Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010129 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506050009554 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto nos artigos 28 do Decreto-Lei 54/74, de 2 de Fevereiro, 68, n. 4 da Portaria 280/76 de 4 de Maio e Decreto-Lei 463/75, de 7 de Agosto, o n. 3 do artigo 50 do Código de Processo de Trabalho de 1963, têm de interpretar-se no sentido de que o recurso às Comissões de Conciliação e Julgamento ou ao Ministério Público para os fins do artigo 38 da L.C.T. apenas suspende, e não interrompe, o decurso do prazo da prescrição. II - Sendo assim, é de considerar tacitamente revogada a regra do n. 3 deste preceito. | ||