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Recurso Penal n.º 33/07.6PTCBR.C1
AA foi condenado pela prática, em 28/02/2007, de um crime de homicídio por negligência, reportado à sinistrada rodoviária BB, no 1° Juízo Criminal de Coimbra, consoante sentença proferida em 21/05/2008.
Simultaneamente, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC (marido), DD (filho) e EE (filho), condenando-se a demandada “A... Portugal, Companhia de Seguros S.A.” a pagar-lhes a quantia global de € 298.595,73 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, desde a notificação até integral pagamento. Montante que envolve as seguintes parcelas:
- Despesas com funeral…………………………………..€ 2.936,43
- Habilitação de herdeiros……..…………………………..€ 237,20
- Despesas com empregada doméstica por 7,5 anos..€ 48.930,00
- Lucros cessantes………………..……………………..€ 121.492,00
- Dano morte…………………………...………………….€ 50.000,00
- Dano não patrimonial do cônjuge…………………… € 25.000,00
- Dano não patrimonial do filho Gonçalo……………….€ 30.000,00
- Dano não patrimonial do filho Ricardo……………..…€ 20.000,00
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Inconformada com essa condenação, interpôs a seguradora recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, quanto à matéria de facto e quanto à de direito e, mediante acórdão de 03/12/2008, foi concedido provimento parcial ao recurso, decidindo-se revogar a decisão em crise na parte em que atribuíu indemnização por despesas futuras com empregada doméstica, subtraindo, de todo, tal parcela, bem assim quanto às relativas às indemnizações pela privação de rendimento, reduzindo-a a € 25.340,18 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) e a título de reparação de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante DD, restringindo-a a em € 25.000 (vinte e cinco mil euros), no mais se confirmando a decisão proferida na 1.ª instância.
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Irresignados, agora, os demandantes, com o acórdão da Relação, recorrem para o S. T.J., concluindo assim:
“”1. No entendimento dos recorrentes, não existem quaisquer razões de direito que possam fundamentar o acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso da demandada.
2. Os recorrentes manifestam a sua discordância relativamente à forma como as seguintes questões foram decididas: A) indemnização por danos emergentes. B) Indemnização por privação de rendimentos. C) Compensação por danos não patrimoniais.
A) DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES
3. Nos termos do artigo 563° do CC "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão."
4. O artigo consagra de forma inequívoca a teoria da causalidade adequada.
5. Ora, no caso sub judice, temos um nexo de causalidade adequada entre a admissão da empregada doméstica e o facto ilícito e culposo do condutor do automóvel, que teve como consequência a morte de BB.
6. Considerando que a ofendida à data do sinistro tinha 65 anos, que gozava de plena saúde e atendendo ao aumento da esperança média de vida, é de expectar que esta família não contrataria nenhuma empregada doméstica. Contudo,
7. Os recorrentes tiveram que contratar uma empregada doméstica, mas apenas por absolutas razões de necessidade, de auxílio e assistência (descritas sumariamente na motivação e que aqui se dá por integralmente. reproduzidas).
8. É de considerar que existe aqui uma relação causa-efeito, sendo a conduta ilícita causa adequada a originar o prejuízo e, consequentemente, a impor a obrigatoriedade de contratar a empregada doméstica. Em consequência;
9. Impõe uma obrigação de indemnizar nos termos do artigo 563° do CC.
10. Os recorrentes também não concordam com a qualificação jurídica feita às despesas com a empregada doméstica, ao considerá-la como "danos indirectos ou reflexos".
11. Na situação em apreço a contratação da empregada doméstica ficou a dever-se a razões de necessidade e de assistência, conforme o supra alegado, constituindo estas despesas imediatas e portanto indemnizáveis nos termos do artigo 495° do CC.
B) DA INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE RENDIMENTO
12. O capital de indemnização hoje referenciado sofrerá uma inerente inflação ao longo dos demais anos, ou seja, o valor a liquidar numa única prestação pela Demandada não deverá sofrer qualquer tipo de desconto, pois em compensação este valor não contabiliza a inflação que lhe é subjacente e que, como é de conhecimento público, tende a aumentar constantemente.
13. Naturalmente, o valor a fixar por o Venerando Tribunal, não poderia abstrair-se desta realidade inflacionária nem do consequente aumento da pensão.
14. Sendo justo e adequado o valor de €27.247, 50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por privação de rendimento.
C) DA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
15. Os montantes indemnizatórios atribuídos em 1ª instância por danos não patrimoniais, atendendo ao Princípio da Imediação e ao Princípio da Livre Apreciação da Prova, consideram-se ponderados, criteriosos e equitativos, Pelo contrário,
16. Discordam os recorrentes do valor atribuído ao demandante DD, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
17. É um dado adquirido em termos dogmáticos de que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos.
18. No caso em apreço, este Venerando Tribunal não pode abster-se do facto que à data do falecimento da sua mãe e, actualmente, o filho DD padece de uma doença oncológica, não possui autonomia, sendo que a mãe "eram as suas pernas" e quem o acompanhava a todos os locais onde este tinha que se dirigir.
19. De modo que este sofreu uma perda e uma forçada privação de apoio incontestável e insubstituível da sua mãe, sendo o choque sofrido muito mais intenso e profundo. Pelo que,
20. Em cumprimento das regras e princípios que subjazem ao critério da equidade, presentes no artigo 496º n.º 3 do CC, deveria o Tribunal da Relação de Coimbra ter mantido o valor de €30.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais ao demandante DD, fixado pela 1ª Instância;
21. A decisão recorrida violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos art.ºs 483º, 496°, 562°; 563° e 564°, todos do Código Civil.
TERMOS EM QUE:
Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e, consequentemente:
a) Condenar os recorridos(?) na quantia de €48.930,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta euros), por danos emergentes devido à contratação da empregada doméstica.
b) Condenar os demandantes(?), a título de indemnização por privação de rendimentos, no valor de €27.247,50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
c) Condenar os demandantes(?) na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), por danos não patrimoniais causados ao recorrente DD ””
A recorrida respondeu, mas limitou-se a expressar a ideia de que a Relação tinha decidido acertadamente.
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Recuperemos, então, o adquirido enunciado factual (provado).
Do processo penal, propriamente dito:
«1. No dia 28/02/2007, pelas 21.00 horas, na Rua do Brasil, em Coimbra, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca "Opel" e modelo "Astra", de matrícula ...-...-AA, no sentido Calhabé - Portagem.
2. Nas proximidades do prédio com o n.º 346, dessa mesma rua, antecedendo-o, considerando o sentido seguido pelo veículo conduzido pelo arguido, existia, e existe, no local, e devidamente assinalada no solo, uma passagem de peões (passadeira).
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, vinda da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo veículo conduzido pelo arguido, BB atravessava a via, a pé, sobre a referida passagem de peões;
4. Já a mesma tinha atravessado a primeira metade da via, encontrando-se a atravessar a segunda metade, sempre sobre a passagem de peões, quando sofre o embate da parte da frente, lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, sendo projectada para a frente, com a força do choque, a cerca de 1,90 metros do traço contínuo que precede a passagem de peões no sentido Portagem-Calhabé, onde acabou por se imobilizar, estatelada no solo, com o corpo a 2, 40 m do passeio;
5. Como consequência desse embate, projecção e queda, BB sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, designadamente lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que lhe causaram directa e necessariamente a morte.
6. O local onde ocorreu o embate/acidente estava iluminado, era (e é) de traçado recto e podia (e pode) avistar-se a via de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 50 metros, medindo 7, 50 metros de largura, dividida em duas faixas, com trânsito em ambos os sentidos e ladeada de passeios de ambos os lados;
7. O piso era asfaltado, em (bom) estado de conservação, e encontrava-se seco;
8. O arguido agiu livre e conscientemente;
9. Sabia que tal conduta lhe era proibida por lei.
10. Aufere cerca de € 606 líquidos mensais (reforma); vive só, em casa própria; tem o 7. ° ano de Liceu; dá o seu assentimento a PTFC;
11. Não se lhe conhecem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais.
Do pedido cível:
12. BB veio a falecer no dia 01.03.2007, pelas 16.20 horas, nos HUC;
13. Vivia com CC (nascido a 17.02.44), com quem era casada, em regime de comunhão de adquiridos, e com os dois únicos filhos, DD (solteiro, nascido a 13.09, 75) e EE (solteiro, nascido a 4.08.78).
14. Com despesas do funeral de BB, despenderam os AA. € 2 936, 43; e
15. Para obterem a habilitação de herdeiros a quantia de € 237,30;
16. Por força da morte da esposa e mãe dos AA., respectivamente, única mulher do lar, tiveram estes de contratar uma empregada, FF, para fazer face às lides domésticas (v.g. tratamento de roupas, limpeza, refeições, etc.), que até então eram realizadas por BB;
17. Despendem com a empregada doméstica, desde Março de 2007, inclusive, cerca de € 466 mensais (391,64 como vencimento líquido e 74,36 como contribuição para a segurança social);
18. BB nasceu a 09.09.1941 e era saudável, com alguns problemas a nível ósseo;
19. Recebia da Caixa Geral de Aposentações a pensão mensal de € 867, 80 líquidos;
20. CC, DD e EE sofreram dor, angústia, tristeza, vazio e desnorte com a perda da esposa e mãe, respectivamente;
21. CC sofreu inclusive uma depressão;
22. DD, por sua vez, tinha na mãe o seu permanente apoio nos seus afazeres diários, sendo esta quem mais o apoiava e o acompanhava ao hospital e aos tratamentos que fazia por sofrer de doença do foro oncológico.
23. Por contrato de seguro, titulado pela Apólice 45/00009576/05, e em vigor à data do acidente, o arguido, proprietário do veículo que conduzia, havia transferido para a A... Portugal, Companhia de Seguros, SA, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel por danos causados a terceiros, pelo capital de € 750 000.
24. CC, aufere desde 2007-03-01, pela Caixa Geral de Aposentações, uma pensão de sobrevivência, na qualidade de viúvo da ex-aposentada nº .../00, BB, falecida em 2007-03-01, no montante mensal ilíquido actual de €448,78. [facto aditado pelo tribunal recorrido – fls. 316]”.
Deve-se-lhe aditar, pois que pertinente à apreciação de direito, a seguinte factualidade, relativa à ocupação laboral ou profissional dos nomeados sujeitos processuais, como tal incontestadamente declarada na petição indemnizatória:
24 – (A) Os demandantes CC, DD e EE eram, à data do sinistro, respectivamente, técnico de óptica reformado, professor do ensino secundário e engenheiro.
Agora, a matéria de facto julgada não provada:
«Da acusação:
24 – (B) Com efeito, BB, encontrando-se no passeio do lado esquerdo, atento o sentido seguido pelo veículo conduzido pelo arguido, parou, verificou que não havia veículos nas proximidades e, depois de verificar que o podia fazer com segurança, começou a atravessar a via.
Do pedido cível:
25 – Durante o tempo que mediou entre a hora do acidente/atropelamento e a sua morte, sofreu BB dores, medo e angústia pela percepção da morte;
26 – Também sofreu angústia e medo no momento que precedeu o acidente/embate.
Quaisquer outros factos emergentes da discussão da causa para além dos que ficaram descritos como provados»
Desta feita, atentemos no que se entendeu dever consignar-se, na 1.ª instância, em sede de motivação (onde se captam, de resto, diversas interessantes menções, que relevaremos, directamente atinentes à questão nuclear suscitada pelos recorrentes, na primeira das suas enunciadas objecções):
«Convicção do tribunal:
Foram determinantes para a fundamentar:
(…)
13.º, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º: As declarações do A. Cível, CC – confirmando a composição do agregado familiar, que não tinham empregada doméstica, sendo a esposa quem tratava da lide da casa, e que contrataram empregada doméstica após a morte da esposa __, corroboradas e complementadas pelos depoimentos das testemunhas GG, empregada doméstica contratada pelos AA. – que confirmou ter iniciado o trabalho para os AA., em Março, após o acidente, que ganha € 397 líquidos mensais (valor em que se compreende o dado por provado), que a família é agora composta pelos AA., que o A. DD(filho), não tem autonomia, por se desequilibrar, que o A. Pai tinha uma grande ligação afectiva com a esposa, o mesmo se passando com os filhos relativamente à mãe __, HH, irmã da vítima – que precisou que a empregada doméstica dos AA. trabalhou para a sua mãe e depois para si, deixando os seus serviços em Fevereiro, antes da morte da irmã, sendo que nesse mês ainda trabalhou; antes da irmã falecer a família dela não tinha empregada doméstica; os AA. contrataram a empregada doméstica após a sua morte, em Março, tendo sido a própria a inscrevê-la, em Março, para o cunhado; era uma família muito unida, o cunhado ficou bastante deprimido, o mesmo acontecendo com o filho DD(era a mãe que o acompanhava para todo o lado, quem sempre esteve junto dele nos tratamentos); a morte da mãe foi terrível para os filhos, sentiram-se sozinhos e deprimidos; a irmã era saudável com as doenças dos ossos próprias da idade, era de personalidade forte __, II, vizinha e cabeleireira da vítima – que precisou tratar-se de pessoa muito atenciosa e com alegria de viver, preocupando-se muito com a doença do filho, ia para todo o lado com ele; dava-se muito bem com o marido e com os filhos; o marido e filhos ficaram muito abatidos com a sua morte; não tinham empregada doméstica antes, depois arranjaram __, JJ, amiga da família e vizinha – que adiantou que o ambiente familiar da falecida era muito bom, que não lhe conheceu empregada doméstica, que estava reformada; que o marido e os filhos ficaram desgostosos, que o filho DD tinha doença ( do foro oncológico), com necessidade de tratamentos frequentes, sendo a mãe quem o apoiava para esses efeitos; agora há uma senhora a trabalhar em casa dos AA. – e LL, amiga e vizinha da família da falecida – que referiu que era uma pessoa feliz, que gostava do marido e filhos, preocupando-se mais com o filho DD, devido à doença deste (a quem ajudava, dava apoio, animava); ter ficado a família destroçada com a sua morte; que não tinha empregada doméstica, e que depois da sua morte arranjaram uma -, e pelo teor dos doc.s de fls. 43 (aditamento à participação, de onde resulta a data de nascimento do A. marido da vítima), 92 (certidão de assento de casamento da vítima, de onde resulta o regime de bens), 94 a 100 (certidões de nascimento dos filhos, sem averbamentos, e escritura de habilitação de herdeiros, respectivamente), 103 a 107 (recibos de pagamento de contribuição à segurança social pelo (trabalho) doméstico relativo a FF, referentes aos meses de Março a Julho de 2007, que confirma o valor respectivo dado por assente), e 109 (certidão de nascimento de BB);
O teor do doc. de fls. 111 (declaração de CGA, que confirma o valor da pensão mensal respectiva, a 19/03/2006);
O teor do doc. de fls. 159 e 160 (cópia da apólice respectiva).
Factos não provados:
24 a 26.º Ausência de prova bastante:
Não foi produzida qualquer prova que sustentasse tal factualidade.»
* * *
Recuemos, então, já avivado todo o pertinente circunstancialismo factual e seguindo o estilo expositivo adoptado nas alegações de recurso, à definitiva apreciação, individualmente, de cada uma das três formuladas objecções.
*
A) – Indemnização por danos emergentes – Contratação de empregada doméstica
Os demandantes alegaram que a vítima contava, à data do óbito, 65 anos de idade, que gozava de plena saúde e que, atendendo ao aumento da esperança média de vida, seria de esperar que “… esta família não contrataria nenhuma empregada doméstica”. Sublinharam que “…tiveram que contratar uma empregada doméstica, mas apenas por absolutas razões de necessidade, de auxílio e assistência e não por razões de conforto como concluíu o Tribunal da Relação de Coimbra”. Seria, pois, de considerar, do seu ponto de vista, que existe aqui uma relação causa-efeito, sendo a conduta ilícita causa adequada a originar o prejuízo e, consequentemente, a impor a obrigatoriedade de contratar a empregada doméstica.
Sobre esta questão, o tribunal da 1ª instância deu razão aos demandantes com a seguinte ordem de razões:
“Importa, no entanto, relativamente ao item empregada doméstica, referir que se a necessidade da sua contratação resultou da "falta" da mulher da casa, BB, que era quem realizava as lides domésticas (v.g. tratamento de roupas, limpeza, refeições, etc.,), se considerarmos a idade desta (65 anos) e o seu estado de saúde (saudável, com alguns problemas a nível ósseo, próprios da idade) e a esperança média de vida, que em Portugal ronda agora os 80 anos de idade, não era expectável que continuasse a ter disponibilidade e capacidade física para efectuar essas tarefas para além do meio do período de vida restante previsível (no que a previsibilidade humana, considerando as regras da experiência e o desenvolvimento das ciências médicas, é susceptível de abarcar). Assim, considera-se que as despesas a este item concernentes devem abarcar um período de 7,5 anos, o que perfaz € 48 930 (€ 466 x 14 = € 6 524 x 7,5 anos).”
Já o tribunal recorrido, na resolução de recurso da demandada, não considerou que houvesse por demonstrada, neste domínio, a existência de danos indemnizáveis, baseando-se, em grande medida, nas razões adiantadas no acórdão do STJ de 10/07/2008, proc. 1853/08 (Relator Cons. Fonseca Ramos).
Permitimo-nos reproduzir parte vital desse mesmo aresto, cujo enquadramento factual se afirma, no dito acórdão agora em crise, ser idêntico ao “nosso”:
«Quanto a saber se deve ser considerado dano patrimonial o facto de, pela morte da vítima, os familiares com quem convivia terem ficado privados de “um serviço doméstico no quadro de uma relação entre cônjuge e filho”.
Com o devido respeito, pese embora se deva considerar que a actividade doméstica de quem é mulher casada e mãe, pode ter uma expressão pecuniária, cremos que considerar essa actividade como um serviço doméstico desenquadrado das relações familiares, onde hoje por hoje, é socialmente despropositada a consideração de “papéis” ou tarefas, que competem por via do género, exigir indemnização pela privação do “serviço doméstico” prestado ao filho e ao marido, além de ser socialmente objectável, juridicamente não tem qualquer fundamento, muito menos numa perspectiva de contribuição para os encargos da vida familiar – art. 1676º do Código Civil.
(…)
A pretensão dos AA. poderia ser apreciada à luz da causalidade adequada, como se sabe um dos pressupostos da obrigação de indemnizar no contexto da responsabilidade extracontratual.
(…)
Consideram ter sofrido um dano patrimonial do ponto em que tiveram que contratar uma empregada doméstica a quem pagam € 400,00 por mês – cfr. itens 23º e 24º dos factos provados. Tal questão foi colocada na acção e no recurso, ainda que neste, caracterizada com pouca clareza.
A 1ª Instância considerou tal pretensão à luz do requisito causalidade adequada, considerando que inexiste tal relação, entre a morte da mãe e mulher do 3º e 1º AA. e a contratação de uma empregada a quem pagam um salário.
O art. 563° do Código Civil estabelece que:
““A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão””.
O normativo consagra a doutrina da causalidade adequada.
““Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção.
E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano.” – Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pág. 405.”
Como refere Vaz Serra, citado por Pires de Lima/Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 547: “Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado”.
“A causa juridicamente relevante de um dano é – de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563º do Código Civil – aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante” – Ac. deste STJ de 10.3.98, in BMJ 475-635.
Entendemos, assim, que, numa perspectiva de relação causa-efeito, em função da pretensa existência de dano ou prejuízo, como causa adequada de actuação ilícita, tal relação não existe e, como tal, o pretenso dano patrimonial emergente da necessidade de contratação de pessoa que executa as tarefas que a vítima executava não constitui dano indemnizável, em termos de causalidade adequada.»
Sucede, contudo, que nem o circunstancionalismo fáctico é, naquela situação, tão vas to como o que vem antecedentemente relatado(1), nem se julga dever adoptar-se, aqui, irrestritamente, o entendimento ali seguido, filiado, aparentemente, na rejeição não só da ideia de que, na generalidade dos casos, os encargos próprios da vida familiar dependem da situação concreta do casal e de que se vão consolidando paulatinamente, de acordo ou em mais ou menos estabilizada compatibilização da prática quotidiana dos actos realizados por cada um dos seus membros, com a aquiescência ou sem manifestação alguma de repúdio do outro, como também na própria rejeição da orientação doutrinal reportada ao art.º 1676.º do C.C., a qual, relativamente aos parâmetros legais da contribuição de cada um dos cônjuges para o custeio de tais encargos, confere particular relevância à ponderação do princípio da participação efectiva de cada uma de tais contribuições, desde que economicamente mensuráveis, em função das reais possibilidades de cada membro(2).
Por isso, consideramos tendencialmente acertado o ponto de vista sustentado no acórdão proferido na 1.ª instância, mais de acordo com a realidade social da nossa época, bem representando, sem sinal de qualquer constrangimento ligado ao género, a tradução económico-financeira, tal como o trabalho profissional, do desenvolvimento das tarefas domésticas, no lar, por um qualquer dos membros do casal; ponto de vista, assim, consentâneo com o projecto de vida em comum livremente formado pela generalidade dos casais, à data do início de uma tal vivência, ou seja, há cerca de 30 anos, como se afigura haver-se tratado, no caso sob análise, considerada, desde logo, a idade dos filhos. E é mesmo normal, à luz das regras da experiência da vida, que a única mulher do concreto agregado familiar se haja disponibilizado, então, num plano de entreajuda absolutamente consensual, para o constante e prolongado exercício de uma actividade laboral tradicionalmente característica da denominada “dona de casa”, porventura extensiva, ainda à prestação de particular cuidado dos jovens descendentes ___ desempenho que, curiosamente, vai ressurgindo, “…nos nossos dias…”, na generalidade das famílias ou núcleos de convivência comum, designadamente nas sociedades técnica e culturalmente mais desenvolvidas, como as norte-europeias, canadianas ou helvéticas(3) e como igualmente julgamos estar acontecendo entre nós.
Tudo assim, repetir-se-á, sem qualquer constrangimento ligado ao género…
Interessante matéria, sem dúvida, que se nos afigura ter sido descomplexadamente encarada desde há muito, doutrinal (4) e jurisprudencialmente (5) .
Isto assim, dir-se-á ainda, tanto mais que, no caso sob análise, sendo o marido da vítima mortal técnico de óptica, reformado embora, e desempenhando os dois filhos, aliás solteiros, função profissional no exterior da habitação (ponto de facto nº 24- A), não seria de esperar que qualquer deles lograsse substituir-se-lhe no exercício de tais absorventes actividades, antes se sabendo nada ter sido alegado, a tal respeito, pela própria seguradora, sempre se devendo representá-la, de resto, como “…única mulher do lar…” (ponto de facto nº 16).
É de relembrar, por fim, “…a título de advertência liminar de ordem geral…”, como se consigna, curiosamente, a certo passo do aludido Acórdão de 19/12/2002, e sob particular menção do ponto n.º 16 da factualidade provada ___ onde se capta, a nosso ver, passe aqui a condição de trecho circunstancial de tipo quase conclusivo (“…tiveram estes de contratar…”), uma indissociável, inegável ou inarredável relação íntima entre a abrupta cessação da lata actividade laboral doméstica da vítima BB e a imperiosidade da contratação dos serviços de uma pessoa, em vista da colmatação daquela “falha” ___ ,que o estabelecimento do “…préjudice ménager…” é essencialmente uma questão de facto e de apreciação, logo se acrescentando, ali, que o Tribunal Federal não intervém senão quando o juiz cantonal subestime a noção jurídica desta categoria de dano ou de outros princípios de direito que regulem o cálculo (…) ou se, sem dispor de elementos concretos, se deixe orientar por considerações contrárias à experiência da vida”.
Desta forma, operando sempre em juízo equitativo, ao abrigo do da previsão dos art.ºs 4.º, alínea a) e 566.º n.º 3 do C.C., entendemos ajustada a fixação da parcela indemnizatória em questão ___ reportada ao dano emergente alusivo à constatada necessidade de contratação de empregada doméstica, por parte dos três demandantes familiares da vítima mortal, durante cerca de 5 anos, ou seja, até, aproximadamente, aos 70 anos de idade da mesma ___ em € 32.000,00 (trinta e dois mil euros).
Procede, pois, parcialmente __ na apontada medida __, o recurso dos demandantes, quanto à primeira das formuladas censuras.
*
B) – Indemnização por perda de rendimento
A 1ª instância havia decidido o seguinte:
«No caso dos autos (morte da lesada, casada, com 2 filhos), a indemnização por danos patrimoniais, nesta matéria concernente, reconduz-se, praticamente, à prestação alimentar. São titulares desse direito "os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. " – vd. art.º 495.°, 3.
Para que tal direito exista basta que as pessoas tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito. No caso dos autos, serão os AA, por se tratar do marido e dos filhos (art.ºs 2003.° e segs., 2009.° e 1877.° e segs.).
Os alimentos são devidos aos menores, pelos pais, até à sua maioridade, data a partir da qual é de presumir que se bastem a si próprios (cfr. art.ºs 1877.° e segs.). Considerando a situação de saúde do filho DD, é de presumir que deles carecia ainda (cfr. art.º 1879.°).
No que respeita ao viúvo: são-lhe devidos até ao termo normal da sua vida, dado que é de presumir que a esposa lhos prestaria até esse momento (cfr. art.º 2013.°). E são-lhe devidos em quantia capaz de lhe assegurar o nível de vida que tinha (cfr. art.º 2004.°).
A vítima tinha 65 anos de idade à data do acidente e auferia pensão mensal de € 867,80 líquidos.
A esperança média de vida em Portugal, como já supra se referiu, vem sendo considerada, pelos tribunais portugueses, fixável nos 80 anos de idade. Aceitemos pois como equilibrada esta fasquia, não olvidando que na Europa se tem assistido a um aumento da esperança de vida, fruto não só de novas políticas sociais, mas também, e sobretudo, de avanços no campo da medicina.
Partindo-se da presunção habitual de que a vítima reservaria 2/3 dos rendimentos para a família (o marido era cerca de 2,5 anos mais novo), chegamos ao valor de € 121 492 (867,80 x 14 = 121 149,20 x 15 anos : 2/3 ), a título de lucros cessantes.»
Já a Relação, após recurso da demandada, calculou os lucros cessantes doutro modo:
«Passando à questão colocada na 51 a conclusão, verifica-se que o problema colocado comporta uma vertente relativa aos fundamentos de facto - desconsideração de que o demandante CC aufere pensão de sobrevivência na qualidade de viúvo de BB, no valor mensal ilíquido de €448,78 - e outra no plano do Direito - a redução do montante deixado de auferir à diferença entre a parcela de 2/3 da quantia recebida em vida pela vítima, dedicada ao agregado familiar, e aquela que passou a auferir o demandante marido. Por outro lado, considera a recorrente que essa quantia global deve sofrer o desconto em virtude de ser recebida de uma única vez, avançando com a dedução de 25% «tendo em atenção o custo de vida do país».
Os demandados aceitam que a referida pensão de sobrevivência deve ser ponderada mas não o desconto proposto.
Quanto à vertente de facto, o documento de fls. 166 não deixa dúvidas: «CC, aufere desde 2007-03-01, pela Caixa Geral de Aposentações, uma pensão de sobrevivência, na qualidade de viúvo da ex-aposentada nº 761168/00, BB, falecida em 2007-03-01, no montante mensal ilíquido actual de €448,78», o que determina, ao abrigo do disposto no art. 431°, al. a), do CPP, o aditamento desse facto ao elenco daqueles referidos na decisão recorrida como provados.
Então, mantendo o raciocínio constante da mesma decisão, porque inteiramente ajustado, cumpre (salientar que) a diferença entre 2/3 da pensão anterior e o montante da pensão de sobrevivência é de €129,75 mensais. A multiplicação desse valor por 14 mensalidades e 15 anos de esperança média de vida atinge o valor de €27.247,50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta centavos).
Cabe, agora, apreciar a questão da correcção da antecipação de capital.
Efectivamente e como salienta Sousa Dinis, em todas as situações em que irá ser recebido de uma vez o que, em princípio, deveria ser recebido em fracções anuais, é necessário proceder a um desconto, sem o que será gerado enriquecimento injustificado, ainda que reduzido, correspondente à taxa de capitalização. Porém, concordando com a recorrente quanto à necessidade dessa ponderação, em obediência a imperativos de equidade, o montante proposto no recurso mostra-se fortemente exagerado. Considerando a situação actual, em que o rendimento das aplicações de capital encontra-se fortemente reduzido, e o pronunciamento mais recente neste domínio do Supremo Tribunal de Justiça, essa taxa não ultrapassa os 7%.
O valor a atribuir corresponde, então, a €25.340,18 (vinte e cinco mil, trezentos e» quarenta euros e dezoito cêntimos), pelo que procede aqui em parte o recurso.»
Os recorrentes aceitam que se devia levar em conta apenas os 2/3 da diferença entre a pensão que recebia a vítima e a que hoje recebe o viúvo, tal como decidiu a Relação, mas dizem que “…o capital de indemnização hoje referenciado sofrerá uma inerente inflação ao longo dos demais anos, ou seja, o valor a liquidar numa única prestação pela Demandada não deverá sofrer qualquer tipo de desconto, pois em compensação este valor não contabiliza a inflação que lhe é subjacente e que, como é de conhecimento público, tende a aumentar constantemente.”
A discordância cifra-se, portanto, entre €27.247,50, valor pretendido pelos recorrentes e a que se chegou sem uma redução resultante da taxa de capitalização e €25.340,18, valor fixado pelo tribunal recorrido, que teve em conta tal taxa fixada em 7%.
Ora, se por um lado, o recebimento antecipado da totalidade do capital que deveria ser recebido em fracções ao longo do tempo gera a possibilidade de obter uma determinada quantia remuneratória, através de juros bancários ou de aplicações financeiras de outro modo não recebidos, também é certo que há que levar em conta a taxa de inflação e a consequente desvalorização da moeda, em regra equivalente ou mesmo mais elevada do que a remuneração do capital. Mas, para além disso, o cálculo feito nos autos não atendeu ao aumento, ao longo do tempo, da diferença entre a pensão que iria auferir a vítima no futuro (se não tivesse morrido) e a que irá ser recebida pelo viúvo.
Por isso, havendo vários factores que projectados no futuro não são quantificáveis, só se chegará a um cálculo através de juízos de equidade.
Uma excelente maneira de apurar se não foram afrontados critérios de equidade é confrontarmos os valores fixados com os estabelecidos como orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, que constam da Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio.
Este diploma teve por objectivo, não a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis. As suas disposições não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos (art.º 1º, n.º 2), mas são, seguramente, um bom indicador quanto à equidade de critérios.
Ora, nessa Portaria, o montante dos danos patrimoniais futuros por morte da vítima é calculado de acordo com o art.º 6.º e anexo III e, por esses critérios, chegaríamos, no caso em apreço, a um valor de € 22.418,34, menor, portanto, do que o fixado no Tribunal da Relação.
É claro que os critérios da Portaria baseiam-se numa taxa de juros nominal líquida das aplicações financeiras de 5% e numa taxa de crescimento da prestação anual de 2%, valores que numa situação de crise económica mundial como a que vivemos não parecem reais, principalmente o primeiro. Mas, estes valores representam uma estimativa para vários anos e não qualquer situação conjuntural, pois, se assim não fosse, também teríamos de levar em conta que a taxa de inflação actual se aproxima do zero e pode mesmo haver uma deflação.
Em suma, como só critérios de equidade nos podem guiar nesta tarefa, não cremos que o valor fixado pelo tribunal recorrido deva ser aumentado, como pedem os recorrentes, pois é mesmo superior ao que se obteria com as tabelas legais para uma indemnização razoável.
Não colhe, pois, de todo, a segunda das formuladas reservas.
*
C – Valor da indemnização por danos não patrimoniais do filho DD
O recorrente DD discorda da diminuição de € 30.000 para € 25.000 feita pelo tribunal recorrido em relação aos seus danos não patrimoniais pelo sofrimento sentido pela perda da sua mãe.
Sobre esses danos, disse a 1ª instância:
«Considerando a relação conjugal e de sangue e convívio entre a vítima e o marido e filhos, com quem convivia diariamente, as dores da ausência (a saudade) que se prolongarão pelo resto da vida, a falta que a vítima faz quer ao esposo (a angústia do futuro sem a companheira duma vida, num patamar da existência em que a solidão mortifica - a idade avançada fragiliza a capacidade de suportar adversidades), quer aos filhos (a acompanhá-los, a apoiá-los nas pequenas incidências da vida - especial relevo merecendo o apoio que prestava ao filho DD, face ao seu problema de saúde e à necessidade constante da ajuda da mãe -, a transmitir-lhes ensinamentos do saber da experiência feito, durante toda a vida de adultos - para as mães os filhos são eternamente crianças), a perda do afecto da referência materna, definitivamente, o viver com essa perda (na angústia do desamparo, "os sinos dobram pelos que ficam"), julgam-se adequadas a importâncias peticionadas de:
- € 25 000 (cônjuge);
- 30 000 (filho DD);
- € 20 000 (filho EE).»
Já a Relação discordou do montante atribuído ao filho DD:
«O plano final de discordância prende-se com a fixação dos danos não patrimoniais sofridos pelo marido e dois filhos da falecida. Novamente, a recorrente socorre-se da Portaria n.º 377/2008 e exprime discordância relativamente à ultrapassagem do valor de €10.000 para cada um dos filhos.
Na fixação da indemnização por danos «morais» ou não patrimoniais devem ter-se em conta juízos de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedades. Cabe aqui ecoar o que vem sendo referido pelo mais Alto Tribunal: «sem se cair em exageros, a indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas».
Já indicámos a irrelevância para este plano de análise judicial da referida portaria(6), importando considerar unicamente as especificidades em presença. Como bem salienta a decisão recorrida, a perda da mãe confrontou os demandantes filhos com o cerceamento brutal e antecipado do contacto com a progenitora, referente e farol importante mesmo na fase da vida atravessada por DD - 31 anos - e EE - 29 anos, aceitando-se que deva ter lugar diferenciação positiva relativamente ao primeiro, pois a essa perda juntou-se a privação da assistência em tratamentos do foro oncológico. Já não se compreende que a compensação atribuída ao filho Gonçalo ultrapasse aquela fixada para o marido CC.
Assim, tendo em atenção os montantes fixados em situações de privação do suporte parental, entende-se adequado reduzir o montante fixado para o demandante Gonçalo para €25.000, mantendo aquele fixado relativamente ao demandante Ricardo (€20.000).»
Ora, em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos»7), «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» (Ac.s do STJ de 16-10-2000, Proc. n.º 2747/00-5.ª, 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04-5.ª e 27/11/07, Proc. 3310/07-5.ª).
Sendo assim, tendo já o tribunal recorrido actuado no sentido de uma aproximação aos critérios de equidade definidos na proposta razoável da mencionada Portaria 377/2008 (recusados pelo tribunal recorrido, mas que, no caso, apontariam para valor menor do que o fixado na 1ª instância critérios esses que foram adaptados à especial circunstância de dependência em que se encontrava o demandante DD da sua falecida mãe, não há razão para o STJ voltar a fazer qualquer outra aproximação de valores, pois não houve por parte do tribunal recorrido qualquer violação manifesta das regras de equidade.
Termos em que, quanto a esta terceira reserva, igualmente se negará pertinência.
* * *
Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso apenas na parte relativa ao alegado dano emergente reportado à necessidade de contratação, pelos demandantes, de
empregada doméstica, fixando a correspondente parcela indemnizatória no indicado montante de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), nessa medida se revogando, pois, a decisão recorrida, no mais a confirmando.
Custas por recorrentes e recorrida, considerados os respectivos decaimentos.
Lisboa, 23 de Abril de 2009
Soares Ramos (Relator)
Santos Carvalho
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(1)
Com efeito, o agregado familiar em que se inseria, aí, a vítima mortal, era composto apenas pelo seu cônjuge e por um só filho, já com 43 anos de idade à data do sinistro, ignorando-se se tinha qualquer ocupação laboral; além de que, quanto à actividade que vinha a ser desenvolvida por aquela, tão só se mostra consignado que “…assegurava a gestão doméstica do seu agregado familiar, efectuando todas as tarefas domésticas…” e que, em face do seu falecimento, “…contrataram (eles) uma empregada doméstica para exercer as funções que aquela levava a cabo, a quem pagam cerca de € 400 por mês…”; não vindo tão clareado, assim, desse enunciado fáctico _ ao contrário do que resulta da pendente análise do nosso, mormente do que se contem de vinculístico no seu ponto n.º 16 ___ o debatido nexo causal.
(2) No exacto sentido do que julgamos ter sido inobservado em tal aresto, pode colher-se, com valia ainda hoje plena de pertinência, o seguinte trecho, in “Código Civil Anotado”, vol. IV, Coimbra Editora, Limitada, 2.ª Ed., 1992, 268/269:
“ Os parâmetros legais da contribuição de cada um dos cônjuges para o custeio desses encargos são os seguintes:
a) A contribuição individual de cada cônjuge mede-se, não por um critério de igualdade (adeus, princípio da igualdadde jurídica, aliás bem despedido!), mas por um princípio de proporcionalidade sobre as suas possibilidades reais. É a solução adoptada noutras legislações estrangeiras, nomeadamente no artigo 214.º do Code Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 13 de Julho de 1965, segundo o qual «se as convenções matrimoniais não regularem a contribuição dos esposos para os encargos do casamento (do casal), eles contribuirão para o efeito (ils y contribuent) em proporção das suas respectivas possibilidades (à proportion de leurs facultes respectives): cfr. Boutard, Les pouvoirs ménagers de la femmmme mariée, 1947, pág.s 326 e seg.ts.
b) As possibilidades económicas de cada cônjuge, que interessam à determinação correcta da sua contribuição, compreendem tanto os rendimentos (frutos do capital) como os proventos (ganhos do trabalho);
c) Manda-se expressamente contabilizar na contribuição de cada cônjuge o trabalho por ele despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. Inovação que de algum modo valoriza a contribuição dada pelo mulher ao governo da casa naquelas situações (que ainda hoje são em grande número) em que o casal adopta, na direcção da família, o modelo clássico da mulher dona de casa (Antunes Varela, ob. cit., n.º 67, pág.s 337 e seg.s).”
Paralelamente, dizem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família” Vol. I 2003, 397/398:
“ Como dispõe o art.º 1676.º, o dever de contribuição para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges nos mesmos termos (de acordo com o princípio da igualdade dos cônjuges, não há atribuição esteriotipada de funções ao marido ou à mulher) e pode ser cumprido por qualquer deles de duas formas: pela afectação dos seus recursos (rendimentos e proventos) àqueles encargos e através do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. Note-se que a lei usa a conjunção copulativa e não a disjuntiva. O legislador terá receado que, se dissesse que os cônjuges podiam cumprir este dever de uma forma ou da outra, a formulação legal pudesse sugerir que um dos cônjuges (e terá pensado o marido) o cumprisse da primeira forma (através dos seus rendimentos e proventos) e o outro cônjuge ( e terá pensado na mulher) o cumprisse da segunda forma (através do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos). Cada um dos cônjuges pode pois cumprir a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar de uma das formas referidas no art.º 1676.º n.º 1, da outra ou de ambas. Decerto que é possível que um dos cônjuges cumpra aquela obrigação de uma forma e o outro da outra; mas também é possível que os dois cumpram a obrigação de ambas as formas. Tudo depende do que seja convencionado entre eles.
O acordo sobre a repartição de funções ou tarefas é um dos mais importantes “acordos sobre a orientação da vida em comum” a que os cônjuges estão obrigados nos termos do art.º 1676.º n.º 1 da outra ou de ambas. Como resulta dos princípios gerais que expuseramos no lugar próprio (supra, n.º 170), trata-se de declarações negociais, normalmente tácitas, o que não impede, porém, que o acordo dos cônjuges seja revogado ou denunciado unilateralmente por qualquer deles.”
(…)
“Suponhamos que estes acordaram em que o marido exerceria actividade profissional e a mulher teria a seu cargo o governo doméstico e a criação e educação dos filhos que viessem a ter. Seria intolerável, como dissemos, que o acordo se mantivesse apesar da mulher a certa altura pretender exercer uma profissão. Não podendo submeter o diferendo à apreciação do tribunal, pois a lei não o permite, deve ser-lhe lícito a todo o momento revogar o acordo.”
(…)
“O art.º 1676.º foi introduzido pela Reforma de 1977 e tem importante significado. Não vamos dizer que tenha tido ou venha a ter grande aplicação prática, pois mal se imagina que os cônjuges contabilizem as contribuições de cada um para os encargos da vida familiar e, designadamente, façam uso da providência concedida no n.º 3 sem que estejam na disposição de pedir o divórcio ou a separação de pessoas e bens. Mas o legislador pretendeu afirmar deste modo ( e não se vê de que outro modo pudesse fazê-lo) que o trabalho prestado por um dos cônjuges no governo da casa e na criação e educação dos filhos tem valor económico, como o trabalho profissional.”
(3) Assiste-se de há muito, sem hesitação alguma, na jurisprudência do (Supremo) Tribunal Federal Suiço, e no domínio, nomeadamente, da ressarcibilidade dos prejuízos decorrentes dos sinistros rodoviários, à proclamação do elementar entendimento de que o desenvolvimento de tarefas domésticas por tais sinistrados, homens ou mulheres (como é evidente!), é naturalmente computável em termos de definição dos montantes indemnizatórios atinentes ao serviço e função que terão de ser desempenhados substitutivamente, por um ou uma profissional (não importa!).
Nestes termos encarada, aí, embora, a hipótese de sinistrado atingido apenas por uma incapacidade parcial temporária ou permanente, desta forma se pronuncia, no seu Ac. de 19/12/2002 (4c.194/2002- http://relevancy.bger.ch/clir) a Cour Civile do Tribunal Superior da Confederação:
“ Une lésion corporelle peut porter atteinte non seulement à la capacité de gain, mais également à la capacite de travail, particulièrement à celle concernent les activités non rémunérées, Telles que la tenue du ménage ainsi que les soins et l’assistance fournis aux enfants. Il est alors question de dommage domestique (SCHAETZLE/WEBER, op. cit., n.º 3.259) ou de préjudice ménager (ATF 127 III 403, résume français). Ce type de préjudice donne droit à dês dommages-intérêts en application de l’art. 46, al. 1CO.”
(…)
Cést le lieu de rappeler, à titre de remarque liminaire d órdre général, que l ‘etablissement du préjudice ménager est essentiellement une question de fait et d ‘appréciation. Le tribunal fédéral níntervient donc que si le juge cantonal a méconnu la notion juridique de cette catégorie de dommage ou d áutres principies de droit qui en régissent le calcul (ATF 127 III 403 consid. 4ª p. 405; 117 II 609 consid. 12 a) ou si, sans disposer d’ élèments concrets, il s ést laissé guider par des considérations contraíres à éxpérience de la vie.”
Nestes outros termos, considerado agora o Ac. de 01/03/2005 (4C.383 http://relevancy.bger.ch/php/dir):
“Il ressort de l arrêt attaqué que la cour cantonale a opté, dans um premier temps, pour la méthode de calcul abstraite pour évaleur le temps consacré aux tãches ménagéres par la victime, se fondant sur les statistiques de l` ESPA et sur les tabelles établies sur cette base par PRIBNOW/WIDMER/SOUZA-POZA/GEISER (op.cit., p. 37 ss) soit sur des données recommandées par la jurisprudence (cf. supra consid. 8.2.1).
Elle a pris comme réfèrence la tabelle 8, qui envisage le cas d ‘une famille de quatre personnes, dont deux enfants de plus de 6 ans, et d’aprés laquelle la femme active professionnellement consacre 150 heures par mois aux tâches ménagères. Puis, examinant la situation concrète de la famile en cause,les juges on repris cette évaluation à la hausse au motif que la demanderesse devait se charger seule de l énsemble dês tâches ménagères. Ce dernier élèment est une constatation de fait qui ne peut être revu dans um recours en réforme.
”(…)
“S´ agissant de fixer la valeur du travail ménager, la jurisprudence considère quíl faut prendre comme réfèrence de salaire d’ une femme de ménage ou d’ une gouvernante à l’époque du décès, augmenté d’un certain montant pour tenir compte de la qualité du travail fourni par une épouse et mére (cf. arrêt du Tribunal fédéral 4C.101/1993 du 23 février 1994, publié in SJ 1994 p. 589, consid. 4b; ATF 108 II 434 consid. 3d p. 439). Devant les critiques de la doctrine quant à cette plus-value qualitative, la Cour de céans s ést demandé s’il ne serait pas plus simple de se fonder sur une évaluation économique distincte du travail ménager (arrêt du Tribunal féderál 4C.195/2001 du mars 2002, publié in JdT 2003 I 547, consid. 5f/aa et les réfèrences citées; à ce sujet, CHAPPUIS, op cit. P. 286). Plus récemment, le Tribunal fédèral, tout en rappelant la méthode de la plus-value, a ajouté que le juge disposait à cet égard d’un pouvoir d’ appréciation très étendu.”
“ De même,il convient de ne pas ignorer le caractère doublement évolutif du travail domestique,tant en ce qui concerne la répartition traditionnelle des tâches ménagères entre l`homme et la femme,qui n´est pas immutable,qu’au regard de la structure du ménage et des modifications prévisibles qu´elle connaîtra,en particulier lors du départ du ou dês enfants du foyer familial.”
(4) “ Houve a intenção cuidadosa de, para além de banir a atribuição expressa de funções a cada um dos cônjuges, não permitir que a lei contivesse qualquer sugestão mais ou menos velada de repartição daquelas em função do sexo. A lei distingue no fundamental duas formas de contribuir para os encargos da vida familiar: por um lado, a afectação de recursos aos mesmos encargos; pelo outro, o trabalho directamente prestado à família. Repare-se que entre as referências a cada uma destas formas surge intencionalmente a palavra “e”, em vez de por exemplo “ou”, para que não se conclua que a lei sugere uma repartição entre cônjuges, em termos de cada um contribuir para a família apenas por uma daquelas formas. (…) O n.º 1 do art. 1676.º tem direito de ser o primeiro texto legal que, na nossa ordem jurídica reconhece o valor do trabalho doméstico e com os filhos, ao equipará-lo implicitamente ao trabalho profissional; valor esse que tem nos últimos tempos sido salientado a vários níveis e que até já tribunais estrangeiros foram chamados a avaliar, em decisões que surpreenderam o comum das pessoas” (Leonor Beleza, “Reforma do Código Civil”, 1981, 109/110) .
(5) “A lei distingue, pois, essencialmente, duas formas de contribuir para os encargos da vida familiar: por um lado a afectação de recursos à satisfação desses encargos; por outro, o trabalho prestado à família. E isto quer também significar que o art.º 1676.º reconhece o valor económico do trabalho doméstico e com os filhos, implicitamente o equiparando ao trabalho profissional.” (Ac. da Relação de Coimbra, de 15/05/1992, Colect.Jur. 1992, III, 105).
(6) A Relação dissera, efectivamente, o seguinte: «...esse diploma procura tão-somente corresponder à exigência legal de formulação pelas seguradoras de «proposta razoável», constante art.º 38.º e 39.º do DL 291/2007, de 21/08. Não se trata, como resulta claramente do n.º 2 do seu art.º , do estabelecimento de limites máximos para as indemnizações mas sim, e ao invés, de limites mínimos para as propostas a formular pelas seguradoras, o que explica, alias, porque foram ouvidas na sua elaboração apenas entidades ligadas ao universo segurador. Porém, cabe recordar, o mesmo Estado fixou há mais de sete anos o valor devido pelo «dano morte» e pelo sofrimento gerado os momentos anteriores ao decesso em montante próximo de € 50.000,0011, no contexto do evento conhecido por tragédia de Entre-os-Rios»
(7) Antunes Varela – Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, vol. 1.º, anotação 1.ª ao art.º 494.º.