Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210030052 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2684/01 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", instaurou acção ordinária contra B e mulher C, e D e mulher E para exercício do direito de preferência na venda do prédio rústico denominado .... sito em S. Bartolomeu da Serra, Santiago do Cacém que os primeiros RR, por escritura de 14/12/99, fizeram aos segundos RR pelo preço de 5.000 contos. Citados, contestaram apenas os segundos RR alegando que, como os AA, são proprietários de prédio que igualmente confina com o que foi vendido pelo que se não verifica o pressuposto do invocado direito de preferência. Responderam os AA e, logo no saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente. Conhecendo da apelação interposta pelos RR, a Relação de Évora confirmou a decisão. Pedem agora revista e, alegando, suscitam nas conclusões, as seguintes questões essenciais: 1 - De acordo com a norma do nº 2 do art. 1380º do CC, prefere aquele confinante que, pelo seu exercício atinja ou se aproxime da unidade de cultura considerada economicamente aconselhada e não o que, simplesmente, se tenha antecipado na concretização do negócio. 2 - Doutro modo não teria sentido estabelecer as regras de graduação consignadas naquela disposição bastando, tão somente, a norma do nº1 pois, de entre os vários proprietários confinantes, o vendedor teria sempre o poder discricionário de contratar com quem melhor lhe aprouvesse. 3 - A decisão recorrida cria uma situação contrária à letra e ao espírito da norma na medida em que o prédio resultante da venda irá contribuir para uma divisão parcelar irregular, tecnicamente incorrecta e com uma configuração defeituosa, necessitando duma correcção de estremas, contrária à letra e ao espírito dos arts. 5º do DL 384/88 de 25/10 e 35º da Lei 86/99 de 1/09. 4 - A superfície do prédio objecto da preferência tem uma continuidade de cerca 95% da sua área total com o prédio dos AA, enquanto do lado dos RR ela apresenta cerca de 5% da superfície daquele prédio, resultando a descontinuidade da existência duma linha de água com margens de cerca de 30 metros de altura o que constitui um impedimento físico à concentração predial de tudo resultando que, enquanto o recorrente pode utilizar uma área aproximada de 95% do prédio em perfeita e efectiva contiguidade com o seu prédio, permitindo-lhe obter uma concentração de área efectiva a todos os níveis, os recorridos só poderão aproveitar 5% da área de contiguidade. 5 - A questão da contiguidade dos prédios rústicos não é irrelevante para a atribuição do direito de preferência a um dos proprietários confinantes, constituindo uma das formas de obter uma melhoria física e económica das explorações agrícolas e de concretizar, pela junção de prédios totalmente contíguos, a norma programática contida no art. 35º da Lei 86/99 de 1/09 contribuindo, de forma eficaz, para atingir o objectivo da melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, o que só é possível sendo reconhecida ao recorrente a possibilidade de junção do seu prédio com o que é objecto da preferência. 6 - Nunca a jurisprudência e a doutrina se pronunciaram sobre uma situação de preferência entre confinantes semelhante à aqui em análise, pelo que não se poderão invocar outras decisões a propósito de situações diferentes, pois seria contrário ao princípio da igualdade que obriga a apreciar de forma diferente situações diferentes. 7 - Não se pronunciando sobre relevantes questões de facto e de direito explanadas nos articulados e nas alegações de recurso e pertinentes para a boa solução do pleito, está o acórdão recorrido ferido de nulidade nos termos da al. c) do nº1 do art. 668º do CPC. Respondendo, batem-se os recorridos pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos cumpre decidir. De modo esquemático e simplificado, são estes os factos provados que interessam a este recurso: 1 -O A, e aqui recorrido, é dono dum prédio rústico - "Vale Zebro" - com a área total de 3,0875 ha. 2 - Os 1ºs RR venderam aos 2ºs RR e ora recorrentes, um prédio rústico -"Botelha Nova" - com 4.200 hectares que confina em toda a extensão da linha que delimita o lado sul do Vale Zebro. 3 - Os 2ºs RR são, e já o eram na altura daquela venda, donos dum prédio rústico com a área de 5.579 ha cujo lado poente confina, em metade da extensão dessa extrema, com o lado nascente do Botelha Nova. 4 - Nunca os 1ºs RR, por qualquer modo, deram conhecimento ao A da sua intenção de vender o "Botelha Nova", ao 2º R ou a outrem, nem o projecto de venda e as condições e cláusulas da compra e venda realizada. As extensas conclusões da revista traduzem o ponto de vista do recorrentes segundo o qual, no direito de preferência relativo à alienação de prédios rústicos, as restrições impostas à liberdade contratual do proprietário, porque têm em vista, simultaneamente, evitar o excessivo fraccionamento da propriedade e o propósito de recomposição da respectiva dimensão até se atingir a da unidade de cultura, têm lugar mesmo nos casos de alienação feita a proprietário confinante. Ou seja, em caso de alienação, terá de escolher-se, de entre os prédios confinantes, aquele cujo prédio com o que foi alienado, atinja a dimensão que mais se aproxime da área da unidade de cultura para a respectiva região. Mas não só. Porque a actual legislação fundiária tem em vista a optimização das explorações agrícolas, a preferência deverá ser concedida ao proprietário cujo prédio, pelas suas particulares configuração e características físicas, permita atingir, juntamente com o que foi objecto de alienação, as melhores condições para a sua exploração económica. Não foi este o entendimento das instâncias e, adiantámo-lo desde já, com inteira razão. Na verdade, não se pondo em causa os interesses visados pelo legislador em matéria fundiária tal como os define o recorrente, a verdade é que o legislador, não quis ir tão longe nas restrições à liberdade de contratar. Na verdade, o direito de preferência, no que se refere a terrenos confinantes, tal como decorre claramente do art. 1380º nº1 do CC, contempla, apenas, os casos de alienação a favor de quem não seja proprietário de prédio confinante. Pretender alargá-lo a todas as situações nos termos pretendidos pelo recorrente implicaria, mais do que uma interpretação extensiva, uma verdadeira aplicação analógica daquela norma a qual, por se tratar de norma excepcional como são todas as que introduzem desvios ao princípio geral da liberdade de contratar, está expressamente vedada pelo art. 11º do CC. Por outro lado, seria de todo impraticável uma solução como a preconizada pelo recorrente a qual implicaria uma complexidade geradora de infindáveis conflitos. Certamente por isso, o legislador não a consagrou. A solução encontrada pelas instâncias, que é a correcta, afasta liminarmente o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente que a Reacção, por isso mesmo, não conheceu nem tinha que conhecer. Não ocorre, pois, como se concluiu nas alegações da revista, a invocada nulidade da al. c) do nº1 do art. 668º do CPC. De tudo decorre a improcedência das conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Duarte Soares Simões Freire Ferreira Girão |