Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1229
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Nº do Documento: SJ200210100012295
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Perante tribunal colectivo, na Comarca e Círculo Judicial das Caldas da Rainha, respondeu, em processo comum, o identificado arguido AA; acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de falsificação, previsto e punido no artigo 228ª, nº 1, alínea a) e 2, do Código Penal de 1982 ( cfr: actualmente, artigo 256º, nº1, alínea a) e 3, do Código penal revisto) e da de um crime de burla, previsto e punido nos artigos 313º, nº 1 e 314º, alínea c), do Código Penal de 1982 ( cfr: actualmente, artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal revisto).

Realizado o julgamento, após separação de processos, (1), decidiu o colectivo, no tocante ao arguido:

Condená-lo, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256º, nº 1, alínea a) e 3, do Código Penal revisto, na pena de 20 meses de prisão.
Condená-lo, pela prática de um crime de burla, previsto e punido no artigo 217º, nº 1, do Código Penal revisto, na pena de 9 meses de prisão.
E, operado cúmulo jurídico destas penas parcelares, condená-lo na pena única de 2 (dois) anos de prisão.

Mais decidiu:
Ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 51º, do Código Penal, suspender a execução da pena aplicada, pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de, no prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação que para tal lhe for efectivado, proceder ao pagamento das despesas necessárias à legalização da viatura de marca BMW por si vendida à assistente ( e marido), de forma a que essa viatura possa passar a circular na via pública, ficando consignado, a este respeito, que a sobredita assistente deverá juntar aos autos uma informação detalhada sobre o valor dessas despesas, ou comprovar o seu pagamento, se por ele optar, após o que o arguido disso será notificado, iniciando-se a contagem do prazo fixado para a satisfação da condição imposta para a suspensão da execução da pena.
( cfr: Acórdão de fls 266 e seguintes, designadamente, fls 277).

Inconformado, recorreu o arguido, o qual, após motivação ( cfr: Fls 289 a 296), concluiu como segue:
Em face dos factos dados como provados e pelas razões evidenciadas, não é de concluir pela prática de qualquer conduta penalmente relevante (quando muito pode aceitar-se que se está no âmbito da responsabilidade civil);
Se, por mera hipótese, se considerar que se está perante a prática de condutas com dignidade penal, não pode ter-se por verificado concurso real de crimes, porquanto apenas se verificaria uma única resolução criminosa, pois que a falsificação havia sido utilizada como meio ou instrumento para a suposta prática do crime de burla – sob pena de violação de um princípio fundamental com dignidade constitucional, o “ne bis in idem” – proibição da dupla punição pela prática do mesmo facto;
Atendendo ao que foi dado como provado, a tudo o que considerou no recurso e ainda aos princípios e objectivos da aplicação das penas, não se pode deixar de discordar com a aplicação de uma pena de dois anos de prisão (ainda que suspensa), uma vez que mesmo a considerar-se que o arguido cometeu os crimes, não haveria lugar a cúmulo jurídico.
( cfr: Fls 296)

Respondeu, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público, o qual veio, em síntese, a concluir o seguinte:
Nos termos do artigo 412º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, as conclusões das motivações de recurso, devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas.
Tal determinação não foi respeitada pelo arguido devendo, assim, ser rejeitado o recurso;
A matéria de facto constante dos autos integra a prática, pelo arguido, quer do tipo legal de falsificação de documento, quer do de burla;
Tais crimes encontram-se numa relação de concurso efectivo;
A conduta do arguido reclama uma sanção criminal e mostrando-se adequada a pena aplicada não merece esta qualquer reparo.
( cfr: Fls 310 e seguintes, designadamente, fls 323).
Foi o recurso mandado subir ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr: despachos de fls. 309 e 325) muito embora tivesse sido dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa ( cfr: Fls 288). (2)

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta promoveu convite ao recorrente, em ordem ao suprimento das lacunas detectadas.
(cfr: Fls 327)

E assim se procedeu ( cfr:despacho de fls. 328-328 v. e cota de fls 329).

Produziu, então o recorrente a complementação recursória de fls. 331 e seguintes, reiterando, em geral, a motivação já apresentada mas reformulando as conclusões, nos moldes que, seguidamente, se certificam ( cfr: Fls 338 e 339):
1 – Em face dos factos dados como provados, e pelas razões já supra evidenciadas, não pode o arguido ser condenado nos termos do art. 217º nº 1 do C.P.P., do crime de burla, pois não houve por parte daquele qualquer comportamento enganoso, ou conduta ardilosa conducente a provocar astuciosamente um erro ou engano;
2 – Igualmente o crime de falsificação, que é imputado ao arguido nos termos do art. 256º nº 1 alínea a), não poderá proceder, pois, não houve preenchimento do tipo objectivo do crime de falsificação.
3 – Não estamos por isso, perante condutas penalmente relevantes, sendo que, quando muito, estaremos no âmbito da responsabilidade civil, nos termos do art. 483º e segsº do C.C;
4 – Se por mera hipótese se considerar que estamos perante a prática de condutas com dignidade penal, nunca poderemos estar perante um concurso real de crimes como tal enquadrado na norma do art. 30º nº 1 do C.P., porquanto apenas se verifica uma única resolução criminosa, pois a falsificação, havia sido utilizada como meio ou instrumento para a suposta prática do crime de burla.
5 – A não se entender assim, ocorrerá a violação de um princípio fundamental com dignidade constitucional, o ne bis in idem – proibição de dupla punição pela prática do mesmo facto, nos termos do art. 29º nº 4 da C.R.P.;
6 – Atendendo ao que foi como provado, a tudo o que se considera nesta peça e ainda aos princípios e objectivos da aplicação das penas não podemos deixar de discordar com a aplicação de uma pena de prisão por dois anos, porquanto o arguido não cometeu qualquer crime, e a considerar-se que tal se verificou, nunca poderia operar o cúmulo e nunca seria pena de prisão ( ainda que suspensa).
Renovada vista à Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, para efeito de pronúncia sobre as alterações introduzidas pelo recorrente na sua peça de recurso (cfr: despacho de fls 340), limitou-se aquela ilustre magistrada à aposição de um simples “visto” ( cfr: Fls 340 v. ), o que, todavia, inculca, implicitamente, que passou a ser positivo o seu juízo acerca da viabilidade do conhecimento do recurso interposto, adquirida por tais alterações.

E porque, também, o relator assim entendeu, tramitado foi o processo para julgamento, recolhidos os legais vistos.

Cumprida a audiência, com estrita observância do ritual exigido, cabe agora, apreciar e decidir.

Apreciando e decidindo, pois:

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões extraídas da respectiva motivação.
O do ora interposto – como resulta da conjugação entre o originariamente alegado (cfr: Fls 289 e seguintes) e o posteriormente complementado ( cfr: Fls 331 e seguintes) – diversifica-se por diversas vertentes: a que coloca em causa a idoneidade dos factos provados para permitir as subsunções jurídicas realizadas, a que, subsidiariamente, questiona a relação de concurso efectivo entre os crimes de burla e falsificação (designadamente, à luz do princípio “ non bis idem”), e, enfim, a que, subsidiariamente também, exprime o desacordo com a aplicação de uma pena de prisão ( ainda que suspensa na sua execução), o que logo formata a ideia de que se deveria ter optado por pena não privativa de liberdade ( multa), opção essa, de resto, consentida pelas normas incriminadoras regentes ( artigo 217º, nº 1, e 256º, nºs 1, alínea a) e 3 do Código Penal revisto).

A natureza de todas estas vertentes confere à reapreciação pretendida um cariz exclusivamente de direito que permite acolher o recurso na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal).

É justamente a este propósito que se justifica dizer – em apontamento breve e retomando o já antecedentemente aflorado – que bem se andou em fazer subir o recurso a este alto tribunal: com efeito, desde que exclusivamente vise o reexame de matéria de direito, o recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo é para o Supremo Tribunal de Justiça que deve ( e, por isso, tem de ) ser interposto, face ao que inequivocamente se dispõe na primeira parte do artigo 427º, do Código de Processo Penal ( “ Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça” – sublinhado nosso) e ao que, não menos inequivocamente ( e de modo imperativo), se estipula no artigo 432º subsequente, (3) normativos estes que, com meridiana clareza e sem margem para singularidades inovadoras, exprimem, afinal, o direccionamento do pensamento do legislador em sede de disciplina de regime de recursos e de definição dos poderes cognitivos das instâncias que as devam conhecer. (4)

Posto isto, e desde já, recordemos a factualidade que o douto Colectivo registou.

Foi ela, a seguinte:
1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 1995, que AA se dedicava ao comércio de automóveis, sendo dono da firma “ Auto ... - Importação de Automóveis”, com sede na Praceta António Montez, ..., em Caldas da Rainha.
2. No dia 23 de Maio de 1995, na sede da mencionada firma, foi acordada a compra e venda por CC e seu marido, DD, como compradores, e AA, como vendedor, de um veículo automóvel BMW 318 TDS, preto metalizado, com matrícula portuguesa, pelo preço total de 6.900.000$00, a entregar em Junho de 1995.
3. Nessa mesma data, os compradores CC e marido procederam ao pagamento de parte do preço acordado, entregando ao AA, à troca, um veículo automóvel Saab 9000 CD 23 turbo, matrícula XN, avaliado em 2.900.000$00 e o cheque nº ... do B.N.U. da Lourinhã, no valor de 800.000$00.
4. O restante preço em falta – 3.200.000$00- destinava-se a ser pago no acto da entrega do veículo comprado, com matrícula portuguesa.
5. No dia 9 de Agosto de 1995, o AA entregou a CC e marido o veículo, o qual tinha aposta a matrícula FP, a qual havia sido importada de França e adquirida, naquele país, no concessionário da BMW, “ ..., S.A, “.
6. Em contrapartida, os citados compradores entregaram-lhe três cheques, sendo dois, nos valores de 900.000$00 e 2.000.000$00, sacados sobre o B.N.U. da Lourinhã, e o terceiro, no valor de 300.000$00, sacado sobre o banco Espírito Santo, também da Lourinhã, tendo os montantes por eles titulados sido levantados pelo arguido.
7. Juntamente com o veículo em causa, a CC e o DD receberam a respectivamente declaração de venda, que substituiria o livrete até à sua emissão, preenchida e assinada por BB, na altura escriturária da firma “ auto... – Importação de Automóveis”.
8. Na sequência de várias interpelações que efectuaram ao AA sobre a demora na entrega do livrete da viatura, a CC e o DD receberam em 26/10/95 e 19/12/95 novas declarações de venda, preenchidas e assinadas pela referida escriturária.
9. Em 19 de Junho de 1995, o veículo adquirido pela CC e marido foi apreendido, na Lourinhã, pela Brigada Fiscal da GNR por a matrícula que ostentava – FP- ter sido igualmente atribuída a um outro veículo, marca Land Rover.
10. Depois da aquisição em França do mencionado veículo da marca BMW e antes da sua entrega aos compradores, o arguido AA colocou a matrícula FP na viatura em causa.
11. Tal matrícula pertencia a um veículo marca “ Land Rover”, também vendido pelo arguido, mas a um outro cliente.
12. O arguido aproveitou a existência de duplicados de tal matrícula para a colocar no “ BMW”, fazendo assim a sua entrega aos respectivos compradores, como se o veículo estivesse totalmente “ legalizado”, conseguindo, em troca, a entrega do remanescente do preço acordado pelo referido veículo ( 3.200.000$00), que fez seu.
13. O arguido AA procedeu desta forma por não ter pago o montante correspondente ao Imposto Automóvel e, por virtude disso, a Direcção-Geral de Viação não ter atribuído matrícula ao “ BMW”.
14. Ao colocar no veículo “ BMW” a matrícula atribuída a um outro veículo, de marca “ Land Rover”, sabendo que a matrícula é elemento essencial à identificação em crise a veracidade, credibilidade e confiança de que as matrículas são merecedoras.
15. Ao entregar o veículo “BMW” à assistente e seu marido, juntamente com a declaração de venda e as matrículas por si apostas, convencendo aqueles que o veículo tinha documentos em ordem, conseguiu o arguido que os mesmos parte do preço, ludibriando-os.
16. O arguido, que agiu livre e conscientemente, actuou com a intenção concretizada de obter vantagens patrimoniais em prejuízo do Estado e dos ofendidos.
17. Sabia não serem permitidas por lei tais condutas.
18. Não lhe é conhecida prática de qualquer outra infracção.

Não se provou:
Que o montante correspondente ao Imposto Automóvel não pago pelo arguido ascendia a cerca de um milhão de escudos.

Nenhum vício, de entre os elencados no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, é invocado, no recurso, nem arguida se mostra qualquer nulidade de que importasse conhecer, vícios e nulidades que este Supremo, na esfera oficiosa que se lhe autoriza, tampouco detecta ou visiona, em termos de obstarem a uma segura decisão de direito ou de afectarem a validade formal do aresto impugnado.
É, então, altura de se avançar na dilucidação – lógica e cronologicamente seriada – das facetas temáticas por que se reparte o recurso e cuja essência identificámos já: a questão de saber se o acervo factológico apurado se revela idóneo para potencializar as qualificações jurídico- criminais gizadas, a questão inerente à bondade de se colocarem as infracções em análise ( burla e falsificação) sob a égide da figura do concurso real ou efectivo ( pretendidamente se violando o princípio” non bis in idem” ) e a questão da justeza da pena única aplicada (em resultante do cúmulo jurídico ditado por aquele concurso), pois que, apesar de transmudada em pena de substituição, deixou em aberto o vector relativo a não se ter optado por pena de multa ( não privativa de liberdade).

Quanto à primeira questão:
O conspecto facticial recolhido aponta, inegavelmente, para a configuração dos ilícitos em que o arguido-recorrente foi tido por incurso ( e, em decorrência, condenado), sendo que os pontos 14 ( atinente ao crime de falsificação) e 15 ( concernente ao crime de burla) da matéria de facto provada, correspondem, quer no plano objectivo da actuação desenvolvida, quer no plano subjectivo das intenções ( instrumental e final) que informaram e presidiram essa e a essa actuação, aos requisitos típicos do crime de burla, tal como se definem no nº 1 do artigo 217º do Código Penal revisto e aos que preenchem o crime de falsificação, nos moldes que se delineiam no artigo 256º, nº 1, alínea a) ( em referência ao nº 3 do preceito) do mesmo diploma.
De-resto, para além do que, no douto acórdão recorrido, se debitou sobre este aspecto ( cfr: Fls 270 e 273) e do que, clarividentemente, deixou assinalado o digno magistrado do Ministério Público na sua resposta, (5), apenas sentimos necessidade de, quanto à problemática das matrículas falsas, falsificadas ou não correspondentes aos veículos que se destinam a identificar, adjuvar o seguinte:
Não é fácil ignorar a divergência jurisprudencial gerada a propósito da qualificação das chapas de matrícula de veículos automóveis ou como documento autêntico ou como documento particular, nomeadamente a partir da revogação do Decreto - Lei nº 274/75, de 4.6, pelo Decreto - Lei nº 400/82, de 23.9 que aprovou e fixou o início da vigência do Código Penal de 1982, ( cfr: artigo 6º, nº 2).
Na verdade, aquele Decreto - Lei, objectivando “a necessidade de obstar à criminalidade, quer no domínio do furto de automóveis, quer na contratação dos seus elementos identificadores” (cfr: o Preâmbulo respectivo) previa, de forma isenta de dúvidas, como crime punível com prisão de 2 a 8 anos, a “ aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor”.
Mas a revogação deste preceito, não significa (nem, a nosso ver, poderia significar) que se haja pretendido despenalizar os factos nele previstos ou puni-los de modo não tão gravoso mas, isso sim, que, no Código Penal, se achava contemplado o adequado tratamento a conceder, tanto a nível de previsão como de sanção, isto tanto mais que as evidentes (e prementes) necessidades de prevenir ( e punir) a criminalidade neste domínio – que haviam imposto o falado Decreto - Lei – subsistem ainda mais intensas quanto o eram a quando da génese do diploma.
Sendo que a chapa de matrícula de uma viatura automóvel, no que ela assume verdadeira relevância – sequência alfabética e algébrica identificadoras – é a materialização da própria matrícula ( e esta é emitida por entidade pública), óbvio é que o particular actua como que em representação ( daquela entidade pública) pelo que é obrigado a colocar no veículo a chapa com a matrícula que a este foi atribuída.
A chapa de matrícula de um veículo automóvel é, pois, um sinal material colocado neste, dando a conhecer publicamente essa matrícula; a sua força e pujança probatórias radicam na credibilidade que provem da circunstância de, na tramitação das respectivas operações ter intervido uma entidade pública competente o que acarreta que o dito sinal material deva ser equiparado a documento autêntico quanto à sua dimensão probatória, mormente enquanto dado individualizante do veículo.
Não perdeu, ainda, actualidade, a jurisprudência fixada no Acórdão nº 3/98, de 5.11.1998, ao explicitar que “ Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico…”(6)
E, a toda esta luz, como falsificação deve ser havida, face à norma que foi considerada e para os efeitos de que tratamos, a aposição, numa determinada viatura, de uma chapa de matrícula pertinente a um outro veículo, com óbvias e patentes consequências negativas para a comprova exacta que se pretende, para a credibilidade que se visa, para a identificação que se deseja e para a indispensável genuinidade da expressão visível ( e obrigatória) dos elementos identificadores.

Frisados todos estes aspectos, (7), temos que, in casu, o factualismo provado se adequa plenamente à tipicidade do prefigurado crime de falsificação, margem de dúvida também não sobrando quanto à subsunção ao crime de burla que, igualmente, se prefigurou : a índole criminal da actuação do arguido - recorrente surge, assim, evidenciada quanto basta para liminarmente excluir a sua aventada degradação para domínios de mera responsabilidade civil.
Nesta vertente, soçobra, portanto, o recurso.

Quanto à segunda questão:
Uma vez dada por firmada a prática, pelo arguido – recorrente, de um crime de burla ( artigo 217º, nº 1, do Código Penal) e de um crime de falsificação ( artigo 256º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal), há que ponderar sobre se a respectiva relação de concurso entre tais ilícitos se informa pelo regime do concurso real ou efectivo e ainda sobre se, assim sendo ou devendo ser, sai ofendido o princípio “ non bis in idem” como se proclama no recurso.

Não enjeita o ora relator ter já preferenciado a tese que acolhe para estes casos em que a falsificação se apresenta ou funciona como meio instrumental para se lograr o crime fim (burla) o primado do concurso aparente, tese essa proficientemente sustentada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.12.1998 ( processo nº 728/98): este aresto focalizava a necessidade de modificar a filosofia que subjazera à jurisprudência obrigatória fixada, à luz do Código Penal de 1982 e na sua vigência, segundo a qual os crimes de burla e de falsificação se encontravam numa relação de concurso real ( cfr: Assento de 19.2.1992, DR, I- Série A, de 9.4.1992).
Com efeito, vincou o referenciado acórdão os pontos seguintes.
Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, verificou-se uma modificação de filosofia, ao ter deixado de existir uma norma equivalente à do artigo 306º, nº 5, do Código Penal de 1982 e de se ter consignado no actual artigo 204º, nº 3, na esteira da jurisprudência anterior a 1983 que “ se na mesma conduta concorrem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito da determinação da medida da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena” (sublinhado nosso).
Nessa medida, porque o uso de artifício ou meio fraudulento exigido pela figura criminal da burla, compreende a prática de uma falsificação - que em si mesma traduz fraudulento – pese embora a redacção do artigo 217º, nº 1, do Código actual ser idêntica à do correspondente artigo do Código de 1982, deve regressar-se ao entendimento de que o crime de burla consome o crime de falsificação, quando cometido através desta.

A verdade é que este entendimento (8) não obteve acolhimento relevante, antes tendo acontecido que a jurisprudência (já então prevalecente) se veio a estabilizar no sentido de que “ No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, aliena a) e do artigo 217º, nº 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes” . (9)

A esta luz, não pode, pois, surtir a pretensão recursória veiculada pelo arguido-recorrente, recusando a ocorrência de concurso real, designadamente na base de uma pretensa violação do princípio “ non bis in idem”.
Sempre caberá, de-resto, acentuar que a proibição da dupla punição não poderá relevar perante uma actuação delituosa que, em concorrência efectiva expressa em vários tipos legais de crime, atinja, do mesmo passo, interesses e valores jurídicos - criminais distintos e autonomamente tutelados por diversas normas incriminadoras em presença ( cfr: artigo 30º, nº 1, do Código Penal, como, aliás, é o caso (na burla, tutela-se o património, na falsificação proteger-se a credibilidade e a fé documentais); e pode mesmo avançar-se que, até em sede de concurso aparente, não fica apagada tal violação plurima, donde que, embora venha a dar-se um fenómeno de consunção permaneça ínsito ( ou deva subsistir ínsito) no sancionamento penal decorrente – ainda que em adequada consonância com a perspectiva que a informa – o juízo censório que, porventura mereça o ilícito consumido ( apesar de consumido).
O que, tudo, no fundo ou por outras palavras, equivale a dizer que o princípio “ non bis in idem” não pode, nem deve funcionar (ou ser encarado) como recorrência branqueadora de práticas delituosas lesivas, cobrindo ou fazendo esquecer, pela impunidade, os danos por aquelas causados; deve, isso sim e apenas, adquirir primado, enquanto expressão de uma incontestada e absoluta desnecessidade ético-jurídica de punição.
Daqui que nem sempre o dito princípio reúna razão de ser para ser erigido como suporte justificativo de pretendidas exclusões penais, já que, como aliás antecedentemente encarecemos, mesmo em hipóteses configuráveis de concurso aparente, a sua relevância tão só deva aferir-se através do estrito prisma que conduz (ou explica) que unicamente uma das normas que estejam em causa tenha cabimento efectivo ou que uma mesma norma não deva actuar senão uma vez; não é, pois, porque existia, substancialmente, o risco de uma dupla punição a evitar que a figura do concurso aparente se afirma e é reconhecida juridicamente nas suas diversas “ nuances” mas, antes, porque razões de política criminal e o pragmatismo a conferir a essa política, aconselham a que uma dupla punição (teoreticamente possível) não deva obter expressão efectiva ( ou mais efectiva).
Atento o exposto e no respeito pelo entendimento jurisprudencial fixado, também nesta vertente não colhe juntos o recurso interposto.

Quanto à terceira ( e última) questão:
Factos com o recorte dos que nos presentes autos se ilustram – frequentemente gerados pelas vicissitudes próprias do comércio automóvel, pela necessidade de se lançar mão de expedientes menos recomendáveis mas que facilitem a concretização das pretendidas transacções com o objectivo de um lucro fácil e imediato e pelas dificuldades económicas que, por vezes, se abatem sobre as que, habitual ou pontualmente, pratiquem este tipo de negócio, inegavelmente aleatório - impõem toda a atenção em sede de prevenção da criminalidade que, a partir dos exemplificativos items ( ou por força deles), é susceptível de engendrar-se.
In casu:
A ilicitude da acção já apresenta algum gabarito, o dolo (directo) divisado já se pauta por alguma intensidade e a culpa dimensionada já se nimba de alguma expressividade.
Em contraponto a este circunstancialismo negativo, tem apenas o arguido – recorrente a oferecer a ausência de passado criminal, tanto mais que, como se sublinha no acórdão recorrido, “ nunca diligenciou para reparar ou atenuar os prejuízos causados aos ofendidos, apesar do tempo já decorrido “ cfr: Fls 275).
Isto atento e perante os parâmetros definidos nos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2 e 77º, n.º 1, parte final, do Código Penal, cabe, então, pronúncia sobre se a pena única encontrada exprime, nos seus doseamento e moldes, aquele desejável ponto de equilíbrio e ajuste entre a sanção e a culpa ( abarcando-se, em consideração global, os factos e a personalidade do arguido) naturalmente a sediar, dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador, entre os marcos do “ já adequado à culpa” e do “ ainda adequado à culpa”, sem que, obviamente, se esqueçam as exigências da prevenção geral e as preocupações da prevenção especial.
Assinalando-se, desde já, que não merece reparo o juízo que o tribunal “ a quo” explicitou acerca do regime concretamente mais favorável ao arguido ( cfr: artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal), recordemos que aos ilícitos em apreço correspondem, como molduras legais abstractas quanto ao de burla, a de prisão até 3 anos ou pena de multa ( cfr: artigo 217º, n.º 1, do Código Penal) e quanto ao de falsificação a de posição de 6 meses a 5 anos de prisão ou pena de multa de 60 a 600 dias (cfr: artigo 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código penal).
Fixadas foram as penas parcelares de 9 meses de prisão no tocante ao crime de burla e a de 20 meses de prisão no que tange ao crime de falsificação.
Posto isto e fazendo incidir a nossa atenção incidir a nossa atenção sobre a pena única obtida a partir do cúmulo jurídico entre as penas parcelares cominadas e encarecendo que, esta, menos que à consideração dosimétrica ( ou aritmética) de tais penas parcelares deve radicar-se, essencial e primacialmente, na personalidade do agente enquanto elemento aglutinador (unitário) do sancionamento parcelarmente aplicado, destarte assumindo um significado censório próprio, temos que tal pena ( única), face ao que dos autos contra e ante o factualismo que neles se atesta, traduz, nos seus dosimétricos 2 anos de prisão, um juízo de censura equilibrado e condizente com a culpa que se legitima atribuir ao arguido, compatível se apresentando, então, com o desvalor que tonaliza os factos praticados.
A toda esta luz, não alcançamos razão para que se não mantenha na expressão dosimétrica que assim assumiu. (10)
Por outro lado e agora no que se reporta ao mandamento contido no artigo 70º, do Código Penal ( critério de escolha da pena), fundamentou o aresto impugnado quanto bastava a sua opção por penas detentivas (cfr, designadamente, fls. 276), opção, de-resto, plenamente justificada, máxima pelo que adiante diremos
Importa, aliás, vincar que o tribunal julgador não está forçosa e automaticamente adstrito a conceder preferência a pena não privativa de liberdade sempre que entenda que esta não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (11) Remanesce, por fim, dizer que a aplicação de pena de substituição nenhuma reserva merece, quer em termos do seu vector pedagógico, quer em termos de testar o comportamento futuro do arguido ( para tanto se estabeleceu um período de 4 anos), quer em termos de servir os escopos da própria prevenção geral ( deixando impendente uma ameaça de efectivação prisional), quer, ainda e enfim, em termos de poder garantir (ou de tentar assegurar) os atingidos interesses dos lesados.(12)
Donde que se boa sorte não justificaram as anteriores vertentes do presente recurso, melhor sorte não encontra ele, nesta última.

Uma última nota:
Tendo em atenção o disposto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (cfr: artigos 1.º; n.ºs 1 e 4 e 2.º, n.º 3) não beneficia o arguido do perdão estabelecido quanto ao crime de burla, cometida que foi esta através de falsificação (cfr: artigo 2.º, n.º 2, alínea e) mas já dele poderia aproveitar, no tocante ao crime de falsificação (cfr: artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, “ a contrário”). Sempre se relembra este aspecto, prevenindo a hipótese de haver que reformular o cúmulo jurídico efectuado, por via do previsto no artigo 6.º da referida Lei.
Em síntese conclusiva:
Sob a égide do que se deixou expendido, tem de improceder o recurso, na totalidade das vertentes em que se espraiou.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Nega-se provimento no recurso do arguido e confirma-se o douto acórdão recorrido.

Para além das custas que couberem e do mínimo de procuradoria, vai o recorrente tributado, dado o seu decaimento, em 3 ( três) Ucs de taxa de justiça.

Ao Ex.mo defensor, digo, defensora oficiosa designada os honorários legalmente devidos.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Oliveira Guimarães
Diniz Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira

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(1) Cumpre assinalar que fora também alvo de acusação, como cúmplice nos ilícitos imputados ao arguido, a identificada BB, cujo julgamento, contudo, teve lugar autonomamente, pelos motivos constantes dos autos ( cfr, designadamente, fls 188).
(2) Adiante, se alinharão algumas considerações a respeito deste específico aspecto.
(3) Cuja alínea d), reportada ao corpo do preceito, refere precisamente um dos casos exceptuados da regra geral de interposição de recurso para a Relação e a que alude o citado artigo 427º, do Código de Processo Penal.
(4) Sem embargo de se dar conta de uma recente corrente jurisprudencial neste Supremo que sufraga a legitimidade de o recorrente escolher o tribunal de recurso ( ou seja entre a Relação e o Supremo) – cfr, neste sentido, Simas Santos, e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, 2000, pags 939 e seguintes – sobre a qual, porém, não iremos, aqui, discorrer ( nem sobre as razões pelas quais frontalmente a recusamos), tanto mais que a questão não foi (nem é) ventilada especificamente, in casu, pelos sujeitos processuais.
(5) cfr, em especial, no tocante ao crime de falsificação, o que vem explicitado de fls. 314 a 316 e, no que tange ao crime de burla, o que foi aduzido de fls 316 a 318.
(6) Cfr : D.R. I Série A, de 22.12.1998 e B.M.J., 481/102.
(7) cfr: Com interesse sobre esta problemática a resenha jurisprudencial sequente à anotação do artigo 256º, in Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, II volume, 2.ª edição, págs 1108 e seguintes e o Acórdão do S.T.J., de 14.5.98, B.M.J., 477/109, bem como os arestos nele referidos.
(8) Cfr, ainda assim e de algum modo no mesmo sentido, os Acórdãos do S.T.J., de 10.2.1999, processo nº 886/96, e de 25.2.1999, processo nº 967/98, nos quais se consideram também, os crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal.
(9) Assento nº 8/2000, de 4 de Maio de 2000.
Cfr. D.R.I - A, nº 119, de 23 de Maio de 2000.
(10) Por muito que possa entender-se que por algum excesso pecou a pena parcelar de 20 meses de prisão relativa ao crime de falsificação (crime meio) em cotejo com a de 9 meses de prisão escolhida para o crime de burla ( crime fim ), o que não invalida que o sancionamento unitário tenha objectivado uma censura apropriada.
(11) Cfr., a este respeito, o trabalho do Cons. Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, pags. 237 e seguintes, designadamente, pag. 239.
(12) A ter-se optado por pena de multa, não se teria possibilitado suspensão de execução e sem pena de substituição não poderia objectivar-se o visado desidrato da reparação dos danos através do preenchimento da condição de que se fez depender a suspensão decretada.