Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037582
Nº Convencional: JSTJ00001156
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
DESCAMINHO
Nº do Documento: SJ198502280375823
Data do Acordão: 02/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANOL985 PAG296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que haja concurso aparente de normas e necesssario que, protegendo o mesmo interesse, uma das normas afaste a aplicabilidade da outra. Visando o artigo 41 do Contencioso Aduaneiro defender so o interesse fiscal do Estado, e tendo em vista o artigo 1 do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho. "Obstar a criminalidade no dominio do furto de automoveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores", não e de considerar como simples concurso aparente o das infracções a que uma e outra respeitam.
II - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, não obsta a punição do descaminho como contra-ordenação.