Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A762
Nº Convencional: JSTJ00031513
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: LETRA
AVAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
ÓNUS DA PROVA
MORATÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199701140007621
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1582/95
Data: 10/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a dívida do marido, contraída por meio de aval, possa ser executada imediatamente, pela sua meação nos bens do casal, sem a moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, é necessário que seja substancialmente comercial a relação jurídica subjacente à letra (não ao aval).
II - O ónus de provar esta natureza da dívida recai sobre o credor.
III - E pode ser desempenhado, mesmo nos embargos de terceiro que o outro cônjuge oponha à penhora e execução imediata da meação do avalista.
IV - À dita comercialidade substancial não basta dizer-se, na letra, "tesouraria", "créditos comerciais a mais de 90 dias", "valor de caução referente a remessa de exportação por liquidar".