Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001156 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES DESCAMINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502280375823 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N344 ANOL985 PAG296 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja concurso aparente de normas e necesssario que, protegendo o mesmo interesse, uma das normas afaste a aplicabilidade da outra. Visando o artigo 41 do Contencioso Aduaneiro defender so o interesse fiscal do Estado, e tendo em vista o artigo 1 do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho. "Obstar a criminalidade no dominio do furto de automoveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores", não e de considerar como simples concurso aparente o das infracções a que uma e outra respeitam. II - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, não obsta a punição do descaminho como contra-ordenação. | ||