Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA VALOR DA CAUSA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADE BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
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Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
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Sumário : | I - Sendo o valor fixado à presente acção em sede de despacho saneador de € 5 001,00, o recurso interposto não pode ser conhecido por a tal se oporem os arts. 629.º, n.º 1, do CPC e 44.º, n.º 1, da LOSJ, uma vez que a impugnação só seria passível de admissão se a causa tivesse um valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, isto é, € 30 000,01. II - Tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido, em sede de motivação e conclusões recursivas, o seu conhecimento, não sendo a impugnação conhecida por este Supremo Tribunal, também não poderão ser apreciadas nesta sede, sem prejuízo de o poderem vir a ser no tribunal recorrido, nos termos do disposto nos arts. 617.º, n.º 5, e 666.º, n.º 1, aplicáveis por força do art. 679.º, este como aqueles do CPC, para onde o processo deverá ser remetido para o efeito. | ||
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Decisão Texto Integral: | PROC 20896/12.2YYLSB-A.L2.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos presentes autos de oposição à execução em que é Requerente GARAGEM VENEZA, LDA, por apenso à acção executiva movida por AA E BB, vem aquela interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação …. que confirmou a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a oposição deduzida.
As recorridas nas suas contra alegações pronunciam-se pela inadmissibilidade do recurso, uma vez que no seu entendimento estamos face a uma dupla conformidade decisória, não sendo na sua tese o recurso ao abuso de direito uma circunstância que a afaste, porquanto a fundamentação não é essencialmente diversa.
Porque a Relatora entendeu que o recurso interposto nos presentes autos não poderia ser conhecido, atento o valor da acção, ordenou a audição das partes nos termos do artigo 655º, nº1 do CPCivil. A Recorrente pronunciou-se da seguinte forma: - As razões do Acórdão recorrido são substancialmente diferentes, das da decisão de 1ª instância. - Ao interpor o recurso, a recorrente invoca nulidades do acórdão da Relação que não podem deixar de ser apreciadas. - Também, a recorrente recorre nos termos do artigo 671º, 672º, 674, nº 1, alínea b) do CPC, questões que deverão ser, igualmente, conhecidas. - Termos que os autos de recurso devem ser admitidos e apreciados.
As Recorridas pugnam pela inadmissibilidade do recurso.
A aqui Relatora, no seu despacho preliminar aduziu que «Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no artigo 854º do CPCivil, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.», sendo que, no caso sujeito o Acórdão impugnado foi produzido em sede de oposição. Se por um lado entendo que as razões que determinaram a manutenção da sentença de primeiro grau, exaradas no Acórdão recorrido, são essencialmente diversas destoutra, tendo-se afastado da existência de perda da coisa locada como causa de caducidade do contrato de arrendamento por denúncia legitima do mesmo, concluindo antes por uma situação de verire contra factum próprio obstativa da procedência da excepção de abuso de direito, o que descaraterizaria, a se, a operância da dupla conformidade decisória obstativa do conhecimento do objecto do recurso, por outro lado verifica-se que tal conhecimento se mostra arredado por força do valor fixado à presente acção em sede de despacho saneador, 5.001,00 Euros, cfr fls 77 a 83, porquanto resulta dos artigos 629º, nº 1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ, que o recurso só seria passível de admissão se a causa tivesse um valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação, isto é 30.000, 01 Euros, o que não acontece.».
Estas razões mantêm-se.
Quer dizer, sem discutir que efectivamente a fundamentação usada pelo Acórdão da Relação sendo manifestamente diversa da constante da sentença de primeiro grau, seria suficiente para descaracterizar a conformidade decisória obstativa da interposição do recurso de Revista, certo é que a impugnação recursiva tem de preencher todos os requisitos gerais, máxime, os atinentes ao valor, o que aqui, de todo em todo, não acontece, pois o valor da acção é manifestamente inferior ao da alçada da Relação, o que impossibilita o conhecimento do objecto do recurso
Acrescenta-se ainda, ex abundanti, que o conhecimento das nulidades imputadas ao Acórdão aqui recorrido, não sendo a impugnação conhecida por este Supremo Tribunal, também não poderão ser apreciadas nesta sede, sem prejuízo de o poderem vir a ser no Tribunal recorrido, nos termos do disposto nos artigo 617º, nº 5 e 666, nº 1, aplicáveis por força do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil
Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, verificando-se uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto da impugnação encetada, julga-se a mesma finda. Custas pela Recorrente.
Após trânsito, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação … para conhecimento das nulidades arguidas.
Lisboa, 2 de Março de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1 de Maio).
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