Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
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Nº do Documento: | SJ200211050028671 | ||
Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2053/01 | ||
Data: | 03/07/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, casado residente na Travessa Luís da Silva Neves - Milheirós, Maia, veio propor contra Banco Empresa-A, Lda., com sede na Rua D. João I, Porto, acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que, a acção seja julgada procedente e a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 30.000.000$00 pelos lucros cessantes e prejuízos causados no seu comércio, porquanto a ré instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra o autor, com base numa letra de câmbio, aceite por este e não paga e onde requereu, para além da penhora dos bens móveis do casal, a penhora das contas bancárias em todas as instituições bancárias do país, pese embora o agora autor tenha embargado a execução, alegando que jamais tinha aceite qualquer letra, penhora que foi reforçada pela ré, mesmo sabendo, após a notificação da efectuada perícia, que as assinaturas apostas na letra não eram do autor. O autor indica, de seguida os danos que sofreu por virtude da conduta da ré e termina referindo que a acção se funda nos art.s 483º e 484º e seguintes do Código Civil. Citado para contestar o réu, que indica a sua nova denominação, Banco Empresa-B, SA., com sede na Rua Sá da Bandeira nº..., Porto, impugna os factos peticionadas, esclarecendo que não existe qualquer fundamento para o pedido indemnizatório formulado pelo autor, pelo que a acção deve ser julgada improcedente, com as legais consequências. Foi, depois, lavrado o despacho saneador, no qual o Sr. Juiz "a quo", por entender que os autos continham todos os elementos necessários à prolacção de decisão sobre o mérito da causa, após indicar os factos que considerar assentes e de os enquadrar normativamente, decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformado o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, a qual após a apreciação das alegações apresentadas pelas partes, decidiu, por unanimidade, julgar a apelação improcedente. Novamente inconformado o autor recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso o autor recorrente apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões: 1ª) Considerando existir ainda matéria controvertida, não pode o tribunal "a quo" decidir de mérito da causa, logo no despacho saneador; 2ª) Terá que se verificar, se a atitude processual do apelado no processo 1.301/95, que correu termos no 6º Juízo do Tribunal Judicial do Porto, configura ou não abuso de direito; 3ª) Se a atitude processual do apelado no citado processo, configurando abuso de direito, causou danos ao apelante, quais os montantes desses danos, e de quem é, a responsabilidade desses danos; 4ª) Se os hipotéticos prejuízos causados, foram ou não analisados à luz do disposto no art. 483º do Código Civil; 5ª) Houve nítida violação do princípio de instrução do processo, uma vez que a mesma nem existiu, contrariando o disposto nos artºs 513º e 515º do Código de Processo Civil; 6ª) Ao decidir de forma diversa, o douto Acórdão violou o correcto entendimento dos preceitos citados, bem como fez uma interpretação errada de várias normas jurídicas. Termina requerendo que se revogue o acórdão da Relação, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos na 1ª instância. O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1º) Em 13 de Dezembro de 1995, o réu intentou contra o autor, AA e outro uma execução sob a forma ordinária para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos sob o nº 1301/95, do 6º Juízo Cível do Porto, apresentando como título executivo uma letra de câmbio, imputando a autoria de aceite nele aposto, ao autor; 2º) O autor deduziu embargos de executado, argumentando entre outras coisas, não ser sua a assinatura constante do título; 3º) O réu contestou sustentando pertencer ao autor, a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite; 4º) Foi realizada prova pericial à letra aposta no título, tendo os peritos apresentado a seguinte conclusão: "Considera-se como provável (probabilidade 4 numa escala de 11 graus) a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada, aposta no local do aceite do documento assinada como C1, não ser do punho de AA; 5º) As partes foram notificadas do relatório referido em 4) por carta registada de 14-5-97; 6º) Nos autos de execução, devolvido o direito de nomeação de bens à penhora para o exequente, veio este, em 22-4-97, nomear os saldos credores actuais e futuros de todos os tipos de contas de depósito à ordem e ou o prazo, valores creditados ou a creditar por transferências ou ordens de pagamento do estrangeiro, acções, obrigações e todos os títulos mobiliários que se encontrem abertos e depositados em nome do executado; 7º) Em 16-1-98 o aqui réu nomeou à penhora o recheio que fosse encontrado na actual residência do executado aqui autor, requerendo a citação do cônjuge, para efeitos do art. 825º do C. P. civil; 8º) Em 5-3-98 o aqui autor requereu a suspensão da execução ao abrigo do art. 818º do C.P.Civil, o que foi indeferido por se tratar de disposição legal não aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12-12. Do direito aplicável. Decorre da petição inicial que o autor pediu a condenação da ré em indemnização a seu favor com o fundamento jurídico único na responsabilidade civil da mesma por factos ilícitos, nos termos dos art.s 483º e seguintes do C. Civil. Das alegações de recurso, quer para a Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, a fundamentação jurídica do recorrente autor baseia-se no abuso de exercício de direito por parte da ré, nos termos do art. 334º do C. Civil, daí decorrendo os danos sofridos e consequente indemnização. Bem se entende porquê! Face aos factos peticionados integrantes da causa de pedir é notório, dito pelo próprio autor, que a ré exerceu validamente o seu direito de propor a acção executiva com o nº 1301/95, já que era titular de uma letra de câmbio aceite pelo autor e não paga. Os embargos deduzidos pela ré são a oposição a esta execução e têm tramitação processual própria. Assim, a execução e os embargos respectivos seguem a sua tramitação normal e em paralelo. A execução só será extinta se os embargos forem julgados extintos e só se suspenderá se o executado prestar caução, nos termos do art. 828º do C.P.Civil anterior à revisão actual. O executado não prestou caução, logo a execução prosseguiu. Como os embargos não fizeram extinguir a execução, nem a suspenderam, é óbvio que a ré tinha todo o direito em continuação a execução, por si validamente proposta, a fim de coactivamente satisfazer o seu crédito. Nada há pois a censurar à ré, pese embora a peritagem, feita à letra e assinatura apostas no aceite da letra, ter concluído pela probabilidade de 40% da referida assinatura não ser do punho do autor, em continuar a requerer na execução tudo o que tivesse por conveniente. Não tendo a ré cometido qualquer acto ilícito e culposo, jamais podia ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que o autor diz ter sofrido, atento o disposto nos art.s 483º e segs. do C.Civil. Mas será que a ré cometeu algum acto ilegítimo no exercício da acção executiva referida, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos do disposto no art. 334º do C. Civil? Como se disse a ré interpôs legítima e validamente a acção executiva referida contra o autor. É este que o admite na petição. Aliás, outra coisa não podia deixar de ser, pois o autor jamais suscitou em qualquer peça processual a questão da ré saber, autos da propositura da referida acção executiva, que o aceite aposto na letra, que titula a execução, não era do punho do autor. Sendo legítima a propositura da acção executiva, com base na letra referenciada, não era o facto de nos embargos de executado uma peritagem dar em 40% a probabilidade de a assinatura do aceite não ser do punho do autor, que tornava ilegítimo qualquer procedimento processual da ré na execução. O princípio do dispositivo determinava que a ré prosseguisse na execução, enquanto esta tivesse tramitação legal. O mesmo se diga da posição do autor nos embargos. Era o autor que cabia prosseguir nestes até à sua procedência e extinção da execução. Como o autor não prestou caução para suspender a execução ao autor cabia legitimamente prosseguir na tramitação data para satisfazer o seu crédito. Assim sendo, a ré jamais agiu com abuso no exercício do seu direito à execução e ao seu prosseguimento. Não praticou nenhuma conduta anterior, que objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legítima a convicção de que tal direito não será exercido. Ao caso é, pois, inaplicável o disposto no art. 334º do C. Civil. Tudo visto bem andaram as instâncias, a 1ª em decidir a acção no saneador, a 2ª em confirmar a decisão inicial. Os factos dados como provados são os necessários e suficientes para se tirar uma boa decisão para a causa. Não foram violados os preceitos legais alegados na revista. Não merecem censura as decisões das instâncias. Pelo exposto, nega-se a revista e, em consequência confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto. |