueles direitos e, em nosso entender, desvirtua o regime que o legislador pretendeu instituir ao consagrar, no art. 333° do C.P.P., a possibilidade de realizar o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência.


Por este motivo entende-se, salvo melhor opinião cm contrário, que se encontram garantidos todos os direitos constitucional c processualmente consagrados, pelo que nulidade alguma foi cometida, designadamente a nulidade insanável que o Recorrente invoca.


Aliás, de salientar, que o Recorrente tem-se vindo a furtar à acção da justiça, procurando (a todo o custo) que o procedimento criminal prescreva, pois, não obstante nunca ter fornecido a sua actual morada a fim de permitir a sua notificação do acórdão proferido, tem vindo ao longo do tempo, com requerimentos constantes aos autos." ](fim de transcrição).


*


Com efeito, também se afigura a este tribunal ad quem que exigir que o arguido AA fosse notificado das sucessivas sessões de julgamento, in casu da última - para leitura do acórdão - realizada a 23 de abril de 2012, quando está notificado para a do início da audiência de discussão e julgamento e falta injustificadamente, estando representado por defensor que pode usar da faculdade prevista no n.° 3 do art. 333°, do CPP (a saber: "No caso referido no número anterior, o arguido mantêm o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n." 2 do artigo 312."", sendo que no número anterior daquela norma se estabelece que "Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.°, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.° 6 do artigo 117.'"'') e junto de quem, querendo, facilmente se pode informar acerca do decurso do julgamento -, transcende o âmbito daqueles direitos e, em nosso entender, desvirtua o regime que o legislador pretendeu instituir ao consagrar, no artigo 333.° do CPP, a possibilidade de realizar o julgamento na ausência do arguido devidamente notificado para o início da audiência, in casu na morada que indicou no TIR que oportunamente prestou nos autos.


Destarte, igualmente entende este colectivo de desembargadores que, no caso concreto, foram garantidos e assegurados todos os direitos constitucional e processualmente consagrados, quer ao arguido AA, quer à sua defesa, seja no decurso dos autos, seja em particular no que ao seu julgamento respeitou, pelo que não se verifica a nulidade insanável prevista na alínea c), do artigo 119.°, do CPP (onde se estabelece constituir nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência), invocada pelo recorrente, a qual é manifestamente inexistente, não merecendo, consequentemente, procedência o recurso.


(…)


Pelo exposto, acordam os Juízes na 9a SecçãoCriminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.


(…)]


2.2.2- O acórdão fundamento.


Aqui, o caso foi o seguinte (tendo a final o TRG considerado “julgar parcialmente procedente o recurso da arguida e em declarar a nulidade da audiência de leitura de sentença, devendo o mesmo tribunal proceder à repetição dos actos processuais subsequentes às alegações”) com os seguintes fundamentos:


[“(…)


1. Nestes autos de processo especial abreviado nº 2162/12.5TABRG.G1, por sentença proferida em 7 de Março de 2013 por tribunal singular no ... ..... do Tribunal Judicial de Braga, a arguida (…) sofreu condenação pelo cometimento de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de setenta dias de multa à razão diária de cinco euros.


2. A arguida interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):


“1- A condenação em multa por falta de comparência em 28/2/2013 viola o estabelecido nos arts 113 e 116 do CPP uma vez que não se pode ter por garantido que o depósito na caixa de correio tenha sido feita mesmo na caixa de correio utilizada pela arguida.
2 - Se a presença da arguida foi julgada essencial e levou ao adiamento da audiência de 28/2/20 13, impunha-se fazer o “necessário” e legal para a sua comparência, o que não é compatível com emitir mandados para detenção e condução no dia imediato.
3 - Se nesse imediato dia a arguida estivesse presente, tudo estaria sanado, mas a falta de sucesso do OPC que informou ter conseguido falar com a filha da arguida e com esta, mas que lhe seria impossível naquele dia comparecer por estar fora, parece linear que das “medidas necessárias” à comparência, sendo a mesmo possível com mais algum tempo, constaria o dar-se sem efeito a segunda data designada e em tal audiência, marcando-se nova data com mais tempo de intervalo e emitindo os devidos mandados de condução - violou assim esta decisão o estabelecido no art° 333.º n° 1 do CPP.



4 - A interpretação dada aos art° 332 e 333° n° 1 do CPP viola o estabelecido no Art° 32° da CRP.
5 - Não há provas suficientes para se dar por provada a matéria de facto assente, violando-se o art° 127° do CPP, pois não foi ouvido ninguém e não há documentos autênticos que atestem a trática dos actos.

6. - A insuficiência de matéria objectiva e subjectiva que tomasse viável o cumprimento da ordem, faz com que a hipótese aventada na própria sentença e por acaso real, seja descabida pois legalmente e sobretudo na prática não era viável - não se pode pedir novos documentos de um veículo penhorado/apreendido, violando a sentença o estabelecido no arts 1°, 13° a 15° e 348 n° 1 do CP bem como o princípio da presunção de inocência.
5 - A decisão de marcar data para a leitura da sentença sem de tal notificar a arguida viola o estabelecido n art° 61° do CPP.

7. TERMOS EM QUE deve ser:
a) revogada a condenação em multa;



b)revogada a decisão de proceder a julgamento, anulado todo o processado subsequente e ordenada a realização de novo julgamento;
c) revogada a sentença proferida por não haver matéria de facto suficiente para imputar objectiva e subjectivamente qualquer conduta criminalmente punida à arguida;
d) revogada a decisão de proceder à leitura sem notificar a arguida”



5. Com interesse para a decisão, os elementos de facto constantes do processo são os seguintes:


- Na sequência do despacho judicial de 02-01-2013, a secretaria expediu ofícios de notificação da arguida M… B... e da Exmª defensora oficiosa para comparecimento no Tribunal Judicial de Braga em 28-02-2013, às 9 h e 30 m, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo; Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 01-03-2013, às 9 h e 30 m. Em 21-01-2013 o funcionário dos Correios efectuou o depósito da carta de notificação na caixa do correio da morada indicada pela arguida no termo de identidade e residência prestado em 20 de Dezembro de 2012 e nos autos a fls. 21.


-No dia 28-02-2013 verificou-se que a arguida não compareceu no Tribunal, encontrando-se presente a ilustre defensora oficiosa.


Nessa ocasião, na presença da Exmª ilustre defensora oficiosa, o Exm.º juiz proferiu o seguinte despacho, que ficou a constar da respectiva acta:


“Uma vez que a arguida não se encontra presente e é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da mesma desde o início da audiência, adio a mesma para a 2ª data já designada nos autos._
A arguida não comunicou por qualquer forma a impossibilidade de comparecer, nos termos do artigo 11 7.° do Código de Processo Penal, pelo que julgo injustificada a falta da arguida à presente audiência, condenando-a no pagamento da multa de 2 Unidades de Conta, bem como no pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente, das relacionadas com notificações, expediente e deslocações de pessoas, nos termos do artigo 116°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal._
Mais ordeno a passagem de mandados de detenção e condução da arguida a este Tribunal no dia e hora designados (cfr. o artigo 116. n°2, do Código de Processo Penal)._
Notifique e cumpra”._



- No dia 1 de Março de 2013, pelas 8 horas uma patrulha da GNR deslocou-se à morada da arguida para executar o mandado de condução ao tribunal. No local foi constatado que (…) não se encontrava na residência, e recolhida a informação que a arguida estaria “na zona de ... e que não seria possível deslocar-se ao Tribunal”-


-Nesse mesmo dia 1 de Março de 2013 pelas 9 h e 45 m verificou-se que a arguida não se encontrava presente no Tribunal.


-Iniciou-se então a audiência de julgamento, com a presença da ilustre defensora oficiosa, procedendo-se a análise da prova documental e alegações, após o que o Exm.º juiz designou o dia 7 de Março de 2013 pelas 14 horas para a leitura da sentença;


-No dia 7 de Março de 2013, procedeu-se a leitura da seguinte sentença (transcrição parcial):


(…)


II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO --------------------------------


Resultou provada a seguinte matéria de facto


a) Por decisão judicial proferida no âmbito do processo de execução comum n.º 1353/12.3... do ... ..... Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi ordenada a apreensão do veículo automóvel de matrícula ..-..-TC, pertença da arguida; ----
b) No dia 4 de Setembro de 2012 foi efectivamente apreendido o veículo automóvel supra referido, tendo a arguida sido nomeada fiel depositária do mesmo;------
c) Nesse mesmo dia, a arguida DD foi pessoalmente notificada pela Guarda Nacional Republicana para, no prazo dez dias úteis, fazer a entrega dos documentos do veículo apreendido no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, à ordem do processo n.º 1353/12.3... do ... ..... Criminal, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; -----------------
d) Não obstante ciente das consequências do não acatamento daquela
ordem, a arguida não procedeu à entrega dos referidos documentos naquele processo, apesar de bem saber que a tal estava obrigada;--------



e) A arguida sabia que a ordem em causa era formal e substancialmente legítima, emanada de autoridade competente para o efeito e regularmente comunicada e que o seu não acatamento a faria incorrer na prática de crime; ------------------------------------------------


f) A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta; ----------------------


g) A arguida faltou injustificadamente às audiências aprazadas; --------


(…)


III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO-------------------------------------
3.1. Enquadramento jurídico-penal -----------------------------------
A arguida encontra-se acusada da prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do C.P.. ----------------------
IV. DECISÃO--------------------------------------------------------------------



Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: -----------------------------------------------------------------------
a) Condenar a arguida DD, como autora material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 70 (SETENTA) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, totalizando o montante de 350,00€ (trezentos e cinquenta Euros); -----------------------------------------



(…)”


-A sentença foi notificada pessoalmente à arguida no dia 11 de Março de 2013 (cfr. fls. 56 e v.º)


6. As questões suscitadas no presente recurso consistem fundamentalmente em saber se se justifica a revogação da condenação em multa processual por falta injustificada da arguida, se deve ser anulado todo o processado e ordenada a realização de novo julgamento, se deve ainda ser revogada a decisão de proceder à leitura sem notificar a arguida, se a sentença deve ser revogada por não haver matéria de facto suficiente para imputar objectiva e subjectivamente qualquer conduta criminalmente punida à arguida ”.


Por último haverá ainda que apreciar se a sentença enferma de vicio decisório de insuficiência da matéria de facto para a decisão.


(…)


8. Como é sabido, o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamental­mente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo. As regras gerais da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1), da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2), o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341.º, alínea a) e 361.º), são normas do Código do Processo Penal, destinadas precisamente a consagrar a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP).


Concomitantemente, a celeridade processual em matéria penal também beneficia de dignidade constitucional – já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência –, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 2, 2.ª parte, e n.º 6, da CRP). Por fim, não pode deixar de se ponderar na necessidade de evitar ou de minorar os incómodos das testemunhas, declarantes e sujeitos processuais com sucessivas deslocações e perdas de tempo, pelos sucessivos adiamentos de audiências de julgamento com fundamento na falta de comparência do arguido.


Com a revisão do Código do Processo Penal, operada com o Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador evidenciou a preocupação de ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, procurando conciliar o interesse público da administração célere e eficiente da justiça, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento


Neste âmbito, o artigo 332º nº 1 do CPP, referindo-se, nos termos já vistos ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, 334º, nºs 1 e 2.” Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.


Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3. Efectuada a expedição por via postal com prova de depósito, a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respectivo conteúdo (artigo 113.º , n.º 5 do CPP)


Na situação destes autos, a arguida encontrava-se regularmente notificada e não compareceu em 28-02-2013, tendo sido condenada em multa processual. Na ocasião, por se entender então que era imprescindível a presença da arguida, a audiência foi adiada para a segunda data.


Para cumprimento das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, o Exm.º juiz determinou a emissão de mandados de condução sob custódia da arguida na segunda data designada para julgamento, ou seja, no dia seguinte às 9 h e 30 m.


Frustrou-se o cumprimento pela GNR do mandado de condução. Tendo em conta a proximidade geográfica, as possibilidades de comunicação e os meios disponíveis de transporte pela autoridade policial, entendemos que seria bem possível garantir a presença da arguida, mesmo no prazo de 24 horas. Com efeito, a recorrente não especifica, nem vislumbramos, que medidas deveriam ter sido encetadas neste âmbito ou que prazo seria “conveniente” para a arguida comparecer em juízo. Sem dúvida que a arguida teve conhecimento em tempo útil que era procurada pela autoridade policial, que havia julgamento nesse dia e, apenas porque se encontrava “fora” de ..., nem apresentou qualquer motivo de força maior impeditivo do comparecimento na audiência de julgamento. Nestas condições nada permite conjecturar que se tivesse sido garantido um prazo de 72 ou de 96 horas já arguida poderia comparecer no Tribunal.


Ora, no caso em apreço foram respeitadas as exigências legais impostas pelos números 1, 3, 5 e 6 do art. 333.º do Código do Processo Penal, pelo que, nesta fase, a circunstância de a audiência de julgamento se iniciar e prosseguir sem a presença do arguido, mesmo na segunda data, não significa uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem por isso, causa de nulidade processual.


A “segunda data” designada pelo juiz para a realização da audiência constitui o limite para a audição do arguido que até aí não tenha comparecido, ainda que justificadamente. Este é mesmo um termo intransponível, sob pena de se manter um obstáculo à tramitação processual e de se frustrar o propósito de agilizar e acelerar a justiça penal, desde que garantido o núcleo essencial dos direitos e instrumentos de defesa do arguido


Idêntica conclusão não se pode extrair quanto à decisão seguinte de designação de data para leitura da sentença.


Não se encontra excepcionada a aplicação no processo abreviado do princípio geral da continuidade da audiência em processo comum. Parece assim inequívoco que a leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige a presença do arguido.


O nº 9 do art. 113º do CPP estabelece como regra geral que as notificações que tenham de ser feitas ao arguido podem ser efectuadas na pessoa do seu defensor ou mandatário, exceptuando deste regime um certo número de actos, entre os quais se conta a designação de dia para julgamento, em relação aos quais é obrigatória, cumulativamente, a notificação pessoal ao arguido e ao causídico que patrocine a sua defesa.


Ora, verifica-se que a designação de data e hora para a continuação da audiência com a leitura da sentença a elaborar por escrito, não estava prevista no despacho judicial de 02-01-2013 e não foi objecto de qualquer comunicação à arguida, ainda que por via postal registada. Assim como, nessa ocasião, não foi encetada qualquer diligência com vista a fazer comparecer a arguida no Tribunal.


O nº 2 do art. 333º do CPP confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença física do arguido, se considerar que esta não é indispensável à descoberta da verdade material, e, no limite, de a concluir sem essa presença, mas não o isenta do dever de notificar pessoalmente o arguido da designação de data e hora para a realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente, caso a venha ter lugar, tanto mais que o arguido, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, conserva o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.


A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença (artigos 373.º, 389.º A e 391.º F do Código do Processo Penal) fora da presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito e sem que tenha sido tomada qualquer medida para obter a sua comparência, constitui a nulidade processual insanável tipificada na al. c) do art. 119º do Código do Processo Penal.


Esta nulidade implica necessariamente a invalidade da sessão da audiência de leitura e dos actos que dele dependem, incluindo inexoravelmente os actos subsequentes às alegações orais e a própria sentença recorrida, devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição, depois das diligências de notificação da arguida para comparecimento (artigo 122.º n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Penal).


Verificada esta nulidade processual que afecta também a sentença, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.


9. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e em declarar a nulidade da audiência de leitura de sentença, devendo o mesmo tribunal proceder à repetição dos actos processuais subsequentes às alegações.»]


*-*


2.2.3 – Analisados os dois arestos ditos em oposição, podemos pois concluir que estava em causa, em ambos os casos, a verificação da existência de uma nulidade ex vi do artº 119º alínea c) do CPP e que a questão a dirimir agora se coloca em termos de saber, em termos de direito, aplicando normas idênticas (as quais aliás não sofreram alteração alguma legislativa relevante entre as datas de ambos os acórdãos) se, tendo sido o arguido notificado do despacho que designou datas para audiência nos termos dos artigos 312º nº 1 e 2 e 313º nº 1 do CPP e, nessas datas, realizado o julgamento na sua ausência, nos termos do artº 333º nº 2 do CPP, constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do art* 119 do CPP, a continuação do julgamento, sem a sua presença, numa nova data designada ( para leitura da sentença) sem que que se tivesse ordenado a notificação do mesmo para estar presente nessa nova data.


Ora, comparando ambos os arestos em confronto verifica-se uma (mas tão somente aparente) coincidência factual:

7. Ambos os arguidos foram notificados do despacho que designou a 1ª data para audiência (realizada nessa ocasião no caso do Acórdão recorrido) e no acórdão fundamento também a 2ª data ( que se realizou apenas nessa data por adiamento da primeira data, por ter sido considerada indispensável a presença da arguida para a 2ª data, mas cuja comparência se tentou assegurar por via de execução de mandados de detenção policial, que se frustraram).

8. ambos faltaram injustificadamente;

9. a audiência realizou-se na sua ausência (na 1ª data designada e notificada, no caso do Ac. recorrido e na 2ª data , notificada, no caso do acórdão fundamento) e com presença dos defensores em ambas as situações;

10. foi designada em ambos os casos uma nova data para continuação de audiência apenas para leitura da sentença;

11. Em ambos os casos os arguidos não foram notificados dessa nova data designada;

12. Porém, para essa leitura, apenas no caso do Acórdão recorrido se tentou a comparência daquele através de mandados de detenção policial, frustrados.

13. No Acórdão fundamento não foram emitidos mandados de detenção para a comparência da arguida à leitura da sentença .

14. A leitura da sentença realizou-se, nas novas datas ( ditas “suplementares”), sem a presença dos arguidos , tendo sido lida sem a sua presença.

15. O Acórdão recorrido considerou que a presença do arguido era dispensável nessa leitura apesar da falta de notificação pois o arguido estava devidamente representado pelo defensor.

16. Já no Acórdão fundamento se considerou que havia nulidade da alínea c) do artº 119º do CPP por falta de notificação.

Contudo, um elemento diferenciador muito importante aconteceu no Acórdão fundamento que não aconteceu no Acórdão recorrido.


No Acórdão fundamento, a nulidade não foi declarada apenas por causa da falta de notificação da arguida mas sim e também porquanto não fora tomada qualquer medida para obter a sua comparência na data da leitura.


Já no acórdão recorrido se vê que foi tentada a comparência do arguido para a leitura, apesar de frustrada, através de emissão de mandados de detenção policial.


A questão que desde logo nos surge é esta: O acórdão fundamento teria chegado à mesma conclusão (declaração de nulidade) se tivessem sido emitidos mandados de detenção policial, como o foram no primeiro caso?


Cremos que não ou, pelo menos, fica-se na dúvida. A referência ali explícita ao facto de não ser tomada medida para comparência coloca-nos perante uma incerteza incontornável. A ter sido tomada, como o foi no caso do acórdão recorrido, o Acórdão fundamento teria mesmo assim considerado haver nulidade?


Dos seus fundamentos e remate conclusivo não podemos retirar uma certeza clara e expressa, mais parecendo que, a terem sido emitidos igualmente mandados de detenção, seria muito provável que não tivesse declarado a nulidade.


Pelo exposto, a situação fáctico-processual foi só aparentemente) idêntica e a aparente oposição/divergência não decorre apenas de aparente diferença de interpretação normativa mas também de elementos de facto não coincidentes (ausência ou não de mandados de detenção ou tomada de medidas para assegurar a comparência).


Nestes termos, consideramos que não existe com clareza uma evidente oposição de acórdãos face a uma divergente identidade fáctico-processual entre ambos.


Consequentemente, o recurso é rejeitado nos termos do artº 441º nº1 do CPP


III - Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em considerar que as decisões em conflito não estão em oposição.


Nestes termos e com tais fundamentos, rejeita-se o recurso nos termos do artº 441º nº1 do CPP.


Taxa de justiça de 4 UC a cargo do recorrente ( Tabela III do RCP)


D.N.


Supremo Tribunal de Justiça,11 de Janeiro de 2024


[Texto processado informaticamente, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].


Agostinho Soares Torres (relator)


António Latas (adjunto)


Jorge Gonçalves (2º adjunto)





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1. In:

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/59543e2f1b440f5580257bea004c08df?OpenDocument↩︎