Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014704 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADAS - TIR DANO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CLAUSULA DE EXCLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501150719841 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INT DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART8 N1 B N2 ART9 ART17 N1 N2 N4 ART18. | ||
| Sumário : | I - A empresa que se encarrega do transporte de mercadorias pode recorrer aos serviços de outra entidade para execução do transporte, ficando, nesse caso, simultaneamente, na situação juridica de transportada em relação ao expedido e do expedido relativamente a essa entidade. II - Havendo reserva da aceitação do risco, perante a empresa que primitivamente contactou com o expedidor, por parte da que veio a efectuar o transporte e tendo aquela empresa deixado partir a mercadoria sem avisar o expedidor da reserva apresentada, esta so funciona nas relações juridicas entre a mesma empresa e a que realizou o transporte, não podendo a primeira eximir-se da sua integral responsabilidade pelos danos que resultaram da falta de embalagem da mercadoria transportada. III - O preceito do artigo 17 n. 1 da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada so funciona se não tiver sido apresentada a reserva a que atende o n. II. IV - A isenção da responsabilidade por falta de embalagem (artigos 17, ns. 2 e 4, e 18 da citada Convenção) não opera quanto a mercadorias que por sua natureza não estão sujeitas a perdas ou avarias e se a transportadora declarou achar a mercadoria "em aparente bom estado exterior e de acordo com as indicações do expedido", não formulando qualquer reserva por falta de embalagem. | ||