Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031513 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | LETRA AVAL DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA MORATÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140007621 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1582/95 | ||
| Data: | 10/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a dívida do marido, contraída por meio de aval, possa ser executada imediatamente, pela sua meação nos bens do casal, sem a moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, é necessário que seja substancialmente comercial a relação jurídica subjacente à letra (não ao aval). II - O ónus de provar esta natureza da dívida recai sobre o credor. III - E pode ser desempenhado, mesmo nos embargos de terceiro que o outro cônjuge oponha à penhora e execução imediata da meação do avalista. IV - À dita comercialidade substancial não basta dizer-se, na letra, "tesouraria", "créditos comerciais a mais de 90 dias", "valor de caução referente a remessa de exportação por liquidar". | ||